br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES O ''PROGRAMA PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO INTELIGENTE DA DRENAGEM URBANA'' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16000

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº. 28/2026
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL 
FLORIANO/ES O PROGRAMA 
''PROGRAMA MUNICIPAL DE 
MONITORAMENTO INTELIGENTE DA 
DRENAGEM URBANA'' E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, 
APROVA: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Programa 
Municipal de Monitoramento Inteligente da Drenagem Urbana, com a finalidade de 
prevenir alagamentos e enchentes, otimizar o escoamento das águas pluviais e 
promover maior eficiência na gestão da drenagem urbana. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos inteligentes 
aqueles equipamentos instalados em bocas de lobo, bueiros ou estruturas correlatas, 
dotados de tecnologia capaz de monitorar e enviar sinais ou dados referentes aos níveis 
de resíduos acumulados, permitindo o acompanhamento remoto e a atuação preventiva 
dos serviços públicos. 
Art. 2º O Programa consiste na instalação de dispositivos inteligentes em estruturas de 
drenagem urbana, com as seguintes funcionalidades: 
I – retenção de resíduos sólidos por meio de cestos ou mecanismos equivalentes; 
II – monitoramento do nível de acúmulo de resíduos; 
III – emissão de alertas para manutenção e limpeza; 
IV – coleta de dados operacionais sobre o sistema de drenagem; 
V – geração de informações estratégicas para prevenção de alagamentos e enchentes. 
Art. 3º A instalação dos equipamentos deverá priorizar: 
I – áreas com histórico de alagamentos e enchentes; 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
II – regiões com maior fluxo de águas pluviais; 
III – locais próximos a cursos d’água; 
IV – pontos identificados por estudos técnicos como críticos para o escoamento urbano. 
Art. 4º O Poder Executivo deverá designar, por ato próprio, a Secretaria ou órgão 
responsável pela coordenação do Programa, que atuará de forma integrada com as 
demais pastas, especialmente com a Defesa Civil Municipal. 
Art. 5º A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, observando as 
seguintes fases: 
I – fase piloto, com a instalação inicial dos dispositivos em áreas críticas previamente 
identificadas; 
II – fase de avaliação, destinada à análise dos dados coletados e à verificação da 
eficiência dos equipamentos; 
III – fase de expansão progressiva, com a ampliação da instalação para outras regiões 
do município, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária. 
Art. 6º Compete à Secretaria responsável pela coordenação do Programa: 
I – monitorar os dados gerados pelos dispositivos inteligentes; 
II – utilizar as informações coletadas para elaborar cronograma eficiente de limpeza e 
manutenção das estruturas de drenagem; 
III – planejar intervenções preventivas e corretivas; 
IV – articular ações com as demais Secretarias e órgãos envolvidos. 
Art. 7º A Defesa Civil Municipal terá papel central na utilização das informações geradas 
pelo Programa, competindo-lhe: 
I – utilizar os dados para prevenção e mitigação de riscos; 
II – atuar na emissão de alertas à população em situações de risco iminente; 
III – integrar as informações ao planejamento de contingência para eventos climáticos 
extremos; 
IV – coordenar ações emergenciais em conjunto com os demais órgãos competentes. 
Art. 8º O Município deverá manter página oficial dedicada à transparência do Programa, 
contendo, no mínimo: 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
I – descrição dos objetivos e resultados esperados; 
II – dados coletados pelos dispositivos; 
III – análises e interpretações realizadas pela equipe técnica responsável; 
IV – mapeamento interativo das áreas monitoradas e dos pontos críticos; 
V – indicadores de desempenho e metas estabelecidas, tais como: 
a) melhoria do escoamento das águas pluviais; 
b) redução de pontos de alagamento e enchentes; 
c) otimização dos cronogramas de limpeza e manutenção; 
d) redução de custos operacionais; 
e) aumento da eficiência na resposta a eventos climáticos. 
Art. 9º O Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação ambiental, com 
foco na conscientização da população sobre o descarte adequado de resíduos sólidos. 
§ 1º As ações deverão incluir campanhas educativas, atividades em escolas e 
mobilizações comunitárias. 
§ 2º O material retirado dos dispositivos durante as limpezas deverá, sempre que 
possível, ser utilizado como ferramenta demonstrativa, evidenciando os impactos do 
descarte irregular e reforçando a importância da participação da população na 
preservação do sistema de drenagem urbana. 
Art. 10. O Poder Executivo poderá adotar tecnologias complementares para 
aprimoramento do Programa, incluindo: 
I – sistemas de inteligência artificial para análise de dados e previsão de eventos 
hidrológicos; 
II – integração com aplicativos e sistemas digitais de alerta à população; 
III – utilização de georreferenciamento para monitoramento em tempo real; 
IV – desenvolvimento de mecanismos de alerta antecipado de alagamentos e 
enchentes, com comunicação à Defesa Civil e aos munícipes. 
Art. 11. O Município poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação 
com órgãos públicos, instituições de ensino, empresas privadas e organismos nacionais 
e internacionais, visando à implementação e ao aprimoramento do Programa. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo 
critérios técnicos, operacionais e de priorização para sua plena execução. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 25 de Março de 2026. 
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir, no Município de Marechal Floriano/ES, um 
programa moderno e eficiente de monitoramento da drenagem urbana, inspirado em iniciativas 
já aplicadas com sucesso em outros municípios brasileiros. A utilização de dispositivos 
inteligentes em bocas de lobo e bueiros representa uma solução simples, porém extremamente 
eficaz, capaz de reduzir significativamente os problemas causados pelo acúmulo de resíduos 
sólidos, que frequentemente obstruem o escoamento das águas pluviais e contribuem para a 
ocorrência de alagamentos e enchentes. Trata-se de uma medida preventiva, que alia 
tecnologia e gestão pública inteligente, promovendo melhorias diretas na infraestrutura urbana. 
Além de mitigar riscos, o programa possibilita uma atuação mais estratégica e eficiente por 
parte da Administração Pública, uma vez que os dados coletados em tempo real permitem a 
elaboração de cronogramas mais precisos de limpeza e manutenção, evitando deslocamentos 
desnecessários e otimizando recursos humanos e financeiros. A integração dessas 
informações com a Defesa Civil fortalece a capacidade de resposta do Município diante de 
eventos climáticos extremos, permitindo a emissão de alertas antecipados e a adoção de 
medidas preventivas, reduzindo danos materiais e riscos à população. Soma-se a isso a 
possibilidade de utilização de tecnologias avançadas, como inteligência artificial e sistemas de 
georreferenciamento, elevando o nível de gestão e colocando o município em sintonia com 
práticas inovadoras de cidades inteligentes. 
Por fim, destaca-se que a implementação do programa exige investimento relativamente baixo 
diante dos inúmeros benefícios gerados, especialmente quando comparado aos altos custos 
decorrentes de intervenções emergenciais e reparos após eventos de enchentes. 
Paralelamente, a iniciativa fortalece a educação ambiental, ao evidenciar de forma prática os 
impactos do descarte irregular de resíduos, promovendo maior conscientização da população. 
Assim, ao mesmo tempo em que contribui para a melhoria do escoamento urbano, a 
preservação ambiental e a qualidade de vida dos munícipes, o programa também posiciona 
Marechal Floriano como referência em gestão preventiva e inovação, ampliando inclusive suas 
possibilidades de captação de recursos junto a órgãos estaduais e federais. 
Sala das Sessões, 25 de Março de 2026. 
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003400390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
37003400390039003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 25/03/2026 14:25
Checksum: 7A18AFB2BE3BD40FE94E308204051C81F3C318264D418D920FE569140213542F

open original →