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materia nº 3/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-01-04
EmentaDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
native_id4359

Autoria

Documents (1)

texto original #

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mo características essenciais, a criação em Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 39 - O vencimento dos cargos públicos obedece
rá a padrões fixados em Lei.
Art, 49 - Os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei .
TÍTULO II
Capítulo I
DOS CARGOS
Art. 59 - Os cargos públicos podem ser de provimento
efetivo ou em comissão.
$ 19 - Os cargos efetivos são considerados de carrei
ra ou isolados; k
$ 29 - É vedada a atribuição ao servidor público,
de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, de
finidas em lei própria;
5 39 - Os cargos de provimento em comissão se desti
nam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 69 - As nomeações para cargos em comissão deve
rão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carrei
ra técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
art. 79 - Função de confiança é o encargo atribuído
a PR ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.
S 19 - O servidor público serã designado para o exer
cício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal;
5 29 - A função de confiança não constitui situação
permanente e sim vantagem transítôria pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo 1
DO PROVIMENTO
art. 89 - Os cargos públicos são providos por: -
I - Nomeação
“II - Transferência
III - Readmissão -
IV - Reintegração |
V - Aproveitamento
VI - Reversão.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe do Poder Executi
vo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos pú
blicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 99 — A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar
de candidato aprovado em concurso público;
II - Em substituição, no impedimento legal
de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo
que assim deva ser provido.
Art. 10 - A nomeação no caso do item I do artigo an
terior obedecerã, rigorosamente, à ordem de classificação em — concurso
público.
Subseção I
Art. 11 - A primeira investidura em cargo público
dependerã de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e titulos, salvo os casos previstos em lei.
Parâgrado Ônico - Prescindirã de concurso público a
nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os inci
sos Ve VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
a
+ em
Art. 12 - Os concursos públicos serão realizados pa
ra o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 - Das instruções para O concurso, que serão
Objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoria
I - Os requisitos para a inscrição dos
II - Prazo de validade, que será de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscri
ção.
Subseção II
Da Posse
Art, 14 - Posse é o ato de investidura em cargo pú
blico.
Parágrafo nico - Não haverá posse nos casos de pro
moção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função
de confiança,
Art. 15 - São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
ge
RR
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através
de atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física e mental, comprovada
em inspeção médica oficial;
4 VII - Habilitação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição
ou cargo de provimento em ocmissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais
previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
IX - Apresentar declaração de bens.
Art. 16 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe
de Gabinete e aos Assessores.
II - O Secretário de Administração e Finan
ças nos demais casos.
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e
este aos demais servidores.
Art. 17 '--Do termo de posse, assinado pela autorida
de competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimen
to dos deveres e obrigações,
Art. 18 - Poderá haver posse mediante procuração, a
juizo da autoridade competente.
Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob
Bl
no OS
pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 20 - A posse deverã verificar-se no prazo de
trinta dias contados da data da publicação do Decreto no ôrgão oficial.
Art. 21 - O prazo que trata o artigo anterior poderá
ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado,
mediante ato da autoridade competente.
Parágrado Único - Se a posse não se der dentro do
prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nameação.
art, 22 - O prazo inicial para o funcionário em fé
rias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de
interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 - O prazo para posse em cargo efetivo de pro
vimento por concurso público, de concursado investido em mandato eleti
vo, fluirã, obedecendo o disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.
Subseção III
Do Exercício
Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o servidor as
sume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 - Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor
compete dar-lhe exercício.
Art, 27 - O exercício terã início no prazo de 15
EK
(quinze) dias contados:
1 - Da publicação oficial do ato, no caso
II - Da posse, nos demais casos.
Parágrafo Onico - Quando se tratar de posse em cargo
de professor, verificada em época de férias escolares, O exercício terá
início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabeir
cimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor. |
bo: : oiço, Do Estágio petacéio — : dg Annie
; PAR pa RC RO ideas o
(ota) arco de efetivo exerolcio do servidor nemendo em virtude de “con
Executivo Municipal.
$ 19 - A apuração dos requisitos será feita de acor
do com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder
Executivo.
$ 29 - Do parecer da Comissão, se contrário à efeti
vação, serã dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar sua defesa. '
$ 39 - Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Po
der Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, deter
minará a lavratura do respectivo decreto.
$ 49 - Se o despacho do chefe do Poder Executivo for
favorável ãà permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo
ato,
Subseção V
Da Localização
Art. 30 - A localização é o ato mediante o qual o
servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em loca
lidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.
$ 19 - Dar-se-ã a localização "ex-ofício" ou a pedi
do do servidor.
S 29 - A localização por permuta será feita, sempre
que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art, 31 - Quando a localização implicar na mudança
permanente de localidade, o servidor farã jus a um periodo de trânsito
de, no máximo, 3 (três) dias.
Eai
Subseção VI
Da Substituição
Art. 32 - Haverá substiuição nos casos de impedimen
to legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comis
são ou de função de confiança.
Art. 33 - A substituição dependerá de ato do Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Qualquer substituição será rermne
rada e por todo o periodo.
Art. 34 - A substituição só se efetuarã quando — im
prescindivel, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a
redistribuição das tarefas.
Parágrafo Ônico - Durante O tempo da substituição o
substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função
do substituido, ressalvado o direito de opção.
Subseção VII
Da Readaptação
Art. 35 - Será readaptado, em atividade compatível
com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modifica
ção no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercicio
das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a ne
cessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
& 19 - A verificação da necessidade de readaptação
serã feita em inspeção médica oficial.
$ 29 - O ato de readaptação é da competência do Che
fe do Executivo Municipal.
Art. 36 - A readaptação não acarretará descesso nem
aumento de vencimentos.
Seção II
Da Transferência
Art. 37 - Transferência é o ato de provimento median
te o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual pa
drão de vencimento, observada a habilitação profissional.
: $ 19 - A transferência será feita a pedido do servi
dor, atendida a conveniência do serviço,
$ 29 - O servidor será obrigado a submeter-se à pro
va de habilitação, quando o cargo para O qual deve ser transferido exi
gir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no servi
ço público.
Seção III
Art. 38 - Readmissão & o reingresso no serviço públi
co, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de ven
cimento e vantagens,
Parágrafo Ónico - O readmitido contará tempo de ser
viço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade,
aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
gl
Art. 39 - A readmissão far-se-ã no cargo anteriormen
te ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sído transformado, e
dependerá:
a) - Da existência de vaga
b) - Da existência de candidatos habilita
dos em concurso público
c) - De prova de capacidade física, median
te inspeção médica oficial. n
Seção IV
Da Reintegração
Art. 40 - A reintegração, que decorrerá da decisão
administrativa ou judicial ê o reingresso no serviço público com ressar
cimento das vantagens ligadas ao cargo.
& 19 - Quando a reintegração é resultado da decisão
. judicial serão também ressarciáveis as custas e honorários de advogados.
$ 29 - Será sempre proferida em pedido de reconside
ração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que
determinar a reintegração.
Art. 41 - A reintegração será feita no cargo | ante
riormente ocupado; se houver sido transformado, será feita no cargo re
sultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou venci
mento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver
ocupado o lugar, serã reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem di
reito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibi li
a
Art. 43 - O servidor reintegrado será submetido a
inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 44 - Aproveitamento é o reingresso no serviço
público do servidor em disponibilidade.
Art, 45 - Será obrigatório o aproveitamento do servi
dor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatíveis om o anteriormente ocupado.
S 19 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de ema
te, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
$ 29 - O aproveitamento dependerá de prova de san
dade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o
servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será
compulsoriamente aposentado.
S$ 39 - Se provada a incapacidade definitiva em inspe
ção médica, serã decretada a aposentadoria. -
Art. 46 - Serã tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo le
gal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Seção VI
Da Reversão


e) - O servidor não entrar em exerci
cio no prazo de 15 (guinze) dias a contar da data da posse;
£) - Condenado o servidor a pena supe
rior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de deten
ção.
Art, 54 - O servidor que solicitar exoneração nos
termos do Item I do artigo anterior, deverã conservar-se em exercício, sa!
vo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedi
do.
$ 19 - Não havendo prejuízo para o serviço, a crité
rio do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício pode
rá ser dispensada,
5 29 - São competentes para exonerar, as mesmas au
toridades competentes para dar posse, de acordo com q disposto no artigo
16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - Os servidores públicos municipais terão
dúreito a:
a) - Piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho;
b) - Irredutibílidade do salário, salvo o
Ea
disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) - Décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X à) - Remaneração do trabalho noturno supe
rior à do diumo;
e) - Salário família para os seus dependen
tes;
£) - Duração do trabalho normal não supe
rior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
9) - Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal;
h) - Gozo de férias anuais remuneradas
om, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
1) - Licenças à gestante conforme disposto
no art. 102;
3) - Licença paternidade conforme disposto
no item VIII do artigo 57. -
1) - Redução dos riscos inerentes ao traba
lho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) - Adicional de remuneração para as ati |
vigades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) - Proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
o) - A livre associação profissional ou
x


XIX - Interregno entre a exoneração de um
Cargo, dispensa ou rescisão de contrato com árgão público Municipal e o
exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se consti
tua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na
forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão
Preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado
tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no pe
ríodo entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia
seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova
sede;
XXv - Prestação de prova ou exame, quando se
tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação
de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso público municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal,
estadual e municipal.
art. 58 = Para efeito de aposentadoria e disponibi
lidade, computar-se-ã integralmente:
E I - O tempo de serviço público federal,
estadual e municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças
/
ci
armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de ope
rações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre
qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres — pú
blicos;
IV - O período de trabalho prestado à ínsti
tuição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento
de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabe
lecimento;
V - O tempo em que o servidor esteve em
disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de
licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo
eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
art, 59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concomitantemente em dois ou mais cargos de funções da União, Es
tado, Município e Autarquias.
Capítulo III
'DA ESTABILIDADE
Art. 60 - O servidor ocupante do cargo de provimen
to efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício,
quando nomeado em virtude de concurso.
$ 19 - A estabilidade diz respeito ao serviço públi
co, e não ao cargo.
gu
4
21

a) - Aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem, e aos trinta, se milher, om proventos integrais;
3 b) - Aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professo
ra, OM proventos integrais;
c) - àos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
à) - Aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
S 19 - O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal serã computado integralmente para os efeitos de aposentado
ria e de disponibilidade,
8 29 - Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais
quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores er:
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifica
ção do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
& 39 - O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, atê o 11
mite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior,
S 49 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
$ 59 - Nenhuma aposentadoria terá o seu provento in
ferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado
ainda o valor do vencimento do Padrão 1 da tabela constante do Plano de
Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64 - O cálculo do provento será feito com base
no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
$ 19 - Quando o servidor efetivo estiver investido
em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anterio
res à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no va
lor do vencimento deste cargo.
S 29 - Sendo distintos os padrões dos cargos em co
missão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento serã feito tomar
do-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (do
ze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 65 - Os proventos proporcionais ao tempo de ser
viço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano
de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo fe
minino, acrescidos das vantagens pecuníárias a que tiver direito.
Art. 66 - A aposentadoria por invalidez será prece
dida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24
(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapa
cidade definitiva para o serviço público.
Art. 67 - Julgado inválido definitivamente para o
serviço público, o servidor serã afastado do exercício do cargo, continu
ando a receber vencimentos integrais atê que seja concedida a aposentado
ria e sejam fixados Os respectivos proventos.
art. 68 - É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Ônico - o retardamento do ato que declarar
a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercicio no dia
imediato ao que atingir a idade limite.
Capitulo V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder
Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibili
dade remmerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes
que estiver percebendo.
Parágrafo Ônico - Restabelecido o cargo, ainda que
modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado fo)
servidor posto em disponibilidade,
Art. 70 - O servidor em disponibilidade poderá apo
sentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art.
63.
Parágrafo Único - O período relativo à disponibili
dade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos,
Capítulo VI
“DAS FÉRIAS
Art, 71 - O servidor gozarã, obrigatoriamente, trin
ta (30) dias consecutivos de fêrias por ano, de acordo com a escala orga
nizada pelo chefe da repartição.
$ 19 - É proibido levar em conta de férias qualquer
falta de trabalho.
a $ 29 - Somente depois do primeiro ano de efetivo
exercício, adquirirã o servidor direito a férias,
Art. 72 - É proibido a acumulação de férias, salvo
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois). anos.
$ 19 - £ proibida a conversão de férias em dinheiro.
$ 2 - £ assegurado o direito ao servidor público m
nicipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas,
para efeito de aposentadoria.
Art. 73 - Por motivo de localização, transferência,
posse em outro cargo, O servidor em gozo de férias não será obrigado a
interrompé-las.
Capítulo VII
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 74 - Serão concedidas férias prêmio de 6 (seis)
meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em ativi
dade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício . em
serviço público municipal.
$ 19 - Considera-se também de efetivo exercício,
para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de ser
vidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qual
quer outro regime jurídico. tha SA
Art. 75 - Não serão concedidas férias-prêmio ao ser
vidor que:
1 - Houver sofrido pena de suspensão, den
tro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustifi
cadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o de
cênio.
III - Houver gozado licença.
a) - Para tratamento de saúde por pra
zo superior a 4 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante
o decênio;
b) - Para tratamento de doença em pes
soa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) - Para tratar de interesses par
ticulares.
Art. 76 - Não interrame o decênio o servidor que
licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77 - Não poderão ser licenciados, simultanea
“mente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em
tal caso, terã preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requere
rem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não inter
rompido.
Art. 78 - Em caso de acumilação lícita, o servidor
farã jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 - O servidor com direito a férias-prêmio po
derã optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma esta
belecida no artigo 146 e seus parágrafos.
Capítulo VIII
DAS LICENÇAS
IDP ro e E
pp aa
St O
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 80 - Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em
serviço ou doença profissional;
III - Para repouso & gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da fami
lia;
V - Para serviço militar obrigatório;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge,
servidor civil ou militar;
VIII - Para campanha eleitoral.
Art. 81 - Ao servidor que exerça cargo em comissão
não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares. S
art. 82 - São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe
de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário Municipal de Administra
" ção e Finanças nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara Municípal para
os servidores de sua Secretaria,
Art, 83 - A licença que dependa de inspeção médica,
será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado
pela Junta Médica Oficial.
8 19 - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o ates
tado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
$ 29 - Na ocasião do exame, o servidor poderá apre
sentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação
da Junta Médica.
S 39 - O órgão de pessoal, dentre outras informa
ções, indicará a data do início da licença,
5 49 - As inspeções de saúde feitas por médico ou
junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão
de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84 - Terminada a licença, O servidor reassum
rã imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo
Qnico.
Parágrafo Ônico - A infração deste artigo importará
na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trair
ta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85 - A licença poderá ser prorrogada "ex-ofí
cio" ou a pedido do servidor.
parágrafo Ônico - O pedido deverá ser apresentado
antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-ã como | de
Licença o período oompreeridido entre a data do têrmino e a do conhecimento
oficial do despacho. !
a Art. 86 - A licença concedida dentro de 60 (sessen
dias, contados da terminação da anterior, serã considerada como pror
rogação.
Art. 87 - Q servidor não poderá permanecer de licen
ça por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V «
VII do artigo 80 e nos de molêstias previstas no artigo 99.
Art, 88 - Expirado O prazo maximo no artigo antece
dente, O servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for jul
gado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89 - Na hipótese do artigo 88, o tempo necessá
rio & inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90 - O servidor em gozo de licença, camnicará
ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Ônico - O servidor em licença não será
obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que tra
ta o artigo 89.
Art. 91 - O servidor efetivo em gozo de licença médi
ca não poderá ser exonerado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será a
pedido ou "ex-ofício".
parágrafo Ônico -'Em ambos os casos ê indispensável
á inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residên
cia do servidor.
Art. 93 - Para licença de 120 (cento e vinte) dias,
a inspeção será feita por médico do Srgão próprio da Prefeitura Munici
. pal.
Art. 94 - A licença superior a 30 (trinta) dias, de
penderã sempre de inspeção por junta médica oficial do municipio.
Art. 95 - O atestado médico e o laudo da junta, nenhu
ma, referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servi
dor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profis
sional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96 - No curso da licença o servidor abster-se-á
de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licen
ça, oom perda total do vencimento, e abertura de inquêrito administra
tivo.
Art. 97 - Serã punido disciplinarmente o servidor
que se recusar a inspeção médica.
Art. 98 - Considerado apto em inspeção médica o ser
vidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias
de ausência.
Art. 99 - A licença a servidor atacado de tuberculo
se ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida,
hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose, anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) serã
concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata
. da aposentadoria.
Parágrafo Ônico - A inspeção serã feita, obrigatoria
mente, por uma junta de 3 (três) médicos.
Art. 100 - Será integral o vencimento do servidor
licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo ante
rior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou
LAN por Doença Profissional
Art; 101 - O servidor acidentado no ore de
$ 19 - Serã considerado acidente em serviço o que
E ceaas em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servi
o trabalho.
$ 2 - Equipara-se ao acidente, para efeito desse ar
tigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de
suas atribuições.
é $ 39 - O servidor que sofrer acidente deverã comuni
mio “Sá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo
É +
:
5 49 - Entende-se por doença profissional a que ti
ver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou
a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigoro
sa caracterização.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 102 - À servidora gestante serã concedida licen
ça, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante ins
peção médica oficial.
522
$ 19 - Salvo prescrição médica em contrário, a licen
a que trata este artigo serã concedida a partir do inicio do oitavo mês
de gestação,
$ 29 - Em caso de parto prematuro a licença deverá
ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se
Por 90 (noventa) dias.
$ 3 - Em caso de feto morto, prematuro, a licença
terã início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até
90 (noventa) dias,
S 49 - Em caso de feto morto, a temo, a licença que
deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terã, como
nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
$ 59 - Os casos patológicos que surgirem durante e
depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para trata
mento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à
gestante, É
S 69 - A determinação da data do início da licença à
gestante ficarã a critêrio do médico, que tomará em consideração as condi
ções especificas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o com
portamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103 - O servidor poderã obter licença por moti
vo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral cosanguineo ou
afim atê o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente sepa
“rado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo,
5 19 - Provar-se-á doença mediante a inspeção — por
Junta Médica Oficial.
5 29 - à Licença de que trata este artigo será conce
dida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um
ano e com a metade no segundo ano.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 104 - Ao servidor que for convocado para o ser
viço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a
licença com vencimentos integrais.
$ 19 - A licença será concedida à vista de documento
oficial, que prove a incarporação e sô pelo período obrigatário.
S 29 - Ao servidor desincorporado conceder-se-ã o
prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos
seus vencimentos.
Art. 105 - Ao servidor oficial da reserva das Forças
Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os está
gios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo
Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Ônico - Quando o estágio for remunerado
assegurar-se-á o direito de opção. ;
Seção VII
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares
,
e
a)
tam
Art. 106 — Após dois anos consecutivos de exercício,
O servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de
interesses particulares, atê o miximo de 4 (quatro) anos.
5 19 - Requerida a licença o servidor aguardará em
exercício a decisão.
$ 29 - Serã negada a licença quando inconveniente ao
interesse do serviço.
$ 39 - O afastamento antes de decidido o pedido cons
titui justa causa para efeito de abandono de cargo.
8 49 - O servidor licenciado na forma deste artigo
não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou | indireta
estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tra
tar de acumulação legal.
art. 107 - Não se concederã a licença a que se refe
re o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir O exercício.
Art. 108 - Só poderá ser concedida nova licença de
pois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 109 - O servidor poderá a qualquer tempo, desis
tir da licença.
Art. 110 - Quando o interesse do Serviço Público o
exigir, a licença poderá ser cassada a juizo da autoridade competente.
Parágrafo Ônico - Na hipótese deste artigo, o servi
dor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao Servidor Casado
Art, 111 = O servidor efetivo terá direito a licen
ça sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado
"ex-officio" em outro ponto do município, do Estado, do território nacio
nal ou estrangeiro, cu ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
$ 19 - Existindo no novo local, repartição do servi
ço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será
nela localização e nela terá exercicio enquanto ali durar a permanência
do seu cônjuge.
S$ 29 - A licença e a localização dependerão de reque
rimento devidamente instruído.
Seção IX
Da Licença para Campanha Eleitoral
Art. 112 - Ao servidor que requerer, dar-se-ã licen
ça com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral,
durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral atê o dia seguinte ao da eleição.
S 19 - Em se tratando de servidor candidato a cargo
eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscali
zação e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo se
rá obrigatório. y
S 29 - Nos casos em que O servidor exerça encargos
de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos,
Capítulo IX
Do Vencimento e das Vantagens
Seção T
Art, 113 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo
exercicio do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 - Perderã o vencimento do cargo efetivo o
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo
O direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo
federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de Ve
reador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efeti
vos
IV - Quando posto a disposição dos governos
da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de con
vênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
$ 19 - Investído no mandato de Prefeito Municipal ou
Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebi
mento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a repre
sentação fixada para O exercicio do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito,
respectivamente,
$ 2 - Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do
seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115 - O servidor perderã:
I - O vencimento do dia, se não comparecer
ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um texço do vencimento diário, quando
Somparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos
trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - Um terço do vencimento durante o afas
tamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, perío
do excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva atê conclu
são final do Processo, pronuncia por crime oamm, denúncia por crime fun
cional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual
não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal,
IV - Dois terços do vencimento, durante o
período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença de
finitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116 - Nos casos de faltas sucessivas, serão com
putados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, des
de que ultrapassados de dois dias.
Art. 117 - Serão relevados atê três faltas durante
O mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo Onico - O servidor que não puder compare
cer ao serviço por doença deverã comunicar o fato ao Chefe imediato, para
O necessário exame médico.
Art. 118 - As reposições e indenizações ã Fazenda
Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima
parte do vencimento ou remuneração.
: Parágrafo Ônico - Não ceberã desconto parcelado
quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art, 119 - Sô serã admitida procuração, para recebi

5 19 - Ajuda de custo destina-se a compensação das
despesas de viagem e de nova instalação.
$ 29 - Correrã à conta da administração a despesa de
transporte do servidor.
Art. 122 - A ajuda de custo não excederã a:
I - 15 (guinze) dias de vencimento, quando
o deslocamento se der dentro do territôrio do-municipio;
II - Um mês de vencimento, quando o desloca
mento se der dentro do território do Estado;
III — Dois meses de vencimento, quando o des
locamento for para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123 - No arbitramento da ajuda de custo o chefe
da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as
despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art. 124 - A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo; -
II - Sobre o vencimento do cargo em comis
são que o servidor passar a exercer na nova sede;
TII - Sobre O vencimento do cargo efetivo,
acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer
função de confiança na nova sede.
Parágrafo Onico - A ajuda de custo serã paga anteci
padamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimen
to integral na nova repartição.
Art. 125 - Não se concederá ajuda de custo:
BZ
1 - AO servidor que em virtude de mandato
eletivo afastar-se do Cargo ou reassumir seu exercício;
II - ào servidor posto à disposição de qual
quer entidade;
III - AO servidor localizado em nova sede, a
pedido.
Art. 126 - O servidor restituirá a ajuda de custo:
1 - Quando não se transportar para a nova
sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o
serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
$ 19 - A restituição & de exclusiva responsabi lidade
pessoal e poderã ser feita parceladamente.
$ 29 - não haverã obrigação a restituir quando o re
gresso do servidor à sede anterior for determinado "ex-officio" ou por
doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção III -
Das Diárias
Art. 127 - Ao servidor que se deslocar da sede em
objeto de serviço, conceder-se-ã diária a título de indenização das despe
sas de alimentação e pernoite,
S 19 - Não se concederá diária:
ai - Quando localizado em nova sede, duran
te o período de trânsito;
bi - Quando o deslocamento constituir exi
— Parâgrafo Onico - As frações de períodos serão conta
meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas
Subseção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 129 - Ao servidor que, no desempenho de suas
“funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedi
do auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para
compensar a diferença do caixa.
Do Salário Família
Art. 130 - O salário família será concedido ao servi
dor ativo ou inativo: E
I - Por filho solteiro menor de dezoito
sl
42
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira sem economia pró
pria;
IV - Por filho estudante, se frequentar
curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou par
ticular, e que não exerça atividade lucrativa, atê a idade de vinte e
quatro anos;
V - Pela esposa legítima que não tiver
qualquer rendimento;
VI - Pela companheira com a qual conviva hã
5 (cinco) anos pelo menos;
Parágrafo Ónico - Compreende-se neste artigo os £ 0
lhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que medi
ante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131 - Quando o pai e mãe forem servidores ou
inativos, e viverem em comum, O salârio-família será concedido ao pai.
$ 19 - se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda,
S 29 - Se ambos os tiverem, será concedido a um e
outro de acordo com a distribuição dos dependentes,
Art. 132 - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a
madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes,
Art. 133 - Por falecimento do servidor ativo ou ina
tivo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a
pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante le
gal dos incapazes.

III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 140 - Gratificação de função é a que correspon
de a encargos de chefia e outros que a lei determinar. >
Parágrado Onico - Os encargos de chefia serão atri
buidos aos servidores mediante ato expresso,
Art. 141 - Não perderá a gratificação de função o
servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada ou serviço obrigatório por lei.
art. 142 - A gratificação por serviço extraordinário
poderá ser:
I - Previamente arbitrada pelo chefe da
repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho protrogado
ou antecipado.
Parágrafo Ônico - Com relação à Câmara Municipal o
serviço extraordinário serã arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 143. - É vedado conceder gratificação por servi
ço extraordinário com objetivos de remner outros serviços ou demais en
cargos. É
Parágrafo Único - O servidor que receber importância
relativa a serviço extraordinário não prestado serã obrigado a restituí-lo
de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também
a quem ordenar o pagamento
Art. 144 - Será punido com pena de suspensão e na
SK
&s
reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de ser
viço extraordinário;
II - Se recusar sem motivo justo, a presta
ção de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 145 - A gratificação adicional por tempo de ser
viço serã concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício pres
tado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no
Art. 57 e item III do Art. 58.
S 19 - O cálculo da gratificação serã feito sobre O
vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quin
quênio, 5% (cinco por cento) por quinquênio; a partir do quarto quinquê
nio, 10% (dez por cento) por quinquênio.
$ 29 - No caso de acumulação lícita de cargos, a ara
tificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada
um dos cargos.
S 39 - A apuração do quinquênio será feita em dias
e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos
e sessenta e cinco dias.
5 49 - O adicional instituído por Lei serã devido e
pago a partir do dia imediato àquele em que O servidor campletar o quin
quênto.
S 59 - O adicional por tempo de serviço não serã com
putado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial
de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos
legais.
Art. 146 - A gratificação de assiduidade será conce
dida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido di
reito a férias-prêmio de acordo com o art, 79, optar por esta gratifica
EK
5 19 - A gratificação de assiduidade corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
$ 29 - Na hipõtese de acumulação legal, o servidor
farã jús à gratificação por ambos os cargos.
Art. 147 - A gratificação pelo exercício de cargo em
comissão serã concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento
em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere es
te artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
Capítulo X
DAS CONCESSÕES
Art. 148 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer
direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
pas - Falecimento de conjuge, pais, filhos e
Art. 149 - AO Licenciamento para tratamento de saúde
que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico
será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa
da família.
art. 150 - Serã concedido transporte à família do
servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu
ER
Re
Art. 151 - À família do servidor falecido, ainda que
no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado,
será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento.
$ 19 - Em caso de acumilação legal o auxilio-fune
ral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor
falecido.
$ 29 - A despesa correrá por conta da dotação pró
pria consignada anualmente na Lei orçamentária.
$ 39 - Quando não houver pessoa da família do servi
dor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxi
lio-funeral serã pago a quem promover o enterrro, mediante prova da despe
sa.
S 49 - O pagamento do auxilio-funeral, obedecerá a
processo sumaríssimo, concluido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o res
ponsável pelo retardamento. 4
Art. 152 - Ao servidor estudante poderá ser concedi
do horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
$ 19 - Ocorrendo a necessidade de afastamento do ex
pediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão uni
versitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão comper .
sadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
& 29 - Para beneficiar-se dos favores contidos neste
artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com
atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver
matriculado.
x
A
48
Art. 153 - O servidor poderá utilizar, em viagem, em
objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização
das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Onico - É competente para autorizar a inde
nização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela ad
ministração de pessoal.
Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 154 - O município prestará a assistência ao ser
vidor e sua família atravês do Serviço de Assistência e Previdência So
cial do Município, que compreenderá:
I - Assistência médica, cirúrgica, odonto
lógica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;
II - Previdência, seguro e assistência juri
dicas
III - Cursos de aperfeiçoamento e especiali
zação profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades de assistência so
cial que forem criadas; -
V - Assistência social, especificamente,no
que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155 - O Manicípio cumprirá as prescrições da
legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos
e outros, executados pelos servidores.
Art. 153 - O servidor poderá utilizar, em viagem, em
o veículo de sua propriedade, om direito à indenização
vas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Ônico - É competente para autorizar a inde
ção referida neste artigo, O Secretário Municipal responsável pela ad
ção de pessoal.
Capitulo XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 154 - O município prestará a assistência ao ser |
re família através do Serviço de Assistência e Previdência So
do Município, que campreenderã: y
x ;
jal, psicológica e creches;
ja, seguro e assistência juri
çoamento e especiali
Art, 156 - Leis especiais estabelecerão os planos,
É bem Somo as condições de organização e funcionamento dos serviços assis
e previdênciários constantes deste capítulo.
Art. 157 - £ obrigatória a inscrição do servidor no
as Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado,
as formalidades do mesmo.
e
Capítulo XII À
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 158 - É assegurado ao servidor o direito de re
Art. 159 - O requerimento será dirigido à autoridade
ente para dicidir, e encaminhar por intermédio daquela a que esti
' À subordinado o requerente,
O de reconsideração serã dirigido
ou proferido a primeira decisão, A
ento e pedido de reconsi 4
rão ser despachados pela E
as e decidido dentro de
Parágrafo Ônico - O recurso será dirigido à autorida
de imediatamente superior âquela que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162 - O pedido de reconsideração e o recurso
E não têm eseito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retifi
* cações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos ã data do
“ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
ss
y Art. 163 - O direito de pleitear na esfera adminis
prescreverã:
1 - Em 5 (cinco) anos os atos de que de
em demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos
; II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos de
> ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ;
Art. 167 - Constitui infração disciplinar toda ação
O onte picas oo que poéss: serçromater asgnidado-o o de
— Soro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
— eficiência dos serviços ou causar prejuizo de qualquer natureza à Adminis
tração Pública.
Parágrafo nico - A infração disciplinar será punida
em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a nature
e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o
$ 29 - A proibição de que trata este artigo esten
de-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios,
do estado e da União.
Art. 169 - Ao servidor público em exercício de manda
to eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170 - O ocupante de dois cargos efetivos, em I£
gime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comis
são, se afastarã de ambos os cargos efetivos, a menos que Um deles apre
sente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de
matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afas
tado apenas de um cargo efetivo. i
ce Parágrafo Ônico - A acumulação, na hipótese deste ar
tigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Adm.
* nistração de Pessoal.
Art. 171 - O servidor não poderá exercer mais de uma
“função de confiança.
o
hipótese deste artigo o aposen
respectivo cargo, sem pre
vis ou militares;
b) - A percepção de pensões com vencimen g
tos;
cl - A percepção de pensões com proventos
de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
a) - A percepção de proventos, quando re
sultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175 - Verificada, em processo administrativo,
acumulação proibida, e provada a boa fê, o servidor optará por um dos
cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado | no
cargo a que renunciar.
F Parágrafo Onico - Provada a má fê, o servidor perde
rá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente,
o 5 29 - Tratando-se de dano causado a terceiros, res
Ea O servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva propos
depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que hou
Ver condenado a Fazenda a indenizar O terceiro prejudicado.
es
Art, 178 - A responsabilidade penal abrange os cri
mes é contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
ou omissões praticados no desempenho de cargo cu função.
Art. 180 - As cominações civis, penais e disciplina
| poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem
Art, 179 - A responsabilidade administrativa resulta -
rão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela
. provierem para o serviço público.
Art. 183 - Será punido o servidor que, sem justa cau
sa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada
por autoridade ou ôrgão competente.
Art. 184 - A pena de advertência serã aplicada ver
balmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha in
dividual.
Art. 185 - A pena de repreensão serã aplicada por es
crito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 186 - A pena de suspensão que não excederá a
30 (trinta) dias, serã aplicada em casos de falta grave comprovada ou de
Art. 187 - A destituição de função de confiança terá 8)
fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibili
de exercicio. EE»
Cart. 188 - A pena de demissão será aplicada nos ca
DO a
a Administração Pública;
go, ou seja, ausência
dias consecutivos;
a
a
60 (sessenta) dias
X:: (doze) meses;
h VI » Aplicação irregular dos dinheiros pá
VII - Revelação de segredo que o servidor
conheça em razão do cargo ou função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapida
E
ção do patrimônio Municipal;
2a IX - Valer-se do cargo para lograr provei
to pessoal em detrimento da dignidade da função;
se X = Coagir ou aliciar subordinados com ob
jetivos de natureza partidária;
: XI - Participação de gerência, administra
“ção ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exer
o ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fa
prejuízo do serviço público municipal;
- - Exercer comércio ou participar de so
e lhe propiciem beneficiar-se do
ra
a usura em qualquer de suas
XVII - Retirar, sem prévia autorização escri
ta da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição,
salvo se em benefício do serviço público;
XVIII - Incontinência pública e vícios de jo
gos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189 - Serã cassada a aposentadoria ou disponibi
lidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, prati
cou falta grave suscetível de determinar demissão.
do e Parágrafo Onico - Será ainda cassada a disponibilida
de ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em
que tiver sido aproveitado,
se > Art. 190 - Deverão constar de assentamento indivi
Art. 191 - atenta à gravidade da falta, a demissão
ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará
dos atos de demissão.
i
Executivo Munici
inistrativa do res
Municipal ou que
omissão em efetuar
$ 29 - A prisão administéntiva não excederá de
(noventa) dias,
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 193 = A suspensão preventiva de 15 (quinze) a
30 (trinta) dias, será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento
do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apurã
ção da falta cometida.
& Parágrafo Único - Caberá à autoridade prorrogar atê ;
60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ardenado, findo o qual cessa 5
rão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194 — O servidor terá direito: a
ing SE RISE
1 = A contagem de período de afastamento E
gem do tempo de serviço relati |
SUSp nso, quando do processo não
se limitar a repreensão.
periodo de prisão admi
da diferença do venci
à mato —
no art. 115, item
Seção 1
Art, 195 - À autoridade que tiver ciência de irregu
laridade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata
em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa,
Parágrafo Ônico - O processo precederá a aplicação
das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de apo
sentadoria e disponibilidade. .
Art. 196 - É competente para determinar a instaura
ção de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com |
RR eee |
Art. 197 - DR o pecóóeso vm oonsavão MNA
da pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos,
que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
"à Comissão, o Chefe do Poder |
Os O respectivo Presidente. |
ão designarã o servidor
ai se
i
F
E
cias convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200 - Antes da lavratura do Termo de Ultimação
citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar de
polimento. à
j Parágrafo Onico - No prazo de 5 (cinco) dias, a con
tar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao ôrgão proces
sante O rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e reque
H rerá as provas que deseja produzir.
Art. 201 - Ultimada a instrução, citar-se-ão indi
ciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe fa
cultada vista do processo na repartição.
$ 19 - Havendo dois cu mais indiciados, o prazo será
comm e de 20 (vinte) dias,
5 29 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será
citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
539 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
o ea a
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go, O indiciado reasmunirá autoniticemente o exercício do cargo ou fun
ção, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
$ 29 - No caso de alcance ou ma) versação de dinhei
ro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a deci
são final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo
192 é seus parágrafos, ;
Art. 205 - Tratando-se de crime, o Chefe do Poder
Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providen
ciarã a instauração de inquérito policial.
Art. 206 - O Chefe do Poder Executivo proporá a quem
de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providências que excede
rem a sua alçada.
Art. 207 - Caracterizando-se o abandono do cargo ou
função, “e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comnicado
ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na for
ma dos artigos 205 e 206.
Paralelamente ao processo e desde
o serviço por mais de oito dias,
pelo prazo de vinte dias, atra
estiver capitulada na
petente ficando trans
o será permiti
Art. 211 - As decisões carão publicadas no órgão ofi
cial, dentro do prazo de oito dias.
Seção II
Da Revisão
Art. 212 - A qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quan
do se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocên
: cia do requerente ou a atenuação da pena,
e | Parágrafo Ônico - Tratando-se de servidor falecido
ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas
constantes do assentamento individual,
Art. 213 - Correrá a revisão em apenso ao processo
ap
O - Não constituí fundamento para a
nto será dirigido ao Chefe do
Municipal de Administração,
poimento por escrito.
Art. 216 - Concluído o encargo da comissão em prazo
não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório, en
caminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Ritaco Gritos « O prazo para julgamento será de
trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligên
cias, concluídas as quais se renovarã o prazo.
Art. 217 - Julgada procedente a revisão tornar-se-á
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por
Ratos.
Parágrafo Único - Julgada parcialmente procedente a
Nievisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Capítulo VITI
Prefeitura Municipal de Marechal Jloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 222 - Nenhum servidor poderá
ser transferido ou removido "ex offício! para o cargo
E ou função que deva exercer fora da localidade de sua residên
j cia nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta
dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo único - É vedada a remoção
ou transferência '"ex-offício! do servidor investido em
cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término
do mandato.
-M Art. 223 - Aos membros do Magistério
Público Municipal no que diz respeito a localização, substi
feia
tuição, transferência, e férias, aplicar-se-ã o disposto
no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste
Estatuto.
E a
O dia 28 de outubro será
Eis pal" .
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