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materia nº 22/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1993
Date 1993-06-15
EmentaDÁ NOVO TRATAMENTO ÁS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
native_id4334

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ORDEM DO DIA
EVA) 195.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAMARA Muimora De
bar
PROJETO DE LEI Nº 0022/93
“Encerregado
DÁ NOVO TRATAMENTO ÀS MULTAS
POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ
RIA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS MULTAS
SEÇÃO T
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As multas por infração à Legislação
Tributária do Município se classificam em moratórias,
variaveis ou' fixas.
$ 1º - As multas serão cumulativas quando resul
tarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações
principais e acessorias.
$ 2º — aApurando-se, na mesma ação fiscal, o
não cumprimento de mais de uma obrigação acessoria, pelo
mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.
8 3º - O valor das multas variáveis e fixas
terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando o contribuin
te efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados
da data de sua ciência.
Prefeitura Municipal A Marechal SU loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 4º —- Os contribuintes que, antes de qualquer
procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar
irregularidades relacionadas com obrigações acessórias
pagarão a penalidade prevista com redução de 50 % (cinquenta
por cento).
SEÇÃO II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Art. 2º - A multa moratória será aplicada pelo
pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado
monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes
variações:
É - de 10% (dez por cento) por atraso de até
80 (trinta) dias;
II - de 20% (vinte por cento) por atraso acima
de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
III -— de 30% (trinta por cento) por atraso supe
rior a 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO IIT
DAS MULTAS VARIÁVEIS
Art. 3º - As multas variáveis serão aplicadas
sobre o crédito tributário atualizado monetariamente,
apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência
do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no
prazo regulamentar.
Art. 4º - Considera-se reincidência a infração
de um mesmo dispositivo de lei, noprazo de 2 (dois) anos,
quando:
q ó
q
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I - da não interposição de impugnação no prazo
legal;
11 - do reconhecimento tácito, pelo pagamento
total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão definitiva administrativamente
contados da data de sua ciência.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS FIXAS
Art. 5º - As multas fixas serão aplicadas pelo
não cumprimento das obrigações tributárias acessórias
e obedecendo à seguinte graduação:
I - O2 (duas) UR aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos re
gulamentares, a inscrição cadastral e res
pectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto,
o encerramento da atividade ou ramo de ati
vidade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declara
ções a que estão obrigados, ou ofizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos in
dispensáveis.
II - 04 (quatro) UR aos que não possuirem os li
vros fiscais ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados ou auten
ticados.
III -- 10 (dez) UR, aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros,
notas fiscais de serviços sem a corres
pondente autorização para impressão ou
em desacordo com esta;
Prefeitura Municipal le Marechal Eloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem
de efetuá-la.
ARES º - São competentes para aplicar as multas
fixas:
dt - A autoridade fiscal que apurar a irregu
laridade, atraves de auto de infração;
II - O Secretário Municipal de Administração e
Finanças, através de decisão em processo
originado pelo contribuinte ou pelo órgão
que administra o tributo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e especialmente os artigos nºs 38, 39 e 40 da Lei 1.256/92.
A comissão de Lesgisiação
Justiça e Final. Marechal Floriano, 31 de maio de 1993.
psi
,
Orçamento.
PREFEITO MUNICIPAL
E jedi o
APROVADO EM 1“ E Jvica GISCUSSÃO

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