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materia nº 20/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaTRATA-SE DO PROJETO DE LEI Nº 016/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, FUNÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES, BEM COMO DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS 
PARECER CONJUNTO Nº 020/2026 
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 016/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a instituição, funções e funcionamento dos Conselhos 
Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de Marechal 
Floriano/ES, bem como do Fórum dos Conselhos Escolares, e dá outras 
providências. 
Conforme consta na mensagem encaminhada pelo Chefe do Executivo (páginas 1 
e 2), a proposta visa estruturar mecanismos de gestão democrática no âmbito 
escolar, com solicitação de tramitação em regime de urgência. 
O projeto estabelece normas detalhadas acerca: 
 da criação e funcionamento dos Conselhos Escolares; 
 de suas atribuições pedagógicas, administrativas e financeiras (páginas 5 a 7); 
 da composição representativa da comunidade escolar (páginas 8 e 9); 
 do funcionamento e processo decisório (páginas 9 a 11); 
 da criação do Fórum dos Conselhos Escolares (páginas 12 a 14). 
A matéria foi distribuída às Comissões competentes para análise de seus aspectos 
legais, financeiros e sociais. 
É o relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
1. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
1.1 Competência e Constitucionalidade 
A proposição encontra respaldo nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que 
tratam do direito à educação e da gestão democrática do ensino público. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Além disso, o projeto está em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), especialmente no que se refere à 
participação da comunidade escolar na gestão educacional. 
A matéria insere-se na competência legislativa municipal (art. 30, I da CF), não 
havendo vício de iniciativa, uma vez que se trata de organização administrativa da 
rede municipal de ensino. 
1.2 Legalidade e Juridicidade 
O projeto apresenta plena conformidade com o ordenamento jurídico, 
especialmente ao: 
 instituir órgãos colegiados com funções deliberativas e fiscalizadoras; 
 garantir participação social na gestão pública; 
 observar princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência). 
Destaca-se que o texto estabelece regras claras sobre: 
 composição democrática; 
 mandato; 
 funcionamento; 
 atribuições dos conselhos. 
1.3 Técnica Legislativa 
A proposição está estruturada conforme a Lei Complementar nº 95/1998, com: 
 divisão em capítulos, seções e artigos; 
 clareza normativa; 
 coerência textual. 
Não há vícios de redação que comprometam sua tramitação. 
2. DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
2.1 Impacto Orçamentário e Financeiro 
O projeto não cria despesas diretas obrigatórias relevantes, limitando-se à 
organização administrativa e participativa da rede de ensino. 
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com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Conforme previsto (art. 12), o funcionamento dos Conselhos utilizará estrutura já 
existente, com suporte das unidades escolares, não implicando aumento 
significativo de gastos públicos. 
2.2 Responsabilidade Fiscal 
A proposição está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000), pois: 
 não gera criação de cargos ou despesas permanentes; 
 não impacta metas fiscais; 
 não exige previsão orçamentária adicional relevante. 
Assim, não há óbice financeiro à sua aprovação. 
3. DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS 
HUMANOS 
3.1 Mérito Educacional 
O projeto representa importante avanço na política educacional municipal ao: 
 fortalecer a gestão democrática nas escolas; 
 ampliar a participação da comunidade escolar; 
 melhorar a transparência na gestão educacional; 
 contribuir para a qualidade do ensino. 
Conforme disposto nos arts. 2º e 6º (páginas 3 e 5), os Conselhos terão funções: 
 deliberativas; 
 fiscalizadoras; 
 mobilizadoras; 
 pedagógicas. 
3.2 Interesse Social 
A proposta promove: 
 inclusão social e participação cidadã; 
 fortalecimento da relação escola-comunidade; 
 melhoria da governança educacional; 
 controle social sobre recursos públicos. 
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da Lei 14.063/2020.
O Fórum dos Conselhos Escolares (arts. 21 a 26) amplia ainda mais essa 
integração, promovendo articulação entre unidades escolares e políticas públicas 
educacionais. 
3.3 Direitos Fundamentais 
A matéria está alinhada com: 
 o direito fundamental à educação; 
 o princípio da gestão democrática; 
 a promoção da cidadania; 
 o fortalecimento das políticas públicas educacionais. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se: 
膆 PELA CONSTITUCIONALIDADE
膆 PELA LEGALIDADE
膆 PELA JURIDICIDADE
膆 PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
膆 PELO MÉRITO FAVORÁVEL NA ÁREA EDUCACIONAL E SOCIAL
E, no mérito: 
踰踱踲踳 PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 016/2026, por estar em plena 
consonância com o ordenamento jurídico e atender ao interesse público. 
IV – PARECER DAS COMISSÕES 
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças e Orçamento; e 
Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos, em reunião conjunta realizada 
na forma regimental, acompanham o voto apresentado, opinando pela aprovação 
da matéria. 
Sala das Comissões, 25 de março de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
REINALDO VALENTIM FRASSON
Relator 
MARTIM MIGUEL TRARBACH
Presidente 
DIOGO ENDLICH DE OLIVEIRA
Secretário 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
Relator 
ABRÃO LEVI KIFFER
Presidente 
DORIVANIO STEIN
Secretário 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS 
DORIVANIO STEIN
Relator 
ADRIANO DOMINGOS CIURLLETI
Presidente 
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
Secretário 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
37003500300037003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 25/03/2026 14:53
Checksum: B8D8E56BC30BBA3564DD8D239F2245F3FBB88BEA0C18E0A3DF3E632DB4CA1DDF
Assinado eletronicamente por Dorivanio Stein em 26/03/2026 09:34
Checksum: EDC16A13552BFBC2065F79B1F7A5D9668314A24D522510A4FCB780D59D33C360

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