| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA VOLTADAS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES. |
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PROJETO DE LEI NO. 049/2026 anQ§tQ5@Leaé-,X7-
D6PÕE SOBRE A ADOçÃO DE MEDIDAS DE
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA VOLTADAS AOS
ALUNOS COM TRANSTORNO OE DÉFICIT DE
ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH NO MUNICíPIO
DE MARECHAL FLORIANO/ES.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
âtribuições legais e constitucionais, faz saber que aprova a seouinte Lei:
Aí. l'As unidades escolares públicas e privedas do Município de Marechal Floriano
deverâo adolaí sempre que possÍvel e mediante avaliação pedagógica, medidas de
organização do ambiente em sala de aulas voltadas ao melhor atendimento de alunos
com Transtorno de Défcit de AtenÉo e Hiperatividade _ TDAH.
§ ío Dentre as medidas que podêrão ser adotadas, destaca_se a organização do aluno
em local da sala que favoreça sua concentraÉo, preferencialmente em posação
próxima ao professor e afastada de elementos quê possam causar distraçâo, como
janelas, portas, câíazes ou estimulos visuais excessivos.
§ ?Aorganização do espaço deverá considerar as necessidades individuais do aluno,
resp€itando suâ condiÉo e evitando qualquer forma de constrangimento ou
estigmatizâçáo.
Aú. ? Para íins de aplicâÉo dêsta Lei, poderá ser âprêsentada, petos pais ou
Íesponsáveis, documentação ou leudo emitido por proÍissional habilifado que indique
o diagnóstico de TDAH.
Parágrafo único. A ausêncie de laudo não impedirá a adoção dê estÍatégias
pedagógicas de apoio, a critério da equipe escrlar.
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wwú.cmmerechalfloriano.es,gov.br / camáÉ@cmmarêchalfloriano,es.gov,br / cmmíes@gmajl,com
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AÉ 30 As insütuições de ensino deverão orgânizar suas prálicas pedagógicas de
forma a promover o melhor apíoveitamento educacional e social dos alunos com
TDAH, em consonância com seus respectivos pro.ietos pêdagógicos.
Aí.40 Os professores e a equipe pedagógica terão autonomia para definir as
estratégias mais adequadas para cada caso, inclusive quando houver outros
transtornos, defciências ou dificuldades de aprendizagem.
AÍt.5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessõ€s, 06 de Meio de 2026.
João Cabral
L
Cancellieri Cezar Tadeu
@
Ronchi JunioÍ
Vêreador Verêedor
avenida Presidêntê Kênnêdy. n'. 194 - cenho . Marêchat Ftoriano - Es - cEpr 29255.000 - (27)32ss,i925/ (27)99789-7684
wwwcmmârêchálíloriâno,es.gov,br / cãmaÉ@cmmarcchalfloíeno.es.gov.br / cmmíes@gmail,com
CASA LEGISLAÍIVA PRESIOEI'ITE TUI''ICIPAL PHILIPP ENOLICII
EsraDo Do EaPlRlÍo sai{To
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CASA LEGISLTAÍIVA PRESIDEI{TE UUI{ICIPAL PHILIPP EI{DLICI{
EsraDo Do EsPiRtro sataÍo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a adoÉo de medidas pedagógiÇas
que contÍibuam para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dos alunos
diagnosticados com Transtomo de Déficit de Atenção e Hiperatividade (rDAH) no âmbito do
Municipio de Marechal Floriano/Es.
O TDAH é um translorno do neurodes€nvofuimento que aÍeta daretamente a capacidade de
concêntraçâo, organizâÉo e controle de impulsos, impaclando signiÍicativamente o
desempenho escolar e as relaçôes sociais dos estudantes. Nesse conteío, a orgânizâção
do ambiente em sala de aula desempenha papel fundamental no auxílio ao processo de
aprendizagem, sendo reconhecida como uma estraléllia simples, porêm eÍicâz, para rêduzir
estímulos distrativos e favoreceÍ a atenção do aluno.
A proposta busca incentivar as instituiçóes de ensino, públicas e privadas, a adotarem
práticas pedagôgicas inclusivas, respêitando as particularidades de cada estudante, sem
impor rigidez ou interferir na autonomia escolar. Trata-se, portanto, de uma diretriz orientadora,
que valoriza o papel dos proÍissionais da educaçáo na detinição das melhores estratégias de
ensino, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros minimos para um ambiente mais
adequado ao desenvoúimento dos alunos com TDAH.
lmpoÍtante destacar que a iniciatjva está em consonância com os principios da educaÉo
inclusiva, garantindo condições mais equilativas de ac€sso e permanência na escola,
conÍorme preconiza a legislaçáo educacional vigente. Além disso, a proposta evita qualquer
forma de estigmatizaçáo, ao assegurar que as medidas sejam aplicadas de maneira
individualizada e respeitosa.
Ressalta-se, ainda, que a simples adequaÉo do posicionamento do aluno em sala, quando
recomendada, pode gerar impactos positivos significativos, contribuindo para a melhoria do
rendimento escolaí, da autoestima e da interaÉo social do estudante.
Dessa forma, trata-se de uma medida de baixo custo, fácil implementaçáo e alto impacto
educacional, que visa fortalecer a inclusâo e a qualidade do ensino no Município.
Diante da relevância da matéria, espera-se o apoio dos nobres pares paÍa a aprovaçâo do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sossôos, 06 de tllaio dê 2026.
t" L 6
Cezar Tadeu Ronchi Junior
Vêrcador
João cebÍal cancelliêri
voreador
Avenide Presidente Kennedy, n". 19i1. Centro. Marechal Floriano ' ES ' CEP: 29255'000 ' (27)3288'1S25 / (27)99789'7684
www.cmmarechâlfro ano,ê§.gov.bí / camara@cmmârechalfloriano.ês.gov.br / cmmÍes@gmail coÍn
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