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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO SEMANAL DA MERENDA ESCOLAR POR MEIO DO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E APLICATIVO WHATSAPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº. 20/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO 
CARDÁPIO SEMANAL DA MERENDA ESCOLAR POR MEIO 
DO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E APLICATIVO 
WHATSAPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso 
de suas atribuições constitucionais faz saber: 
Aprova: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, semanalmente, o cardápio da 
merenda escolar fornecida nas unidades da rede pública municipal de ensino, por meio do 
site oficial da prefeitura e aplicativo WhatsApp.
Art. 2º A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da semana letiva, 
contendo:
I – descrição dos alimentos que serão servidos em cada dia da semana; 
II – informação sobre eventuais substituições no cardápio; 
III – identificação do responsável técnico pela elaboração do cardápio, quando 
houver.
Art. 3º A divulgação poderá ser realizada por meio: 
I – site oficial da prefeitura municipal de Marechal Floriano; 
II – de grupos oficiais das unidades escolares; 
III – de listas de transmissão administradas pela Secretaria Municipal de Educação; 
IV – ou outro meio oficial integrado ao WhatsApp Business utilizado pelo Município. 
Art. 4º Em caso de alteração do cardápio durante a semana, a comunicação deverá ser feita 
imediatamente pelos mesmos canais utilizados para a divulgação original. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400300032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Art. 5º O disposto nesta Lei tem como objetivo garantir maior transparência, permitir o 
acompanhamento pelos pais ou responsáveis e fortalecer o controle social sobre a 
alimentação escolar. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 11 de Março de 2026.
Adriano Domingos Ciurlleti 
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400300032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar transparência na gestão da alimentação escolar, 
garantindo que pais e responsáveis tenham acesso prévio às informações sobre o cardápio 
oferecido aos alunos da rede municipal. 
A divulgação semanal por meio do site oficial e WhatsApp, ferramenta amplamente utilizada 
pela população, possibilita comunicação rápida, acessível e eficaz, além de fortalecer o 
acompanhamento da qualidade da merenda escolar e o controle social. 
Trata-se de medida simples, de baixo custo e de grande impacto na relação entre escola, 
família e Poder Público. 
Sala das Sessões, 11 de Março de 2026.
Adriano Domingos Ciurlleti
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400300032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400300032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
37003400300032003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 11/03/2026 14:58
Checksum: F998B82F056F10F2C213D906DF0E38F0C9084B32BC37B25574CD590B63994812

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