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materia nº 24/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1993
Date 1993-06-15
EmentaDEFINE CRITÉRIOS PARA COBERTURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id4330

Autoria

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NG
Prefeitura Municipal de Marechal,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SABE UNA
MARECHaiL FLORIANO
Protocolado sob no.
DE
PROJETO DE LEI Nº0024/93
Ê Encarregado
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBERTURA
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º — Definir que estão sujeitos à taxa
mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do município,
contendo ou não edificação.
Art. 2º —- Nas edificações de uso coletivo,
a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades
que as constituirem, individualmente.
Art. 3º - Estão insentos do pagamento da taxa
de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos
governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições
destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento
da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona
rural, em localidades não servidas por iluminação publica.
Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação
pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica
para este serviço, expressa em megwatt-hora (Mwh), definida
pelo Governo Federal e vigentenomês da efetiva cobrança.
Prefeitura Municipal de Marechal”, Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º —- A sua aplicação se fará de acordo com
a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: 2.43% da tarifa de fornecimento de Te
expressa em MWh ê
- De 31 a 100 KWh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWwh
- De 101 a 200 KWH/mês: 4,63% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
- Acima de 200 KWh/mês: 5,72% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh
b) Classe Comercial, Serviços e Industria - Grupo "B"
(Baixa Tensão)
- Até 30 KwWh/mês: 4,63% da tarifa de fornecimento de IP ex
pressa em MWh
- De 31 a 100 KWh/mês: 5,72% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh
- De 101 a 200 KWh/mês: 6,82% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh
- Acima de 200 KWh/mês: 7,91% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
- Até 1.000 Kwn/mês: 20,86% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh
- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimen
to de IP expressa em MWh
- Acima de 5.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
Prefeitura Municipal Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
d) Classe Comercial — Serviços e Industrial —Grupo "A"
(Alta Tensão)
- Até 1.000 Kwh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de
IP espressa em Mwh
- De 1.001 a 5.000 Kwn/mês: 99,41% da tarifa de forneci
mento de IP expressa em MWh
- Acima de 5.000 Kwh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimen
to de IP expressa em Mwh
$ 2º —- Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,
anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspon
dente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de forneci
mento de iluminação pública que poderá ser paga por anteci
pação.
I -— Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará
a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que
se) reficre ao JArtigonbe; as importâncias arrecadadas, infor
mando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º — A cobrança da taxa de iluminação
pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal,
por intermédio da concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado
assinar convênio para esse fim.
Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arreca
dação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada
a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura,
fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstra
tivo desta arrecadação.
Prefe itura Minicinl de Neri Fi loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
art. 7t «Gota Tel entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marechal Floriano, 31 de maio de 1993.
A comissãe de Losgi
Justiça e Redação Final, Nú Kal.
2, 7 Elo iefer
PREFEITO MUNICIPAL
A Comissão de Finanças
Orçamento. id
Em L MÉSLS APROVADO EM 12 E Ee LISCUSSÃO
POR UNAM Prdia z

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