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norma nº 22/1993

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 1993
Date 1993-06-29
EmentaDÁ NOVO TRATAMENTO AS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
native_id1079

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01
Prefeitura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº 0022, DE 29 DE JUNHO DE 1993.
DA NOVO TRATAMENTO AS MULTAS
POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ
RIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sancluno a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS MULTAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As multas por infração a Legislação
tributaria do Municípiv se classificam em moratórias, variáveis
ou fixas.
$ 1º - As multas serao cumulativas quando
resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das ubriga
ções principais e acessórias.
$ 2º - apurando-se, na mesma ação fiscal, q
não cumprimento de mais de uma obrigação acessoria, pelu
mesmo infrator, impor-se-a somente a pena mais onerosa.
94 3º - O valor das multas variávels e fixas
tera redução de 50% (Cinguenta por cento) quando o contribuinte
efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados
da data de sua ciência.
Prefeitura Nunicival de Marechal Eloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 4º - Os contribuintes que, antes de qualquer
procedimento fiscal, comparecerem a repartição para sanar
irregularidade relacionadas com obrigações acessorias pagarão
as penalidades previstas com redução de 50% (cinquenta por
cento).
SEÇÃO II
DAS MULTAS MORATORIAS
Art. 2º - A multa moratória será aplicada pelo
pagamento do Credito Tributário atualizado monetariamente,
após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
1 - de 10% (dez por cento) por atraso de até
30 (trinta) dias; .
II - de 20% (vinte por cento) por atraso acima
de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
III - de 30% (trinta por cento) por atraso
superior a 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO III
DAS MULTAS VARIÁVEIS
Art. 3º — As multas variáveis serao aplicadas
sobre o credito tributário atualizado monetariamente, apurado
através de auto de infração, lavrado em decorrência du não
pagamento total uu parcial do tributo devido, no prazo regula
mentar.
1 - da não interposição de impugnação no prazo
legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento
total ou parcial do tributo devido;
Prefeitura Municipal de Narechal Jloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - da decisão definitiva administrativa
mente contados da data de sua ciência.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS FIXAS
Art. 5º - As multas fixas aplícadas pelo não
cumprimento das obrigações tributárias e obedecendo a seguinte
graduação:
I - 02 (duas) UR aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regula
mentares, à inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto,
o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações
a que estão ubrigados, ou q flzerem com omissão uu dados
inexatos, de elementos indispensaveis.
II - 04 (quatro) UR aos que não possuírem os
livros físcais ou, ainda que os possuam, não estejam devida
mente escriturados ou autenticados.
III - 10 (dez) UR, aos que:
a) imprimirem, para sí ou para terceiros, notas
fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) obrigados a retenção do imposto, deixarem
de efetuá-la.
Art. 6º - são competentes para aplicar as multas
Fixas:
Prefeitura Ninicinal é E Neca Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I - A autoridade fiscal que apurar a irregulari
dade, através de autu de infração;
II - Q Secretário Municipal de Administração
e Finanças, através de decisão em processo originado pelo
orgão que administra o tributo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente os artigos nºs 38, 39 e 40 da Lei nº 1.256/92,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Flóriano, 29 de junho de 1993,
F .
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Elias Kiefer
PREFEITO MUNICIPAL
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