| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | INCLUI PESSOAS EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE E EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ATENDIMENTO E DAS FILAS PRIORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES. |
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PROJETO DE LEI Nº. 17/2026 Inclui Pessoas em Tratamento de Hemodiálise e em Tratamento Oncológico no Rol de Beneficiários do Atendimento e das Filas Prioritárias no Município de Marechal Floriano/ES. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprova: Art. 1º Ficam incluídas no rol de pessoas com direito ao atendimento prioritário, à utilização de filas preferenciais e a outros mecanismos de prioridade já existentes no Município de Marechal Floriano/ES, as pessoas: I – que realizam tratamento de hemodiálise, de forma contínua ou periódica; II – que estejam em tratamento oncológico, independentemente do tipo ou estágio da doença. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento prioritário aquele prestado com precedência em filas, guichês, protocolos, senhas, atendimentos presenciais ou outros meios de organização de acesso a serviços públicos e privados de atendimento ao público, nos termos da legislação vigente. Art. 3º O direito à prioridade de que trata esta Lei será garantido mediante a apresentação de documento comprobatório, podendo ser: I – declaração ou laudo médico atualizado; II – documento emitido por unidade de saúde pública ou privada que acompanhe o tratamento do beneficiário. Parágrafo único. O documento comprobatório deverá resguardar a privacidade do paciente, não sendo exigida a exposição do diagnóstico detalhado. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200360037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 4º A prioridade assegurada por esta Lei se aplica, no que couber, a: I – repartições públicas municipais; II – serviços públicos concedidos ou permitidos; III – estabelecimentos privados de atendimento ao público, observada a legislação aplicável. Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei não implicará criação de novos custos, cargos, funções ou estruturas administrativas, devendo ser observados os meios e mecanismos já existentes no Município. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para garantir sua fiel execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200360037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a proteção e o cuidado com pessoas que se encontram em situação de elevada vulnerabilidade física e emocional, em razão de tratamentos de saúde contínuos e extenuantes, como a hemodiálise e o tratamento oncológico. Tais pacientes enfrentam rotinas desgastantes, limitações físicas, efeitos colaterais severos e, muitas vezes, deslocamentos frequentes para realização de procedimentos médicos, o que justifica a necessidade de atendimento prioritário nos serviços públicos e privados. A garantia de prioridade no atendimento representa uma medida de respeito à dignidade humana, ao direito à saúde e à condição específica desses cidadãos, que frequentemente apresentam fadiga, dores, imunidade comprometida e restrições de tempo impostas pelos próprios tratamentos. Ao assegurar acesso mais célere a serviços e filas preferenciais, o Município contribui para a redução do sofrimento, para a preservação da saúde e para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas, sem prejuízo aos demais usuários dos serviços. Além disso, a proposta não implica criação de despesas ou estruturas adicionais, utilizando os mecanismos de prioridade já existentes e promovendo maior sensibilidade social na prestação dos serviços. Trata-se de uma iniciativa humanitária, justa e necessária, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade material e da proteção à saúde, reafirmando o compromisso do Município de Marechal Floriano com políticas públicas inclusivas e voltadas ao cuidado com aqueles que mais necessitam. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200360037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200360037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003200360037003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 11/02/2026 13:12 Checksum: 58D29C6EDBC44B64AB339CC2E68A2CCADFBC51E9287293A50BCDA15FD3CA5076