| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1993 |
| Date | 1993-06-15 |
| Ementa | DÁ NOVO TRATAMENTO ÁS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 4334 |
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ORDEM DO DIA EVA) 195. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAMARA Muimora De bar PROJETO DE LEI Nº 0022/93 “Encerregado DÁ NOVO TRATAMENTO ÀS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ RIA DO MUNICÍPIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO ÚNICO DAS MULTAS SEÇÃO T DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As multas por infração à Legislação Tributária do Município se classificam em moratórias, variaveis ou' fixas. $ 1º - As multas serão cumulativas quando resul tarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessorias. $ 2º — aApurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessoria, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa. 8 3º - O valor das multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando o contribuin te efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência. Prefeitura Municipal A Marechal SU loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 4º —- Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 50 % (cinquenta por cento). SEÇÃO II DAS MULTAS MORATÓRIAS Art. 2º - A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações: É - de 10% (dez por cento) por atraso de até 80 (trinta) dias; II - de 20% (vinte por cento) por atraso acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias; III -— de 30% (trinta por cento) por atraso supe rior a 60 (sessenta) dias. SEÇÃO IIT DAS MULTAS VARIÁVEIS Art. 3º - As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar. Art. 4º - Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de lei, noprazo de 2 (dois) anos, quando: q ó q Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I - da não interposição de impugnação no prazo legal; 11 - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido; III - da decisão definitiva administrativamente contados da data de sua ciência. SEÇÃO IV DAS MULTAS FIXAS Art. 5º - As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecendo à seguinte graduação: I - O2 (duas) UR aos que: a) deixarem de efetuar, na forma e prazos re gulamentares, a inscrição cadastral e res pectivas atualizações; b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de ati vidade; c) deixarem de apresentar quaisquer declara ções a que estão obrigados, ou ofizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos in dispensáveis. II - 04 (quatro) UR aos que não possuirem os li vros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou auten ticados. III -- 10 (dez) UR, aos que: a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a corres pondente autorização para impressão ou em desacordo com esta; Prefeitura Municipal le Marechal Eloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de efetuá-la. ARES º - São competentes para aplicar as multas fixas: dt - A autoridade fiscal que apurar a irregu laridade, atraves de auto de infração; II - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos nºs 38, 39 e 40 da Lei 1.256/92. A comissão de Lesgisiação Justiça e Final. Marechal Floriano, 31 de maio de 1993. psi , Orçamento. PREFEITO MUNICIPAL E jedi o APROVADO EM 1“ E Jvica GISCUSSÃO