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materia nº 57/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaSOLICITO AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CONCEDER ISENÇÃO DO IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) E DA TAXA DE COLETA DE LIXO ÀS FAMÍLIAS DIRETAMENTE AFETADAS PELAS RECENTES ENCHENTES, QUE ASSOLARAM O MUNICÍPIO.
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INDICAÇÃO Nº. 57/2026
Proponentes: Vereador Adriano Domingos Ciurlleti
 Vereador Reinaldo Valentim Frasson
Destinatário: Exmo. Sr. Antônio Lidiney Gobbi 
 Prefeito de Marechal Floriano-ES 
Exmo. Sr. Juarez José Xavier 
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES 
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais, indica ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito os seguintes pedidos de providências: 
SOLICITO AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS 
NECESSÁRIAS PARA CONCEDER ISENÇÃO DO IPTU (IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO) E DA TAXA DE COLETA DE LIXO ÀS FAMÍLIAS 
DIRETAMENTE AFETADAS PELAS RECENTES ENCHENTES, QUE ASSOLARAM 
O MUNICÍPIO.
JUSTIFICATIVA 
As recentes enchentes provocaram danos significativos à população, atingindo de 
forma mais severa famílias em situação de vulnerabilidade social, que tiveram suas 
casas destruídas ou gravemente comprometidas, perdendo móveis, eletrodomésticos, 
documentos e, em muitos casos, toda a estrutura que garantia o mínimo de dignidade 
e segurança. 
Diante desse cenário, é imprescindível que o Poder Público atue com sensibilidade e 
responsabilidade social, adotando medidas concretas de apoio à recuperação dessas 
famílias. A cobrança de tributos e taxas, como o IPTU e a taxa de coleta de lixo, neste 
momento de extrema fragilidade, torna-se desproporcional e injusta, considerando que 
muitos desses cidadãos sequer possuem condições básicas de reconstruir suas vidas. 
A isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo se justifica por diversos fatores: 
Princípio da dignidade da pessoa humana: É dever do Estado assegurar condições 
mínimas de sobrevivência e dignidade, especialmente em situações de calamidade 
pública.
Capacidade contributiva: As famílias atingidas encontram-se, temporariamente, sem 
condições financeiras de arcar com encargos tributários, devendo o município respeitar 
esse princípio constitucional. 
Caráter social da medida: A isenção representa uma forma de auxílio indireto, 
permitindo que os recursos dessas famílias sejam direcionados à reconstrução de suas 
moradias e recomposição de seus bens essenciais. 
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com o identificador 37003500310030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Ausência ou redução do serviço usufruído: Em muitos casos, os imóveis foram 
destruídos ou desocupados, o que implica na inexistência ou significativa redução da 
geração de resíduos, tornando injustificável a cobrança da taxa de coleta de lixo. 
Reconstrução do município: Ao aliviar a carga tributária dessas famílias, o município 
contribui para uma recuperação mais rápida da comunidade, evitando o agravamento 
de problemas sociais como desabrigamento, pobreza extrema e dependência de 
assistência contínua. 
Precedentes legais e administrativos: Medidas semelhantes já foram adotadas em 
outros municípios brasileiros em situações de calamidade, demonstrando ser uma 
prática viável e socialmente justa. 
Impacto humanitário: Trata-se de uma ação que vai além da gestão fiscal, refletindo 
empatia, solidariedade e compromisso com a população em momentos de crise. 
Dessa forma, sugere-se que o Poder Executivo estabeleça critérios claros para a 
concessão das isenções, priorizando famílias devidamente cadastradas pela Defesa 
Civil ou pelos órgãos de assistência social, garantindo transparência e efetividade na 
aplicação da medida. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo Municipal para a análise e 
implementação desta importante medida, como forma de amparo às famílias atingidas 
e de promoção da justiça social. 
Sala das Sessões, 25 de Março de 2026.
Adriano Domingos Ciurlleti Reinaldo Valentim Frasson
 Vereador Vereador
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com o identificador 37003500310030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 37003500310030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
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37003500310030003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 25/03/2026 15:01
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Assinado eletronicamente por REINALDO VALENTIM FRASSON em 26/03/2026 10:02
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