| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2674 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA OS CIDADÃOS APLICAREM EM SUAS RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cado no quadro de avisos da ay 10! Kotl “xi no periodo de REsYArAD E . SERVIDOR RESPONSÁVEL Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.674, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. DISPOE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA OS CIDADAOS APLICAREM EM SUAS RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída no Município de Marechal Floriano/ES, a Política Municipal de Práticas Sustentáveis para os cidadãos aplicarem em suas residências. Art. 2º - A presente lei tem por objetivo promover a conscientização e o incentivo aos cidadãos, quanto: I- Ao uso de tecnologias sustentáveis em suas residências; IL - A utilização de energias renováveis nas edificações e empreendimentos municipais; II - A captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e empreendimentos municipais; IV - A instalação de sistema de tratamento de esgoto doméstico na zona rural. CAPÍTULO II DA PRÁTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS Art. 3º - Entende-se por energias renováveis aquelas que são originárias de fontes naturais que possuem a capacidade de regencração (renovação), ou seja, não se esgotam, como por exemplos, energia solar, energia eólica (dos ventos), biomassa (matéria orgânica), etc. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0+*)27 3288-1367/ (0+*)27 3288-1111. ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 4º - A prática municipal de utilização de energias renováveis do Município de Marechal Floriano se orientará pelos seguintes princípios: I- Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente; II - Utilização prioritária da energia solar no âmbito da Administração Pública Municipal; HI - Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, especialistas e técnicos em geração de energias sustentáveis: IV - Busca da autonomia energética do Município, por meio de fontes renováveis; V - Respeito à liberdade individual dos cidadãos e das pessoas jurídicas na escolha da fonte de energia renovável adequada para suas necessidades. Art. 5º - À prática de utilização de energias sustentáveis do Município de Marechal Floriano terá os seguintes objetivos: I - Implantação de fontes de energia renováveis em prédios e empreendimentos públicos municipais; II - Redução dos custos com energia elétrica pela Administração Pública Municipal; HI - Conscientização da população para formas alternativas de geração e de consumo de energia, visando à escolha mais adequada para as necessidades dos cidadãos e das pessoas jurídicas. Art. 6º - A implementação da prática de energias renováveis pela prefeitura será instituída por meio de Decreto (s) e/ou Lei Municipal, que incluirá os seguintes temas: I - A utilização de energia solar ou outra fonte sustentável em todas as repartições da Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, bem como nos imóveis do Poder Legislativo; HM - As fases de implementação dos painéis solares, as datas previstas, os prédios e repartições atingidas, a estimativa de economia com energia elétrica, os custos estimados de instalação da estrutura para geração de energia solar e adotação orçamentária respectiva: HI - A possibilidade de as pessoas físicas que utilizar em energias renováveis em seus imóveis terem descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): IV - A possibilidade de as pessoas físicas obterem, junto às instituições oficiais de crédito municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos para fins exclusivos de instalação e utilização de energias renováveis. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 7º - Caberá, ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos que fomentem a aplicação desta Lei, bem como o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologia para implementação de soluções renováveis, com a priorização de novos projetos de energias renováveis e limpas. Art. 8º - O Poder Executivo definirá, por regulamento, os critérios para a implementação desta Lei, e numerando as atribuições dos órgãos municipais, dentre elas, da Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, para que a utilização de energias renováveis seja efetuada de forma racional e com a minimização dos custos de implantação e de operação dos referidos sistemas. CAPÍTULO III DA PRÁTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS Art. 9º - Entende-se por águas pluviais todas as águas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso. Art. 10 - Entende-se por reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente. Art. 11 - São objetivos da prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais: I- Promover a conservação e o uso racional da água; II - Promover a qualidade ambiental: HI - Promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas; IV - Estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas; V - Promover incentivos econômicos para a captação e aproveitamento das águas pluviais; Art. 12 - A prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais se orientará pelos seguintes princípios: I - Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente, bem Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255 Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. as Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO como no planejamento e gestão sustentável dos recursos hídricos; IH “Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, especialistas na captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais; HI - Induzir no aproveitamento eficiente no consumo da água; IV - Do melhor aproveitamento das águas pluviais. Art. 13 - Fica vedada a utilização da água de chuva não tratada para fins potáveis, como prática de higiene pessoal e preparo de alimentos. $ 1º. Observadas as vedações estabelecidas no caput, a destinação da água de chuva armazenada pelo sistema de captação e aproveitamento pode ser utilizada em atividades que não requeiram o uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, como exemplo: I - Descarga em vasos sanitários; H - Irrigação; HI - Lavagens de veículos; IV - Limpeza de pisos, calçadas e vidros em geral; V - Limpeza de pátios e pavimentos de áreas construídas: VI - Espelho d'água; VII - Usos industriais: VIII - Combate ao fogo ou em sistemas de ar-condicionado; IX - Finalidade de manejo ambiental; X - Usos na aquicultura, emc onstruções e no controle de poeira: XI - Outras utilizações para as quais não seja necessário o emprego de água potável. $ 2º. Fica, a cargo do proprietário da edificação, optar por uma das destinações constantes dos incisos I a IX deste artigo quando da elaboração do respectivo projeto de construção. Art. 14 - A captação de água de chuva será facultativa nas propriedades rurais do município. $ 1º. A água de chuva captada pela cobertura e pelos telhados das edificações deve ser encaminhada para um reservatório (cisterna ou tanque) e, quando aplicável, deve-se proceder com a filtragem adequada e cloração. 8 2º. Deverá ser instalado um sistema de calhas e condutores para direcionar a água captada para filtragem e armazenamento. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-| Telefax: (0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 15 — Caberá ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos que fomentem a aplicação desta Lei, bem como ao fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais. Art. 16 - Compete aos órgãos públicos municipais, regular, educar, orientar e incentivar o desenvolvimento sustentável e, especialmente, para o cumprimento desta lei, a utilização adequada das águas pluviais. $ 1º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, orientar a população com o objetivo de possibilitar seu conhecimento para adoção das medidas previstas na presente norma. $ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, em conjunto, elaborar e divulgar cartilhas e/ou materiais equivalentes que possibilitem aos cidadãos comuns conhecer e compreender o sistema de aproveitamento das águas pluviais. Art. 17 - Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais poderão prever instalações que permitam a captação de água das chuvas e seu encaminhamento à cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades tais como as relacionadas no Art.14. Art.18 - Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais poderão prever mecanismos para que as águas pluviais servidas sejam direcionadas e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis, para serem destinadas aos usos previstos no art. 14º, sendo vedada a sua comercialização. Art. 19 - O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas deverá, obrigatoriamente, ser lançado na rede pública de coleta de esgoto. CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NA ZONA RURAL Art. 20 - O Poder Público Municipal poderá promover incentivos à implantação de sistema de tratamento de esgoto doméstico em residências instaladas na zona rural do município de Marechal Floriano. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-0 Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias com organizações e instituições estaduais, federais e não governamentais para a execução das ações descritas nesta Lei. Art. 22 - O Poder Executivo Municipal deverá promover ações de educação ambiental voltadas à instalação de sistemas de tratamento de esgoto doméstico nas residências rurais que não promovam a contaminação ambiental, uma vez que grande parte da população desconhece sobre formas ambientalmente sustentáveis de tratamento de esgoto doméstico. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de 2024. JOA OS LORENZONI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Marechal Floriano SANCIONO A PRESENTE LEI QUE RECEBE O Nº em IS 70! 19024 5 PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei nº. 129/2023 — Autor: Poder Executivo Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 e Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. A