| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1994 |
| Date | 1994-03-22 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO II - Retribuição-base mensal - a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, as gra tificações e vantagens a qualquer título ou proventos, ex cluídos o salário-Pamília e as parcelas de natureza even tual; III - Contribuição - o resultado do per centual incidente sobre a retribuição-base mensal, destina do a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei. IV - Atualização monetária - aplicação, sem carência, dos Índices oficiais para tanto fixados. $ 1º - Excluem-se do item 1 deste artigo, os ser vidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do município e os titulares de cargos em comissão que com provem estar amparados por outro órgão previdenciário ofi cial, bem como aqueles que desempenham função mediante con tratação por tempo determinado. $ 2º - O pagamento de que trata o item II deste - artigo quando atrasados, não integra a retribuição-base do mês de sua efetivação. DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 32º - As contribuições dos segurados serão con signadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 7% (sete por cento) sobre a retribuição-ba se mensal, não se levando em consideração as deduções efeti vadas. refeitura Municipal de Marechal Eloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 1º - O percentual de contribuição será determi nada a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio, elaborado atuarialmente. $ 2º - O segurado que entrar em gozo de licença sem vencimento ou for colocado à disposição de outro órgão, sem ônus para os cofres públicos municipais, será obrigado a recolher mensalmente 17% (dezessete por cento), correspon dente às contribuições do segurado e da Prefeitura. Rein cluido o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao IPASMAF. $ 3º - No caso de acumulação legal de cargos ou função permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidi rá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que venham a exercer cargos ou fun ções que os enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta Lei. Art. 4º - As contribuições em atraso devidas pe los segurados serão acrescidas de juros legais e atualiza das monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal. Parágrafo Único - As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com (o) acréscimo previsto neste artigo, de pensão mensal atribuída aos beneficiérios, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício. | Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 52 - A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do inciso 1 do artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre a soma das retribuições-ba se mensais efetivamente pagas aos segurados. DOS BENEFÍCIOS Art. 6º - O IPASMAF concederá nos termos desta Lei, os seguintes benefícios: a) Aposentadoria; b) Pensão; c) Auxílio-reclusão; d) Assistência Social; e) Assistência Financeira.” Art. 7º - A aposentadoria dos servidores munici pais será definida pelo órgão empregador e homologada pelo “ IPASMAF. Parágrafo Único - A aposentadoria e os proventos dos servidores públicos municipais, obedecerão os critérios 4 e definições estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públi cos do Município. Art. Bº - Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito à pensão mensal no valor corres pondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em Lei. Prefeitura Municipal de Marechal. SU riano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8 4º - Para cálculo da pensão, considera-se a re tribuição-base mensal percebida na data do óbito do segura do. $ 28 - - Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado por lei, nacionalmente unificado. « : ES $ 32 - A cobertura, para o benefício da pensão dar-se-á a partir da zero hora do dia seguinte, ao início do exercício do servidor. DOS BENEFICIÁRIOS Art. 9º - São beneficiários do segurado: 1 - O cônjugs; II - O companheiro com quem o segurado tenha man tido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito. III - Filhos solteiros até 21 anos de idade; IV - Filhos incapazes ou inválidos; V - Filhos solteiros, com idade até 24 anos, se universitário; VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos íncisos anteriores, a mãe, o pai invélido ou com idade supe rior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou mene res de 21 anos, desde que dependentes economicamente do se gurado. Para os efeitos deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, o padastro e madastra, substitutivamente. Lrefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 1º - Inexistindo os dependentes mencionados no "caput" deste artigo, poderão ser incluídos, mediante desig nação expressa do segurado e desde que não possuam bens su ficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e menor sob sua tutela. $ 2º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efei tos desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos represen tando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento. $ 3º - Para efeito no disposto no inciso II deste, artigo, são provas de vida comum: mesmo domicílio, registro como dependente em associação beneficiente de qualquer natu E reza, registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elemento de convic ção. 8 4º - A existência de filho havido entre o segu rado e compsúheiro, ou a prova do casamento sob rito pedi gioso, supre a condição do prazo previsto no inciso II des te artigo, desde que à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum. DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA Art. 10 - Todos os segurados são obrigados a pres tar, ao IPASMAF, declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como beneficiários Ta forma desta Lei. Ce ae Lrefeitura Municipal de Marechal Sloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ção de efetiva dependência econômica em relação ao senugado. $ 3º - Para os efeitos deste artigo, os interessa dos deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente, , por abandono do ler, no prazo de 6 (seis) meses, contados da morte do segurado. Art. 12 - Para efeitos desta Lei a invalidez será “4 atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura. $ 1º - O IPASMAF, poderá exigir dos beneficiários: a) periodicamente, a comprovação do esta dbpcivils b) quando entender conveniente, exames mê dicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez. Ex $ 22º - Não sendo cumpridas as exigências, no pra zo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso. Art. 13 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precório durante 3 (três) meses assinado pelo cônju ge sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado. Art. 14 - A condição legal do beneficiário é a/ verificada na data do óbito do segurado. Parágrafo Único - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão. Lrefeitura Municipal de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 15 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segu rados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permi tidas por leis Parágrafo Único - O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas. Art. 16 - Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados no artigo 9º desta Lei, da seguinte forma: ji - Conjuge, a totalidade; II - Cônjuge e filhos; metade ao cônju ge e metade aos filhos, em partes iguais; III - Filhos: em partes iguais; Iv - Companheiro: a totalidade. V - Companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais; VI - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais; VII - Lônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheiro 6 filhos: metade ao cônjuge, ex- cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais; VIII - Pais: em partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade; IX - Pais e irmãos: metade aos pais, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 17 - Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, após 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão nor mal. $ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segu rado em conseguência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jús à pensão provisória, independen temente da declaração e do prazo previsto neste artigo. $ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. Art. 18 - Extingue-se o direito do beneficiário à pensão: Ú - Pelo falecimento; II - Pelo casamento; III - Pela cessação da incapacidade ou invalidez. Iv fo único do artigo 15 desta Lei; Pela opção nos termos do parêgra v - Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas nos parágrafos 3º e 49º do artigo 9º desta Lei; VI - Em gerai, pela cessação das condi ções inerentes à qualidade de beneficiário. Art. 19 - Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuido entre os beneficiários ne remanescentes, nos termos do artigo 16 desta Lei, Prefeitura Municipal de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Parágrafo Único - Com a exclusão do último bene ficiário, extingue-se a pensão. Art. 20 - OU valor da pensão será revisto automati camente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocor, rer: E - Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais; II - Revalorização remuneratória de ca tegoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quam do decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções; III - Alteração do valor das vantagens integrantes da retribuição-base do segurado na data do óbi to; Iv - Concessão posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribui veis à categoria a que ele pertencia. Parágrafo Único - O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcional mente, pela Prefeitura, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a com provação da despesa. Art. 21 - As pensões são irrenunciáveis e impenho ráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, de fesa a autorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria O UA ai 2 oz p os Lrefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Para seu recebimento. $ 1º - A importância referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota res Pectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a, 10% (dez por cento) do valor líquido da cota. $ 2º - Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovadas, o débito será acrescido de juros legais e atualização monetária. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 22 - O IPASMAF, pagará aos beneficiários do segurado recluso ou detento que não perceba vencimento ou provento de inatividade. $ 1º - O auxílio-reclusão será concedido e atuali zado nos termos dos artigos 12 e 20, aplicando-se no que couber o estabelecido para os beneficiários. $ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetiva recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não este ja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do município. DA ASSISTÊNCIA socrar”” Art. 23 - O IPASMAF, concederá atendimento aos be Lrefeitura Municipal de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO neficiários através de realização de convênios ou acordos com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir custos com tratamento médico, cirúrgico, odontológico, farmacôuti co, hospitalar, ambulatorial e psicológico. $ 419 - AU IPASMAF compete a regulamentação e defi nição da forma de atendimento mencionado no "caput! deste artigo. $ 2º - O segurado terá acesso aos benefícios con cedidos neste artigo. DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Art. 24 - O IPASMAF, concederá assistência finan ceira, dentro das limitações administrativas, técnicas e Eds nanceiras, compreendendo: a) empréstimo saúde b) empróstimo simples c) empréstimo imobiliário Art. 25 - O empréstimo saúde será concedido ao se gurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependem tes, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem nas assistência normalmente prestada pelo IPASMAF, ou para aqui sição de aparelhos e instrumentos de correção. $ 1º - O empréstimo saúde de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, será concedido Prefeitura Municipal de Marechal loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento. $ 29 - O direito ao empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo. $ 3º - A amortização do empréstimo saúde proces sar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro) e corrigidas de juros à razão de 3/5 (três quintos) do rendimento da poupança. $ 4º - Em casos excepcionais, devidamente compro vados, poderá o prazo máximo definido no 8 3º deste artigo ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses. $ 5º - O empréstimo saúde poderá ser reformado, a critério do IPASMAF, desde que o débito do mutuário não ul trapasse a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de venci mento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais. Art. 26 - O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivo socialmente justificado, a critério do IPASMAF e seu valor não ultrapassará 4 (quatro) vezes a retribuição-base mensal do proponente. Parágrafo Único - DO empréstimo simples será amor tizado em parcelas mensais não supéiores a 24 (vinte e qua tro) e corrigidas à razão de 4/5 (quatro quintos) do rendi mento da poupança. Drefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 27 - O empréstimo imobiliário será concedido aos segurados, mediante consignação em folha de pagamento, juros e demais condições a serem estabelecidas pelo IPASMAF. Art. 28 - Ficando comprovado que o valor concedi do por empréstimo ao segurado tenha sido utilizado de manei ra diversa para o qual foi solicitado, será devolvido com juros do rendimento total da poupança,desde a data de sua liberação e de uma só vez, acrescido de multa corresponden te a 10% (dez por cento) do saldo devedor. DO RECOLHIMENTO Z Art. 29 - As contribuições dos segurados serão descontadas "ex ofício" pelos órgãos encarregados do paga mento dos serviços. $ 1º - O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no primeiro dia útil do mês subsequente à sua efetivação, ao BANESTES e a crédito do IPASMAF, o to. tal das contribuições correspondentes a cada pagamento. $ 22 - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASMAF, acompanhado de relação discriminativa. Art. 30 - Farão recolhimento direto das contribui ções o contribuinte que deixar de receber vencimentos em: virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do artigo 31. itura Municipal de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 31 - Na hipótese de perda do salário de con tribuição, o segurado poderá manter o salário de contribui ção para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPASMAF a soma de contribuição que vinha pa gando com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo empregador. 8 1º - Havendo perda parcial do salário de contri buição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contri buição calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador. 8 2º - O salário de contribuição, mantido na for ma deste artigo, será atualizado na mesma época e propor ção em que houver alteração na tabela de vencimento dos ser vidores municipais. Art. 32 - O servidor em licença sem vencimento É segurado obrigatório do IPASMAF, devendo recolher diretamen te ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período, observado o que dispõe o 24 2º do art, 3º. Art. 33 - Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou pres tação devida ao IPASMAF, ficará o interessado sujeito a ju ros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetá ria. Prefeitura Municipal de Marechal Sloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA Art. 35 - Us benefícios concedidos nos termos des ta Lei, assim cumo os reajustos posteriores, serão garanti dos pelo Fundo de Previdência, adotando-se O regime finam ceiro-atuarial de Repartição de Capital de Cobertura. 5 1º - Para cada beneficiário, o Capital de Cober tura é a quantia é vista, capaz e suficiente por si só, de prover os recuros Financeiros até a extinção do benefício individual. 3 2º - O conjunto de Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de benefício, será representado pelo Fundo de Previdência. $ 3º - A qualquer momento, a contrapartida con tábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPASMAF. A diferença credora ou devedora será representada pela con ta de "Deficit" Técnico ou "Superavit" Técnico, respectiva mente, a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano. $ 4º - A Prefeitura proverá periódicamente compo sição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios. $ 52 - A aplicação financeira do Fundo de Previ dência deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Com selho de Administração. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO tor Presidente do IPASMAF ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 40 - A organização edministrativa do IPASMAF é constituída da seguinte forma: 1 - Órgãos de Direção Superior Conselho Administrativo Diretor Presidente po Érgãos de Assessoramento - Gabinete Assessoria Técnica III - Órgãos de Execução Diretor Administrativo-Financeiro Divisão de Previdência e Assistên cia Divisão de Apoio Administrativo DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 41 - O Conselho de Administração, úrgão cole giado de Direção Superior, tendo como competência: Prefeitura Municipal de Marechal Eloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ) a) Aprovar planos e programs de seguros, pecúlios e poupança atualmente estruturadas, uu qualquer outra prestação que vier a ser estruturada; b) Aprovar o orçamento do IPASMAF e suas * alterações; c) Aprovar os balancetes e balanços, deci dindo sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizam do a criação de fundos de reservas e provisões; d) Autorizar os planos para concessão de empréstimos; e) Autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliéria; f) Apreciar proposta do Diretor Presiden te do IPASMAF criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimen tos submetendo à homologação do Prefeito; 9) Baixar e rever normas gerais aplicá veis ao IPASMAF; h) Aprovar atos da organização que intro duzem alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do Pre feito; i) Autorizar o Diretor Presidente a alie nar bens patrimoniais nos termos do artigo 34 desta Lei; Prefeitura Municipal de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sê: Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhes forem submetidos pelo Diretor Presidente; $ 1º - O Conselho de Administração promoverá, no IPASMAF, o controle contábil e de legitimidade sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimô nio, pessoal e material. $ 2º - Qualquer assunto cujo teor tenha como fun damento alterar esta Lei, deverá ser submetido à Câmara Mu nicipal para aprovação, e homologação do Prefeito. Art. 42 - O Conselho de Administração será consti tuído pelos seguintes membros, todos com direito a voto: D - O Prefeito Municipal, seu Presi dente; II - O Diretor Presidente do IPASMAF, membro nato; III - O Secretário Municipal de Adminis tração e Finanças, membro nato; Iv - Um representante da Câmara Munici pal v - Dois representantes dos Servido res Municipais da Administração Direta; VI - Um representante dos servidores da Administração Indireta do Município; VII - Um membro do sindicato da catego ria ou Associação de Classe. Prefeitura Municipal de Marechal &loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 141º - Os integrantes do Conselho de Administra ção e seus suplentes exceto seus membros natos, serão indi cados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice, e por ele designados. $ 2º - O Prefeito Municipal e o Dirstor Presidem te do IPASMAF, em seus impedimentos, serão substituídos, res pectivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrati vo-Financeiro do IPASMAF, e os demeis pelos seus suplentes. $ 32 - O Diretor: Presidente do IPASMAF, não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relató rios, prestação de contas e outros atos de sua responsabili dade. Art. 43 - As reuniões do Conselho de Administra ção serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do IPASMAF, lavrando seu registro em ata. Art. 44 - O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva. Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Admi nistração, exceto os membros natos, perderão o madato se deixarem de comparecer, sem causa justificada a 3 (três) reu niões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, Art. 45 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou por decisão da maioria absoluta de seus membros. Prefeitura Municipal de Marechal loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 46 - As deliberações do Conselho de Adminis tração serão Lomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. DA DIRETORIA Art. 47 - Ao Diretor Presidente do IPASMAF, compe te a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo- lhe especificamente: a) Orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município; b) Decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior; c) Exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto; d) Dirigir todos os negócios e opera ções do IPASMAF; e) Prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASMAF, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto; f) Submeter à apreciação do Conselho de Administração, devidamente informados, os assuntos da Tres pectiva alçada; 9) Apresentar ao Conselho de Administra ção, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos reali zados; Prefeitura Municipal de Marechal loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO h) Representar o Instituto, ativa e pas sivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir manda tário; i) Remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão; 3) Apresentar, anualmente, ao Secretã rio Municipal de Administração e Finanças, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto; 1) Acompanhar os custos operacionais do IPASMAF; m) Desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto; n) Baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos; o) Executar outras atividades correla tas. art. 48 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASMAF, compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e financeiras, e especificamente: a) Substituir o Diretor Presidente quan do de seu afastamento ou impedimentos legais; b) Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto; c) Manter-se atualizado sobre a legisla ção vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão; Prefeitura Municipal de Marechal &loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e) Executar outras atividades cor relatas. II - Aasessoria Previdenciária, compre endendo: a) Assessorar à Diretoria no estu do, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciá rios; b) Orientar à Diretoria no estu do, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciã PI D'SS c) Assessorar os beneficiários nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciá riós; d) Executar outras atividades cor relatas. Art. 50 - A Divisão de Previdência e Assistência é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competência: a) Formular projetos e programas refe rentes à atividades e eventos de promoção social; b) Divulgar e executar a política pre videnciária do IPASMAF, em favor de seus beneficiários; c) Promover a preparação dos processos de pensão, auxílio-reclusão, auxíliov-educação, assistência social e assistência financeira; Pa RIR agp e A RE ro» e. a PES RR SS imenso o, o Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO f) Orientar e controlar as atividades referentes a empróstimos e outras concessões; 9) Executar e controlar os dados relati vos à vida funcional dos segurados e outras atividades ine rentes à sua área de atuação; h) Desenvolver as atividades concernen tes à identificação e habilitação dos segurados & dependen tes do IPASMAF, mediante prova documental; i) Executar e controlar o cadastramen to dos segurados e dependentes do Instituto; ij) Proceder ao registro e controle das contribuições dos segurados; 1) Orientar e executar tarefas pertinen tes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASMAF; m) Executar outras atividades correlatas. DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 52 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão conforme discriminação: E - Um cargo de Diretor Presidente, preferência CC-1; 11 - Um cargo de Diretor Administrati Sd E EN SE a Brefeitura Minicinal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO são de beneficiários, produzirá efetio a partir do respecti vo protocolamento no IPASMAF, ou da ciôncia do Instituto de decisão judicial trensitada em julgado. Art. 59 - O IPASMAF, não responde por pagamento im devido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários. Art. 60 - O recolhimento de contribuições indevi das não produz direito aos beneficiários de que trata esta Lei, mas serão restituídas, sem juros es sem correção monge tária. Art. 61 - O IPASMAF poderá resolver administrati vamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de benefi ciários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais. Art. 62 - As aposentadorias concedidas pelo Poder Público Municipal, serão absorvidas pelo IPASMAF, na forma do artigo 7º desta Lei, E Ê Art. 63 - A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPASMAF será exercida pela É Sapiafieiria ART id de Adminietração e Finanças. pi É ha >» S se y Art. 64 - Fica autorizada a abertura de - Ee o especial para a execução orçamentária com as despesas cg “rentes da implantação desta lei. “ E cê