| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1993 |
| Date | 1993-06-29 |
| Ementa | DÁ NOVO TRATAMENTO AS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. |
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01 Prefeitura Municipal de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº 0022, DE 29 DE JUNHO DE 1993. DA NOVO TRATAMENTO AS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ RIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancluno a seguinte Lei: CAPÍTULO ÚNICO DAS MULTAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As multas por infração a Legislação tributaria do Municípiv se classificam em moratórias, variáveis ou fixas. $ 1º - As multas serao cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das ubriga ções principais e acessórias. $ 2º - apurando-se, na mesma ação fiscal, q não cumprimento de mais de uma obrigação acessoria, pelu mesmo infrator, impor-se-a somente a pena mais onerosa. 94 3º - O valor das multas variávels e fixas tera redução de 50% (Cinguenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência. Prefeitura Nunicival de Marechal Eloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 4º - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem a repartição para sanar irregularidade relacionadas com obrigações acessorias pagarão as penalidades previstas com redução de 50% (cinquenta por cento). SEÇÃO II DAS MULTAS MORATORIAS Art. 2º - A multa moratória será aplicada pelo pagamento do Credito Tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações: 1 - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; . II - de 20% (vinte por cento) por atraso acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias; III - de 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias. SEÇÃO III DAS MULTAS VARIÁVEIS Art. 3º — As multas variáveis serao aplicadas sobre o credito tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência du não pagamento total uu parcial do tributo devido, no prazo regula mentar. 1 - da não interposição de impugnação no prazo legal; II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido; Prefeitura Municipal de Narechal Jloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III - da decisão definitiva administrativa mente contados da data de sua ciência. SEÇÃO IV DAS MULTAS FIXAS Art. 5º - As multas fixas aplícadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias e obedecendo a seguinte graduação: I - 02 (duas) UR aos que: a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regula mentares, à inscrição cadastral e respectivas atualizações; b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade; c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão ubrigados, ou q flzerem com omissão uu dados inexatos, de elementos indispensaveis. II - 04 (quatro) UR aos que não possuírem os livros físcais ou, ainda que os possuam, não estejam devida mente escriturados ou autenticados. III - 10 (dez) UR, aos que: a) imprimirem, para sí ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta; b) obrigados a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la. Art. 6º - são competentes para aplicar as multas Fixas: Prefeitura Ninicinal é E Neca Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I - A autoridade fiscal que apurar a irregulari dade, através de autu de infração; II - Q Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de decisão em processo originado pelo orgão que administra o tributo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos nºs 38, 39 e 40 da Lei nº 1.256/92, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Flóriano, 29 de junho de 1993, F . e / Elias Kiefer PREFEITO MUNICIPAL SANCIQHO À Paéga.li do: QUE RECEBE O iº cus /o2 | EM ga (ce loga É 4) Ji + comeeressensarcas: ur “MUNICIPAL