| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | TRATA-SE DO PROJETO DE LEI Nº 016/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, FUNÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES, BEM COMO DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS PARECER CONJUNTO Nº 020/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 016/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a instituição, funções e funcionamento dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de Marechal Floriano/ES, bem como do Fórum dos Conselhos Escolares, e dá outras providências. Conforme consta na mensagem encaminhada pelo Chefe do Executivo (páginas 1 e 2), a proposta visa estruturar mecanismos de gestão democrática no âmbito escolar, com solicitação de tramitação em regime de urgência. O projeto estabelece normas detalhadas acerca: da criação e funcionamento dos Conselhos Escolares; de suas atribuições pedagógicas, administrativas e financeiras (páginas 5 a 7); da composição representativa da comunidade escolar (páginas 8 e 9); do funcionamento e processo decisório (páginas 9 a 11); da criação do Fórum dos Conselhos Escolares (páginas 12 a 14). A matéria foi distribuída às Comissões competentes para análise de seus aspectos legais, financeiros e sociais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1.1 Competência e Constitucionalidade A proposição encontra respaldo nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que tratam do direito à educação e da gestão democrática do ensino público. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Além disso, o projeto está em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), especialmente no que se refere à participação da comunidade escolar na gestão educacional. A matéria insere-se na competência legislativa municipal (art. 30, I da CF), não havendo vício de iniciativa, uma vez que se trata de organização administrativa da rede municipal de ensino. 1.2 Legalidade e Juridicidade O projeto apresenta plena conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente ao: instituir órgãos colegiados com funções deliberativas e fiscalizadoras; garantir participação social na gestão pública; observar princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Destaca-se que o texto estabelece regras claras sobre: composição democrática; mandato; funcionamento; atribuições dos conselhos. 1.3 Técnica Legislativa A proposição está estruturada conforme a Lei Complementar nº 95/1998, com: divisão em capítulos, seções e artigos; clareza normativa; coerência textual. Não há vícios de redação que comprometam sua tramitação. 2. DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 2.1 Impacto Orçamentário e Financeiro O projeto não cria despesas diretas obrigatórias relevantes, limitando-se à organização administrativa e participativa da rede de ensino. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Conforme previsto (art. 12), o funcionamento dos Conselhos utilizará estrutura já existente, com suporte das unidades escolares, não implicando aumento significativo de gastos públicos. 2.2 Responsabilidade Fiscal A proposição está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pois: não gera criação de cargos ou despesas permanentes; não impacta metas fiscais; não exige previsão orçamentária adicional relevante. Assim, não há óbice financeiro à sua aprovação. 3. DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS 3.1 Mérito Educacional O projeto representa importante avanço na política educacional municipal ao: fortalecer a gestão democrática nas escolas; ampliar a participação da comunidade escolar; melhorar a transparência na gestão educacional; contribuir para a qualidade do ensino. Conforme disposto nos arts. 2º e 6º (páginas 3 e 5), os Conselhos terão funções: deliberativas; fiscalizadoras; mobilizadoras; pedagógicas. 3.2 Interesse Social A proposta promove: inclusão social e participação cidadã; fortalecimento da relação escola-comunidade; melhoria da governança educacional; controle social sobre recursos públicos. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. O Fórum dos Conselhos Escolares (arts. 21 a 26) amplia ainda mais essa integração, promovendo articulação entre unidades escolares e políticas públicas educacionais. 3.3 Direitos Fundamentais A matéria está alinhada com: o direito fundamental à educação; o princípio da gestão democrática; a promoção da cidadania; o fortalecimento das políticas públicas educacionais. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões manifestam-se: 膆 PELA CONSTITUCIONALIDADE 膆 PELA LEGALIDADE 膆 PELA JURIDICIDADE 膆 PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 膆 PELO MÉRITO FAVORÁVEL NA ÁREA EDUCACIONAL E SOCIAL E, no mérito: 踰踱踲踳 PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 016/2026, por estar em plena consonância com o ordenamento jurídico e atender ao interesse público. IV – PARECER DAS COMISSÕES As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças e Orçamento; e Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos, em reunião conjunta realizada na forma regimental, acompanham o voto apresentado, opinando pela aprovação da matéria. Sala das Comissões, 25 de março de 2026. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. REINALDO VALENTIM FRASSON Relator MARTIM MIGUEL TRARBACH Presidente DIOGO ENDLICH DE OLIVEIRA Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI Relator ABRÃO LEVI KIFFER Presidente DORIVANIO STEIN Secretário COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS DORIVANIO STEIN Relator ADRIANO DOMINGOS CIURLLETI Presidente JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI Secretário Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003500300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003500300037003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 25/03/2026 14:53 Checksum: B8D8E56BC30BBA3564DD8D239F2245F3FBB88BEA0C18E0A3DF3E632DB4CA1DDF Assinado eletronicamente por Dorivanio Stein em 26/03/2026 09:34 Checksum: EDC16A13552BFBC2065F79B1F7A5D9668314A24D522510A4FCB780D59D33C360