| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2 ZA a RE: ?| R Prefe tura Municipal de Marechal Tloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE LEI Nº 0004/93 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGIS TÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (o) PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL O, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO IT DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE Arts de — nica instiruido dl na forma da Presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no muni cípio de MARECHAL FLORIANO. $ 1º - Este Estatuto organiza o Magis tério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de MARECHAL FLORIANO e legislação complementar. é. $ 2º — Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os Servidores Públicos do Município de MARECHAL FLORIANO, e que não colidirem com esta Lei. Art. 2º - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magisterio, o cnjunto de servidores administra, assessora, dirige, supervisiona, que ministra, orienta ou planeja a educação e coordena, gnspeciona, que, por sua condição normas pedagógicas e aos regulamentos deste EStatuto. funcional, esteja subordinado as RETO 3º S Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas inoluídas, docência e especialização. Art. 4º - O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: I '- Docentes; II - Especialistas em Educação; III - Auxiliares. É $ 1º - São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino. 9 2º - São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos especificos do órgão municipal de educação e cultura, $ 3º - São Auxiliares os servidores que: exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino. TITULO IT DOS OBJETIVOS Art. 52º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério: I - oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Municipio, estimulando-o no exercício da profissão; pÓGuao implantar um sistema de remuncração que assegure aos integrantes ao Magisterio Público a efetivação do Plano de Carreira; III - incentivar o aperfeiçoamento, i ã ã jali ã do Grupo atualização, formação e especialização do pessoal t Magistério, visando a melhoria do desempenho de sua funções, IV - fixar critérios para ingresso, Promoção e demais aspecto» da carreira do Magistério; Vo = voriar incentivos e assegurar Bondinõss ques possamna contribulnadipara à oiDocas de Profisvionais habilitados cem situações especiais. Por atividades do TÍTULO III DO MAGISTÉRIO Capítulo I DA COMPOSIÇÃO E Art, 62 - O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual! se exige formação em nivel que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos especificos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do município. ) Art. 7º - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas nabei: nº. 07692, «de 1 nide ragosto [ide LI ce demais legislações pertinentes à espécie, Art. Bº - As categorias funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas: ne - Professor; II - Especialista em Educação; III - Auxiliar. $ 12 - Integram a categoria funcional de Profesvor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de | Pré-Escolar e Fundamental, 6 2º - Integram a categoria funcional de Especialista em Educação os cargos de: I - Administrador Escolar; II - Supervisor Escolar; III - Orientador Educacional. Go 8 Integra a categoria funcional de Auxiliar o cargo dz: I - Secretária Escolar. Art. 9º - O quadro do Maristorto que conatituem à dinda do Perá composto de carreiran com as vengurotoes habilitação do pessoal do Hagisterso, características: ' - CARRBIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau; E - CARREIRA 2 - Habilitação espegífioa do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais, no mínimo de 360 horas; AN - CARREIRA 3 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, - CARREIRA 4 - Habilitação específica em Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena; - CARREIRA 5 - Professor ou Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização "latu-sensu" em área afim; - CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com Curso de Mestrado em área afim. $ 1º - Os profissionais em função docente atuarão: : PES NU Tap a)- nas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo; b)- nas séries finais do ensiro fundamental, os portadores de habilitação específica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura de ourta duração no minimo; $ 2º - Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino. $ ae - (o) profissional com habilitação específica de 2º Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a- 6? série do Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art 7400» Compete ao Professor an tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas. areas de estudo ou atividades, avaliar e aconpanhar o Rea E na aproveitamento do corpo discente do ensino de 1? a BR Séries do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da edicação especial e da pré-escolar segundo sua classificação. E À Art, 11 - Compete ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições, segundo sua classificação: - Avaliação; - Planejamento; - Orientação; - Administração; - Supervisão Escolar. $ 12º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho téonico-pedagógico de planejamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação .no processo ensino-aprendizagem, conforme legiolação específica, $ 2º - Compete ao Supervisor Escolar de Ensino Fundamental a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem. Art. 12 - Compete ao Diretor Escolar: a)- planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais désenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição; b)- disoutir e executar normas e programas estabelecidos pela Segretaria Municipal de Educação e Cultura; c)- baixar normas de serviços para o pessoal administrativo; d)- zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor; e)- realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma continua e produtiva, visando q participação da comunidade na vida escolar; £)- responder pela produtividade da Unidade escolar; x)- zelar pelo patrimônio escolar e mantor em dia registros e controles, apresentar relatorio financeiro à comunidade encolar nemeatralmente, Ri d)- alterações estruturais ou onais do setor educacional. É a $ 2º - Na hipótese do parágrafo or, serão deslocados os excedentes, assim considerados bros do Magistério, de menor tempo ue serviço no rio Público Municipal, CAPÍTULO III DA REMOÇÃO “de um para outro órgão do Sistema Administrativo de ão, atendendo aos interesses das partes e a idade de. ensino, sem alteração da situação funcional te interessada. ; Art. 21 - A remoção que ee sará a pedido do servidor ou "ex-ofício" dar-se-á: E I - De um órgão para outro, dentro Sistema Administrativo de Educação; II - De uma unidade escolar para $ 1º - A remoção será feita por ato oretário Municipal de Educação e Cultura. ; 6 2º - A permuta será processada a ido dos interesvados, na formas de remoção. CAPÍTULO IV DA READAPTAÇÃO Art. 22 - Será readaptado cu enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Medico, o Profossor que sofrer modificação no seu estado de saúde que aimpossibilito ou desaconselhe o exercicio das atribuições anerentes ao seu cargo. Art. 20 - Remoção é a paseagem de. rg Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção medica. mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 23 - A localização do Professor readaptado ou enquadrado será determinada observando os seguintes critérios: I - permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercicio em que ocorreu a readaptação ou enquadramento; II - permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem, III - no caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor sera localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação. observada a necessidade de serviço ê Art. 24 - O Professor que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe, Art. 25 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação serão gozadas como se estivesse em efetiva Regência de Classe, CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 26 - Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano. Art. 27 - A eubstituição de titular de cargo do Magistério será atribuida à pessoa que satafaça as exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei. ah a Art, 28 - A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada, Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de doença, TÍTULO V DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I , DO QUADRO DE CARREIRA Art. 29 - O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de: I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho. IJ - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério. $ 12 - Consideram-se não habilitados, os professores não possuidores das características exigidas no art. 9º desta Lei. 4 $ 2º - O quadro do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei. Art. 30 - O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes. $ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se: I - Carreira - Um agrupamento de cargos, dinpostos hicrárquicamente, de acordo com o prau de diticuldades das atribuições e nivel das responsabi lidades; TI - Clanse - A designação literal correspondente a cada carreira onde ne enquadra o carro, constituindo a linha natural de promoção do servidor. , $ as - Ficam incluídos neste quadro para efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os Professores não habilitados, assim enquadrados: I - Secretária Escolar a)- na Carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados; b)- na Carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação. II - Professores não Habilitados ER a)- na Carreira II, Estudantes de nível superior que estejam cursando além do 4º período; b)- na Carreira IV, oo profissionais que tenham grau superior. í CAPÍTULO II DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE SEÇÃO I DA MUDANÇA DE CARREIRA Art. 31 - A mudança de carreira dar-se-á pela passagem do ooupante de um cargo de uma carreira para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino. ? Art. 32 - São exigências para a mudança de carreira: ' I - habilitação específica para o campo de atuação e experiência profisional quando exigida; II - existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do profissional III - ser estável no cargo efetivo; IV - processo seletivo de prova e titulos; vV - Estrita observância à clasvificação dos aprovados no processo seletivo. 4 1º - O provimento de cargo por mudança de 11 - para o pessoal do Magiotério, em nível superior, com duração minima de 600 (seiscentas) horas; Ns - Curso de Aperfeiçoamento, aquele deotinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 22º Grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas; III - Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas. $ 2º - Entende-se também por Curso àa Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesáãs redondas, congressos e debates ao nivel escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação, Art. 37 - Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do magistério, o município observará, quanto ao aspecto dos estímulos: I - gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados; II - concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a frequência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais. Art. 38 - OQ Pessoal do Magistério poderá ufastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de Especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados eeus direitos, como ee estivessem no efetivo exercício do cargo. $ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prereito Municipal, A $ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços so órgão Nnicipal de Educação quando do seu retorno, durante periodo igual ao do veu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer titulo, se renunciar ao cargo antes deste prazo. TÍTULO VI DOS DIREITOS LE DEVERES 13 VI - Uoufruir de direitos especiais, tais como: a)- receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica; b)- ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino; o)- dispor, no' âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados; d)- participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sietema; e)- congregar-se em associações de classe, asvociações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação; f)- participar de oursoo;, quando do linteresse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo; g)- autorizar descontos em folha a favor de asvociações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo. VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional; - VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei; IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Avt. 40 - As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias « terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um receoso durante o mesmo. $ 1º - Excetuam-se deete artingo, os servidores SK 15 que estejam ocupando cargos comissionados, funções de onfiança e ainda os que compõem (o) corpo tecnico dministrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias tivos de férias por ano, de acordo com a escala a pelo Secretário Municipal de Educação. $4 2º - O Orgão Municipal de Educação, podera To período de férias adequando-as de acordo com as E Art. 41 - O pessoal do Magistério removido quando, em “gozo de férias, não sera obrigado a apresentar-se tes de termina-las. Art. 42 - Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho. CAPÍTULO III DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO Art. 43 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente as carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei. Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo serão obtidos atraves do resultado da multiplicação do índice correspondente ao enquadramento do servidor nc Anexo III, pela Unidade Padrão de Vencimento - UPV, fixada na Lei que cria o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Art. 44 --.O enquadramento do Pessoal do Magistério de Pré e da 12 a 8? Séries do Ensino Fundamental será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação,: aperfeiçoamento especialização e atualização. $ 1º - Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus parágrafos $ 2º - O valor da hora/aula será calculado «a razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor na tabela de vencimentos. : CN REAR referências são as constantes do Anexo II, que integra esta Lei. Ra $ 2º - Os valores das funções de confiança “citados neste artigo, tém igualdade com as criadas na Lei da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de MARECHAL FLORIANO. à Art. 48 - As gratificações especiais e as "funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercicio da função CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 49 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas “atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que devera: E - conhecer e repeitar a Lei; E - preservar os princípios, ideias e fins de educação brasileira; EII - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo. tambem medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios; E 4 - participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força de suas funções. VI - frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação. Ê atualização ou aperfeiçoamento; q Ê VII - comparecer ao local de trabalho com a assiduidade, executando as tarefas com eficiência + presteza; VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar; IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais, A AS 18 X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade ou colegas à os usuários dos serviços educacionais; XI - comunicar à autoridade imedíata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação; XII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso; XIII - guardar sigilo profissional; XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; Xv - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração, TÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 50 - A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré e no Ensino Fundamental, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo pidda destinadas ao planejamento. 4 19º - A jornada básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor. $ 2º - O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo. Art. 51 - Para os Professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1? a 4? Séries do Ensino Fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas. Art, 92 - Para os Espccialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré e da 1? a 8º Séries do Ensino a Re. Fundamental, a jornada basica de trabalho será de 25 (vinte | e cinco) horaa, uadando asv atendida para 40 teriata horas, de acordo com a necessidade do ensino é interesse d Especialista. Art. 53 - Será de 30 (trinta) horas a jornada básica.de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação Parágrafo Único - O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com iornada de trabalho de 30 (trinta) horas tera acréscimo de 254% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos. Art. 54 - A jornada de trabalho mencionada neste título deverá ser alterada, em consonância com O determinado pelo MEC. TÍTULO VIII DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES Art. 55 - A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal sera exercida preferencialmente por especialista em Educação ou Professor efetivo escolhido em eleição direta pela Comunidade Escolar. $ 1º - Só poderá candidatar-se ao cargo de Diretor ou Especialista, os Professores que contarem com no mínimo 02 (dois) anos de experiência no Magisterio. $ 2º - O Secretário Municipal de Educação encaminhará o nome do Diretor escolhido ao Prefeito Municipal, para que haja a designação legal. $3º - O mandato do candidato escolhido pela Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser escolhido por outros periodos consecutivos. - $ 4º - Define-se — por Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação. Professores. Servidores Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ) Art. 56 - 15 (quinze) de outubro e considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo > mu 80 em ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 43. MARECHAL FLORIANO EM UPVs