| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-01-04 |
| Ementa | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
| native_id | 4359 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 66
ind rena A id adiado psi ni di ai E cinco id o of RDE| D mo características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município. Art. 39 - O vencimento dos cargos públicos obedece rá a padrões fixados em Lei. Art, 49 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei . TÍTULO II Capítulo I DOS CARGOS Art. 59 - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. $ 19 - Os cargos efetivos são considerados de carrei ra ou isolados; k $ 29 - É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, de finidas em lei própria; 5 39 - Os cargos de provimento em comissão se desti nam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento. Art. 69 - As nomeações para cargos em comissão deve rão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carrei ra técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. Capítulo II DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA art. 79 - Função de confiança é o encargo atribuído a PR ou outros que a lei determinar e que haja gratificação. S 19 - O servidor público serã designado para o exer cício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal; 5 29 - A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transítôria pelo efetivo exercício da função. TÍTULO III DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA Capítulo 1 DO PROVIMENTO art. 89 - Os cargos públicos são providos por: - I - Nomeação “II - Transferência III - Readmissão - IV - Reintegração | V - Aproveitamento VI - Reversão. Parágrafo Único - Compete ao Chefe do Poder Executi vo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos pú blicos, salvo exceções previstas na Constituição. Seção I Da Nomeação Art. 99 — A nomeação será feita: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público; II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão; III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. Art. 10 - A nomeação no caso do item I do artigo an terior obedecerã, rigorosamente, à ordem de classificação em — concurso público. Subseção I Art. 11 - A primeira investidura em cargo público dependerã de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos, salvo os casos previstos em lei. Parâgrado Ônico - Prescindirã de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os inci sos Ve VI do artigo 32 da Constituição Estadual. a + em Art. 12 - Os concursos públicos serão realizados pa ra o provimento de cargos vagos na administração municipal. Art. 13 - Das instruções para O concurso, que serão Objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoria I - Os requisitos para a inscrição dos II - Prazo de validade, que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período; III - O limite mínimo de idade para inscri ção. Subseção II Da Posse Art, 14 - Posse é o ato de investidura em cargo pú blico. Parágrafo nico - Não haverá posse nos casos de pro moção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança, Art. 15 - São requisitos para a posse: I - Nacionalidade brasileira; II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - Pleno gozo dos direitos políticos; ge RR IV - Quitação com as obrigações militares; V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes; VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial; 4 VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em ocmissão; VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos; IX - Apresentar declaração de bens. Art. 16 - São competentes para dar posse: I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores. II - O Secretário de Administração e Finan ças nos demais casos. III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores. Art. 17 '--Do termo de posse, assinado pela autorida de competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimen to dos deveres e obrigações, Art. 18 - Poderá haver posse mediante procuração, a juizo da autoridade competente. Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob Bl no OS pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 20 - A posse deverã verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Decreto no ôrgão oficial. Art. 21 - O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente. Parágrado Único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nameação. art, 22 - O prazo inicial para o funcionário em fé rias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 23 - O prazo para posse em cargo efetivo de pro vimento por concurso público, de concursado investido em mandato eleti vo, fluirã, obedecendo o disposto no Art. 32 da Constituição Estadual. Subseção III Do Exercício Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o servidor as sume as atribuições do seu cargo. Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor. Art. 26 - Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício. Art, 27 - O exercício terã início no prazo de 15 EK (quinze) dias contados: 1 - Da publicação oficial do ato, no caso II - Da posse, nos demais casos. Parágrafo Onico - Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, O exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabeir cimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor. | bo: : oiço, Do Estágio petacéio — : dg Annie ; PAR pa RC RO ideas o (ota) arco de efetivo exerolcio do servidor nemendo em virtude de “con Executivo Municipal. $ 19 - A apuração dos requisitos será feita de acor do com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo. $ 29 - Do parecer da Comissão, se contrário à efeti vação, serã dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa. ' $ 39 - Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Po der Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, deter minará a lavratura do respectivo decreto. $ 49 - Se o despacho do chefe do Poder Executivo for favorável ãà permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato, Subseção V Da Localização Art. 30 - A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em loca lidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal. $ 19 - Dar-se-ã a localização "ex-ofício" ou a pedi do do servidor. S 29 - A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados. Art, 31 - Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor farã jus a um periodo de trânsito de, no máximo, 3 (três) dias. Eai Subseção VI Da Substituição Art. 32 - Haverá substiuição nos casos de impedimen to legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comis são ou de função de confiança. Art. 33 - A substituição dependerá de ato do Poder Executivo. Parágrafo Único - Qualquer substituição será rermne rada e por todo o periodo. Art. 34 - A substituição só se efetuarã quando — im prescindivel, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas. Parágrafo Ônico - Durante O tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituido, ressalvado o direito de opção. Subseção VII Da Readaptação Art. 35 - Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modifica ção no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercicio das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a ne cessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde. & 19 - A verificação da necessidade de readaptação serã feita em inspeção médica oficial. $ 29 - O ato de readaptação é da competência do Che fe do Executivo Municipal. Art. 36 - A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimentos. Seção II Da Transferência Art. 37 - Transferência é o ato de provimento median te o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual pa drão de vencimento, observada a habilitação profissional. : $ 19 - A transferência será feita a pedido do servi dor, atendida a conveniência do serviço, $ 29 - O servidor será obrigado a submeter-se à pro va de habilitação, quando o cargo para O qual deve ser transferido exi gir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no servi ço público. Seção III Art. 38 - Readmissão & o reingresso no serviço públi co, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de ven cimento e vantagens, Parágrafo Ónico - O readmitido contará tempo de ser viço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço. gl Art. 39 - A readmissão far-se-ã no cargo anteriormen te ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sído transformado, e dependerá: a) - Da existência de vaga b) - Da existência de candidatos habilita dos em concurso público c) - De prova de capacidade física, median te inspeção médica oficial. n Seção IV Da Reintegração Art. 40 - A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial ê o reingresso no serviço público com ressar cimento das vantagens ligadas ao cargo. & 19 - Quando a reintegração é resultado da decisão . judicial serão também ressarciáveis as custas e honorários de advogados. $ 29 - Será sempre proferida em pedido de reconside ração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração. Art. 41 - A reintegração será feita no cargo | ante riormente ocupado; se houver sido transformado, será feita no cargo re sultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou venci mento equivalente, atendida a habilitação profissional. Art. 42 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, serã reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem di reito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibi li a Art. 43 - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz. Seção V Do Aproveitamento Art. 44 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade. Art, 45 - Será obrigatório o aproveitamento do servi dor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis om o anteriormente ocupado. S 19 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de ema te, será decidido pelo de maior tempo de serviço. $ 29 - O aproveitamento dependerá de prova de san dade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado. S$ 39 - Se provada a incapacidade definitiva em inspe ção médica, serã decretada a aposentadoria. - Art. 46 - Serã tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo le gal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Seção VI Da Reversão e) - O servidor não entrar em exerci cio no prazo de 15 (guinze) dias a contar da data da posse; £) - Condenado o servidor a pena supe rior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de deten ção. Art, 54 - O servidor que solicitar exoneração nos termos do Item I do artigo anterior, deverã conservar-se em exercício, sa! vo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedi do. $ 19 - Não havendo prejuízo para o serviço, a crité rio do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício pode rá ser dispensada, 5 29 - São competentes para exonerar, as mesmas au toridades competentes para dar posse, de acordo com q disposto no artigo 16. TÍTULO IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 55 - Os servidores públicos municipais terão dúreito a: a) - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; b) - Irredutibílidade do salário, salvo o Ea disposto em convenção ou acordo coletivo; c) - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; X à) - Remaneração do trabalho noturno supe rior à do diumo; e) - Salário família para os seus dependen tes; £) - Duração do trabalho normal não supe rior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; 9) - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal; h) - Gozo de férias anuais remuneradas om, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 1) - Licenças à gestante conforme disposto no art. 102; 3) - Licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57. - 1) - Redução dos riscos inerentes ao traba lho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; m) - Adicional de remuneração para as ati | vigades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; n) - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; o) - A livre associação profissional ou x XIX - Interregno entre a exoneração de um Cargo, dispensa ou rescisão de contrato com árgão público Municipal e o exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se consti tua de dias não úteis; XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica; XXI - Prisão administrativa ou suspensão Preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa; XXII - Licença para campanha eleitoral, no pe ríodo entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição; XXIII - Suspensão, quando convertida em multa; XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede; XXv - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; XXVI - Concurso público municipal; XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal. art. 58 = Para efeito de aposentadoria e disponibi lidade, computar-se-ã integralmente: E I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal; II - O período de serviço ativo nas forças / ci armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de ope rações de guerra; III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres — pú blicos; IV - O período de trabalho prestado à ínsti tuição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabe lecimento; V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado; VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde; VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público. art, 59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos de funções da União, Es tado, Município e Autarquias. Capítulo III 'DA ESTABILIDADE Art. 60 - O servidor ocupante do cargo de provimen to efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. $ 19 - A estabilidade diz respeito ao serviço públi co, e não ao cargo. gu 4 21 a) - Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se milher, om proventos integrais; 3 b) - Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professo ra, OM proventos integrais; c) - àos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; à) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. S 19 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal serã computado integralmente para os efeitos de aposentado ria e de disponibilidade, 8 29 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores er: atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifica ção do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. & 39 - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, atê o 11 mite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior, S 49 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. $ 59 - Nenhuma aposentadoria terá o seu provento in ferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão 1 da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal. Art. 64 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo. $ 19 - Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anterio res à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no va lor do vencimento deste cargo. S 29 - Sendo distintos os padrões dos cargos em co missão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento serã feito tomar do-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (do ze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. Art. 65 - Os proventos proporcionais ao tempo de ser viço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo fe minino, acrescidos das vantagens pecuníárias a que tiver direito. Art. 66 - A aposentadoria por invalidez será prece dida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapa cidade definitiva para o serviço público. Art. 67 - Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor serã afastado do exercício do cargo, continu ando a receber vencimentos integrais atê que seja concedida a aposentado ria e sejam fixados Os respectivos proventos. art. 68 - É automática a aposentadoria compulsória. Parágrafo Ônico - o retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercicio no dia imediato ao que atingir a idade limite. Capitulo V DA DISPONIBILIDADE Art. 69 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibili dade remmerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo. Parágrafo Ônico - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado fo) servidor posto em disponibilidade, Art. 70 - O servidor em disponibilidade poderá apo sentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63. Parágrafo Único - O período relativo à disponibili dade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos, Capítulo VI “DAS FÉRIAS Art, 71 - O servidor gozarã, obrigatoriamente, trin ta (30) dias consecutivos de fêrias por ano, de acordo com a escala orga nizada pelo chefe da repartição. $ 19 - É proibido levar em conta de férias qualquer falta de trabalho. a $ 29 - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirã o servidor direito a férias, Art. 72 - É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois). anos. $ 19 - £ proibida a conversão de férias em dinheiro. $ 2 - £ assegurado o direito ao servidor público m nicipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria. Art. 73 - Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, O servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompé-las. Capítulo VII DAS FÉRIAS PRÊMIO Art. 74 - Serão concedidas férias prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em ativi dade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício . em serviço público municipal. $ 19 - Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de ser vidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qual quer outro regime jurídico. tha SA Art. 75 - Não serão concedidas férias-prêmio ao ser vidor que: 1 - Houver sofrido pena de suspensão, den tro do decênio; II - Houver faltado ao serviço, injustifi cadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o de cênio. III - Houver gozado licença. a) - Para tratamento de saúde por pra zo superior a 4 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio; b) - Para tratamento de doença em pes soa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; c) - Para tratar de interesses par ticulares. Art. 76 - Não interrame o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence. Art. 77 - Não poderão ser licenciados, simultanea “mente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terã preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requere rem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não inter rompido. Art. 78 - Em caso de acumilação lícita, o servidor farã jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados. Art. 79 - O servidor com direito a férias-prêmio po derã optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma esta belecida no artigo 146 e seus parágrafos. Capítulo VIII DAS LICENÇAS IDP ro e E pp aa St O Seção 1 Disposições Preliminares Art. 80 - Conceder-se-á licença: I - Para tratamento de saúde; II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; III - Para repouso & gestante; IV - Por motivo de doença em pessoa da fami lia; V - Para serviço militar obrigatório; VI - Para trato de interesses particulares; VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar; VIII - Para campanha eleitoral. Art. 81 - Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares. S art. 82 - São competentes para conceder licença: I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores; II - O Secretário Municipal de Administra " ção e Finanças nos demais casos; III - O Presidente da Câmara Municípal para os servidores de sua Secretaria, Art, 83 - A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial. 8 19 - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o ates tado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. $ 29 - Na ocasião do exame, o servidor poderá apre sentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica. S 39 - O órgão de pessoal, dentre outras informa ções, indicará a data do início da licença, 5 49 - As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor. Art. 84 - Terminada a licença, O servidor reassum rã imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Qnico. Parágrafo Ônico - A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trair ta) dias, na demissão por abandono de cargo. Art. 85 - A licença poderá ser prorrogada "ex-ofí cio" ou a pedido do servidor. parágrafo Ônico - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-ã como | de Licença o período oompreeridido entre a data do têrmino e a do conhecimento oficial do despacho. ! a Art. 86 - A licença concedida dentro de 60 (sessen dias, contados da terminação da anterior, serã considerada como pror rogação. Art. 87 - Q servidor não poderá permanecer de licen ça por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V « VII do artigo 80 e nos de molêstias previstas no artigo 99. Art, 88 - Expirado O prazo maximo no artigo antece dente, O servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for jul gado inválido para o serviço público em geral. Art. 89 - Na hipótese do artigo 88, o tempo necessá rio & inspeção médica, será considerado como de prorrogação. Art. 90 - O servidor em gozo de licença, camnicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado. Parágrafo Ônico - O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que tra ta o artigo 89. Art. 91 - O servidor efetivo em gozo de licença médi ca não poderá ser exonerado. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-ofício". parágrafo Ônico -'Em ambos os casos ê indispensável á inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residên cia do servidor. Art. 93 - Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do Srgão próprio da Prefeitura Munici . pal. Art. 94 - A licença superior a 30 (trinta) dias, de penderã sempre de inspeção por junta médica oficial do municipio. Art. 95 - O atestado médico e o laudo da junta, nenhu ma, referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servi dor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profis sional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99. Art. 96 - No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licen ça, oom perda total do vencimento, e abertura de inquêrito administra tivo. Art. 97 - Serã punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica. Art. 98 - Considerado apto em inspeção médica o ser vidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 99 - A licença a servidor atacado de tuberculo se ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) serã concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata . da aposentadoria. Parágrafo Ônico - A inspeção serã feita, obrigatoria mente, por uma junta de 3 (três) médicos. Art. 100 - Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo ante rior. Seção III Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou LAN por Doença Profissional Art; 101 - O servidor acidentado no ore de $ 19 - Serã considerado acidente em serviço o que E ceaas em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servi o trabalho. $ 2 - Equipara-se ao acidente, para efeito desse ar tigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. é $ 39 - O servidor que sofrer acidente deverã comuni mio “Sá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo É + : 5 49 - Entende-se por doença profissional a que ti ver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigoro sa caracterização. Seção IV Da Licença à Gestante Art. 102 - À servidora gestante serã concedida licen ça, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante ins peção médica oficial. 522 $ 19 - Salvo prescrição médica em contrário, a licen a que trata este artigo serã concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação, $ 29 - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se Por 90 (noventa) dias. $ 3 - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terã início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias, S 49 - Em caso de feto morto, a temo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terã, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias. $ 59 - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para trata mento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante, É S 69 - A determinação da data do início da licença à gestante ficarã a critêrio do médico, que tomará em consideração as condi ções especificas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o com portamento individual da gestante em face da evolução do processo. Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 103 - O servidor poderã obter licença por moti vo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral cosanguineo ou afim atê o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente sepa “rado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, 5 19 - Provar-se-á doença mediante a inspeção — por Junta Médica Oficial. 5 29 - à Licença de que trata este artigo será conce dida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano. Seção VI Da Licença para Serviço Militar Art. 104 - Ao servidor que for convocado para o ser viço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais. $ 19 - A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incarporação e sô pelo período obrigatário. S 29 - Ao servidor desincorporado conceder-se-ã o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos. Art. 105 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os está gios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária. Parágrafo Ônico - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção. ; Seção VII Da Licença para o Trato de Interesses Particulares , e a) tam Art. 106 — Após dois anos consecutivos de exercício, O servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, atê o miximo de 4 (quatro) anos. 5 19 - Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão. $ 29 - Serã negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço. $ 39 - O afastamento antes de decidido o pedido cons titui justa causa para efeito de abandono de cargo. 8 49 - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou | indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tra tar de acumulação legal. art. 107 - Não se concederã a licença a que se refe re o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir O exercício. Art. 108 - Só poderá ser concedida nova licença de pois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior. Art. 109 - O servidor poderá a qualquer tempo, desis tir da licença. Art. 110 - Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juizo da autoridade competente. Parágrafo Ônico - Na hipótese deste artigo, o servi dor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício. Seção VIII Da Licença ao Servidor Casado Art, 111 = O servidor efetivo terá direito a licen ça sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado "ex-officio" em outro ponto do município, do Estado, do território nacio nal ou estrangeiro, cu ainda quando eleito para o Congresso Nacional. $ 19 - Existindo no novo local, repartição do servi ço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localização e nela terá exercicio enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge. S$ 29 - A licença e a localização dependerão de reque rimento devidamente instruído. Seção IX Da Licença para Campanha Eleitoral Art. 112 - Ao servidor que requerer, dar-se-ã licen ça com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral atê o dia seguinte ao da eleição. S 19 - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscali zação e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo se rá obrigatório. y S 29 - Nos casos em que O servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos, Capítulo IX Do Vencimento e das Vantagens Seção T Art, 113 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercicio do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei. Art. 114 - Perderã o vencimento do cargo efetivo o I - Nomeado para cargo em comissão, salvo O direito de optar, e o de acumulação legal; II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; III - Quando no exercício do mandato de Ve reador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efeti vos IV - Quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de con vênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus. $ 19 - Investído no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebi mento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a repre sentação fixada para O exercicio do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente, $ 2 - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Art. 115 - O servidor perderã: I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada; II - Um texço do vencimento diário, quando Somparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho; III - Um terço do vencimento durante o afas tamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, perío do excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva atê conclu são final do Processo, pronuncia por crime oamm, denúncia por crime fun cional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal, IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença de finitiva a pena que não determine demissão. Art. 116 - Nos casos de faltas sucessivas, serão com putados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, des de que ultrapassados de dois dias. Art. 117 - Serão relevados atê três faltas durante O mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial. Parágrafo Onico - O servidor que não puder compare cer ao serviço por doença deverã comunicar o fato ao Chefe imediato, para O necessário exame médico. Art. 118 - As reposições e indenizações ã Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. : Parágrafo Ônico - Não ceberã desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Art, 119 - Sô serã admitida procuração, para recebi 5 19 - Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação. $ 29 - Correrã à conta da administração a despesa de transporte do servidor. Art. 122 - A ajuda de custo não excederã a: I - 15 (guinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do territôrio do-municipio; II - Um mês de vencimento, quando o desloca mento se der dentro do território do Estado; III — Dois meses de vencimento, quando o des locamento for para fora do Estado, mas dentro do país. Art. 123 - No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito. Art. 124 - A ajuda de custo será calculada: I - Sobre o vencimento do cargo efetivo; - II - Sobre o vencimento do cargo em comis são que o servidor passar a exercer na nova sede; TII - Sobre O vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede. Parágrafo Onico - A ajuda de custo serã paga anteci padamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimen to integral na nova repartição. Art. 125 - Não se concederá ajuda de custo: BZ 1 - AO servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do Cargo ou reassumir seu exercício; II - ào servidor posto à disposição de qual quer entidade; III - AO servidor localizado em nova sede, a pedido. Art. 126 - O servidor restituirá a ajuda de custo: 1 - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede. $ 19 - A restituição & de exclusiva responsabi lidade pessoal e poderã ser feita parceladamente. $ 29 - não haverã obrigação a restituir quando o re gresso do servidor à sede anterior for determinado "ex-officio" ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família. Subseção III - Das Diárias Art. 127 - Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-ã diária a título de indenização das despe sas de alimentação e pernoite, S 19 - Não se concederá diária: ai - Quando localizado em nova sede, duran te o período de trânsito; bi - Quando o deslocamento constituir exi — Parâgrafo Onico - As frações de períodos serão conta meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas Subseção IV Do Auxílio para Diferença de Caixa Art. 129 - Ao servidor que, no desempenho de suas “funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedi do auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa. Do Salário Família Art. 130 - O salário família será concedido ao servi dor ativo ou inativo: E I - Por filho solteiro menor de dezoito sl 42 II - Por filho inválido; III - Por filha solteira sem economia pró pria; IV - Por filho estudante, se frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou par ticular, e que não exerça atividade lucrativa, atê a idade de vinte e quatro anos; V - Pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento; VI - Pela companheira com a qual conviva hã 5 (cinco) anos pelo menos; Parágrafo Ónico - Compreende-se neste artigo os £ 0 lhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que medi ante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor. Art. 131 - Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, O salârio-família será concedido ao pai. $ 19 - se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, S 29 - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes, Art. 132 - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes, Art. 133 - Por falecimento do servidor ativo ou ina tivo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante le gal dos incapazes. III - Adicional por tempo de serviço; IV - De assiduidade; V - Pelo exercício de cargo em comissão. Art. 140 - Gratificação de função é a que correspon de a encargos de chefia e outros que a lei determinar. > Parágrado Onico - Os encargos de chefia serão atri buidos aos servidores mediante ato expresso, Art. 141 - Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. art. 142 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser: I - Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito; II - Paga por hora de trabalho protrogado ou antecipado. Parágrafo Ônico - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário serã arbitrado pelo seu respectivo Presidente. Art. 143. - É vedado conceder gratificação por servi ço extraordinário com objetivos de remner outros serviços ou demais en cargos. É Parágrafo Único - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado serã obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento Art. 144 - Será punido com pena de suspensão e na SK &s reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que: I - atestar falsamente a prestação de ser viço extraordinário; II - Se recusar sem motivo justo, a presta ção de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado. Art. 145 - A gratificação adicional por tempo de ser viço serã concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício pres tado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e item III do Art. 58. S 19 - O cálculo da gratificação serã feito sobre O vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quin quênio, 5% (cinco por cento) por quinquênio; a partir do quarto quinquê nio, 10% (dez por cento) por quinquênio. $ 29 - No caso de acumulação lícita de cargos, a ara tificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos. S 39 - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias. 5 49 - O adicional instituído por Lei serã devido e pago a partir do dia imediato àquele em que O servidor campletar o quin quênto. S 59 - O adicional por tempo de serviço não serã com putado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais. Art. 146 - A gratificação de assiduidade será conce dida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido di reito a férias-prêmio de acordo com o art, 79, optar por esta gratifica EK 5 19 - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. $ 29 - Na hipõtese de acumulação legal, o servidor farã jús à gratificação por ambos os cargos. Art. 147 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão serã concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. Parágrafo Único - A gratificação a que se refere es te artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão. Capítulo X DAS CONCESSÕES Art. 148 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: I - Casamento; pas - Falecimento de conjuge, pais, filhos e Art. 149 - AO Licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família. art. 150 - Serã concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu ER Re Art. 151 - À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento. $ 19 - Em caso de acumilação legal o auxilio-fune ral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. $ 29 - A despesa correrá por conta da dotação pró pria consignada anualmente na Lei orçamentária. $ 39 - Quando não houver pessoa da família do servi dor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxi lio-funeral serã pago a quem promover o enterrro, mediante prova da despe sa. S 49 - O pagamento do auxilio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o res ponsável pelo retardamento. 4 Art. 152 - Ao servidor estudante poderá ser concedi do horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito. $ 19 - Ocorrendo a necessidade de afastamento do ex pediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão uni versitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão comper . sadas mediante antecipação ou prorrogação do horário. & 29 - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. x A 48 Art. 153 - O servidor poderá utilizar, em viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento. Parágrafo Onico - É competente para autorizar a inde nização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela ad ministração de pessoal. Capítulo XI DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Art. 154 - O município prestará a assistência ao ser vidor e sua família atravês do Serviço de Assistência e Previdência So cial do Município, que compreenderá: I - Assistência médica, cirúrgica, odonto lógica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches; II - Previdência, seguro e assistência juri dicas III - Cursos de aperfeiçoamento e especiali zação profissional, inclusive bolsas de estudo escolares; IV - Outras modalidades de assistência so cial que forem criadas; - V - Assistência social, especificamente,no que concerne a orientação, recreação e lazer. Art. 155 - O Manicípio cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores. Art. 153 - O servidor poderá utilizar, em viagem, em o veículo de sua propriedade, om direito à indenização vas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento. Parágrafo Ônico - É competente para autorizar a inde ção referida neste artigo, O Secretário Municipal responsável pela ad ção de pessoal. Capitulo XI DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Art. 154 - O município prestará a assistência ao ser | re família através do Serviço de Assistência e Previdência So do Município, que campreenderã: y x ; jal, psicológica e creches; ja, seguro e assistência juri çoamento e especiali Art, 156 - Leis especiais estabelecerão os planos, É bem Somo as condições de organização e funcionamento dos serviços assis e previdênciários constantes deste capítulo. Art. 157 - £ obrigatória a inscrição do servidor no as Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, as formalidades do mesmo. e Capítulo XII À DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO Art. 158 - É assegurado ao servidor o direito de re Art. 159 - O requerimento será dirigido à autoridade ente para dicidir, e encaminhar por intermédio daquela a que esti ' À subordinado o requerente, O de reconsideração serã dirigido ou proferido a primeira decisão, A ento e pedido de reconsi 4 rão ser despachados pela E as e decidido dentro de Parágrafo Ônico - O recurso será dirigido à autorida de imediatamente superior âquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Art. 162 - O pedido de reconsideração e o recurso E não têm eseito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retifi * cações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos ã data do “ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor. ss y Art. 163 - O direito de pleitear na esfera adminis prescreverã: 1 - Em 5 (cinco) anos os atos de que de em demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos ; II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos de > ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ; Art. 167 - Constitui infração disciplinar toda ação O onte picas oo que poéss: serçromater asgnidado-o o de — Soro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a — eficiência dos serviços ou causar prejuizo de qualquer natureza à Adminis tração Pública. Parágrafo nico - A infração disciplinar será punida em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a nature e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o $ 29 - A proibição de que trata este artigo esten de-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do estado e da União. Art. 169 - Ao servidor público em exercício de manda to eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. Art. 170 - O ocupante de dois cargos efetivos, em I£ gime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comis são, se afastarã de ambos os cargos efetivos, a menos que Um deles apre sente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afas tado apenas de um cargo efetivo. i ce Parágrafo Ônico - A acumulação, na hipótese deste ar tigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Adm. * nistração de Pessoal. Art. 171 - O servidor não poderá exercer mais de uma “função de confiança. o hipótese deste artigo o aposen respectivo cargo, sem pre vis ou militares; b) - A percepção de pensões com vencimen g tos; cl - A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada; a) - A percepção de proventos, quando re sultantes de cargos acumuláveis. Art. 175 - Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fê, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado | no cargo a que renunciar. F Parágrafo Onico - Provada a má fê, o servidor perde rá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente, o 5 29 - Tratando-se de dano causado a terceiros, res Ea O servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva propos depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que hou Ver condenado a Fazenda a indenizar O terceiro prejudicado. es Art, 178 - A responsabilidade penal abrange os cri mes é contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. ou omissões praticados no desempenho de cargo cu função. Art. 180 - As cominações civis, penais e disciplina | poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem Art, 179 - A responsabilidade administrativa resulta - rão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela . provierem para o serviço público. Art. 183 - Será punido o servidor que, sem justa cau sa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou ôrgão competente. Art. 184 - A pena de advertência serã aplicada ver balmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha in dividual. Art. 185 - A pena de repreensão serã aplicada por es crito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 186 - A pena de suspensão que não excederá a 30 (trinta) dias, serã aplicada em casos de falta grave comprovada ou de Art. 187 - A destituição de função de confiança terá 8) fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibili de exercicio. EE» Cart. 188 - A pena de demissão será aplicada nos ca DO a a Administração Pública; go, ou seja, ausência dias consecutivos; a a 60 (sessenta) dias X:: (doze) meses; h VI » Aplicação irregular dos dinheiros pá VII - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função; VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapida E ção do patrimônio Municipal; 2a IX - Valer-se do cargo para lograr provei to pessoal em detrimento da dignidade da função; se X = Coagir ou aliciar subordinados com ob jetivos de natureza partidária; : XI - Participação de gerência, administra “ção ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exer o ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fa prejuízo do serviço público municipal; - - Exercer comércio ou participar de so e lhe propiciem beneficiar-se do ra a usura em qualquer de suas XVII - Retirar, sem prévia autorização escri ta da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público; XVIII - Incontinência pública e vícios de jo gos proibidos e embriaguez habitual. Art. 189 - Serã cassada a aposentadoria ou disponibi lidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, prati cou falta grave suscetível de determinar demissão. do e Parágrafo Onico - Será ainda cassada a disponibilida de ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado, se > Art. 190 - Deverão constar de assentamento indivi Art. 191 - atenta à gravidade da falta, a demissão ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará dos atos de demissão. i Executivo Munici inistrativa do res Municipal ou que omissão em efetuar $ 29 - A prisão administéntiva não excederá de (noventa) dias, Capítulo VI DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 193 = A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apurã ção da falta cometida. & Parágrafo Único - Caberá à autoridade prorrogar atê ; 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ardenado, findo o qual cessa 5 rão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. Art. 194 — O servidor terá direito: a ing SE RISE 1 = A contagem de período de afastamento E gem do tempo de serviço relati | SUSp nso, quando do processo não se limitar a repreensão. periodo de prisão admi da diferença do venci à mato — no art. 115, item Seção 1 Art, 195 - À autoridade que tiver ciência de irregu laridade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa, Parágrafo Ônico - O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de apo sentadoria e disponibilidade. . Art. 196 - É competente para determinar a instaura ção de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com | RR eee | Art. 197 - DR o pecóóeso vm oonsavão MNA da pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias. "à Comissão, o Chefe do Poder | Os O respectivo Presidente. | ão designarã o servidor ai se i F E cias convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos. Art. 200 - Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar de polimento. à j Parágrafo Onico - No prazo de 5 (cinco) dias, a con tar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao ôrgão proces sante O rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e reque H rerá as provas que deseja produzir. Art. 201 - Ultimada a instrução, citar-se-ão indi ciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe fa cultada vista do processo na repartição. $ 19 - Havendo dois cu mais indiciados, o prazo será comm e de 20 (vinte) dias, 5 29 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 539 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo o ea a eee coa ag merge mr mm go, O indiciado reasmunirá autoniticemente o exercício do cargo ou fun ção, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem. $ 29 - No caso de alcance ou ma) versação de dinhei ro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a deci são final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 é seus parágrafos, ; Art. 205 - Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providen ciarã a instauração de inquérito policial. Art. 206 - O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providências que excede rem a sua alçada. Art. 207 - Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, “e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comnicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na for ma dos artigos 205 e 206. Paralelamente ao processo e desde o serviço por mais de oito dias, pelo prazo de vinte dias, atra estiver capitulada na petente ficando trans o será permiti Art. 211 - As decisões carão publicadas no órgão ofi cial, dentro do prazo de oito dias. Seção II Da Revisão Art. 212 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quan do se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocên : cia do requerente ou a atenuação da pena, e | Parágrafo Ônico - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual, Art. 213 - Correrá a revisão em apenso ao processo ap O - Não constituí fundamento para a nto será dirigido ao Chefe do Municipal de Administração, poimento por escrito. Art. 216 - Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório, en caminhado ao Chefe do Poder Executivo. Ritaco Gritos « O prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligên cias, concluídas as quais se renovarã o prazo. Art. 217 - Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por Ratos. Parágrafo Único - Julgada parcialmente procedente a Nievisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber. Capítulo VITI Prefeitura Municipal de Marechal Jloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 222 - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex offício! para o cargo E ou função que deva exercer fora da localidade de sua residên j cia nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais. Parágrafo único - É vedada a remoção ou transferência '"ex-offício! do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. -M Art. 223 - Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substi feia tuição, transferência, e férias, aplicar-se-ã o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto. E a O dia 28 de outubro será Eis pal" . el entra em