| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4357 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO Protocolado sob no QOLO À Emi , 04 , 1993 É*) ncarregado Prefeitura Municipal de Marechal Jloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de DO DIA Em 26 PROJETO DE LEI Nº 005 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNI CÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, criado pelo Artigo 143 e parágrafo Único da Lei Orgânica de 1990, de Domingos Martins, nos termos do Artigo 211 da Consti tuição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135, de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de Educação de nº 54, de 30 de setembro de 1977, passa a vigorar a partir da data da publicação da presente Lei. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2º - O Conselho Municipal de Edu cação, órgão colegiado de deliberação sobre a política Prefeitura Municipal de Marechal Jloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas na esfera de sua competência. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Edúcação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe cconsigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais na área educacional da esfera federal competente: T = assistir ao Podem FExecutiivosima elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação; II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual; III - propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Marechal Floriano; IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretario Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas; v - acompanhar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao ensino da Rede Municipal; Prefeitum Municipal” de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IV - um representante da propriedade privada. 4 . A Paragrafo Unico - A escolha de membros de que tratam os incisos I e II, será através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação sera presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta no plenario, na abertura dos trabalhos do colegiado. v Parágrafo Único - O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. EN Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares, na sessão de que trata o artigo 5º e respondera pela presidência nas ausências de seu titular. CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 72º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação sera de dois anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva. SL = 4OS conselheiros, previstos nos incisos I, II e III do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituidos, no prazo máximo de trinta dias. $ 2º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”. 8 3º —- Ocorrendo impedimento legal ou afastamento de membro titular, assumira o seu suplente para completar O mandato. g 4º - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, o Prefeito Municipal nomeará suplente aos membros efetivos para vaga específica. Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do termino estabelecido, nos seguintes casos: 1 - morte; II - renúncia; III - ausência injustificada por mais de duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano; VI - doença que exija licença médica superior a seis meses; NA - procedimento incompatível com a dignidade das funções; NL = condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - não mais pertence a categoria que representa no Conselho; Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de um ano, podendo os mesmos concorrerem para um novo período de mandato consecutivo. Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente em um terço de seus membros. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu regimento , Interno. Prefeitura Municipal” de Marechal &loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à 8 1º - O Conselho Municipal de Educação podera criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos. 8 2º —- O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissoes especiais ou grupo de trabalho, indicando as respectivas tarefas. Art. 12 - Fica autorizado a designação de um funcionário da Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação mediante ato do Prefeito Municipal. Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-àã e deliberará com a presencaldde + mo mínimo, cinco conselheiros. 9 1º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate. $ 2º - O Secretário Municipal de Educação, sempre que estiver presente, presiderá as sessões do Con selho. Art. 14º - As decisões de conselho Munici pal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação e parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal. bra me Parágrafo Único - Dependem de homologação do Prefeito Municipal: : I - as Deliberaçoes; II - os Pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação; TLI | =» OUtroRE alhos: previstos em lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. Prefeitura Municipal de Marechal Eloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 —- As representações previstas nO PARDO NA imeisos BRST, Crue Ev verao on prazonde trinta dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. Art. 16 - O início dos trabalhos de Colegiado dar-se-ã anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro. Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de noventa dias, a contar da posse do primeiro mandato. ” Parágrafo Único - Necessariamente, o regimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetido á aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. Art. 18 - Para atender à renovação de que trata o artigo 10, quando da Constituição do Conselho Municipal de Educação, três de seus membros serão nomeados pelo período de' “um ano, e oútros tres," por periodo de três anos. 5 Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, e renovação se efetivara, respecti vamente, para um período de um ano, com um representante do magistério público e de dois membros indicados pelo Governo Municipal e, para um periodo de tres anos, com igual representatividade. Art. 19 - As funções de conselheiro Prefeitura Municipal” de Marechal Jloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse publico e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Municipio de que estejam titulares os seus membros. ; Art. 20 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas muni Cipanis E 5 o Paragrafo Unico - Aos conselheiros será arbitrada gratificação pela participação em sessões do plenário e em reuniões de comissões, mediante deliberação do Prefeito Municipal. Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica, subordinada à presidência, escolhida nos quadros do magistério ou gutra da Municipalidade. Paragrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação. Art. 22 - As atribuições inerentes à presidência do Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Executiva, bem como a assessoria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado. Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborara documento oficial contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados £ . no exercicio. Art. 24 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação, coBrenap. à conte deidopação orçamentária própria. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na