br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 3/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1994
Date 1994-03-22
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4498

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 32

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II - Retribuição-base mensal - a quantia
paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, as gra
tificações e vantagens a qualquer título ou proventos, ex
cluídos o salário-Pamília e as parcelas de natureza even
tual;
III - Contribuição - o resultado do per
centual incidente sobre a retribuição-base mensal, destina
do a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios
de que trata esta Lei.
IV - Atualização monetária - aplicação,
sem carência, dos Índices oficiais para tanto fixados.
$ 1º - Excluem-se do item 1 deste artigo, os ser
vidores de outros órgãos públicos colocados à disposição
do município e os titulares de cargos em comissão que com
provem estar amparados por outro órgão previdenciário ofi
cial, bem como aqueles que desempenham função mediante con
tratação por tempo determinado.
$ 2º - O pagamento de que trata o item II deste -
artigo quando atrasados, não integra a retribuição-base do
mês de sua efetivação.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 32º - As contribuições dos segurados serão con
signadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas
no percentual de 7% (sete por cento) sobre a retribuição-ba
se mensal, não se levando em consideração as deduções efeti
vadas.
refeitura Municipal de Marechal Eloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º - O percentual de contribuição será determi
nada a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de
custeio, elaborado atuarialmente.
$ 2º - O segurado que entrar em gozo de licença
sem vencimento ou for colocado à disposição de outro órgão,
sem ônus para os cofres públicos municipais, será obrigado
a recolher mensalmente 17% (dezessete por cento), correspon
dente às contribuições do segurado e da Prefeitura. Rein
cluido o segurado em folha de pagamento, o setor competente
do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao
IPASMAF.
$ 3º - No caso de acumulação legal de cargos ou
função permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidi
rá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos
cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste
parágrafo aos inativos que venham a exercer cargos ou fun
ções que os enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º
desta Lei.
Art. 4º - As contribuições em atraso devidas pe
los segurados serão acrescidas de juros legais e atualiza
das monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo
Governo Federal.
Parágrafo Único - As contribuições devidas até o
mês do falecimento do segurado serão descontadas, com (o)
acréscimo previsto neste artigo, de pensão mensal atribuída
aos beneficiérios, em parcelas mensais não superiores a 10%
(dez por cento) do valor líquido do benefício.
|
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 52 - A Prefeitura e os demais órgãos a que
estão subordinados os segurados nos termos do inciso 1 do
artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 10%
(dez por cento), calculado sobre a soma das retribuições-ba
se mensais efetivamente pagas aos segurados.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º - O IPASMAF concederá nos termos desta
Lei, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria;
b) Pensão;
c) Auxílio-reclusão;
d) Assistência Social;
e) Assistência Financeira.”
Art. 7º - A aposentadoria dos servidores munici
pais será definida pelo órgão empregador e homologada pelo “
IPASMAF.
Parágrafo Único - A aposentadoria e os proventos
dos servidores públicos municipais, obedecerão os critérios 4
e definições estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públi
cos do Município.
Art. Bº - Ocorrido o falecimento do segurado, seus
beneficiários terão direito à pensão mensal no valor corres
pondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal
daquele, observado o limite estabelecido em Lei.
Prefeitura Municipal de Marechal. SU riano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 4º - Para cálculo da pensão, considera-se a re
tribuição-base mensal percebida na data do óbito do segura
do.
$ 28 - - Em nenhuma hipótese o valor mensal da
pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado por lei,
nacionalmente unificado.
« : ES
$ 32 - A cobertura, para o benefício da pensão
dar-se-á a partir da zero hora do dia seguinte, ao início
do exercício do servidor.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º - São beneficiários do segurado:
1 - O cônjugs;
II - O companheiro com quem o segurado tenha man
tido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo, 5
(cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito.
III - Filhos solteiros até 21 anos de idade;
IV - Filhos incapazes ou inválidos;
V - Filhos solteiros, com idade até 24 anos, se
universitário;
VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos
íncisos anteriores, a mãe, o pai invélido ou com idade supe
rior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou mene
res de 21 anos, desde que dependentes economicamente do se
gurado. Para os efeitos deste inciso equiparam-se ao pai e
mãe, o padastro e madastra, substitutivamente.
Lrefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º - Inexistindo os dependentes mencionados no
"caput" deste artigo, poderão ser incluídos, mediante desig
nação expressa do segurado e desde que não possuam bens su
ficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por
decisão judicial, e menor sob sua tutela.
$ 2º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efei
tos desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos represen
tando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou
rendimento.
$ 3º - Para efeito no disposto no inciso II deste,
artigo, são provas de vida comum: mesmo domicílio, registro
como dependente em associação beneficiente de qualquer natu
E reza, registro como dependente na declaração do imposto de
renda ou qualquer outra que possa formar elemento de convic
ção.
8 4º - A existência de filho havido entre o segu
rado e compsúheiro, ou a prova do casamento sob rito pedi
gioso, supre a condição do prazo previsto no inciso II des
te artigo, desde que à data do óbito do segurado, persista
comprovadamente a vida em comum.
DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA
Art. 10 - Todos os segurados são obrigados a pres
tar, ao IPASMAF, declaração de família da qual conste nome,
idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e
de outros que possam ser instituídos como beneficiários Ta
forma desta Lei.

Ce ae
Lrefeitura Municipal de Marechal Sloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ção de efetiva dependência econômica em relação ao senugado.
$ 3º - Para os efeitos deste artigo, os interessa
dos deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente, ,
por abandono do ler, no prazo de 6 (seis) meses, contados
da morte do segurado.
Art. 12 - Para efeitos desta Lei a invalidez será “4
atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente
da Prefeitura.
$ 1º - O IPASMAF, poderá exigir dos beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação do esta
dbpcivils
b) quando entender conveniente, exames mê
dicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.
Ex
$ 22º - Não sendo cumpridas as exigências, no pra
zo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 13 - A pensão devida ao beneficiário incapaz
em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico
emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a
título precório durante 3 (três) meses assinado pelo cônju
ge sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão
efetuados a curador judicialmente designado.
Art. 14 - A condição legal do beneficiário é a/
verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo Único - A incapacidade, a invalidez ou
a alteração de condições supervenientes à morte do segurado
não darão origem a qualquer direito à pensão.
Lrefeitura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 15 - Nenhum beneficiário poderá receber mais
de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segu
rados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permi
tidas por leis
Parágrafo Único - O beneficiário que já perceba
outra pensão municipal deverá optar por uma delas.
Art. 16 - Por morte do segurado, a pensão será
deferida aos beneficiários discriminados no artigo 9º desta
Lei, da seguinte forma:
ji - Conjuge, a totalidade;
II - Cônjuge e filhos; metade ao cônju
ge e metade aos filhos, em partes iguais;
III - Filhos: em partes iguais;
Iv - Companheiro: a totalidade.
V - Companheiro e filhos: metade ao
companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;
VI - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário
de alimentos e companheiro: em partes iguais;
VII - Lônjuge, ex-cônjuge beneficiário
de alimentos, companheiro 6 filhos: metade ao cônjuge, ex-
cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos,
em partes iguais;
VIII - Pais: em partes iguais; no caso
de existir apenas um deles, a totalidade;
IX - Pais e irmãos: metade aos pais,
em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 17 - Por morte presumida do segurado, a ser
declarada pela autoridade jurídica competente, após 6 (seis)
meses de ausência, será concedida uma pensão provisória,
obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão nor
mal.
$ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segu
rado em conseguência de acidente, desastre ou catástrofe,
os beneficiários farão jús à pensão provisória, independen
temente da declaração e do prazo previsto neste artigo.
$ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o
pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando os
beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 18 - Extingue-se o direito do beneficiário
à pensão:
Ú - Pelo falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela cessação da incapacidade ou
invalidez.
Iv
fo único do artigo 15 desta Lei;
Pela opção nos termos do parêgra
v - Quando o beneficiário passar a
conviver como companheiro, presente qualquer das condições
previstas nos parágrafos 3º e 49º do artigo 9º desta Lei;
VI - Em gerai, pela cessação das condi
ções inerentes à qualidade de beneficiário.
Art. 19 - Quando houver exclusão de beneficiário,
o valor da pensão será redistribuido entre os beneficiários ne
remanescentes, nos termos do artigo 16 desta Lei,
Prefeitura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parágrafo Único - Com a exclusão do último bene
ficiário, extingue-se a pensão.
Art. 20 - OU valor da pensão será revisto automati
camente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocor,
rer:
E - Reajuste geral da remuneração dos
servidores municipais;
II - Revalorização remuneratória de ca
tegoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quam
do decorrente de reclassificação ou transformação de cargos
ou funções;
III - Alteração do valor das vantagens
integrantes da retribuição-base do segurado na data do óbi
to;
Iv - Concessão posteriormente à data
do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribui
veis à categoria a que ele pertencia.
Parágrafo Único - O ônus financeiro decorrente de
revisão prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sem
a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcional
mente, pela Prefeitura, a partir das leis que lhes derem
origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a com
provação da despesa.
Art. 21 - As pensões são irrenunciáveis e impenho
ráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão
a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, de
fesa a autorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
O UA ai 2 oz p os
Lrefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Para seu recebimento.
$ 1º - A importância referente à pensão recebida
a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota res
Pectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a,
10% (dez por cento) do valor líquido da cota.
$ 2º - Em caso de recebimento indevido, por dolo
ou má fé, devidamente comprovadas, o débito será acrescido
de juros legais e atualização monetária.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 22 - O IPASMAF, pagará aos beneficiários do
segurado recluso ou detento que não perceba vencimento ou
provento de inatividade.
$ 1º - O auxílio-reclusão será concedido e atuali
zado nos termos dos artigos 12 e 20, aplicando-se no que
couber o estabelecido para os beneficiários.
$ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da
data do efetiva recolhimento do segurado à prisão e mantido
enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não este
ja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do
município.
DA ASSISTÊNCIA socrar””
Art. 23 - O IPASMAF, concederá atendimento aos be
Lrefeitura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
neficiários através de realização de convênios ou acordos
com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir custos
com tratamento médico, cirúrgico, odontológico, farmacôuti
co, hospitalar, ambulatorial e psicológico.
$ 419 - AU IPASMAF compete a regulamentação e defi
nição da forma de atendimento mencionado no "caput! deste
artigo.
$ 2º - O segurado terá acesso aos benefícios con
cedidos neste artigo.
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 24 - O IPASMAF, concederá assistência finan
ceira, dentro das limitações administrativas, técnicas e Eds
nanceiras, compreendendo:
a) empréstimo saúde
b) empróstimo simples
c) empréstimo imobiliário
Art. 25 - O empréstimo saúde será concedido ao se
gurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependem
tes, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem nas
assistência normalmente prestada pelo IPASMAF, ou para aqui
sição de aparelhos e instrumentos de correção.
$ 1º - O empréstimo saúde de valor nunca superior
a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do
Plano de Carreira dos Servidores Municipais, será concedido
Prefeitura Municipal de Marechal loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento.
$ 29 - O direito ao empréstimo saúde prescreverá
depois de 30 (trinta) dias a contar da data do exame médico
comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste
artigo.
$ 3º - A amortização do empréstimo saúde proces
sar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 24
(vinte e quatro) e corrigidas de juros à razão de 3/5 (três
quintos) do rendimento da poupança.
$ 4º - Em casos excepcionais, devidamente compro
vados, poderá o prazo máximo definido no 8 3º deste artigo
ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses.
$ 5º - O empréstimo saúde poderá ser reformado, a
critério do IPASMAF, desde que o débito do mutuário não ul
trapasse a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de venci
mento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Art. 26 - O empréstimo simples será concedido ao
segurado para atender a objetivo socialmente justificado, a
critério do IPASMAF e seu valor não ultrapassará 4 (quatro)
vezes a retribuição-base mensal do proponente.
Parágrafo Único - DO empréstimo simples será amor
tizado em parcelas mensais não supéiores a 24 (vinte e qua
tro) e corrigidas à razão de 4/5 (quatro quintos) do rendi
mento da poupança.
Drefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 27 - O empréstimo imobiliário será concedido
aos segurados, mediante consignação em folha de pagamento,
juros e demais condições a serem estabelecidas pelo IPASMAF.
Art. 28 - Ficando comprovado que o valor concedi
do por empréstimo ao segurado tenha sido utilizado de manei
ra diversa para o qual foi solicitado, será devolvido com
juros do rendimento total da poupança,desde a data de sua
liberação e de uma só vez, acrescido de multa corresponden
te a 10% (dez por cento) do saldo devedor.
DO RECOLHIMENTO Z
Art. 29 - As contribuições dos segurados serão
descontadas "ex ofício" pelos órgãos encarregados do paga
mento dos serviços.
$ 1º - O responsável pela execução do pagamento do
segurado recolherá, no primeiro dia útil do mês subsequente
à sua efetivação, ao BANESTES e a crédito do IPASMAF, o to.
tal das contribuições correspondentes a cada pagamento.
$ 22 - O recolhimento far-se-á juntamente com as
demais consignações destinadas ao IPASMAF, acompanhado de
relação discriminativa.
Art. 30 - Farão recolhimento direto das contribui
ções o contribuinte que deixar de receber vencimentos em:
virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção
do salário de contribuição nos termos do artigo 31.
itura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 31 - Na hipótese de perda do salário de con
tribuição, o segurado poderá manter o salário de contribui
ção para efeito de desconto e benefício, devendo recolher
diretamente ao IPASMAF a soma de contribuição que vinha pa
gando com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo
empregador.
8 1º - Havendo perda parcial do salário de contri
buição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de desconto
e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contri
buição calculada sobre a redução do salário, acrescida da
parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.
8 2º - O salário de contribuição, mantido na for
ma deste artigo, será atualizado na mesma época e propor
ção em que houver alteração na tabela de vencimento dos ser
vidores municipais.
Art. 32 - O servidor em licença sem vencimento É
segurado obrigatório do IPASMAF, devendo recolher diretamen
te ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada
ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes
da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse
período, observado o que dispõe o 24 2º do art, 3º.
Art. 33 - Não se verificando o recolhimento, nos
casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou pres
tação devida ao IPASMAF, ficará o interessado sujeito a ju
ros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetá
ria.

Prefeitura Municipal de Marechal Sloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Art. 35 - Us benefícios concedidos nos termos des
ta Lei, assim cumo os reajustos posteriores, serão garanti
dos pelo Fundo de Previdência, adotando-se O regime finam
ceiro-atuarial de Repartição de Capital de Cobertura.
5 1º - Para cada beneficiário, o Capital de Cober
tura é a quantia é vista, capaz e suficiente por si só, de
prover os recuros Financeiros até a extinção do benefício
individual.
3 2º - O conjunto de Capitais de Cobertura, dos
beneficiários em gozo de benefício, será representado pelo
Fundo de Previdência.
$ 3º - A qualquer momento, a contrapartida con
tábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPASMAF.
A diferença credora ou devedora será representada pela con
ta de "Deficit" Técnico ou "Superavit" Técnico, respectiva
mente, a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.
$ 4º - A Prefeitura proverá periódicamente compo
sição do Fundo de Previdência, através de sua dotação
anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos
benefícios.
$ 52 - A aplicação financeira do Fundo de Previ
dência deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Com
selho de Administração.

Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
tor Presidente do IPASMAF ao Tribunal de Contas até 31 de
março do ano seguinte.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 40 - A organização edministrativa do IPASMAF
é constituída da seguinte forma:
1 - Órgãos de Direção Superior
Conselho Administrativo
Diretor Presidente
po Érgãos de Assessoramento
- Gabinete
Assessoria Técnica
III - Órgãos de Execução
Diretor Administrativo-Financeiro
Divisão de Previdência e Assistên
cia
Divisão de Apoio Administrativo
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 41 - O Conselho de Administração, úrgão cole
giado de Direção Superior, tendo como competência:
Prefeitura Municipal de Marechal Eloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
)
a) Aprovar planos e programs de seguros,
pecúlios e poupança atualmente estruturadas, uu qualquer
outra prestação que vier a ser estruturada;
b) Aprovar o orçamento do IPASMAF e suas *
alterações;
c) Aprovar os balancetes e balanços, deci
dindo sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizam
do a criação de fundos de reservas e provisões;
d) Autorizar os planos para concessão de
empréstimos;
e) Autorizar a aquisição de bens imóveis
e aplicação imobiliéria;
f) Apreciar proposta do Diretor Presiden
te do IPASMAF criar, extinguir e alterar cargos do quadro
de carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimen
tos submetendo à homologação do Prefeito;
9) Baixar e rever normas gerais aplicá
veis ao IPASMAF;
h) Aprovar atos da organização que intro
duzem alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do Pre
feito;
i) Autorizar o Diretor Presidente a alie
nar bens patrimoniais nos termos do artigo 34 desta Lei;
Prefeitura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
sê: Deliberar sobre quaisquer assuntos que
lhes forem submetidos pelo Diretor Presidente;
$ 1º - O Conselho de Administração promoverá, no
IPASMAF, o controle contábil e de legitimidade sobre os atos
administrativos relacionados com despesas, receita, patrimô
nio, pessoal e material.
$ 2º - Qualquer assunto cujo teor tenha como fun
damento alterar esta Lei, deverá ser submetido à Câmara Mu
nicipal para aprovação, e homologação do Prefeito.
Art. 42 - O Conselho de Administração será consti
tuído pelos seguintes membros, todos com direito a voto:
D - O Prefeito Municipal, seu Presi
dente;
II - O Diretor Presidente do IPASMAF,
membro nato;
III - O Secretário Municipal de Adminis
tração e Finanças, membro nato;
Iv - Um representante da Câmara Munici
pal
v - Dois representantes dos Servido
res Municipais da Administração Direta;
VI - Um representante dos servidores
da Administração Indireta do Município;
VII - Um membro do sindicato da catego
ria ou Associação de Classe.
Prefeitura Municipal de Marechal &loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 141º - Os integrantes do Conselho de Administra
ção e seus suplentes exceto seus membros natos, serão indi
cados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em
lista tríplice, e por ele designados.
$ 2º - O Prefeito Municipal e o Dirstor Presidem
te do IPASMAF, em seus impedimentos, serão substituídos, res
pectivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrati
vo-Financeiro do IPASMAF, e os demeis pelos seus suplentes.
$ 32 - O Diretor: Presidente do IPASMAF, não terá
direito a voto nas deliberações referentes a seus relató
rios, prestação de contas e outros atos de sua responsabili
dade.
Art. 43 - As reuniões do Conselho de Administra
ção serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do IPASMAF,
lavrando seu registro em ata.
Art. 44 - O mandato dos membros do Conselho de
Administração, com exceção de seus membros natos, será de
2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Admi
nistração, exceto os membros natos, perderão o madato se
deixarem de comparecer, sem causa justificada a 3 (três) reu
niões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas,
Art. 45 - O Conselho de Administração se reunirá,
ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente
quando convocada pelo seu presidente, ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
Prefeitura Municipal de Marechal loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 46 - As deliberações do Conselho de Adminis
tração serão Lomadas por maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
DA DIRETORIA
Art. 47 - Ao Diretor Presidente do IPASMAF, compe
te a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-
lhe especificamente:
a) Orientar a ação do Instituto segundo
as diretrizes da política de seguridade do Município;
b) Decidir sobre os planos e programas
de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;
c) Exercer as atribuições que lhe cabem
no Conselho do Instituto;
d) Dirigir todos os negócios e opera
ções do IPASMAF;
e) Prover, na forma da Lei, os cargos e
funções do IPASMAF, bem como baixar outros atos relativos à
administração de pessoal do Instituto;
f) Submeter à apreciação do Conselho de
Administração, devidamente informados, os assuntos da Tres
pectiva alçada;
9) Apresentar ao Conselho de Administra
ção, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos reali
zados;
Prefeitura Municipal de Marechal loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
h) Representar o Instituto, ativa e pas
sivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir manda
tário;
i) Remeter, anualmente, ao Tribunal de
Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;
3) Apresentar, anualmente, ao Secretã
rio Municipal de Administração e Finanças, o relatório das
atividades desenvolvidas pelo Instituto;
1) Acompanhar os custos operacionais do
IPASMAF;
m) Desempenhar funções de ordenador das
despesas do Instituto;
n) Baixar atos normativos concernentes
aos procedimentos administrativos;
o) Executar outras atividades correla
tas.
art. 48 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro do
IPASMAF, compete o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades administrativas e financeiras,
e especificamente:
a) Substituir o Diretor Presidente quan
do de seu afastamento ou impedimentos legais;
b) Coordenar a execução das atividades
administrativas e financeiras do Instituto;
c) Manter-se atualizado sobre a legisla
ção vigente para melhor desenvolvimento das atividades do
órgão;

Prefeitura Municipal de Marechal &loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
e) Executar outras atividades cor
relatas.
II - Aasessoria Previdenciária, compre
endendo:
a) Assessorar à Diretoria no estu
do, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciá
rios;
b) Orientar à Diretoria no estu
do, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciã
PI D'SS
c) Assessorar os beneficiários nos
assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciá
riós;
d) Executar outras atividades cor
relatas.
Art. 50 - A Divisão de Previdência e Assistência
é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo
como competência:
a) Formular projetos e programas refe
rentes à atividades e eventos de promoção social;
b) Divulgar e executar a política pre
videnciária do IPASMAF, em favor de seus beneficiários;
c) Promover a preparação dos processos
de pensão, auxílio-reclusão, auxíliov-educação, assistência
social e assistência financeira;
Pa RIR agp e A
RE ro» e.
a PES RR SS imenso o, o
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
f) Orientar e controlar as atividades
referentes a empróstimos e outras concessões;
9) Executar e controlar os dados relati
vos à vida funcional dos segurados e outras atividades ine
rentes à sua área de atuação;
h) Desenvolver as atividades concernen
tes à identificação e habilitação dos segurados & dependen
tes do IPASMAF, mediante prova documental;
i) Executar e controlar o cadastramen
to dos segurados e dependentes do Instituto;
ij) Proceder ao registro e controle das
contribuições dos segurados;
1) Orientar e executar tarefas pertinen
tes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASMAF;
m) Executar outras atividades correlatas.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 52 - Ficam criados os cargos de provimento
em comissão conforme discriminação:
E - Um cargo de Diretor Presidente,
preferência CC-1;
11 - Um cargo de Diretor Administrati
Sd

E EN SE a
Brefeitura Minicinal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
são de beneficiários, produzirá efetio a partir do respecti
vo protocolamento no IPASMAF, ou da ciôncia do Instituto de
decisão judicial trensitada em julgado.
Art. 59 - O IPASMAF, não responde por pagamento im
devido resultante de erro ou omissão nas declarações dos
segurados ou dos beneficiários.
Art. 60 - O recolhimento de contribuições indevi
das não produz direito aos beneficiários de que trata esta
Lei, mas serão restituídas, sem juros es sem correção monge
tária.
Art. 61 - O IPASMAF poderá resolver administrati
vamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem
questões ligadas a falta de designação expressa de benefi
ciários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação,
quando remeterá os interessados às vias judiciais.
Art. 62 - As aposentadorias concedidas pelo Poder
Público Municipal, serão absorvidas pelo IPASMAF, na forma
do artigo 7º desta Lei, E
Ê Art. 63 - A fiscalização dos assuntos contábeis
e financeiros do IPASMAF será exercida pela É Sapiafieiria
ART id de Adminietração e Finanças. pi É ha
>» S
se y
Art. 64 - Fica autorizada a abertura de - Ee o
especial para a execução orçamentária com as despesas cg
“rentes da implantação desta lei. “ E cê

open original →