br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 5/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4357

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO
Protocolado sob no QOLO À
Emi , 04 , 1993
É*)
ncarregado
Prefeitura Municipal de Marechal Jloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de DO DIA
Em 26
PROJETO DE LEI Nº 005
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNI
CÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marechal Floriano,
Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação
de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, criado
pelo Artigo 143 e parágrafo Único da Lei Orgânica de 1990,
de Domingos Martins, nos termos do Artigo 211 da Consti
tuição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao
Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei
Estadual nº 4.135, de 28 de julho de 1988 e da Resolução
do Conselho Estadual de Educação de nº 54, de 30 de setembro
de 1977, passa a vigorar a partir da data da publicação
da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Edu
cação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
Prefeitura Municipal de Marechal Jloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
educacional do Município, tem por finalidade planejar,
orientar e disciplinar as atividades do ensino público,
exercendo as funções normativas, deliberativas na esfera
de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Ao Conselho Municipal
de Edúcação, para o cumprimento das atribuições que esta
Lei lhe cconsigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito
de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais
na área educacional da esfera federal competente:
T = assistir ao Podem FExecutiivosima
elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir
diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional
de Desenvolvimento da Educação;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes
e bases da educação fixadas pela legislação federal e
estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas
pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;
III - propor ou adotar modificações
e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade
do ensino público no Município de Marechal Floriano;
IV - emitir pareceres sobre assuntos
e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes
sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretario
Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas,
entidades e pessoas interessadas;
v - acompanhar a aplicação dos recursos
federais, estaduais e municipais, destinados ao ensino
da Rede Municipal;

Prefeitum Municipal” de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IV - um representante da propriedade
privada.
4
. A
Paragrafo Unico - A escolha de membros
de que tratam os incisos I e II, será através de voto
direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente
constituída para esse fim.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação
sera presidido por um de seus membros, eleito em votação
secreta no plenario, na abertura dos trabalhos do colegiado.
v
Parágrafo Único - O membro eleito para
a presidência do Conselho será investido no cargo por
nomeação do Prefeito Municipal. EN
Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho
será escolhido em votação de seus pares, na sessão de
que trata o artigo 5º e respondera pela presidência nas
ausências de seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 72º - O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação sera de dois anos, permitida
a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.
SL = 4OS conselheiros, previstos nos
incisos I, II e III do artigo 4º, que deixarem de pertencer
às categorias que representam, serão por estas substituidos,
no prazo máximo de trinta dias.
$ 2º - Os membros indicados pelo Governo
Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”.
8 3º —- Ocorrendo impedimento legal
ou afastamento de membro titular, assumira o seu suplente
para completar O mandato.
g 4º - A fim de assegurar continuidade
nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
de impedimento legal ou afastamento do membro titular
e do respectivo suplente, o Prefeito Municipal nomeará
suplente aos membros efetivos para vaga específica.
Art. 8º - O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação será considerado vago,
antes do termino estabelecido, nos seguintes casos:
1 - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais
de duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no
período de um ano;
VI - doença que exija licença médica
superior a seis meses;
NA - procedimento incompatível com
a dignidade das funções;
NL = condenação por crime comum ou
de responsabilidade;
VII - não mais pertence a categoria
que representa no Conselho;
Art. 9º - O mandato do Presidente e
do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será
por um período de um ano, podendo os mesmos concorrerem
para um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação
será renovado anualmente em um terço de seus membros.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação
funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões
permanentes, na forma que for estabelecida em seu regimento
,
Interno.
Prefeitura Municipal” de Marechal &loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
à 8 1º - O Conselho Municipal de Educação
podera criar comissões especiais ou grupos de trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos
mesmos.
8 2º —- O Secretário Municipal de Educação,
quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de
comissoes especiais ou grupo de trabalho, indicando as
respectivas tarefas.
Art. 12 - Fica autorizado a designação
de um funcionário da Secretaria Municipal de Educação,
para atender especificamente ao Conselho Municipal de
Educação mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação
reunir-se-àã e deliberará com a presencaldde + mo mínimo,
cinco conselheiros.
9 1º - Caberá ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com
direito a voto de desempate.
$ 2º - O Secretário Municipal de Educação,
sempre que estiver presente, presiderá as sessões do Con
selho.
Art. 14º - As decisões de conselho Munici
pal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação
e parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário
Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de
comunicação designado pelo Governo Municipal.
bra me
Parágrafo Único - Dependem de homologação
do Prefeito Municipal: :
I - as Deliberaçoes;
II - os Pareceres definitivos que envolvam
organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços
próprios da Secretaria Municipal de Educação;
TLI | =» OUtroRE alhos: previstos em lei
ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Prefeitura Municipal de Marechal Eloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 —- As representações previstas
nO PARDO NA imeisos BRST, Crue Ev verao on prazonde
trinta dias, anteriores à data de posse, para indicarem
ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem
o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 - O início dos trabalhos de
Colegiado dar-se-ã anualmente, no primeiro dia útil do
mês de fevereiro.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação
deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no
prazo máximo de noventa dias, a contar da posse do primeiro
mandato. ”
Parágrafo Único - Necessariamente,
o regimento de que trata o caput deste artigo, deverá
ser submetido á aprovação do Conselho Estadual de Educação
e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 18 - Para atender à renovação
de que trata o artigo 10, quando da Constituição do Conselho
Municipal de Educação, três de seus membros serão nomeados
pelo período de' “um ano, e oútros tres," por periodo de
três anos. 5
Parágrafo Único - Para efeito do disposto
no caput deste artigo, e renovação se efetivara, respecti
vamente, para um período de um ano, com um representante
do magistério público e de dois membros indicados pelo
Governo Municipal e, para um periodo de tres anos, com
igual representatividade.
Art. 19 - As funções de conselheiro
Prefeitura Municipal” de Marechal Jloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
do Conselho Municipal de Educação são consideradas de
relevante interesse publico e social e o seu exercício
tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público
no Municipio de que estejam titulares os seus membros.
; Art. 20 - Pelo comparecimento às sessões
plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados
os seus pontos, nas respectivas repartições públicas muni
Cipanis E
5 o
Paragrafo Unico - Aos conselheiros
será arbitrada gratificação pela participação em sessões
do plenário e em reuniões de comissões, mediante deliberação
do Prefeito Municipal.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação
terá assessoria técnica, subordinada à presidência, escolhida
nos quadros do magistério ou gutra da Municipalidade.
Paragrafo Único - Para efeito do disposto
no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada
ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 22 - As atribuições inerentes
à presidência do Conselho Municipal de Educação, a Secretaria
Executiva, bem como a assessoria técnica serão asseguradas
no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação
divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de
suas atividades e, anualmente, elaborara documento oficial
contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados
£ .
no exercicio.
Art. 24 - As despesas decorrentes das
instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação,
coBrenap. à conte deidopação orçamentária própria.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na

open original →