| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VEM, POR MEIO DO PRESENTE PARECER, MANIFESTAR-SE DE FORMA CONTRÁRIA AO VETO APOSTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 103/2025, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 107/2025, QUE DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. |
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PARECER CONTRÁRIO Nº 003/2026 INTRODUÇÃO A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Marechal Floriano, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, por meio do presente Parecer, manifestar-se de forma CONTRÁRIA ao veto aposto pelo Prefeito Municipal ao Autógrafo de Lei nº 103/2025, referente ao Projeto de Lei nº 107/2025, que dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município para o exercício financeiro de 2026. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO • Presidente: Abrão Levi Kiffer • Relator: João Cabral Rodrigues Cancellieri • Secretário: Dorivanio Stein OBJETO DO PARECER O presente Parecer tem por objeto a análise do veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei nº 103/2025 (Projeto de Lei nº 107/2025 – LOA 2026), especialmente no que se refere às emendas parlamentares que alteraram o limite de créditos suplementares. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA A Comissão analisou detidamente as razões do veto, bem como o Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que concluiu pela ausência de configuração de inconstitucionalidade material e opinou expressamente pela rejeição do veto. • Ausência de inconstitucionalidade material: Não há violação constitucional nas emendas aprovadas, especialmente quanto à redução do limite de créditos suplementares. • Competência da LOA: A autorização para abertura de créditos suplementares deve constar na Lei Orçamentária Anual, conforme art. 165, § 8º, da Constituição Federal. • Poder de emenda do Legislativo: O Poder Legislativo pode promover emendas que não impliquem aumento de despesa. • Impropriedade do veto sobre emendas parlamentares: Emendas aprovadas passam a integrar o texto legal, sendo tecnicamente inadequado veto exclusivo sobre elas. • Inexistência de vícios procedimentais relevantes: As alegações formais não configuram nulidade do processo legislativo. ANÁLISE DO MÉRITO ORÇAMENTÁRIO No mérito, a Comissão entende que a redução do limite de créditos suplementares fortalece o controle orçamentário, prestigia a legalidade e amplia a transparência da execução orçamentária. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se de forma CONTRÁRIA ao veto aposto pelo Prefeito Municipal ao Autógrafo de Lei nº 103/2025, opinando pela sua REJEIÇÃO, com a consequente manutenção integral do texto aprovado pelo Poder Legislativo. Sala das Comissões, Marechal Floriano/ES, 28 de janeiro de 2026. Martim Miguel Trarbach – Presidente Reinaldo Valentin Frasson – Relator Diogo Endlich de Oliveira – Secretário