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materia nº 21/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1993
Date 1993-05-26
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4336

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 0021
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º -— Fica instituido o Fundo Municipal
de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que correspondem:
I - Ao atendimento à Saúde, universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A Vigilância Sanitária;
III - A Vigilância Epidemiológica e ações
de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
EV ho controle e a fiscalização. das
agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido o ambiente
de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes
das esferas federal e estadual;
V - O estímulo ao exercício físico orientado
como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar
a saúde.

Io
Prefe itura Municipal % E Neri Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IX - Firmar convênios e contratos, juntamente
com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados
pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador
do Fundo Municipal de Saúde:
Elo = = Preparar as demonstrações mensais
da receita e despesa;
II - Manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos
da receita do Fundo;
III -— Manter, em cordenação com o setor
de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessá
rios sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar a contabilidade geral
do Município;
à) Mensalmente, as dmonstrações de
receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários
de estoques de medicamentos e de instrumentos medicos;
c) Anualmente, o inventário dos bens
móveis e imóveis e o balanço Geral do Fundo;
V - Firmar com o responsavel pelos controles
da execução orçamentária as demonstrações mencionadas
anteriormente;
aee
to
Lrefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III -— o produto de convênios firmados
com pessoas fisicas ou jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
LV O produto tida arrecadação da taxa
de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros
de mora, infrações ao Código Sanitário Municipal, bem
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas
e aquelas que o Município mta o Ei (Qual cuas
V - As parcelas do produto da arrecadação
de outras receitas próprias oriundas das atividades econômi
cas, de prestação de serviços e de outras transferências
que so Município tenha direito a receber por força de lei
e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente
para este Fundo.
8 1º — As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito;
$ 2º — O Tesouro Municipal fica obrigado
a liberar para o fundo Municipal de Saúde os recursos
de que trata esta Lei, no prazo a ser regulamentado pelo Exe
cutivo Municipal.
SRSeue A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependera:
ã - Da existência de disponibilidade em
função do cumprimento da programação;
TA, = De prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º -— Constituem ativos do Fundo Muni
cipal de Saúde:
I -— Disponibilidade monetárias em bancos
ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a consti
Bus)
III - Bens móveis e imóveis doados com
ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - Bens moveis e imoveis que forem desti
nados ao sistema de Saúde do Município;
V - Bens moveis e imoveis destinados a
administração do Sistema de Saúde do Município;
Parágrafo único - Anualmente se processará
o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do FMS as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema
Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
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Prefeitura Municipal A Marechal”. Sloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 8º —- O orçamento do FMS evidenciará
as politicas e o programa de trabalho governamentais observa
dos o Plano Plurianual c 2 Lei de Diretrizes Orcarentárias
e os principios da universidade e do equilibrio.
$ 1º —- O orçamento do FMS integrará o
orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º — O orçamento do Fundo Municipal
de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do FMS tem por
objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial
e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde observados
os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinentes.
Art. 10 - A contabilidade será organizada
de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio concomitante e subsequentemente de concretizar
o seu objetivo, bem como interpretar e avaliar os resultados
obtidos.
Art. 11 -— A escrituração contábil será
feita pelo método das partidas dobradas.
$ 1º - A contabilidade emitira relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.
$ 2º — Entende-se por relatórios de gestão
os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação
Pertinente.
loo
Prefe itura Aeiea Z E Neri Sloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 3º —- As demonstrações e os relatórios
passarão a integrar a contabilidade geraldo Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMETÁRIA
SUBSEÇÃO IT
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação
da Lei de Orçamento, o SMS aprovará o quadro de cotas
trimestrais que serão distribuidas entre as unidades execu
toras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo MBunicoRERAs cotast nim srt
poderão ser alteradas durante o exercício, observados
limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiên
cia e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados
por lei e aberto por decreto do Executivo.
Art. 14 —- A despesa do FMS se constituirá
des
1: - Financiamento total “vou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
ou com ela conveniados.
II - Pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos orgãos ou entidades de adminis
tração direta que participem da execução das ações previstas
no art. 1º da presente lei;

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 17 - Fica o Poder Executivo obrigado
a abrir Crédito Adicional Especial
para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que
trata a presente Lei.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vogor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá
REDE
Marechal Floriano, 12 de maio de 1993.
nissão de Educação Saúde
stêngia. x
PARES fa — Elias Kiefer
E. E PREFEITO MUNICIPAL
missão de Finanças e
APROVADO EM 3 — E Umies DISCUSSÃO
POR ADA ASA O AÃS eta a
Zomissão de Lesgislação
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