br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 4/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1993
Date 1993-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4358

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 24

2 ZA a RE: ?| R
Prefe tura Municipal de Marechal Tloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 0004/93
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGIS
TÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(o) PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
O, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IT
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE
Arts de — nica instiruido dl na forma
da Presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no muni
cípio de MARECHAL FLORIANO.
$ 1º - Este Estatuto organiza o Magis
tério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira
e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico
de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de MARECHAL FLORIANO
e legislação complementar.
é.
$ 2º — Ao Magistério aplicam-se as
disposições do regime jurídico único e legislação complementar
estabelecidos para os Servidores Públicos do Município
de MARECHAL FLORIANO, e que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos deste Estatuto,
denomina-se Pessoal do Magisterio, o cnjunto de servidores
administra, assessora, dirige, supervisiona,
que ministra,
orienta ou planeja a educação e
coordena, gnspeciona,
que, por sua condição
normas pedagógicas e aos regulamentos deste EStatuto.
funcional, esteja subordinado as
RETO 3º S
Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas
inoluídas, docência e especialização.
Art. 4º - O pessoal do Magistério
compreende as seguintes categorias:
I '- Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
É $ 1º - São Docentes os que,
proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
9 2º - São Especialistas em
Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no
âmbito das escolas e órgãos especificos do órgão municipal
de educação e cultura,
$ 3º - São Auxiliares os servidores
que: exerçam atividades administrativas em apoio às
atividades de ensino.
TITULO IT
DOS OBJETIVOS
Art. 52º - Constituem objetivos do
Estatuto do Magistério:
I - oferecer melhores condições de
trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Municipio,
estimulando-o no exercício da profissão;
pÓGuao implantar um sistema de
remuncração que assegure aos integrantes ao Magisterio
Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o aperfeiçoamento,
i ã ã jali ã do Grupo
atualização, formação e especialização do pessoal t
Magistério, visando a melhoria do desempenho de sua funções,
IV - fixar critérios para ingresso,
Promoção e demais aspecto» da carreira do Magistério;
Vo = voriar incentivos e assegurar
Bondinõss ques possamna contribulnadipara à oiDocas de
Profisvionais habilitados cem situações especiais.
Por atividades do
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO
E Art, 62 - O Magistério Público
Municipal constitui uma categoria profissional para a qual!
se exige formação em nivel que se eleve progressivamente, de
acordo com os objetivos especificos de cada grau do ensino e
ajustada à realidade cultural do município.
) Art. 7º - Exigir-se-ão para o
exercício do Magistério Público as condições estabelecidas
nabei: nº. 07692, «de 1 nide ragosto [ide LI ce demais
legislações pertinentes à espécie,
Art. Bº - As categorias funcionais
integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas
no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
ne - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar.
$ 12 - Integram a categoria
funcional de Profesvor os cargos de provimento efetivo a que
são inerentes as atividades docentes de ensino de
| Pré-Escolar e Fundamental,
6 2º - Integram a categoria funcional
de Especialista em Educação os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
Go 8 Integra a categoria
funcional de Auxiliar o cargo dz:
I - Secretária Escolar.
Art. 9º - O quadro do Maristorto
que conatituem à dinda do
Perá composto de carreiran
com as vengurotoes
habilitação do pessoal do Hagisterso,
características:
' - CARRBIRA 1 - Habilitação
específica do 2º Grau;
E - CARREIRA 2 - Habilitação
espegífioa do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais, no
mínimo de 360 horas;
AN - CARREIRA 3 - Habilitação
específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em
curso de licenciatura de curta duração,
- CARREIRA 4 - Habilitação
específica em Grau Superior a nível de graduação obtida em
curso de licenciatura plena;
- CARREIRA 5 - Professor ou
Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais
curso de especialização "latu-sensu" em área afim;
- CARREIRA 6 - Professor ou
Especialista com Curso de Mestrado em área afim.
$ 1º - Os profissionais em função
docente atuarão: :
PES NU Tap
a)- nas áreas iniciais do ensino
fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial,
os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º
Grau, no mínimo;
b)- nas séries finais do ensiro
fundamental, os portadores de habilitação específica para o
magistério de grau superior em curso de licenciatura de
ourta duração no minimo;
$ 2º - Para atuação em classes
pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino.
$ ae - (o) profissional com
habilitação específica de 2º Grau, portador de Estudos
Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a- 6? série do
Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 7400» Compete ao Professor an
tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas. areas
de estudo ou atividades, avaliar e aconpanhar o
Rea
E
na
aproveitamento do corpo discente do ensino de 1? a BR Séries
do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da edicação
especial e da pré-escolar segundo sua classificação.
E À Art, 11 - Compete ao Especialista de
Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as
seguintes atribuições, segundo sua classificação:
- Avaliação;
- Planejamento;
- Orientação;
- Administração;
- Supervisão Escolar.
$ 12º - Compete ao Orientador
Educacional o trabalho téonico-pedagógico de planejamento e
avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favoráveis de
participação .no processo ensino-aprendizagem, conforme
legiolação específica,
$ 2º - Compete ao Supervisor Escolar
de Ensino Fundamental a nível de Unidade Escolar ou Sistema
de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas do estabelecimento de Ensino,
orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos
e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o
contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 - Compete ao Diretor
Escolar:
a)- planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar as atividades educacionais désenvolvidas a
nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b)- disoutir e executar normas e
programas estabelecidos pela Segretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c)- baixar normas de serviços para o
pessoal administrativo;
d)- zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e)- realizar o entrosamento escolar
com a comunidade, de forma continua e produtiva, visando q
participação da comunidade na vida escolar;
£)- responder pela produtividade da
Unidade escolar;
x)- zelar pelo patrimônio escolar e
mantor em dia registros e controles, apresentar relatorio
financeiro à comunidade encolar nemeatralmente,


Ri d)- alterações estruturais ou
onais do setor educacional.
É a $ 2º - Na hipótese do parágrafo
or, serão deslocados os excedentes, assim considerados
bros do Magistério, de menor tempo ue serviço no
rio Público Municipal,
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
“de um para outro órgão do Sistema Administrativo de
ão, atendendo aos interesses das partes e a
idade de. ensino, sem alteração da situação funcional
te interessada.
; Art. 21 - A remoção que ee
sará a pedido do servidor ou "ex-ofício" dar-se-á:
E I - De um órgão para outro, dentro
Sistema Administrativo de Educação;
II - De uma unidade escolar para
$ 1º - A remoção será feita por ato
oretário Municipal de Educação e Cultura.
; 6 2º - A permuta será processada a
ido dos interesvados, na formas de remoção.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 - Será readaptado cu
enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento,
por força de Laudo Medico, o Profossor que sofrer
modificação no seu estado de saúde que aimpossibilito ou
desaconselhe o exercicio das atribuições anerentes ao seu
cargo.
Art. 20 - Remoção é a paseagem de.
rg
Parágrafo Único - A readaptação ou
enquadramento será concedida ao Professor, desde que se
submeta a uma rigorosa inspeção medica. mediante
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 23 - A localização do Professor
readaptado ou enquadrado será determinada observando os
seguintes critérios:
I - permanência na Unidade Escolar
de origem, durante o exercicio em que ocorreu a readaptação
ou enquadramento;
II - permanência na Unidade
Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores
se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por
Professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem,
III - no caso de não atendimento do
parâmetro previsto no item anterior, o Professor sera
localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular
da pasta da Educação. observada a necessidade de serviço
ê Art. 24 - O Professor que
permanecer como Secretário Escolar terá assegurado
todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em
efetiva Regência de Classe,
Art. 25 - As férias do
Professor readaptado ou enquadrado em funções
administrativas na área de educação serão gozadas como
se estivesse em efetiva Regência de Classe,
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - Aplica-se no que couber o disposto
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal
Floriano.
Art. 27 - A eubstituição de titular de cargo
do Magistério será atribuida à pessoa que satafaça as
exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.
ah
a
Art, 28 - A substituição de ocupante de cargo
efetivo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa
classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência
de cargo vago, não tenha sido nomeada,
Parágrafo Único - Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular do
cargo, por motivo de doença,
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I ,
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 29 - O Quadro de Carreira do Magistério
Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema
de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade
das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o
seu desempenho.
IJ - Cargos efetivos cujos ocupantes não
possuam habilitação específica para o Magistério.
$ 12 - Consideram-se não habilitados, os
professores não possuidores das características exigidas no
art. 9º desta Lei. 4
$ 2º - O quadro do Magistério Público
Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 - O quadro do Magistério Público
Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06
(seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas
especificações e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
$ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se:
I - Carreira - Um agrupamento de cargos,
dinpostos hicrárquicamente, de acordo com o prau de
diticuldades das atribuições e nivel das responsabi lidades;
TI - Clanse - A designação literal
correspondente a cada carreira onde ne enquadra o carro,
constituindo a linha natural de promoção do servidor.
, $ as - Ficam incluídos neste quadro para
efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os
Professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretária Escolar
a)- na Carreira I, os profissionais que não
exerçam funções de Magistério e que não tenham sido
readaptados;
b)- na Carreira em que estava enquadrado,
obedecidas as normas de readaptação.
II - Professores não Habilitados
ER a)- na Carreira II, Estudantes de nível
superior que estejam cursando além do 4º período;
b)- na Carreira IV, oo profissionais que
tenham grau superior. í
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CARREIRA
Art. 31 - A mudança de carreira dar-se-á pela
passagem do ooupante de um cargo de uma carreira para outra,
atendida a necessidade do sistema de ensino.
? Art. 32 - São exigências para a mudança de
carreira: '
I - habilitação específica para o campo de
atuação e experiência profisional quando exigida;
II - existência de cargos vagos na
correspondente carreira e de vaga para localização do
profissional
III - ser estável no cargo efetivo;
IV - processo seletivo de prova e titulos;
vV - Estrita observância à
clasvificação dos aprovados no processo seletivo.
4 1º - O provimento de cargo por mudança de
11

-
para o pessoal do Magiotério, em nível superior, com duração
minima de 600 (seiscentas) horas;
Ns - Curso de Aperfeiçoamento, aquele
deotinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e
habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior
e de 22º Grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, aquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades,
promover reflexões, questionamentos ou debates com duração
mínima de 80 (oitenta) horas.
$ 2º - Entende-se também por Curso
àa Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de
estudos, encontros de reflexão educacional, seminários,
mesáãs redondas, congressos e debates ao nivel escolar
municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos
pelo órgão municipal de educação,
Art. 37 - Visando ao aprimoramento dos
ocupantes de cargo do magistério, o município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade dos cursos, para os quais
tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - concessão de auxílio, sob modalidade de
bolsa, quando a frequência do curso, por convocação do órgão
municipal de educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38 - OQ Pessoal do Magistério poderá
ufastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
frequentar cursos de Especialização e Pós-Graduação, no país
ou no exterior, resguardados eeus direitos, como ee
estivessem no efetivo exercício do cargo.
$ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o
Poder Público, se dará com prévia autorização do Prereito
Municipal, A
$ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado
conforme este artigo, deverá prestar serviços so órgão
Nnicipal de Educação quando do seu retorno, durante periodo
igual ao do veu afastamento, sob pena de restituir ao
Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer titulo, se
renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS LE DEVERES
13

VI - Uoufruir de direitos especiais, tais
como:
a)- receber assistência social, médica,
ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b)- ter liberdade de escolha e aplicação
dos processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal
de Ensino;
o)- dispor, no' âmbito de trabalho, de
instalação e material didático suficientes e adequados;
d)- participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sietema;
e)- congregar-se em associações de classe,
asvociações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e
recreação;
f)- participar de oursoo;, quando do
linteresse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g)- autorizar descontos em folha a favor
de asvociações de classe, entidades com fins econômicos,
filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência técnica ao exercício
profissional; -
VIII - Participar da eleição do Diretor
nos termos previstos nesta Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos escolares
da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos
exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Avt. 40 - As férias do Pessoal do Magistério
são obrigatórias « terão a duração mínima de 30 (trinta)
dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um receoso
durante o mesmo.
$ 1º - Excetuam-se deete artingo, os servidores
SK
15
que estejam ocupando cargos comissionados, funções de
onfiança e ainda os que compõem (o) corpo tecnico
dministrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias
tivos de férias por ano, de acordo com a escala
a pelo Secretário Municipal de Educação.
$4 2º - O Orgão Municipal de Educação, podera
To período de férias adequando-as de acordo com as
E Art. 41 - O pessoal do Magistério removido
quando, em “gozo de férias, não sera obrigado a apresentar-se
tes de termina-las.
Art. 42 - Não será levado à conta de férias
qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 - Vencimento é a retribuição
pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do
cargo, correspondente as carreiras e classes fixadas no
Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores de que trata este
artigo serão obtidos atraves do resultado da multiplicação
do índice correspondente ao enquadramento do servidor nc
Anexo III, pela Unidade Padrão de Vencimento - UPV, fixada
na Lei que cria o Plano de Carreira dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 44 --.O enquadramento do Pessoal do
Magistério de Pré e da 12 a 8? Séries do Ensino Fundamental
será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente
de cursos ou estágios de formação,: aperfeiçoamento
especialização e atualização.
$ 1º - Para que seja aplicado o disposto neste
artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus
parágrafos
$ 2º - O valor da hora/aula será calculado «a
razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do
Professor na tabela de vencimentos.
:
CN
REAR

referências são as constantes do Anexo II, que integra esta
Lei.
Ra $ 2º - Os valores das funções de confiança
“citados neste artigo, tém igualdade com as criadas na Lei da
estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de MARECHAL
FLORIANO.
à Art. 48 - As gratificações especiais e as
"funções de confiança não constituem situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercicio da função
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 49 - O membro do Magistério tem o dever
constante de considerar a relevância social de suas
“atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada a
dignidade profissional, em razão do que devera:
E - conhecer e repeitar a Lei;
E - preservar os princípios, ideias e fins
de educação brasileira;
EII - esforçar-se em prol da formação
integral do aluno, utilizando processos que acompanham o
progresso científico de sua educação e sugerindo. tambem
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções
e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
E 4 - participar das atividades de
educação que lhe forem cometidas por força de suas funções.
VI - frequentar cursos planejados pelo
Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação.
Ê atualização ou aperfeiçoamento;
q
Ê VII - comparecer ao local de trabalho com
a assiduidade, executando as tarefas com eficiência +
presteza;
VIII - manter espírito de cooperação e
solidariedade com a comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens superiores, salvo
quando manifestamente ilegais,
A
AS
18
X - acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade ou colegas à os
usuários dos serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade imedíata as
irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela
não considerar a comunicação;
XII - zelar pela economia de material
do Município e pela conservação do que foi confiado à sua
guarda e uso;
XIII - guardar sigilo profissional;
XIV - zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da classe;
Xv - fornecer elementos para a
permanente atualização de seus assentamentos junto aos
órgãos da administração,
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - A jornada básica de trabalho do
professor que atua no Pré e no Ensino Fundamental,
independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e
cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo pidda
destinadas ao planejamento.
4 19º - A jornada básica de trabalho do
Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas
semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo
com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
$ 2º - O planejamento de que trata este artigo
deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores
condições de realizá-lo.
Art. 51 - Para os Professores que atuam em
Unidades Escolares de Pré e 1? a 4? Séries do Ensino
Fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e
cinco) horas.
Art, 92 - Para os Espccialistas em Educação
que atuam em Escolas de Pré e da 1? a 8º Séries do Ensino
a
Re.
Fundamental, a jornada basica de trabalho será de 25 (vinte |
e cinco) horaa, uadando asv atendida para 40 teriata
horas, de acordo com a necessidade do ensino é interesse d
Especialista.
Art. 53 - Será de 30 (trinta) horas a jornada
básica.de trabalho do membro do Magistério que exerça
atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação
Parágrafo Único - O Professor ou Especialista
em Educação que estiver atuando com iornada de trabalho de
30 (trinta) horas tera acréscimo de 254% (vinte e cinco por
cento) em seus vencimentos.
Art. 54 - A jornada de trabalho mencionada
neste título deverá ser alterada, em consonância com O
determinado pelo MEC.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 55 - A função de Diretor de
Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal sera
exercida preferencialmente por especialista em Educação ou
Professor efetivo escolhido em eleição direta pela
Comunidade Escolar.
$ 1º - Só poderá candidatar-se ao cargo de
Diretor ou Especialista, os Professores que contarem com no
mínimo 02 (dois) anos de experiência no Magisterio.
$ 2º - O Secretário Municipal de Educação
encaminhará o nome do Diretor escolhido ao Prefeito
Municipal, para que haja a designação legal.
$3º - O mandato do candidato escolhido
pela Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser
escolhido por outros periodos consecutivos.
- $ 4º - Define-se — por Comunidade Escolar
todos os Especialistas em Educação. Professores. Servidores
Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de
alunos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
) Art. 56 - 15 (quinze) de outubro e
considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo >
mu 80



em
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 43.
MARECHAL FLORIANO
EM UPVs

open original →