| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1993 |
| Date | 1993-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4336 |
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PROJETO DE LEI Nº 0021 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º -— Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que correspondem: I - Ao atendimento à Saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - A Vigilância Sanitária; III - A Vigilância Epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; EV ho controle e a fiscalização. das agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; V - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde. Io Prefe itura Municipal % E Neri Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IX - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde: Elo = = Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa; II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos da receita do Fundo; III -— Manter, em cordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessá rios sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar a contabilidade geral do Município; à) Mensalmente, as dmonstrações de receitas e despesas; b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos medicos; c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço Geral do Fundo; V - Firmar com o responsavel pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente; aee to Lrefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III -— o produto de convênios firmados com pessoas fisicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; LV O produto tida arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora, infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e aquelas que o Município mta o Ei (Qual cuas V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômi cas, de prestação de serviços e de outras transferências que so Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 8 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito; $ 2º — O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o fundo Municipal de Saúde os recursos de que trata esta Lei, no prazo a ser regulamentado pelo Exe cutivo Municipal. SRSeue A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera: ã - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; TA, = De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º -— Constituem ativos do Fundo Muni cipal de Saúde: I -— Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas; II - Direitos que porventura vier a consti Bus) III - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município; IV - Bens moveis e imoveis que forem desti nados ao sistema de Saúde do Município; V - Bens moveis e imoveis destinados a administração do Sistema de Saúde do Município; Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO |q Prefeitura Municipal A Marechal”. Sloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 8º —- O orçamento do FMS evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamentais observa dos o Plano Plurianual c 2 Lei de Diretrizes Orcarentárias e os principios da universidade e do equilibrio. $ 1º —- O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. $ 2º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinentes. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos. Art. 11 -— A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços. $ 2º — Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação Pertinente. loo Prefe itura Aeiea Z E Neri Sloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 3º —- As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geraldo Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMETÁRIA SUBSEÇÃO IT DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o SMS aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuidas entre as unidades execu toras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo MBunicoRERAs cotast nim srt poderão ser alteradas durante o exercício, observados limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiên cia e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e aberto por decreto do Executivo. Art. 14 —- A despesa do FMS se constituirá des 1: - Financiamento total “vou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados. II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos ou entidades de adminis tração direta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 17 - Fica o Poder Executivo obrigado a abrir Crédito Adicional Especial para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Art. 18 - Esta Lei entrará em vogor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá REDE Marechal Floriano, 12 de maio de 1993. nissão de Educação Saúde stêngia. x PARES fa — Elias Kiefer E. E PREFEITO MUNICIPAL missão de Finanças e APROVADO EM 3 — E Umies DISCUSSÃO POR ADA ASA O AÃS eta a Zomissão de Lesgislação oo E