| Tipo | Resposta de Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | REFERENTE AO REQUERIMENTO Nº 01/2026, DE AUTORIA DOS VEREADORES ABRÃO LEVI KIFFER E ADRIANO DOMINGOS CIURLLETI |
| native_id | 15936 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
CÂmâra flunteD.t da
ên4-t4- à. /S: t/ç
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTÁDO DO ESPIRITO SÁNTO
Marechal lloriano,/ES- 25 dc lcvereiro de 2026
EXMO SR.
Iu,lttcz.losÉ xavtnn
pREslt)ItNTE »,r. cÂlr,tR.c MLNICIp^t,
MARI.](' I IÁI- FLORI A No/ES
Senhor Presidente,
Em atenção aos termos constados no OF/SEGACMMF/PRESIDENCIA/N". 2912026. referente
ao Requeúmento n'. 0112026, de autoria dos Vereadores Abrão Levi Kiffer e Adriano
Domingos Ciurlleti, que requercm a Secretaria Municipal de Saúde o pagamento do incentivo
financeiro adicional - IFA, cumpre-nos informar que conforme narmdo pela Secretaria
Municipal de Saúde, a matéria foi submetida à análise da Comissão de Planejarnento,
Monitoramento, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde (Despacho em anexo), instituida
pelo Decreto Municipal n" 12.179D024.
Diante do exposto, a Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se pela impossibilidade de
atendimento ao Requerimento n" 001/2026. nos teÍlos do despacho técnico da Comissão
supracitada.
Sem mais para o momenlo. apresentarnos as nossas.
Cordiais saudâções,
ANTONIO LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipâl
Rua Davrd Canâ1, no 57, Centro, Mârechâl Floriano/Es, CEP 29.255-000
Íêlêfax: (0:*)27 3288 1367 - (0**)271288 1111 - Em@il: qabinete.marechalflonano@smôit.com
or-. PMMI; N'.08611016
A manifestâção técnica expedida pela Comissão após análise dos asp€ctos legais e Íinanceiros.
restou consignada a impossibilidade de atendimento do pleito, consideraldo a ausência de
instrumento legal que regulamente a matéria nos moldes reque dos, bem como, a necessidade
de observáncia aos principios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da vinculação
orçamentária.
@citura frlutticipat [z glarecfu[ qFforiano
ESTADo Do ESPIRITO SANTO
Despacho ds CoÍroapondânci.
SEMUS,
Em resposta ao requerimento ne 1174/2026 da Câmarâ Municipal de Marechal Floriano, sobre os repasses dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, €abe os setuintes esclarecimentos.
A lêgislaÉo que re8e as atividades das referidas catetorias profissionais 5ão:
. Lei ne 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela l-ei ne 12.994 de 17 de junho de 2024;
. Emenda Constitucional ne 120, de 05 de maio dê 2015; e
. Decreto ne 8.474, de 22 dejunho de 2015.
sobre â questão salarialdo ACs/AcE, a Emenda Constitucional ne 120/15, que acrescênta os §§ 7r,8r, 9e, 10 e 11
ao art. 198 dâ constituiÉo Federal, pâra dispor sobre a responsabilidade financeirâ da Uniáo, corrêsponsável pelo
Sistema Único de Saúde (sUS), na poÍtica remuneratória e na valorizaÉo dos profissionais que exêrcem atividades
de agênte comunitário de saúde e dê aSente de combâte às endemias, estabelece especificamente no § 9c os
se8uintes termos:
Att. 198 (...)
§ gQ O vencimento dos ogentes comunitátios de soúde e dos ogentes de cofibote às endemios nõo 5eú
inÍerioto 2 (dois)soltitios-mínimos, repossodos pelo Llniõo oos Municipiot oos Estodos e oo Distrito Federcl
Adicionalmente, a Leine 12.994/14, que altera a Lei 11.350/06 estâ belecêu um piso salerial parâ esses profissionais,
posteriormente fixado pela EC 120/2015, estabêlecendo em artiSo ge-C:
Att. gl-C - Nos teímos do § 5e do ort. 798 do Constituiçõo Federol, compete à Uniõo prcstor ossistêncio
Íihonceio cotuplefientot oos Estodos, oo Distíito Fedenl e oos Municípios' poto o cufiprimento do piso
soloriol deque troto o ort.99-A desto Lei.
§ 3e O volot do ossistêncio fnohceio complementor do União é Íixodo em 95% (novento e cinco pot cento)
do piso soloriol de que tntd o ort.ge-A desto Lei.
§ 4e A ossisaênclo frnoncei'! complemcntor de que trcto o coput destê ortigo seú devido em 72 (doze)
porcelos consecutivds efi codo exercício e 7 (uno) parcelo ddkionol no últifio timesÜe .
Att. go-D. É ciodo incentivo Íinonceto pdto Íottotecimento de políticos oÍetos à otuoçõo de ogentes
coÍ1unitários de sdúde e de comt ote às endemios.
§ 7o Poto Íins do disp.Eto no coput deste oftigo, é o Poder Executivo Íede.ol outorizodo d Íixot em decrcto:
I - poúmetros pdtd concessõo do incentivo; e
ll - voloí mensol do incentivo pot ente Íedetutivo.
§ 29 Os poí1metrcs poro concessõo do incentivo considerorõo, semprc que possível, os peculioridodes do
Município.
cabe esclarecer Quê nas legislações que regem a mâtéíia não há referência a Úm rrrcerrÍrto Flno,,'calío Adlciamol
(lFA), fiais sifi a Assinência Fínonceho cornplcmcotot IAFC), que aoínleende o repâsse de 95% do piso salarial
da categoria.
Além disso, conforme citado no oficio, o repasse de um incentivo financeiro aos aSentes de saúde foi aprovado na
comissão de constituiÉo e Justiça da câmara dos Deputados. enlretanto, não há instrumento letal que
reSulamêôte a matériâ. bem como não há dispositivo leSal promulSado pela união que rê8ulâmente o disposto no
aíti8o 9s-D da Lei 11.350/06.
Quanto ôo questionamento sobíe os valores repãssados ao município, estes podem 5er consultados no site do
Fundo Nâcional de saúde, por meio do link httos://aonsultafns.saude.qov.brlfl/detalhada. Para conhecimento, os
valores repassados pela União em janeiro de 2026 estiio abaixo íelacionados:
a) Atente Comunitário de Saúde
GTUpo: ATENçÃO PRIMÁRIA
AçãOI TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEOERATIVOS PARA O PAGAMENÍO OO5 VENCIMENTOS DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚOE
AÉo Detalhôda: AGENTES COMUNlÍÁRlos DE SAÚDE
valor: RS 106.986,00
Esse vator coresponde a 1oo% do Íixado na Ec 120/2015, que é dois salários-mínimos por 4c5, que no caso o
munidpio recebe por 33 aCS.
z
b) Agente de Combate às Endemia5i
Gíupo: vrGlúNct EM sÂÚDE
AçãO :TRANSFERÊNCIA AOS ENÍES FEDERAÍIVOS PARA O PAGAMEÍ{ÍO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES OE
COi,IBÀTE ÀS ENDEMIAS
AçãO OEIAIhAdA: TRÂNsFERÊNCA AOS ENÍES FEDERAÍIVOS PARA O PA6AMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENÍES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Valor: R512.968,00
Esse valor corresponde â 1OO% do flxado na EC 120/2015, que é dois salários-mínimos por ACE, que no caso o
municjpio recebe poí 4 acE. lnsta ressalt.r que o municipio tem 7 profissionais dessa cateSoria profissional,
sendo de responsabilidade do muniaipio mantêr os demâis profissionâis.
o
a
Além disso, confoÍme estabelecido na legislação, o financiamento do sUS é tripartite, dessa foíma' todos os
enca.Bos trâbalhistas e adicionâis, como a insalubridade, é contraPartida do municjpio'
Conforme estabelecido também na legislaçâo, a parcela adicionel rêpássada no último trimestre é utiliaadã para o
pegâmento do 13e salário dos profissionais, sendo também de responsabilidadê do município todos os encarSos
trabalhistas e adicionais.
o consêlho Nacional de secretarias Municipais de saúde - coNAsEMs, já emitiu uma nota juddica sobre o tema da
pârcêla âdicional do último trimestre, podêndo 5er consultado por meio do link: https://conasems'ava'píod.s3.sâ'
pelos-asentes-1744039518.pdf
Assim, diante das informaÇões acima não há valo.es recebidos pelo municípjo â título de uín lncentivo Flnonceiro
Adicionol (IFA) oos ACS/ACE.
À
ivrr4ro.!o'1B^aE
»I CONASEMS
NOTA JURíDICA CONASEMS
Assunlo: lnexistência de direito ao recebimento
de incentivo adicional ou parcela exlra pelos
Agentes Comunitános de Saúde (ACS) e
Agantes de Combate às Endemias (ACE)
l. lntÍodução
Por se tratar de tema controverso cuias normas suscitam interpretaçóes distintas' o
CONASEMS entende que a contextualizaÉo histórica das normalivâs reÍerentes aos
direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes dê Combatê às Endemias
(ACE) é elucidativa na análise da controvérsia
Em 1991, o Programa de Agente de Saúde foi institucionalizado como política oÍicial
do Governo Federal, por meio do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde
(PNACS), vinculado à FundaÉo Nacionâl de saúde (Funasa) Em 1992' com â
transformação do PNACS em Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)' esta
polÍtica passou a sêr êxêcutada por meio de convênio entre a Funasa e as Secretarias
Estaduaisdesaúde,comaprevisáodeÍepassêsderecursosparacusteiodoprogramae
o pagamento dos agentes, sob a forma de bolsa, no valor dê um salário mínimo1'
Em1994oMinistériodasaúdêinstiluioProgramaSaÚdedâFamília(PsF).Neste
período, o PACS deixa de ser coordenado pele Funasa e passa à gestão de Secretaria de
banos,odf
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CONASEMS
Em 1997 a Poftaia GM/MS no 7.886 institui as normas e diretrizes para o Programa
Saúde da Famíliâ o o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A Portaria reconhecia
a impoÍlância desses programas como estratégicos para a reêstruturação da assistência à
saúde e para consolidaÉo do Sistemâ Único de Saúde (SUS)3.
No êntanto, a despeito da êxistência de um Programa de Agentes Comunitários dê
Sâúde já consolidado, havia uma extênsa precarizaçâo das relaçóes de trabalho desses
profissionais. Eram comuns vínculos de trabalho temporários, contrâtações teÍceirizadas,
contratâgõos inÍormais, subcontratâçao, entre outros, com clara ofensa aos dirsilos
trabalhistas dos agentes comunitários de saúde.
Diante dessa situaçáo o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos
linancêiros parã os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o
objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garantidos os
direitos trabalhisias dos ACS.
Desae modo, a publicâÉo da Poftaría GM/MS n 1.350 de 2002 e da poiaria
GWMS no 674 de 2003, amplamente utilizadas na fundamentação das teses Íavoráveis à
existência ds um direito ao recebimento de incentivo adicional pelos Agentes, estão
inseridas nes€e contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o
incêntivo adicional deveria sêr pago direlamente aos agentês comunitários de saúde.
Dispunha o artigo 30 da Portarja MS/GM no 674 que "o incantivo adicional representa
uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitáio de saúde". A intenção
desse dispositivo, considerando â existência de muitos vínculos precários que não
2 ldem
r ldem
Assistência à Saúde, atualmênt€ Sscrêtaria de Atenção à Saúdê (SAS), do Ministério da
Saúde2.
B anada dos Miniíérlos - Bloco 6
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Slconasemsof:cial §/p"giru.un",,".,,
)I C()NASEMS u{rc'rÀre ff §Àú0€
garantiam direitos trabalhistas, €ra garantir que houvessê a "desprecarizaçáo" e por isso o
incentivo financeiro para garantir o pagamento do 130 salário.
Acerca dos ACE, é oportuno registrar que seu surgimento foi âtrelado ao contêxto
histórico das ações de enÍrentamento dâ malária, febre amârêla e outras êndemias rurais,
como a doença de Chagas e a esquistossomose'. Em 1970, com a criação da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos foram
incorporados à sua estrutura organizacionale operativa e, posterioÍmente, absorvidos pela
Funasa''6.
Em 1999 as açÕes de vigilância passaÍam a ser descentralizadas e, desta íorma,
ações que erâm de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes
federadosT, sendo os vínculos firmados com os ACE comumente precários ao longo do
tempo.
Diante do contexto de precarização, os ACS e ACE passaram a lutar pela garantia
dê seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional. Em deconência dessa
atuação, foi promulgada a Emenda Constitucionâl no 51, de 1" de lavêreiro dê 2006, que
introduziu os § 40, 50 e 60 ao an. 198 da ConstituiÉo Fedêral, dando às duas categorias -
ACS e ACE - o respaldo na Constituiçáo Federal, bem como estabelecendo o processo
seletivo público como Íorma de contrataÉo desses proÍissionais, delegando a uma lei
federal instituir o regime jurídico e a Íegulamentaçáo das atividades dos agentes, nos
seguintes lermos:
r https://bvsms.saude.gov.brlbvs/publicâco€s/mânual_l]rotêcâo_egênlês_ôndêmias.pdí
5 ldem
6 http://www.íunasa.gov.br/site/wp-contênUf lês_mí/livro_1 OGanos,pdÍ
7 https://w\rw.êpsjv.focruz.br/oducacao-pÍofssionel-€rn-saude/profsso6ía96ntêdo-combate-a-êndemias
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O,/comssmsoficial lA/paginaconasems
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úuNíPÀ60.sÁ,10f
Árt ,9E Ás sçóos ê sorviÇos públicos de ssúda integram uma rcde íegionalizada e
hieraryuizada o constitúêm ufi sislema únito, üganizado de acotdo con as
soguintcs dhgtnzês:
(...)
§ 40 Os geíorÊs /ocáis do slsÍoma único dê saúde podeÉo admitir agontês
comunitátios cle saúde ê agentês de combate às endemias por meio de prccêsso
seletivo público, de acotdo @m d natuÉza e cgmPloxidaale do suas atibuiioês e
/rguislos espocl,icos paÉ sua atua@o. lbe!!!k!9&!LE@,!l@:ç90&Aci9@-t
51. de 2006)
§ 5o Lol ledeÊl disporá sobrc o íegine iutídico e a rcgulanentaçáo das atividades
do agahle cf,muniÍátío do sa,úale e eggnte alê combale às ondemies t!r9!1li§l9@!9
EÍtende Conditt ciúêl no 51- dê 2006)
§ 6" Aróm das hlpótssas prewstas no § 1' do an. 41 e no § 1" do an. 169 da
ConstituiçÃo Fedoíal, o seNidoí que exe&a iunções equivalenles às de aqênte
cofiunitátio de seúde ou cle agenlê dê combate às endêmias podeé p$deí o caryio
om caso de doscurnüimorlo dos ÍEgu,s,Ab§ esp6c[íi@s, fixêdos em lei, para o seu
oxerctcio. tlnclutdo ootâ Errrendâ Cott§ilucional no 51 de 2006)
Na soquência da promulgagáo da EC 51/2006, foi publicada a Lei n" 11'350, de 05
de oulubro de 2@q dispondo sobre o rogime jurídico e a regulamontação dâs atividades
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias O diploma legal
estabeleceu a obrigatoÍi€dade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da
administração diretâ, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico
estabelecido pela Consolidaçáo das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos Estados,
do Distrito Federal e dos MunicÍpios, lei local dispuser de forma diversa Êstabelecêu,
também, as atÍibuições, atividades e pré-requisitos paÍa a atuaçáo dos agentes'
Mosmo após essas coflquislas, os agentes continuaram atuando no Congresso
Nacionalem busca da garantia de mais direitos parâ a categoria e, em 2010, foi promulgada
uma segunda emenda constitucional acerca dos ACS e ACE, a Emenda Constitucional
Anexo
Ministérios - Bl
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I
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S/cona:emsofitiat Jf/pngin"tnno''u'
)I C()NASEMS
no 63, de 01 de feverêiro de 2006, qua modificou o § 50 do aÍt. 198, estabelecendo a
necessidade de um piso salarial pârâ ambas as categorias e a responsabilidade da União
em oferecer assistência Íinanceira complementar a Estados e Municípios, nos sêguintes
termos:
Atí.198.
(...)
§ 5o Loi fedorel disporá sôbÉ o rêgime jüldico. o pi§o salaial profrssionâl nacional,
as dirctize, paÉ os Plenos de Cangin e a ÉgulanontâçÁo das atividedes de
ag€,nte camunitétio do saúdo o qe e de co?lbete às etúemias, @nqtihdo à
lJniào. nos teflnos da lei, p/gsÍar assisllrncra ,ina, ceira cafidefiontat aos Éslados,
eo Di§tilo Fêdêâl e dos Municlpios, pàtà o cumpimenb do Éfeddo piso
saleial (Redaçáo dadd ,€/la Enoúa Constituciondl n" 63, do 2010)
Não tão prontamentê como ocoÍreu após a promulgação da EC 51, passados quase
quatro anos da promulgaçáo da EC 63, Íoi aprovada pelo Congesso Nacional a Lei n'
12.991, de 17 de junho de 2011, 9!e estabelôcêu um piso salarial nacional para esses
profissionais, fixou o valor da assistência financeira complementar em 95% do piso salarial
e criou o incentivo Íinanceiro para fortalecimento de polÍticâs afetas à atuaÉo dos ACS e
ACE.
De todo o exposto, vê-se que a partir do ano de 2006 a categoria dos ACS,
juntamente com a dos ACE, Íoítal€ceu-se sobremanaira, conquistando uma série de
dirêitos e garantias com rêspâldo constitucional ê lsgal. oêsde então, a êxistência de
vínculos precários passou a s6Í êxpressaments v€dada e a siluaçáo desses proÍissionais
gradativamente tornou-se mais estável, embora o Ministério da Saúde tenha mantido seu
apoio para que os gestores continuassem com o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS).
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@ 7.on"."., § /c"n"l.on.:"rn,
O/conasemsoíicial fl/p"ginaconan"ars
Esss conteÍo explica por qu€, a partir da substituiçáo da Portaria GM/MS n" 674 de
2OO3 pelas portaíias que lh€ sucêderam na regulamêntaÉo da matéria, a exigência de
destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não Íoi mais mantida, passando os
incentivos a serem destinados ao programa como um todo, ainda quê câlculados a partir
do parâmetÍo do número de agentes.
Por 6sê motivo, o ent€ndimenlo de que â alteração das portarias e a retirada do
termo incenüvo adicional dos diplomas infrâlogais não alteraria a situaçáo, ficando mantida
a beÍEss€ do incanüvo adicional deslinado diÍelamente ao proÍissional, é um entendimento
descoÍÍexhElizado, E a mudança na interprêtaÉo faz todo sentido quando se tem â
contextuâlização da mudança que soírêu o tratamento legal e constitucional dados a esses
profissionais.
2. Dos Fundamentos Jurídicos
A dêfesa do direito ao Íecebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos
agentes comunitários de saÚde tem tido por fundamento, além das portarias supracitadas,
a Podada GM4MS n'648, de 28 de março de 2006, que instituiu a Política Nacional de
Atenção Básic€, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organizaçâo da
Atenção Básica para o Programa Saúde da Familia (PSF) e o Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS).
Ocone que a portaria suprãcitada náo está mais vigente, tendo sido revogada pela
Portaia Gii/MS n" 2.488, de 21 de outubro de 2011 , e esfa, por sua vez, foi revogada pela
Poftaia Gful/MS no 2.436, de 22 setembro de 2017, cu)o leor der otigem ao Anexo XXll da
Poftaia de Consolídaçáo no 2, de 28 de setembro de 2017' que contempla a PNAB
atualmentê em vigor.
CONASEMS
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I mnrr"ou, mrotsma*.
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@ 7.on.r"r, /canalconaseni.
8/ronasemsofriat fl/puginaconase'-'
»I CONASEMS
Além disso, apenas a título de argumentaçáo, êm nenhum momento a Portaria
GM/MS no 648 determinava a fotma como deveria ser utilizada a parcela extra do incentivo
para a implantaÇáo do PÍograma de Agentês Comunitários de Saúde (PACS) Nos termos
do sêu Capítulo lll, "os rêcursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser
utilizados para financiamento das ações de Atençáo Básica descnÍas nos P/a'os de SaÚde
do Município e do Distrito Fedenl".
Especificamentê no tocante ao incentivo do PACS, a poÍtaria dizia que 'os valores
dos incentivos financeiros para as egurpes de ACS implantadas sáo transfeidos a cada
mês, tendo como base o número de Agentes Comunitáios de SaÚde (ACS), registrados no
cadastro de equipes e prof,ssionais do S istema de lnlormação de Atenção Básica - SIAB'
na respectiva competência tinanceira" e que seíia "repassada uma parcela extra' no Último
trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes
comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionâis do sislema de
tníormação de Atenção Básica - SIAB' no més de agosto do ano vigente"
'
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS no 648/2006 nenhuma reÍerência sobre
a Íorma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela náo estava vinculada a nenhum fim
específico, tampouco previu alguma utilizaçâo proibida.
Também a atual PolÍtica Nacional do AtÔnçáo Bática (PNAB) trata, entre outros'
do incenlivo reÍerente aos ACS, mas não especiÍica a mâneara que ele dêverá ser utilizâdo'
Segundo a Política:
'O Íinanciamento da Atênçao Básica dovo set tipattite ê com detelhamento
apÉiêntado polo Plano Municipal de Saúdê garanüdo nos instrufientos conÍome
especifrcedo no Plano Nacional E§aduat e Municipal de gestão do SUS No ânbi|o
fêdâtà1. o monlante dê rocutsos financeiros dêstiôados à viabilizaçéo de àçoes dê
Alênçáo Básica à saúdê compõe o bloêo do íinanciamênto de Atençáo Básica
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Íl /p"ginu.onut"n,..
@ 7.on.t"r"
O /cona*msoticiat
(Bloco AB) e pano do bloco de frnanciamento dê investimento 9 §€u§ aecrrsos
deveáo set utilizsdos para financianonlo dês ações de Atençáo Básica".
Na scquência, quando tratr especiÍicamente do incentjvo referente aos ACS, a
PNAB apresênta o seguinte texto:
6. E§t8/égia de Agentês Comunilátíos de Saúdê (ACS)
Os vahrcs dos íncslntivos financ?,iíos para as equipes .1ê ACS (EACS) inptantdas
sào tIansÍerídos a cada mês, tendo como bese o número de Agentês Comunitátios
d6 Saúde (ACS), íegistêdos no §slêín6 d€ CadásÍro Nacional vigente no mês
anteior ao da respêcliva competência frnancêhâ. Sêtá rcpassscla ufia paÍcela
oxl@, no último limêstre cle cada ano, cujo valot será calculaalo coh base no
núfibro de Agenles Comunitátios de Sa(tde, rcgisiaclos no cadaslro cle equipes e
prorisslbr,rrs do SCNE§ no '7rês de agosto clo ano vigente.
Assim, pêlâ política atualments vigente, a parcela extra recebida pelos municípios
não êstá ünculada ao pagamento de incenlivo adicional aos agentes comunitários de
saúde.
Ademais, nos últimos dois anos a disciplina das atividadês e do rsgime juridico dos
ACS sofreu grandes transformações, as quâis não podem ser dêsconsideradas na análise
da questâo suscitada.
A Lei no 12.994/2014 alteÍou a Lei no 11-350/2006 pa?, enlte outros aspectos, criâr
e fixar o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate
às Endemir§ (ACE) no valor ds R$ 1.014,00 (mil e quatoze reais) mensais para jomada
de lrabalho s€mânal dê 40 horas para ambas as calegoriâs. Já a Lei no 13.708/2018, que
também alterou a Lêi no 'l1.350/06, alterou o piso e delalhou escalonamento para a sua
implementação, nos seguintes termos:
CONASEMS
io Anexo
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MinistÁri05 - Bloco c
- Sala 144 Ala § | 7(1058-900
ms@(onasrms.org.br | (6r) 3022-8900
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» CONASEM§
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AtÍ. 9o-A. O piso salariâl proÍissional nacbnal é o valor abaixo do qual a Uniâo, os
Êslados, o Disttilo Federal e os Municípios nào podeéo Íixar o vencimento inicial
das Canetas de Agênte Comunitáio de Saúde e de Agenle de Combate às
Entlemias parc a jornada de 40 (quarênt4 horcs semanais- llncluído oêla Lei no
1 2.994. de 201 4)
§ 1o O piso salaial üofrssional nacíonal dos Agenles Comunítáios cle Saúde e dos
Agentes de ConbaÍe às Endefiias é fixado no valot de R$ 1.55A,00 (mil quinhentos
e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinÍe escalonamento: (Redacáo dada
pela lei no 13.708. de 2018)
I - R$ 1 .25O,OO (míl duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiío de 201 9; lb9!!E!9
oêla lei no 13.708. de 2018)
tt - R$ 1.4a0,(n @il o quatrocentos reais) êm 1" de ianeio de 2020; l!@!!:!gb@la
lei no 13.708. de 2018)
llt - R$ 1.550,00 (mil quinhêntos e Çinquenta reais) em 10 cle ianeiío de
2021. (lncluído oela loino 13.708. de 2018)
§ 2o A iofiada do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para gaftnfa
do piso sataial prêvislo resÍa Lei ssrá inlegralhente dêdicada às açõês e ao§
seviços de pÍomoçáo da saúde, de vigilância epideniológica e ambiantâl e de
combatê a êndemias em prot das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito
dos íespectivos tefiitótios de aíuação, e a§seguralá aos Agentes Comunitáios de
Saúde 6 aos Agontes do Conbate às Endemias particípaçáo nas atividades de
planejamento e avaliaçáo do ações, de detathamento das ativiclades' de registrc de
dados e de reuniões de equipê. Rêdacão ddde oela Lei no 13 708 dê 2018)
Esplenãda dos Ministérios - Bloco G
EdifÍcio Anexo - sela 144 Ala B l70058-900
Brasllia - DF
conasems@corasems.orE bÍ I (5' 3022-8900
ALein"12.994/14aindainstituiuaresponsabilidadedaUniáoporpíestaÍassistência
financeira complementar (AFC) aos Estados, ao Distrilo Federal e aos lr'iunicípios' para o
cumprimento do piso salarial, flxada em 95% do valor do rêferido piso, pâga om 't2 pâÍcêlas
consecutivas em cada exeÍcicio e 1 parcela adicional no último trimestrê, cabendo à esfera
fêderal a Íixaçáo em decreto dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes
passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais' com o auxílio
daassistênciaf]nanceiracomplementardaUniáo.EparaefeitodaprestaçãodaAFca
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CONASEMS
União deve exigir dos gestores locais do SUS a comprovaçáo do vínculo direto dos ACS e
ACE com o respectivo ente federativo, regularmente ÍoÍmalizâdo, conforme o regime
jurídico adotado pelo ente (art. go-C).
Além disso, a Lei n 12.994114 criou o incentivo financeiío para fortalecimento de
políticas afêtâs à atuação dos ACS e ACE (lF), cabendo também à Uniáo a fixaçâo por
meio de deêr8to dos paÍâmêtros paÍa concessão do incentivo e o valor mensal do incentivo
por entê f€derativo, sendo que os parâmêtros para concessão do incentivo deverão
considerar, sempre que possível, as peculiaridades do Município (art. 9.-D),
Notêtê que agora os incentivos do Ministério da Saúde destinados aos êstados e
municípios para a manutenção do programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e
a gaíantia do pagamento do piso salarial nacional para os Agentes passou a ter previsão
êm lei e não mais somente em atos infralegais.
O Doafrto no 8.471, de 22 de lunho de 2015, com a Íinalidade de regulamentar a
Lei n" 12'994114' disciprinou mais detarhadamente tanto a assistência financeira
complementar (AFc), quanlo ao incentivo Íinanceiro para Íortalecimênto de políticas afetas
à atuaç.ão do6 ACS ê ACE (tF).
Em seu artigo 20 e seguintes estabeleceu os parâmetros e diretrizes para a deÍiniÉo
da quantidade de Acs e AcE passíver dê contratação peros Estados, pero Distrito Federar
e pelos MunicÍpios com o auxÍrio da assistência financeira comprementar da união, arém
da responsabíidado dos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS de declarârem
no Sistema ds Cadastro Nacional dê Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os respecüvos
ACE ê ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conÍorme o íegime jurídico
adotâdo, cabendoJhos também a responsabilidade pelo cadastro e pêla atualizaçáo das
informações reterentes aos ACE e ACS no SCNES.
dos Minist{rio§ - Eloco C
o Anexo - Sela t/+4 Alã I | 7O058-9OO
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ReÍorçando o conteúdo trazido pela Lei n' 12.994114, o decrcto dispôs que o valor
da AFC será de 95% do valor do piso salarial e que ela será Íepassadâ em doze parcêlas
consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício Íinanceiro.
Em relação âo lF, o D€creto no 8.474115 deu o seguintê tratam€nto:
At1. tr O inc€ntiw frnanceírc pan loftalecimento dê políticas afotas à atuaçâo de
ACE e ACS, instituÍdo nos têtmos do aft. g-D da Lei no 11.350, de 2006, se@
corôedldo aos Eslados, ao DisbiÍo Federcl e aos Munictpios de acotdo cgn o
quantitativo de ACE e.ACS dêfinido nos termos dó âtl. 3o_
^ft.
7e O vâlor mensdl do incenlivo financêiro para lortal,êcimento ale @lÍticas âíêtas
à aluaçâo de ACE ê ACS seíá de cinco por cento sobtê o valoí do piso salaÍial de
quê t,Eta o aÍ|. ge-A ala Lei no 11.35O, dê 2006, pot ACE e ACS que estajs com seu
vlnculo íogularnêhte fonnalizado peíanlo o íespêctivo ente Íedaratiw, nos teíínos
do aíÍ. 4o, obsêNado o quanútativo máximo de ACE o ACS pà§rsÍvêl do contrataçáo,
frxado nos leínos do aft. 3o_
Para maior detalhamento e operacionalização das normas trazidas pela lei e pelo
decreto, o Ministério da Saúde publicou âs poílarias no j024, 1O2S e 1243 de2O,lS.
A Seçâo V do Capítulo I do Títuto ll da podaria de Consotidação no 6 (pRC 6), de 2g
de setembro de 2017, que substituiu a portaria no jO24l2O1S, define a forma de repasse
dos recursos da AFC para o cumprimento do piso salarial dos ACS ê do lncentivo
Financeiro relativo à atuaçâo dos ACS, que a AFC corresponde a g1o/o do piso salarial
nacional vigente do ACS ê que o repasse dos recursos financeiros será eÍêtuado
periodicamente em cada exercÍcio e coÍTesponderá a 12 parcelas mensais, incluindo_se
mais 1 parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base
no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado
pelo valor da AFC (arts. 35 e 36).
Esplanada dos Miíistários - Bloco C
Edlffcio Anexo - Sata'1,Í4 Ala B l7OO5B-9oO 8ra5Ília - DF
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JáoincentivofinanceirocriadoparafoÍtalecimentodepolíticaSaÍetasàatuaÇáodos
AcSSeráconcedidodeacordocomoquantitativômáximodeagentespassívelde
contÍâtaçáo nos termos da PNAB e com os regramentos trâzidos pela Lei n" 11 350/2006'
especialmênte no tocant€ ao vinculo de trabalho Íêgutarmente formalizado' dêstacando-se
que o repassê ocofferá somente em doze parcelas mensais (aít' 40)
No que toca aos ACE, a SeÉo ll do CapÍtulo I do Titulo lV da PRC 6' que substituiu
a PoÍ?aÍia n' 124312015, apresenta previsões semelhantes
Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico bÍasileiro vigente
de um direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional por muitos também
denominado "140 salário"'
Tal afimaÉo é comprovada pela análise detida da legislação específlca que são as
Emendas Constihrcionais no 51/2006 e 63/2010 e a Lei no '1'1 350/06' incluídas as alterações
""."* *n Lei no 12 994/14 e seguintes' quê rege as atividades de Agentes' já que em
nenhum Ínomento tais normas mencionam o direito a um incentivo adicional destinado
direiarn€nto ao ACS ou ACE ou '14" salário E está-se aqui tratando da legislação mais
recente ê supêrior às normativas utilizadas na Íundamêntação da tese que defende a
A bírdação infÍalêgal específica que também rege as atividadês dos Agentes quais
seiam o Dêcíeto no 8 747114 ê as seÉes V do Capítulo I do Título ll (Origem: PRT MS/GM
1024/2015) à ll do Capítulo I do Título lV (Origem: PRT MS/GM 124312015) da PRc 6' de
igual modo êm nenhum momento preveem um diÍeito especial para esses trabalhadores'
Os rêÍeÍidos atos normativos tratam minuciosamente do piso salarial dos ACS e ACE' da
assistênca'financaiÍa complemontâr (AFC) a s€r repassada pela Uniáo aos demais entes
ÍedeÍados om 12 paÍcelas msnsais e mais uma parcela extra' bem como do incentivo
financeio (lF) a ser repassado em somente 12 parcêlas mensais' mas de nenhum modo
mencionam a existênciâ de um direito â um incentivo adicional a ser pâgo diretamente ao
existência desse diÍeito'
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ACS e ACE ou 14o salário, tampouco que os recursos repassados a título de AFC e lF
devam compor uma remuneraçâo adicionale extrâordinária para os Agentes'
No mesmo sentido, cabe dêstacar que a presente questão já foi apreciada e iulgada
pelo Tribunal Supêrior do Trabalho (TST) em diversas opoÍtunidades, vejamos:
AGENTE COMUNITARIO OE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
\NDEVIDO. AUSÊNCIA OÉ LEGISUÇÁO ESPECIFICA. A reclamanÍê, agenta
comuniláia do saÚda do Municipio dê Juiz de Fom, ampan sou podido de
recebituênto da parcela incentivo financtio adicional na Poftada no 1.350n002 do
Minisléio da Saúde. Contudo. a frxaçáo clê sua remunêíôçÃo dePendê de prcieto
de lei dê iniciativa do chefê do ExeMtivo Munhipal nos temos do arttgo 3T inciso
X, da Constituiçáo Fêderal Ne hipóteso dos autos, náo existe exptêssa aulorízação
legistativa pan a concessáo do adicional aos agêntes comunitátios de seúde da
municipalidade, têfipouco êutotizaçÃo ospoctfrca na lei clê dhetizês oryamenláias,
contomo prcvê o adigo 169 da Conslfuiçáo Fodeál Recurso de @vista conhecido
e prDvido. (TST - RR 18098520125030037. RolatoÍ: José Roborto Frsirê Pimenta,
Dâta de Julgamênto: 02/01120 14, 2' IúÍnel
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO OE SAÚDE - INCENTIVO
FINANCÉIRO ADICI,NAL. A parcêla obhto de insuryência foi ciada pot inlenlédio
de po aiâ do Mini§ério cta Saúde, sên a obsevância cla necessáia autorizaçÃo
tegislativa, o quo irNíabiliza o rcconhecinento da veàa coao vanlagem pocuniáia
a set paga aos agentes comunitários de sdúde. Recurso de revista conhecido e
provldo. (TST - RR: 18823020125030143, Relator: Rênato de Lacêrda Paivâ, Data
de Julgam€nlo: O9/122015, 2! Íurma, Dala ds Publicáçáo: OÉJT 18/í2,2015)
Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens ou aumento de
remuneraÉo pelos órgãos ê entidad€s da AdministraÇão Direta ou lndireta' depende de
Esplerâda dos Minirtários - Eloco 6
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3. Concluaão
Em síntese, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) não Íazem jus ao rateio do incentivo Financeiro (lF) recebido pelo
município, pois conforme detsrminado pela Lei no 12.99412014 trata-se de incentivo
destinado aos municÍpios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuaçáo destes
profissionais.
Desta forma, a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamenlo de incentivo
adicional (ou í4o sâlário)não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco
infralegal, raúo pela qual essa tese não deve prosperar.
Assêssoria Juridicâ do Conasems
dos Ministérios - Bloco C
cioanar(o - Sala144 Ala B l7OO58-9OO
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I (60 3022-8900
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autoÍizaçáo ffiFecífica na lei de diÍetrizes orçamentárias, êxigindo-se ainda prévia dotação
e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta foÍma, não se pode âdmitiÍ o pagamento de vantagem remuneratória a
servilor público, êsteja êle submetido ao Íegime estatutário ou celetista, sem a
corrgspondentê autoíização legislativa e também na lei de diretrizes orçamentárias,
respôitiendó{à ainda préüa dolação e obseÍvância dos limites estipulados na Lêi de
Responsatüliradê Fiscaldo ente público quê Íará o pagamento da vantagem remunêratória,
nesse caso o municÍpio.
BrasÍlia, 10 de dezembro de 2021.
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Gabinete
Prefeitura Municipul de Msrechal Floritno
EsrADo Do EspíRtro sANÍo
Despecho de Corrêspondêncie
n;.ipalde Saúde
Prccâ3soN' 1l14/2026
rata-se do Requerimento ne 01/2026, de eutoria dos Vereedores Abrâo tevi (iffêr e Ad riano Domingos Ciurlletí meio do qualse solicitâ a adoção das providências necessárias ao pagamento do lncentivo Financelro Adicio
IFA aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e âos Agentes de Combate às Endemias (ACE)
matéria foisubmetida à análise da Comissão de planejamento, Monitoramento, Controle, Avaliação e Audito m Sâúde, instituída pelo Decreto Municipal ne 12.179/2024, cujo despacho encontra-se devidemente âpensa
os eutos.
rme manifestação técnica da refêrida Comissão, âpós análise dos aspectos legais e financeiros, resto nSrgn ada a impossibilidade de atendimento do pleito, considêrando a ausência de instÍumento legâl emente a matériâ nos moldes rêqueridos, bem como a necessidade de obseÍvâncie aos princípios lidâde, da responsabilidãde fiscale de vinculaçâo orçamentária
iante do exposto, este Secretaria Municipal de Saúde maniferta-se pele impossibilidãde de atendimento
ne 01/2026, nos termos do despacho técnico da Comi ssão supracitada, encaminhando os eutos â
refeito para ciência e demai5 provídênclâs que entender cabíveis
m, L9/02/2026
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