| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2673 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CPNSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS. |
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Publicado no quadro da ei sf GNiMF no periodo de 17/21 1 a olIL DD b SERVIDOR RESPONSÁVEL Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.673, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. DISPÓE SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos atos normativos referidos no art. 45 da Lei Orgânica Municipal, bem como, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Art. 2º A lei será estruturada em três partes básicas: 1 - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; Il - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo. substantivos relacionados com a matéria regulada; HI - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, à cláusula de vigência e à cláusula de revogação, quando couber. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 3º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular a lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 4º A ementa, alinhada à direita, será grafada por meio de caracteres que a realcem, cujo texto começará por letra maiúscula e as demais minúsculas, exceto no início de nomes próprios, e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 5º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição, competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 6º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I- excetuadas as codificações. cada lei tratará de um único objeto; IH - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade pertinência ou conexão; HI - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 7º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável, para que dela se tenha amplo conhecimento reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação", para as leis de pequena repercussão. $ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO $ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”. Art. 8º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições revogadas. Seção I Da Articulação e da Redação Das Leis Art. 9º Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo indicado pela abreviatura Art. seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos os incisos em alíneas e as alíneas em itens; HI - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “8”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “Parágrafo único” por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - a indicação dos artigos e parágrafos de numeração ordinal será separada do texto por espaço em branco; a indicação dos artigos e parágrafos de numeração cardinal e do parágrafo único será separada do texto por ponto; VI - os textos dos artigos e parágrafos iniciam-se com letra maiúscula e terminam com ponto, exceto se forem desdobrados em incisos, quando terminarão com dois-pontos; VII - a indicação de incisos será separada do texto por traço: a indicação de alíneas, por parêntese, e a indicação de itens. por ponto, e os respectivos textos serão iniciados por letra minúscula, salvo no caso de nome próprio: Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0++)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO VIII - os textos dos incisos, alíneas e itens terminam em ponto e vírgula, exceto o último dispositivo, que termina em ponto e, no caso de incisos e alíneas, por dois-pontos, quando houver desdobramento; IX - nas sequências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguida da conjunção “e”, quando de caráter cumulativo. ou da conjunção “ou”, se a sequência for disjuntiva; X - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseção; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; XI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas, inclusive o texto da designação temática, e serão identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; XII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que a coloquem em realce, inclusive o texto da designação temática; e XIII - a composição prevista no inciso X poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Art. 10. As disposições normativas serão redigidas com clareza precisão e ordem lógica observadas para esse propósito as seguintes normas. I- para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum salvo quando a norma versar sobre assunto técnico hipótese em que se empregara a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111, Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa evitando os abusos de caráter estilístico. II - para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem técnica ou comum de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar a norma: b) expressar a ideia quando repetida no texto por meio das mesmas palavras evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto: d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número da lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; £g) indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões » 66 “anterior”, “seguinte” ou “equivalente”, utilizando-se: 1. a forma abreviada “art.” ou “arts.”, conforme o caso, nas remissões a artigos; 2. a representação '$' ou "$$" nas remissões a parágrafos, conforme a citação seja singular ou plural, exceto no caso de parágrafo único, quando será grafado obrigatoriamente por extenso; 3. a preferência da indicação, apenas numérica ou alfabética, de incisos, alíneas ou itens, com a remissão destes posposta ao artigo ou parágrafo, separados por vírgula; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Ziva Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO 4. a grafia por extenso da expressão inciso, alínea ou item, se preposta à remissão do artigo ou parágrafo e, em se tratando de remissão a dispositivos do mesmo artigo, sem alusão expressa a este; e 5. a remissão ordenada dos respectivos desdobramentos, sob a forma decrescente ou crescente dos dispositivos, de acordo com apresentação prevista nos itens 3 e 4; h) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses; i) observar as seguintes formas na grafia de datas: 1. os dias constituídos por um único algarismo serão grafados com carácter numérico sem a precedência de zero ao respectivo número designativo, respeitado o item 2; 2.0 primeiro dia do mês será grafado com carácter numérico na forma ordinal; 3. os meses serão grafados por extenso; e 4. os anos serão grafados com caracteres numéricos, sem a colocação de ponto, separando a casa do milhar e da centena; 3) grafar a primeira remissão à lei e aos demais atos normativos, após a ordem de execução, e as citações revogatórias de forma completa, compreendendo o número designativo da espécie normativa e o dia, mês e ano da promulgação; nas demais remissões no texto, a citação deverá ser sob a forma reduzida, sem a indicação do dia e mês da promulgação; 1) assinalar com ponto, colocado entre a unidade de milhar e a centena simples. o número designativo da espécie normativa, quando for o caso; HI - para a obtenção de ordem lógica a) reunir sob as categorias de agregação — subseção, seção. capitulo, titulo e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meto dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções a regra por este estabelecida; e d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos alíneas e itens. Seção II Da Alteração Das Leis Art. 11. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto quando se tratar de alteração considerável; II - mediante revogação parcial; HI - nos demais casos por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso X do art. 9º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional; e c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando- se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras “NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea b. Parágrafo único. O termo “dispositivo” mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000, Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Seção I Da Consolidação Das Leis Art. 12 As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município de Marechal Floriano. $ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. $ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: I- introdução de novas divisões do texto legal base; II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; VIII - homogeneização terminológica do texto; IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-0 Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO X - indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. $ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do $ 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. Art. 13 Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos: I- o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência. $ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, ou Comissão de legislação Justiça e Redação Final da Câmara Municipal. $ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à: 1 - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada: ou H - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do $ 1º do art. 12. Art. 14. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura a Mesa da Câmara Municipal Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0+*)27 3288-1111. s Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO promoverá a atualização das leis municipais incorporando às coletâneas que a integram as emendas a Lei Orgânica, leis decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior ordenados e indexados sistematicamente. Seção II Da Consolidação de Outros Atos Normativos Art. 15 Os órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias Municipais, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 12, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Chefe do Poder Executivo, que os examinará e, aquiescendo, os despachará à publicação. Art. 16 O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato municipal, promoverá a atualização das consolidações a que se refere o art. 14, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa valida para o seu descumprimento. Art. 18. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de;2024, Municipal de Marechal Floriano SANCIONO A PRESENTE LEI q =: JOAO CARLOS LORENZONI L Prefeito Municipal PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei nº. 126/2023 — Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0*++)27 3288-1367/ (0+*)27 3288-1111. .