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norma nº 20/1993

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-06-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº 020, DE 07 DE JUNHO DE 1993.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ QUIRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL EFLORIANG,
Estado du Espirito Santo, nv uso de suas atribuições legais;
Fagu- saber que a Câmara Mun cipal aspruvo
eu sanciunc a seguinte Lei:
CAPÍTULO T
DOS OBJETIVOS
Art; 1º — Fica criado q Conselho Municipal
de Saude -— CMS = cum carater deliberativo, constituindo
a Instância maxima nv planejamento e gestão du Sistema
Muntéipal de Saúde.
Art. 2º - Sabe au Conselho Municipal de Saúde;
| — definir as priuriâades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem ubservadas
naelaburaçao du Plano Municipal de Saúde;
TI - atuar va furmulaçao de estrateglas e
no controle da vuçau da pulítica da Saúde;
IV - propor criterius para a programação
para as execuçues Tinanceira e urçcamentária do Fundo Merr d
cipal de Saúde, acumpanhando a movimentação e uv destino
dos recursus;
V = acompanhar, avaliar & supervisionar os
serviçus de saúde a pupulaçau pelus srpaus é entidades
públicas » privadas integrantes do SUS no MunicÍpid;
VI — defintr criterius para a celebraçau de
contratus & cunvênius entre q setur público e as enbLidades
privadas de Saúde, no que tange a prestação de serviços
de Saúde:
Prefeitura Municipal de Marechal. Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VII - apreciar previamênte os cuntratos É conve
nios referidos no ineclisu anterior)
VIII - estabelecer diretrizes quanto a lúgtaliz
e w tipo de unidades prestadores de serviços pútlicas
e privadas, nov âmbito du SUS;
IX = elaborar seu regimento. internv evvulras
atribuições estabelecidas =m núrmas complementares.
CAPÍTULO 11
DE ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - O CMS será composto de 08 membros
efetivos e 08 suplentes indicadus pelo Chefe du Poder
Executivo, atraves de Purtaria e assim distribuidos:
1 - DO GOVERNO MUNICIPAL
a) Representante (3) d
E
Secretaria Municipal
de Saude e Açau Social vu vrgão equivalente;
b) Representante do Orgaov Municipal de Firia
c) Representante do Orgão Municipal de Educaçao;
d) Representante du Orgão de Saneamento;
e) Nepresentante “do Orgão Municipal de Melo
Ambiente;
ti — DOS PRESTADORES DE SERVICO PÚBLICO/PRIVADO
a) Reprasentante dv SUS no ambito estadual
ou Federal, existente no Munteípio;
b) Representante dos prestadores prívados CónLra
tadus pelo SUS;
Prefeitura Miricipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
c) Representante dous prestadores filantrópicos,
contratados pelo SUS;
III - DOS TRABALHADORES DO SUS
a) Representante das entidades dos trabalhadores
do SUS.
IV - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO
a) Representante (s) das escolas, faculdades,
universidades sediadas do Municipio.
V - DOS USUÁRIOS
a) Representante das Entidades ou Associações
Comunitarias:
b) Representantes dos Sindicatos e Entidades
Patronais;
c) Representantes dos Sindicatos e Entingades
dos trabalhadores;
d) Representantes das Associações de Purtadores
de deficiências e Patolugias.
$ 1º —- A tada títular do CMS currespondéra
um suplente que assumirá sempre que hyuver impedimentos
legais ou eventuais dos membros efetivos.
8 288 = sera considerada como existente para
fins de participaçao no CMS a entidade regularmente vurgani
zada.
8 3º — A representação dus trabalhadores du
SUS no Ambito du Município será definida por indicação
conjunta das entidades representativas das diversas catego
rias.
Prefeitura Municipal Marechal loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 4º - O número de representantes de que trata
o inciso V do presente artigo, não serã inferior a 50%
dús membros do CMS,
Art. 4º - ús membros efetivos e suplentes do
CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indi
cação:
I - da autoridade estadual ou federal correspon
dente, no casy de vrgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casus;
$ 1º —- Os representantes do Governo Municipal
serão de livre esculha do Prefeito, h
$ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro
nato CMS e será seu Presidente.
$ 3º - Ná ausência ou impedimento dou Presidente,
assumira a Presidência do Conselho à seu substituto legal
e imediato na Secretaria de Saúde.
Art. 5º - O MS reger-se-á pelas seguintes
dispusições no que se refere a seus membros:
1 - y exercício da função de Conselheiro não
sera remunerada, considerando-se como serviço publico
relevante;
II - us membros. do CMS serão substituídos,
casu faltem sem motivo justificado a 03 reuniões consecutivas
ou a 05 reuniões intercaladas no perivdo de 06 meses;
III - os membros du CMS puderao ser substituídos
mediante insatisfação da entidade ou alitonjande respunsavel
apresentada au Prefeito;
IV - us membros do CMS terau mandatos de 02
anvs facultando-se uma Unica recondução.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
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Art. 6º - Compete av Presidente do Conselho
Municipal de Saúde:
I - indicar q Secretário Executivo do CMS;
II - coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III - cumprir e fazer cumprir as resoluções
do CMS;
Art. 7º — O Sebretário Executivo fara parte
das reuniões do CMS, sem direito a vutu é será responsável
pelas atas das mesmas.
Art. 8º - Ao Secretário Executivo do CNS, compete:
I —- encaminhar e divulgar as deliberações tomadas
pelov CMS;
II - comunicar aus cumpetentes do CMS a convocação
para as reunives extraurdinarias cum antecedência mínima
de 48 horas.
III -— assinar expedientes oriundos de reuniões
do CMS;
IV - manter atualizado os arquivos de Leis,
Normas, Correspondências e Projetos, vindos dy Ministerio
da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), Secretaria de Estado
da Saúde, (Conselho Estadual da Saúde) e do CMS;
V - divulgar aos membros do Conselho vrganvgrama
de reuniões, local e horariv das mesmas.
SEÇÃO 1
DO FUNCIONAMENTO
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Se
Drefeitura Municipal, de E Nha Eloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 9º - O CMS tera seu funcionamento regido
pelas seguintes normas;
I - o orgão de deliberação maxima é q Plenário;
II - as sessões plenárias serãav realizadas
ordinariamente a cada mês e extraurdinariamente quando
convocadas pelo Presidente; ou por requerimento da maioria
de seus membros;
III - para a realização das sessões sera necessã
ria a presença da maioria absuluta dos membros do CMS,
que deliberara pela maioria de votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único
voto na sessaú plénaria;
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas
em resulugões.
Art, 10 - As resuluções do Conselhy somente
terãy efeito após homulogação, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - OQ Prefeito comunicará au
EMS, por estrity a decisao tomada,
Art. 11 — Não serão objetu de deliberação por
parte do CMS as propostas que:
1 -— impliquem aumento de despesa sem indicação
das fontes de recursos;
II - contrariem u disposto nas Leis e Regulamentos
do SUS e da Lei Orgânca do Município;
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III - criem cumproumissos financeiros a serem
saldados após o término do mandato do Prefeitu, salvo
Se estiverem previstos no Planó Plurianual ou Lei específica.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde prestara
apoio administrativo necessario ao funcionamento do CMS.
Art. 13 — Para melhor desempenhou de suas funções,
o CMS poderá recorrer a pessoas € entidades, mediante
vs seguintes criterios!
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Mer consideram-se culaboradores do CMS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde
e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Saúde; sem embargo de sua condição de
membros;
II - poderão ser convidadas pessoas vou institui
ções de notória especialização para assessorar qu CMS em
assuntos específicus;
III - poderau ser criadas comissões internas,
constituídas por entidades/membro do CMS e vutras institui
ções, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas específicos,
Art. 14 - As sessões plenárias ordinárias e
extravrdinárias do CMS deverão ter ampla divulgação e
acesso assegurado ao público.
Paragrafo único - As resoluções do CMS, tem
como us temas tratados em plenário, reuníves de diretoria
e comissões deverau ser amplamente divulgadas,
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Prefeitura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 16 - Fica q Prefeito Municipal auturizado
a abrir credito especial para prover instalação do CMS.
Art. 17 - Este
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, de junho de 1993.
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Elias Kiefer
PREFEITO MUNICIPAL
SANCISHO A PReScuTe LEI
QUE RECEBE O Nº ooo (os
EMor/ É las
PREFEITO MUNICIPAL

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