| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-06-29 |
| Ementa | DEFINE CRITÉRIOS PARA COBERTURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃOPÚBLICA. |
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Lrefeitura Municipal de Marechal Jloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº 0024, DE 29 DE JUNHO DE 1993. DEFINE CRITÉRIOS PARA COUBER TURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OC PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Definir que estão sujeitos a taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do muni cípto, contendo uu não edificação. Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente. Art. 3º = Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis Gcupados por úrgão dos governos federal, “estadual e municipal, autarquias, empresas cuncessionarias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticus e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social. Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades nao servidas por iluminação pública, Art. 4º - A base de cálculv da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megwatt-hora (MWyh), definida pelo Guverny Federal e vigente no mes dã efetiva cobrança. 02 Prefeitura Meimicipál E Med Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 1º - A sua aplicação se fara de acordo com à classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: a) Classe Residencial - Grupo "“B'' (Baixa Tensão) - Até 30 Kwh/mês: 2.43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh - De 31 a 100 KWh/mes. 3,53% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh - De 101 à 200 KWh/mês: 4,63% da tarifa de Fornecimento de IP expressa em MWh - Acima de 200 Kwh/mês: 5,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh b e Classe Comercial, Serviços e Industria - Grupo "B” (Baixa Tensão) — Até 30 Kwh/mês: 4,63% da tarifa de fornecimento do IP ex pressa em MWh - De 31 a 100 KWh/mês: 5,72% da tarifa de fornecimentu de IP expressa em MWh - De 101 a 200 KWh/mês: 6,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh — Acima de 200 Kwh/mês: 7,91% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) - Até 1.000 KW/mês: 20,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWwh - De 1.001 a 5.000 KWh/mes: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh — Acima de 5.000 Kw/mês: 73,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO d) Classe Comercial - Serviços e Industria - Grupo “A” (Alta Tensão) - Até 1.000 Kwh/mes: 74,55% da tarifa de fornecimento de expressa em MWh 03 IP - De 1.001 a 5.000 Kwh/mes: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh - Acima de 5.000 KkWh/mes: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh $ 2º - Os imóveis sem edificação estarao sujeitus, anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de Fornecimento de iluminação pública que poderã ser paga por antecipação. I - OGcorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciara a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere ao Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA O crédito efetuado, Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, sera feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio para esse fim. Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecera a obrigatoriedade da empresa concessionaria contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabele cimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, ate o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação. 04 Prefe tura Ma ipa y E, Hloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, Marechal Floriano, 29 de junho de 1993. Elias Kiefer PREFEITO MUNICIPAL SARCISNO f a E QUE RECEBE E ii ogo /a2.