| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-06-15 |
| Ementa | DEFINE CRITÉRIOS PARA COBERTURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 4330 |
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NG Prefeitura Municipal de Marechal, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SABE UNA MARECHaiL FLORIANO Protocolado sob no. DE PROJETO DE LEI Nº0024/93 Ê Encarregado DEFINE CRITÉRIOS PARA COBERTURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação. Art. 2º —- Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituirem, individualmente. Art. 3º - Estão insentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social. Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação publica. Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megwatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigentenomês da efetiva cobrança. Prefeitura Municipal de Marechal”, Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 1º —- A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) - Até 30 KWh/mês: 2.43% da tarifa de fornecimento de Te expressa em MWh ê - De 31 a 100 KWh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWwh - De 101 a 200 KWH/mês: 4,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh - Acima de 200 KWh/mês: 5,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh b) Classe Comercial, Serviços e Industria - Grupo "B" (Baixa Tensão) - Até 30 KwWh/mês: 4,63% da tarifa de fornecimento de IP ex pressa em MWh - De 31 a 100 KWh/mês: 5,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh - De 101 a 200 KWh/mês: 6,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh - Acima de 200 KWh/mês: 7,91% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) - Até 1.000 Kwn/mês: 20,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimen to de IP expressa em MWh - Acima de 5.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh Prefeitura Municipal Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO d) Classe Comercial — Serviços e Industrial —Grupo "A" (Alta Tensão) - Até 1.000 Kwh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP espressa em Mwh - De 1.001 a 5.000 Kwn/mês: 99,41% da tarifa de forneci mento de IP expressa em MWh - Acima de 5.000 Kwh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimen to de IP expressa em Mwh $ 2º —- Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspon dente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de forneci mento de iluminação pública que poderá ser paga por anteci pação. I -— Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se) reficre ao JArtigonbe; as importâncias arrecadadas, infor mando à ESCELSA o crédito efetuado. Art. 5º — A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio para esse fim. Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arreca dação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstra tivo desta arrecadação. Prefe itura Minicinl de Neri Fi loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO art. 7t «Gota Tel entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Floriano, 31 de maio de 1993. A comissãe de Losgi Justiça e Redação Final, Nú Kal. 2, 7 Elo iefer PREFEITO MUNICIPAL A Comissão de Finanças Orçamento. id Em L MÉSLS APROVADO EM 12 E Ee LISCUSSÃO POR UNAM Prdia z