| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "LICITAÇÃO TRANSPARENTE" NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, TORNANDO OBRIGATÓRIA A GRAVAÇÃO E TRANSMISSÃO AO VIVO, EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES PÚBLICAS DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA E CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 09/2026 Institui o Programa "Licitação Transparente" no Município de Marechal Floriano, tornando obrigatória a gravação e transmissão ao vivo, em áudio e vídeo, das sessões públicas de licitação, contratação direta e chamamento público, e dá outras providências. Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano, obrigados a realizar a gravação e a transmissão ao vivo, via internet, em áudio e vídeo, de todas as sessões públicas de licitação, contratação direta ou chamamento público. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às sessões públicas realizadas no âmbito dos instrumentos auxiliares de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tais como o diálogo competitivo e o credenciamento. Art. 2º O sistema de transmissão e gravação observará os seguintes requisitos mínimos: I – captação de áudio e vídeo de todos os participantes da sessão; II – transmissão em tempo real em plataformas de livre acesso ao público. Art. 3º As transmissões ocorrerão preferencialmente nos canais oficiais em plataformas gratuitas de compartilhamento de vídeos, tais como YouTube e Facebook, devendo o link de acesso ser disponibilizado no respectivo instrumento convocatório e no Portal da Transparência do Município. § 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou o presidente da comissão de contratação ou chamamento público informará, no início da transmissão, as seguintes informações mínimas relativas ao procedimento de que trata o art. 1º desta Lei: I – número do processo administrativo e do instrumento convocatório, quando houver; Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. II – modalidade ou tipo de procedimento; III – órgão ou entidade responsável; IV – objeto da contratação. § 2º A transmissão abrangerá todas as fases do procedimento consideradas públicas. Art. 4º A gravação será armazenada integralmente em meio digital, assegurandose: I – a disponibilidade para visualização on-line imediatamente após o término da sessão; II – o armazenamento no Portal da Transparência do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; III – a indexação do vídeo com o número do processo administrativo e o objeto da contratação. Art. 5º Em caso de falha técnica que impeça a transmissão ao vivo, a sessão poderá prosseguir desde que seja integralmente gravada em áudio e vídeo, devendo a gravação ser disponibilizada no Portal da Transparência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nulidade dos atos praticados. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 7º A ausência injustificada de gravação ou transmissão poderá ser objeto de representação junto aos órgãos de controle, cabendo a qualquer cidadão ou entidade de classe comunicar o descumprimento. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos para aquisição dos equipamentos necessários. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Floriano/ES, 28 de janeiro de 2026. Dorivanio Stein Juarez José Xavier Vereador Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa "Licitação Transparente" no Município de Marechal Floriano, estabelecendo a obrigatoriedade de gravação e transmissão ao vivo, em áudio e vídeo, de todas as sessões públicas de licitação, contratação direta e chamamento público realizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, consagra a publicidade como um dos princípios fundamentais da Administração Pública. O art. 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, reforçado pelo art. 37, § 3º, inciso II, que determina o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo. A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), reforça substancialmente o dever de transparência nos procedimentos de contratação pública. O art. 12, inciso III, estabelece que os atos administrativos serão divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. O art. 17 determina que o processo de licitação observará as fases de divulgação do edital, apresentação de propostas e julgamento, todas de natureza eminentemente pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.498.771/SP (Rel. Min. Flávio Dino, DJe 10/02/2025), firmou entendimento definitivo sobre a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que exigem a transmissão de licitações públicas. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que: "A exigência de transmissão das sessões de licitação de forma virtual amplia o acesso da população aos atos da Administração Pública, sem criar despesas significativas ou interferir na organização do Poder Executivo, razão pela qual não padece de inconstitucionalidade formal." A decisão reconheceu que tais leis não invadem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, CF), uma vez que se limitam a suplementar e ampliar o dever de transparência já previsto na legislação federal, em plena consonância com a competência legislativa suplementar dos Municípios (art. 30, II, CF). A proposição abrange não apenas as modalidades licitatórias tradicionais, mas também as contratações diretas (dispensas e inexigibilidades com sessão pública) e os chamamentos públicos, além dos instrumentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021, como o diálogo competitivo (art. 32) e o credenciamento (art. 79). Tal amplitude visa garantir a transparência integral dos procedimentos de contratação pública, independentemente da modalidade ou instrumento utilizado. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. A implementação do Programa "Licitação Transparente" proporcionará os seguintes benefícios à gestão pública municipal: (a) ampliação da transparência ativa, permitindo que qualquer cidadão acompanhe em tempo real os procedimentos de contratação pública; (b) prevenção de irregularidades, uma vez que a publicidade ampla funciona como mecanismo inibidor de práticas indevidas; (c) fortalecimento do controle social, conferindo à população instrumentos efetivos de fiscalização da aplicação dos recursos públicos; (d) modernização administrativa, alinhando o Município às melhores práticas de governança pública; e (e) criação de registro documental audiovisual permanente, que poderá servir como elemento probatório em eventuais procedimentos de controle interno e externo. A medida proposta é de simples implementação e baixo custo. As transmissões podem ser realizadas por meio de plataformas gratuitas de compartilhamento de vídeos amplamente disponíveis, utilizando equipamentos básicos de captação de áudio e vídeo. Conforme reconhecido pelo STF no precedente mencionado, a exigência não cria despesas significativas para a Administração Pública, sendo plenamente viável sua implementação com os recursos tecnológicos atualmente existentes. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa medida concreta de fortalecimento da transparência e da moralidade administrativa na gestão pública de Marechal Floriano. A proposição está em plena consonância com os princípios constitucionais, com a legislação federal de regência e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se confia na aprovação desta Casa Legislativa. Marechal Floriano/ES, 28 de janeiro de 2026. Dorivanio Stein Juarez José Xavier Vereador Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003100360035003A005000 Assinado eletronicamente por Thiago dos Santos da Silva em 28/01/2026 17:52 Checksum: DA0B2900BA841EDF43F136C330ABDFC00D58A7FB4A49345E634FA7AAD672B1B6 Assinado eletronicamente por Juarez José Xavier em 28/01/2026 18:56 Checksum: 7795ACC37547231A0D6EC781A013C15911406040A8D4CE9D78E1F7DDB1ABED11 Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.