| Tipo | Proposta de Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA ASSEGURAR O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, REFORÇANDO A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO |
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PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 “Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica Municipal para assegurar o livre acesso dos Vereadores às repartições públicas municipais, reforçando a função constitucional de fiscalização do Poder Legislativo”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 29 e 31 da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: APROVA: Art. 1º Fica acrescido o Art. 19-A à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: “Art. 19-A – É assegurado ao Vereador, no exercício regular do mandato, livre acesso às repartições públicas municipais da administração direta e indireta, inclusive autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Município, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos públicos para o exercício da função fiscalizatória, acompanhamento da execução de políticas públicas e verificação da correta aplicação dos recursos públicos.” § 1º O direito de acesso previsto no caput compreende: I – Ingresso nas dependências administrativas, observadas as áreas restritas por razões: sanitárias, de segurança, ou sigilo legal; II – Solicitação de informações e esclarecimentos a servidores responsáveis pelo setor; III – Acompanhamento da execução de obras, serviços públicos, contratos administrativos, licitações, convênios e demais atos da Administração; ; IV – Acesso e vista imediata, em qualquer departamento municipal, sem necessidade de comunicação prévia, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas por escrito pela administração. V - Vista imediata, in loco de documentos públicos, processos administrativos, contratos, empenhos, relatórios, arquivos físicos ou digitais e demais registros existentes no órgão, vedado qualquer embaraço, condicionamento ou retardamento injustificado, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de sigilo legal devidamente fundamentado. § 2º O exercício dessa prerrogativa deverá observar: I – O horário regular de funcionamento da repartição, salvo situações excepcionais devidamente justificadas; II – A identificação funcional do Vereador; III – O respeito às normas de segurança e ao regular funcionamento do serviço público; Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003300330036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. IV – A preservação de informações protegidas por sigilo legal. § 3º Preferencialmente, as diligências presenciais serão realizadas por mais de um Vereador, sempre que possível, a fim de assegurar maior transparência, colegialidade, segurança institucional e legitimidade aos atos fiscalizatórios. § 4º Constitui grave infração funcional e violação à prerrogativa constitucional do Poder Legislativo Municipal, sujeita à imediata apuração administrativa, a conduta do agente público que, sem justificativa legal formal e expressamente fundamentada: I – Impedir, restringir ou criar obstáculos ao ingresso do Vereador nas repartições públicas municipais; II – Dificultar, embaraçar, retardar ou frustrar o acesso a informações, documentos, processos administrativos ou registros públicos; III – Exigir formalidades, autorizações superiores, agendamento prévio ou quaisquer condicionantes não previstas em lei; IV – Omitir, ocultar, sonegar, adulterar ou prestar informação incompleta com o propósito de limitar ou inviabilizar a atividade fiscalizatória; V – Adotar conduta intimidatória ou constrangedora que tenha por finalidade desestimular o exercício da fiscalização parlamentar. § 5º As condutas previstas no parágrafo anterior caracterizam descumprimento do dever de lealdade às instituições e poderão ensejar, conforme o caso: I – Abertura imediata de procedimento administrativo disciplinar; II – Responsabilização por ato de improbidade administrativa, quando presentes os elementos legais; III – Responsabilização civil pelos danos causados ao erário ou à atividade fiscalizatória; IV – Comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal; V – Responsabilização da autoridade hierarquicamente superior que, ciente da irregularidade, deixar de adotar providências para cessá-la. § 6º O exercício do direito previsto neste artigo não dispensa o Vereador da formalização de requerimentos quando a matéria exigir procedimento administrativo específico ou produção de cópias oficiais. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação. Plenário da Câmara Municipal de Marechal Floriano – ES, 23 de fevereiro de 2026. Dorivanio Stein Diogo Endlich de Oliveira Reinaldo Valentim Frasson Martim Miguel Trarbach Adriano Domingos Ciurlleti Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003300330036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA: A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade explicitar e regulamentar prerrogativa inerente ao mandato parlamentar municipal: o livre acesso do Vereador às repartições públicas municipais para o exercício da função fiscalizatória. A Constituição Federal, em seus arts. 29 e 31, assegura ao Poder Legislativo Municipal a competência de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. Tal competência não é meramente formal, mas exige instrumentos eficazes para seu exercício. O livre acesso às repartições públicas constitui desdobramento lógico da função fiscalizatória, garantindo: • Transparência na administração pública; • Efetividade do controle parlamentar; • Proteção do interesse público; • Fortalecimento da independência entre os Poderes. A proposta não amplia poderes, mas regulamenta prerrogativa já existente, conferindo critérios objetivos para seu exercício, preservando: • O funcionamento regular da Administração; • O respeito ao sigilo legal; • A harmonia institucional entre os Poderes. Ao prever que as diligências sejam, preferencialmente, realizadas por mais de um Vereador, a proposta reforça os princípios da colegialidade, transparência e segurança jurídica, evitando interpretações de caráter individual ou personalista. Trata-se, portanto, de medida que fortalece o Poder Legislativo, aprimora os mecanismos de controle e consolida a cultura de responsabilidade administrativa no Município. Justifico ainda que a Constituição Federal, em seus incisos 29 e 31, bem como o princípio da separação dos poderes (Art2 CF) em modelos de freios e contrapesos habilitam os vereadores, portanto não haverá interferência no Executivo, a regulamentação na Lei Organica Municipal não criará: 1. Não cria subordinação administrativa. O projeto não concede poder de comando ao Vereador sobre servidores. 2. Não altera estrutura administrativa. Apenas regulamenta prerrogativa fiscalizatória. 3. Respeita sigilo legal. Expressamente ressalva informações protegidas por lei. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003300330036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 4. Preserva funcionamento do órgão. Impõe respeito às normas internas e horários. 5. Não dispensa requerimento formal quando necessário. Evita alegação de bypass de procedimentos administrativos. Portanto nobres pares, “Não estamos criando poder novo; estamos regulamentando o exercício do dever constitucional de fiscalizar”, garantido ao vereador. Plenário da Câmara Municipal de Marechal Floriano – ES, 23 de fevereiro de 2026. Dorivanio Stein Diogo Endlich de Oliveira Reinaldo Valentim Frasson Martim Miguel Trarbach Adriano Domingos Ciurlleti Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003300330036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003300330036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003300330036003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 23/02/2026 16:59 Checksum: ADC8651EC328A558E908488C4ED0F419818A8A30ABB63BB79626DB519BDF4AF2