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materia nº 20/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-05-26
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4338

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EN
(RN
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(o) PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço Fsaber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO T
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal
de Saúde - CMS - com caráter deliberativo, constituindo
a instância máxima no planejamento e gestão do Sistema
Municipal de Saúde.
Art. 2º —- Cabe ao Conselho Municipal de Saúde:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
TELS obuan” na formulação de estratégias e
no controle da execução da política da Saúde;
LV PER PEOPOE critérios para a programação e
para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal
de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
V -— acompanhar, avaliar e supervisionar os
serviços de saúde à população pelos orgãos e entidades
públicas e privadas integrantes do SUS no Município.
VI - definir critérios para a celebração de
contratos e convênios entre o setor público e as entidades
privadas de Saúde, no que tange à prestação de serviços
de Saúde;
VII - apreciar previamente os contratos e convê
nios referidos no inciso anterior.
VIII - estabelecer diretrizes quanto à localização
e o tipo) de. unidades prestadoras del servico, públicas e
privadas, no âmbito do SUS;
IX E elaborar) seu) reciimenitio) interno) el oúiiras
atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS será composto de 08 membros
efetivos e 08 suplentes indicados pelo Chefe do Poder Execu
tivo, através de Portaria e assim distribuidos:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL
a) Representante (s) da Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social ou orgão equivalente;
b) Representante do Orgão Municipal de Finanças;
c) Representante do Orgão Municipal de Educação;
d) Representante do Orgão de Saneamento;
e) Representante do Orgão Municipal de Meio
Ambiente;
II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO/PRIVADO





oo
Étà
.
Lrefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - poderão ser criadas comissões internas,
constituidas por entidades/membro do CMS e outras institui
ções, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas específicos.
Art. 14 — As sessões plenárias ordinárias e
extroaordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e
acesso assegurado ao público.
Parágrafo unico - As resoluções do CMS, bem
como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria
e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 16 — Fica o Prefeito Municipal autorizado
a abrir crédito especial para prover instalação do CMS.
Art. 17 —- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marechal Floriano, 26 de maio de 1993.
omissão de Educação Saúde
isistência.
Elias Kiefer
PREFEITO MUNICIPAL
omissão d Losgisiação
liça e Redakão Fin APROVADO EM 44 E mig DISCUSSÃO
E PORUm dna deh
e inéri: “Did j OM MOS.
ERR K é Presidente
7/
Comissão de Finanças * A

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