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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "LICITAÇÃO TRANSPARENTE" NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, TORNANDO OBRIGATÓRIA A GRAVAÇÃO E TRANSMISSÃO AO VIVO, EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES PÚBLICAS DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA E CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº. 09/2026
Institui o Programa "Licitação Transparente" no 
Município de Marechal Floriano, tornando obrigatória 
a gravação e transmissão ao vivo, em áudio e vídeo, 
das sessões públicas de licitação, contratação direta 
e chamamento público, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano, 
obrigados a realizar a gravação e a transmissão ao vivo, via internet, em áudio e 
vídeo, de todas as sessões públicas de licitação, contratação direta ou chamamento 
público.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às sessões públicas realizadas no 
âmbito dos instrumentos auxiliares de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, tais como o diálogo competitivo e o credenciamento.
Art. 2º O sistema de transmissão e gravação observará os seguintes requisitos 
mínimos:
I – captação de áudio e vídeo de todos os participantes da sessão;
II – transmissão em tempo real em plataformas de livre acesso ao público.
Art. 3º As transmissões ocorrerão preferencialmente nos canais oficiais em 
plataformas gratuitas de compartilhamento de vídeos, tais como YouTube e 
Facebook, devendo o link de acesso ser disponibilizado no respectivo instrumento 
convocatório e no Portal da Transparência do Município.
§ 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou o presidente da comissão de 
contratação ou chamamento público informará, no início da transmissão, as 
seguintes informações mínimas relativas ao procedimento de que trata o art. 1º 
desta Lei:
I – número do processo administrativo e do instrumento convocatório, quando 
houver;
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
II – modalidade ou tipo de procedimento;
III – órgão ou entidade responsável;
IV – objeto da contratação.
§ 2º A transmissão abrangerá todas as fases do procedimento consideradas 
públicas.
Art. 4º A gravação será armazenada integralmente em meio digital, assegurando￾se:
I – a disponibilidade para visualização on-line imediatamente após o término da 
sessão;
II – o armazenamento no Portal da Transparência do Município pelo prazo mínimo 
de 5 (cinco) anos;
III – a indexação do vídeo com o número do processo administrativo e o objeto da 
contratação.
Art. 5º Em caso de falha técnica que impeça a transmissão ao vivo, a sessão 
poderá prosseguir desde que seja integralmente gravada em áudio e vídeo, 
devendo a gravação ser disponibilizada no Portal da Transparência no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a apuração de 
responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município.
Art. 7º A ausência injustificada de gravação ou transmissão poderá ser objeto de 
representação junto aos órgãos de controle, cabendo a qualquer cidadão ou 
entidade de classe comunicar o descumprimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a 
remanejar recursos para aquisição dos equipamentos necessários.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Floriano/ES, 28 de janeiro de 2026.
Dorivanio Stein Juarez José Xavier
 Vereador Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa "Licitação Transparente" no 
Município de Marechal Floriano, estabelecendo a obrigatoriedade de gravação e 
transmissão ao vivo, em áudio e vídeo, de todas as sessões públicas de licitação, 
contratação direta e chamamento público realizadas pelos órgãos da Administração 
Pública Municipal.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, consagra a publicidade como um 
dos princípios fundamentais da Administração Pública. O art. 5º, inciso XXXIII, assegura a 
todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou 
de interesse coletivo, reforçado pelo art. 37, § 3º, inciso II, que determina o acesso dos 
usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo.
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos), reforça substancialmente o dever de transparência nos procedimentos de 
contratação pública. O art. 12, inciso III, estabelece que os atos administrativos serão 
divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. O art. 17 
determina que o processo de licitação observará as fases de divulgação do edital, 
apresentação de propostas e julgamento, todas de natureza eminentemente pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.498.771/SP 
(Rel. Min. Flávio Dino, DJe 10/02/2025), firmou entendimento definitivo sobre a 
constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que exigem a transmissão 
de licitações públicas. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que:
"A exigência de transmissão das sessões de licitação de forma virtual amplia 
o acesso da população aos atos da Administração Pública, sem criar 
despesas significativas ou interferir na organização do Poder Executivo, 
razão pela qual não padece de inconstitucionalidade formal."
A decisão reconheceu que tais leis não invadem a competência privativa da União para 
legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, CF), uma vez que se limitam a 
suplementar e ampliar o dever de transparência já previsto na legislação federal, em plena 
consonância com a competência legislativa suplementar dos Municípios (art. 30, II, CF).
A proposição abrange não apenas as modalidades licitatórias tradicionais, mas também as 
contratações diretas (dispensas e inexigibilidades com sessão pública) e os chamamentos 
públicos, além dos instrumentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021, como o diálogo 
competitivo (art. 32) e o credenciamento (art. 79). Tal amplitude visa garantir a 
transparência integral dos procedimentos de contratação pública, independentemente da 
modalidade ou instrumento utilizado.
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com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
A implementação do Programa "Licitação Transparente" proporcionará os seguintes 
benefícios à gestão pública municipal: (a) ampliação da transparência ativa, permitindo que 
qualquer cidadão acompanhe em tempo real os procedimentos de contratação pública; (b) 
prevenção de irregularidades, uma vez que a publicidade ampla funciona como mecanismo 
inibidor de práticas indevidas; (c) fortalecimento do controle social, conferindo à população 
instrumentos efetivos de fiscalização da aplicação dos recursos públicos; (d) modernização 
administrativa, alinhando o Município às melhores práticas de governança pública; e (e) 
criação de registro documental audiovisual permanente, que poderá servir como elemento 
probatório em eventuais procedimentos de controle interno e externo.
A medida proposta é de simples implementação e baixo custo. As transmissões podem ser 
realizadas por meio de plataformas gratuitas de compartilhamento de vídeos amplamente 
disponíveis, utilizando equipamentos básicos de captação de áudio e vídeo. Conforme 
reconhecido pelo STF no precedente mencionado, a exigência não cria despesas 
significativas para a Administração Pública, sendo plenamente viável sua implementação 
com os recursos tecnológicos atualmente existentes.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa medida concreta de fortalecimento 
da transparência e da moralidade administrativa na gestão pública de Marechal Floriano. 
A proposição está em plena consonância com os princípios constitucionais, com a 
legislação federal de regência e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal 
Federal, razão pela qual se confia na aprovação desta Casa Legislativa.
Marechal Floriano/ES, 28 de janeiro de 2026.
Dorivanio Stein Juarez José Xavier
 Vereador Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
37003100360035003A005000
Assinado eletronicamente por Thiago dos Santos da Silva em 28/01/2026 17:52
Checksum: DA0B2900BA841EDF43F136C330ABDFC00D58A7FB4A49345E634FA7AAD672B1B6
Assinado eletronicamente por Juarez José Xavier em 28/01/2026 18:56
Checksum: 7795ACC37547231A0D6EC781A013C15911406040A8D4CE9D78E1F7DDB1ABED11
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.

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