| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO SEMANAL DA MERENDA ESCOLAR POR MEIO DO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E APLICATIVO WHATSAPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 20/2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO SEMANAL DA MERENDA ESCOLAR POR MEIO DO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E APLICATIVO WHATSAPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: Aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, semanalmente, o cardápio da merenda escolar fornecida nas unidades da rede pública municipal de ensino, por meio do site oficial da prefeitura e aplicativo WhatsApp. Art. 2º A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da semana letiva, contendo: I – descrição dos alimentos que serão servidos em cada dia da semana; II – informação sobre eventuais substituições no cardápio; III – identificação do responsável técnico pela elaboração do cardápio, quando houver. Art. 3º A divulgação poderá ser realizada por meio: I – site oficial da prefeitura municipal de Marechal Floriano; II – de grupos oficiais das unidades escolares; III – de listas de transmissão administradas pela Secretaria Municipal de Educação; IV – ou outro meio oficial integrado ao WhatsApp Business utilizado pelo Município. Art. 4º Em caso de alteração do cardápio durante a semana, a comunicação deverá ser feita imediatamente pelos mesmos canais utilizados para a divulgação original. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003400300032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 5º O disposto nesta Lei tem como objetivo garantir maior transparência, permitir o acompanhamento pelos pais ou responsáveis e fortalecer o controle social sobre a alimentação escolar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de Março de 2026. Adriano Domingos Ciurlleti Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003400300032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa assegurar transparência na gestão da alimentação escolar, garantindo que pais e responsáveis tenham acesso prévio às informações sobre o cardápio oferecido aos alunos da rede municipal. A divulgação semanal por meio do site oficial e WhatsApp, ferramenta amplamente utilizada pela população, possibilita comunicação rápida, acessível e eficaz, além de fortalecer o acompanhamento da qualidade da merenda escolar e o controle social. Trata-se de medida simples, de baixo custo e de grande impacto na relação entre escola, família e Poder Público. Sala das Sessões, 11 de Março de 2026. Adriano Domingos Ciurlleti Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003400300032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003400300032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003400300032003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 11/03/2026 14:58 Checksum: F998B82F056F10F2C213D906DF0E38F0C9084B32BC37B25574CD590B63994812