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materia nº 3/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VEM, POR MEIO DO PRESENTE PARECER, MANIFESTAR-SE DE FORMA CONTRÁRIA AO VETO APOSTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 103/2025, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 107/2025, QUE DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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PARECER CONTRÁRIO Nº 003/2026
INTRODUÇÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Marechal Floriano, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, por meio do presente Parecer, 
manifestar-se de forma CONTRÁRIA ao veto aposto pelo Prefeito Municipal ao 
Autógrafo de Lei nº 103/2025, referente ao Projeto de Lei nº 107/2025, que dispõe 
sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município para o exercício 
financeiro de 2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
• Presidente: Abrão Levi Kiffer
• Relator: João Cabral Rodrigues Cancellieri
• Secretário: Dorivanio Stein
OBJETO DO PARECER
O presente Parecer tem por objeto a análise do veto total aposto pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei nº 103/2025 (Projeto de Lei nº 107/2025 – LOA 
2026), especialmente no que se refere às emendas parlamentares que alteraram o 
limite de créditos suplementares.
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA
A Comissão analisou detidamente as razões do veto, bem como o Parecer Jurídico 
emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que concluiu pela ausência de 
configuração de inconstitucionalidade material e opinou expressamente pela rejeição 
do veto.
• Ausência de inconstitucionalidade material: Não há violação constitucional nas 
emendas aprovadas, especialmente quanto à redução do limite de créditos 
suplementares.
• Competência da LOA: A autorização para abertura de créditos suplementares 
deve constar na Lei Orçamentária Anual, conforme art. 165, § 8º, da Constituição 
Federal.
• Poder de emenda do Legislativo: O Poder Legislativo pode promover emendas 
que não impliquem aumento de despesa.
• Impropriedade do veto sobre emendas parlamentares: Emendas aprovadas 
passam a integrar o texto legal, sendo tecnicamente inadequado veto exclusivo 
sobre elas.
• Inexistência de vícios procedimentais relevantes: As alegações formais não 
configuram nulidade do processo legislativo.
ANÁLISE DO MÉRITO ORÇAMENTÁRIO
No mérito, a Comissão entende que a redução do limite de créditos suplementares 
fortalece o controle orçamentário, prestigia a legalidade e amplia a transparência da 
execução orçamentária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica da 
Câmara Municipal, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se de forma 
CONTRÁRIA ao veto aposto pelo Prefeito Municipal ao Autógrafo de Lei nº 103/2025, 
opinando pela sua REJEIÇÃO, com a consequente manutenção integral do texto 
aprovado pelo Poder Legislativo.
Sala das Comissões, Marechal Floriano/ES, 28 de janeiro de 2026.
Martim Miguel Trarbach – Presidente
Reinaldo Valentin Frasson – Relator
Diogo Endlich de Oliveira – Secretário

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