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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaINCLUI PESSOAS EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE E EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ATENDIMENTO E DAS FILAS PRIORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.
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PROJETO DE LEI Nº. 17/2026
Inclui Pessoas em Tratamento de 
Hemodiálise e em Tratamento 
Oncológico no Rol de Beneficiários 
do Atendimento e das Filas 
Prioritárias no Município de Marechal 
Floriano/ES.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, 
Aprova: 
Art. 1º Ficam incluídas no rol de pessoas com direito ao atendimento prioritário, à 
utilização de filas preferenciais e a outros mecanismos de prioridade já existentes no 
Município de Marechal Floriano/ES, as pessoas:
I – que realizam tratamento de hemodiálise, de forma contínua ou periódica; 
II – que estejam em tratamento oncológico, independentemente do tipo ou estágio da 
doença. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento prioritário aquele prestado 
com precedência em filas, guichês, protocolos, senhas, atendimentos presenciais ou 
outros meios de organização de acesso a serviços públicos e privados de atendimento 
ao público, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O direito à prioridade de que trata esta Lei será garantido mediante a 
apresentação de documento comprobatório, podendo ser:
I – declaração ou laudo médico atualizado; 
II – documento emitido por unidade de saúde pública ou privada que acompanhe o 
tratamento do beneficiário. 
Parágrafo único. O documento comprobatório deverá resguardar a privacidade do 
paciente, não sendo exigida a exposição do diagnóstico detalhado.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003200360037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Art. 4º A prioridade assegurada por esta Lei se aplica, no que couber, a:
I – repartições públicas municipais; 
II – serviços públicos concedidos ou permitidos; 
III – estabelecimentos privados de atendimento ao público, observada a legislação 
aplicável. 
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei não implicará criação de novos custos, 
cargos, funções ou estruturas administrativas, devendo ser observados os meios e 
mecanismos já existentes no Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para garantir 
sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. 
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003200360037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a proteção e o cuidado com 
pessoas que se encontram em situação de elevada vulnerabilidade física e emocional, 
em razão de tratamentos de saúde contínuos e extenuantes, como a hemodiálise e o 
tratamento oncológico. Tais pacientes enfrentam rotinas desgastantes, limitações 
físicas, efeitos colaterais severos e, muitas vezes, deslocamentos frequentes para 
realização de procedimentos médicos, o que justifica a necessidade de atendimento 
prioritário nos serviços públicos e privados. 
A garantia de prioridade no atendimento representa uma medida de respeito à 
dignidade humana, ao direito à saúde e à condição específica desses cidadãos, que 
frequentemente apresentam fadiga, dores, imunidade comprometida e restrições de 
tempo impostas pelos próprios tratamentos. Ao assegurar acesso mais célere a 
serviços e filas preferenciais, o Município contribui para a redução do sofrimento, para 
a preservação da saúde e para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas, sem 
prejuízo aos demais usuários dos serviços. 
Além disso, a proposta não implica criação de despesas ou estruturas adicionais, 
utilizando os mecanismos de prioridade já existentes e promovendo maior 
sensibilidade social na prestação dos serviços. Trata-se de uma iniciativa humanitária, 
justa e necessária, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da 
igualdade material e da proteção à saúde, reafirmando o compromisso do Município 
de Marechal Floriano com políticas públicas inclusivas e voltadas ao cuidado com 
aqueles que mais necessitam. 
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. 
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003200360037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003200360037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
37003200360037003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 11/02/2026 13:12
Checksum: 58D29C6EDBC44B64AB339CC2E68A2CCADFBC51E9287293A50BCDA15FD3CA5076

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