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materia nº 18/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaTRATA-SE DO PROJETO DE LEI Nº 03/2026, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PERCURSO DA RUA HERMÍNIO JOSÉ ENTRINGER, LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE ALTO MARECHAL, MEDIANTE A DEFINIÇÃO DE SUAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DE INÍCIO E TÉRMINO, CONFORME DESCRITO NO ART. 1º DA PROPOSIÇÃO.
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Autoria

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 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 018/2026
RELATOR: REINALDO VALENTIM FRASSON 
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe 
sobre a atualização do percurso da Rua Hermínio José Entringer, localizada 
na comunidade de Alto Marechal, mediante a definição de suas coordenadas 
geográficas de início e término, conforme descrito no art. 1º da proposição. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação 
final, nos termos do Regimento Interno desta Casa. 
É o relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
1. Da Competência Legislativa 
A proposição encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, 
inciso I, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local. 
A definição e atualização de logradouros públicos, incluindo sua delimitação 
territorial e georreferenciamento, constitui matéria típica de interesse local, 
inserindo-se no âmbito da autonomia municipal. 
Ademais, a Lei Orgânica Municipal confere à Câmara competência para legislar 
sobre a organização do espaço urbano e denominação/identificação de vias 
públicas. 
2. Da Constitucionalidade e Legalidade 
O projeto não apresenta vícios de iniciativa, uma vez que trata de matéria 
administrativa de interesse local e não invade competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo. 
Não há afronta aos princípios constitucionais, especialmente os da: 
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com o identificador 37003500300035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
 legalidade; 
 segurança jurídica; 
 eficiência administrativa; 
 publicidade. 
Ao contrário, a proposição reforça a segurança jurídica, ao delimitar com 
precisão técnica o percurso da via pública, evitando conflitos fundiários, dúvidas 
cadastrais e inconsistências em registros públicos. 
3. Da Juridicidade e Interesse Público 
A atualização do percurso por meio de coordenadas geográficas atende a critérios 
modernos de gestão territorial, alinhando-se a práticas de: 
 georreferenciamento urbano; 
 planejamento municipal; 
 regularização fundiária; 
 melhoria dos serviços públicos (correios, emergência, cadastro imobiliário). 
Trata-se de medida que: 
 melhora a identificação da via pública; 
 auxilia na prestação de serviços essenciais; 
 evita litígios administrativos e judiciais. 
Portanto, resta evidente o interesse público da matéria. 
4. Da Técnica Legislativa e Redação 
O projeto está redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, 
observando: 
 clareza e precisão textual; 
 estrutura normativa adequada; 
 articulação lógica dos dispositivos. 
Sugere-se apenas, se necessário na redação final, a padronização da grafia de 
coordenadas geográficas conforme normas técnicas, sem prejuízo do conteúdo. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no 
exercício de suas atribuições legais e regimentais, manifesta-se: 
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com o identificador 37003500300035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
膆 PELA CONSTITUCIONALIDADE
膆 PELA LEGALIDADE
膆 PELA JURIDICIDADE
膆 PELA BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
E, no mérito, opina: 
踰踱踲踳 PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 03/2026, por estar em plena 
consonância com o ordenamento jurídico vigente e atender ao interesse público. 
IV – PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião realizada na forma 
regimental, acompanha o voto do Relator, opinando pela aprovação da matéria. 
Sala das Comissões, 25 de MARÇO de 2026.
REINALDO VALENTIM FRASSON
Relator 
MARTIM MIGUEL TRARBACH
Presidente 
DIOGO ENDLICH DE OLIVEIRA
Secretário 
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com o identificador 37003500300035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
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37003500300035003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 25/03/2026 14:45
Checksum: 22F98B613C89329D8E383A7A78444D5AB7F320C149C7A2F776C9842D4D9C7428

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