| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EN (RN INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (o) PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço Fsaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO T DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS - com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde. Art. 2º —- Cabe ao Conselho Municipal de Saúde: I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; TELS obuan” na formulação de estratégias e no controle da execução da política da Saúde; LV PER PEOPOE critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO V -— acompanhar, avaliar e supervisionar os serviços de saúde à população pelos orgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município. VI - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde, no que tange à prestação de serviços de Saúde; VII - apreciar previamente os contratos e convê nios referidos no inciso anterior. VIII - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo) de. unidades prestadoras del servico, públicas e privadas, no âmbito do SUS; IX E elaborar) seu) reciimenitio) interno) el oúiiras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS será composto de 08 membros efetivos e 08 suplentes indicados pelo Chefe do Poder Execu tivo, através de Portaria e assim distribuidos: I - DO GOVERNO MUNICIPAL a) Representante (s) da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou orgão equivalente; b) Representante do Orgão Municipal de Finanças; c) Representante do Orgão Municipal de Educação; d) Representante do Orgão de Saneamento; e) Representante do Orgão Municipal de Meio Ambiente; II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO/PRIVADO oo Étà . Lrefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III - poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades/membro do CMS e outras institui ções, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 14 — As sessões plenárias ordinárias e extroaordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo unico - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 16 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover instalação do CMS. Art. 17 —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Floriano, 26 de maio de 1993. omissão de Educação Saúde isistência. Elias Kiefer PREFEITO MUNICIPAL omissão d Losgisiação liça e Redakão Fin APROVADO EM 44 E mig DISCUSSÃO E PORUm dna deh e inéri: “Did j OM MOS. ERR K é Presidente 7/ Comissão de Finanças * A