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norma nº 24/1993

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1993
Date 1993-06-29
EmentaDEFINE CRITÉRIOS PARA COBERTURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃOPÚBLICA.
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Lrefeitura Municipal de Marechal Jloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº 0024, DE 29 DE JUNHO DE 1993.
DEFINE CRITÉRIOS PARA COUBER
TURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
OC PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Definir que estão sujeitos a
taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do muni
cípto, contendo uu não edificação.
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo,
a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades
que as constituírem, individualmente.
Art. 3º = Estão isentos do pagamento
da taxa de Iluminação Pública os imóveis Gcupados por úrgão
dos governos federal, “estadual e municipal, autarquias,
empresas cuncessionarias de serviços públicos de energia
elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticus
e instituições destinadas a educação, cultura e assistência
social.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos
do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados
em zona rural, em localidades nao servidas por iluminação
pública,
Art. 4º - A base de cálculv da taxa de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa em megwatt-hora (MWyh),
definida pelo Guverny Federal e vigente no mes dã efetiva
cobrança.
02
Prefeitura Meimicipál E Med Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º - A sua aplicação se fara de acordo
com à classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo "“B'' (Baixa Tensão)
- Até 30 Kwh/mês: 2.43% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh
- De 31 a 100 KWh/mes. 3,53% da tarifa de fornecimento
do IP expressa em MWh
- De 101 à 200 KWh/mês: 4,63% da tarifa de Fornecimento
de IP expressa em MWh
- Acima de 200 Kwh/mês: 5,72% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh
b
e
Classe Comercial, Serviços e Industria - Grupo "B”
(Baixa Tensão)
— Até 30 Kwh/mês: 4,63% da tarifa de fornecimento do IP ex
pressa em MWh
- De 31 a 100 KWh/mês: 5,72% da tarifa de fornecimentu de IP
expressa em MWh
- De 101 a 200 KWh/mês: 6,82% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh
— Acima de 200 Kwh/mês: 7,91% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
- Até 1.000 KW/mês: 20,86% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWwh
- De 1.001 a 5.000 KWh/mes: 49,69% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh
— Acima de 5.000 Kw/mês: 73,55% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
d) Classe Comercial - Serviços e Industria - Grupo “A”
(Alta Tensão)
- Até 1.000 Kwh/mes: 74,55% da tarifa de fornecimento de
expressa em MWh
03
IP
- De 1.001 a 5.000 Kwh/mes: 99,41% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
- Acima de 5.000 KkWh/mes: 200,12% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh
$ 2º - Os imóveis sem edificação estarao
sujeitus, anualmente, a taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa
de Fornecimento de iluminação pública que poderã ser paga
por antecipação.
I - OGcorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciara
a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que
se refere ao Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando
à ESCELSA O crédito efetuado,
Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação
pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia
elétrica, sera feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio
da concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio
para esse fim.
Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio
estabelecera a obrigatoriedade da empresa concessionaria
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação
da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabele
cimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo
a
esta, ate o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
04
Prefe tura Ma ipa y E, Hloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Marechal Floriano, 29 de junho de 1993.
Elias Kiefer
PREFEITO MUNICIPAL
SARCISNO f a E
QUE RECEBE E ii ogo /a2.

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