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norma nº 2674/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2674 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA OS CIDADÃOS APLICAREM EM SUAS RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SERVIDOR RESPONSÁVEL
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.674, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.
DISPOE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA OS CIDADAOS
APLICAREM EM SUAS RESIDÊNCIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída no Município de Marechal Floriano/ES, a Política Municipal de
Práticas Sustentáveis para os cidadãos aplicarem em suas residências.
Art. 2º - A presente lei tem por objetivo promover a conscientização e o incentivo aos
cidadãos, quanto:
I- Ao uso de tecnologias sustentáveis em suas residências;
IL - A utilização de energias renováveis nas edificações e empreendimentos municipais;
II - A captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e
empreendimentos municipais;
IV - A instalação de sistema de tratamento de esgoto doméstico na zona rural.
CAPÍTULO II
DA PRÁTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
Art. 3º - Entende-se por energias renováveis aquelas que são originárias de fontes naturais
que possuem a capacidade de regencração (renovação), ou seja, não se esgotam, como por
exemplos, energia solar, energia eólica (dos ventos), biomassa (matéria orgânica), etc.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
Telefax: (0+*)27 3288-1367/ (0+*)27 3288-1111.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 4º - A prática municipal de utilização de energias renováveis do Município de Marechal
Floriano se orientará pelos seguintes princípios:
I- Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente;
II - Utilização prioritária da energia solar no âmbito da Administração Pública Municipal;
HI - Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, especialistas e
técnicos em geração de energias sustentáveis:
IV - Busca da autonomia energética do Município, por meio de fontes renováveis;
V - Respeito à liberdade individual dos cidadãos e das pessoas jurídicas na escolha da fonte
de energia renovável adequada para suas necessidades.
Art. 5º - À prática de utilização de energias sustentáveis do Município de Marechal Floriano
terá os seguintes objetivos:
I - Implantação de fontes de energia renováveis em prédios e empreendimentos públicos
municipais;
II - Redução dos custos com energia elétrica pela Administração Pública Municipal;
HI - Conscientização da população para formas alternativas de geração e de consumo de
energia, visando à escolha mais adequada para as necessidades dos cidadãos e das pessoas
jurídicas.
Art. 6º - A implementação da prática de energias renováveis pela prefeitura será instituída por
meio de Decreto (s) e/ou Lei Municipal, que incluirá os seguintes temas:
I - A utilização de energia solar ou outra fonte sustentável em todas as repartições da
Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, bem como nos imóveis do Poder
Legislativo;
HM - As fases de implementação dos painéis solares, as datas previstas, os prédios e
repartições atingidas, a estimativa de economia com energia elétrica, os custos estimados de
instalação da estrutura para geração de energia solar e adotação orçamentária respectiva:
HI - A possibilidade de as pessoas físicas que utilizar em energias renováveis em seus
imóveis terem descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
IV - A possibilidade de as pessoas físicas obterem, junto às instituições oficiais de crédito
municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos para fins
exclusivos de instalação e utilização de energias renováveis.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 7º - Caberá, ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos que
fomentem a aplicação desta Lei, bem como o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de
tecnologia para implementação de soluções renováveis, com a priorização de novos projetos
de energias renováveis e limpas.
Art. 8º - O Poder Executivo definirá, por regulamento, os critérios para a implementação
desta Lei, e numerando as atribuições dos órgãos municipais, dentre elas, da Administração
Direta, das autarquias e de suas fundações, para que a utilização de energias renováveis seja
efetuada de forma racional e com a minimização dos custos de implantação e de operação dos
referidos sistemas.
CAPÍTULO III
DA PRÁTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 9º - Entende-se por águas pluviais todas as águas provenientes das chuvas e que ainda
não tiveram destinação de uso.
Art. 10 - Entende-se por reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o
armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de
armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de
descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente.
Art. 11 - São objetivos da prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de
águas pluviais:
I- Promover a conservação e o uso racional da água;
II - Promover a qualidade ambiental:
HI - Promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
IV - Estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas;
V - Promover incentivos econômicos para a captação e aproveitamento das águas pluviais;
Art. 12 - A prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais
se orientará pelos seguintes princípios:
I - Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente, bem
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
as
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como no planejamento e gestão sustentável dos recursos hídricos;
IH “Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, especialistas na
captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais;
HI - Induzir no aproveitamento eficiente no consumo da água;
IV - Do melhor aproveitamento das águas pluviais.
Art. 13 - Fica vedada a utilização da água de chuva não tratada para fins potáveis, como
prática de higiene pessoal e preparo de alimentos.
$ 1º. Observadas as vedações estabelecidas no caput, a destinação da água de chuva
armazenada pelo sistema de captação e aproveitamento pode ser utilizada em atividades que
não requeiram o uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, como
exemplo:
I - Descarga em vasos sanitários;
H - Irrigação;
HI - Lavagens de veículos;
IV - Limpeza de pisos, calçadas e vidros em geral;
V - Limpeza de pátios e pavimentos de áreas construídas:
VI - Espelho d'água;
VII - Usos industriais:
VIII - Combate ao fogo ou em sistemas de ar-condicionado;
IX - Finalidade de manejo ambiental;
X - Usos na aquicultura, emc onstruções e no controle de poeira:
XI - Outras utilizações para as quais não seja necessário o emprego de água potável.
$ 2º. Fica, a cargo do proprietário da edificação, optar por uma das destinações constantes dos
incisos I a IX deste artigo quando da elaboração do respectivo projeto de construção.
Art. 14 - A captação de água de chuva será facultativa nas propriedades rurais do município.
$ 1º. A água de chuva captada pela cobertura e pelos telhados das edificações deve ser
encaminhada para um reservatório (cisterna ou tanque) e, quando aplicável, deve-se proceder
com a filtragem adequada e cloração.
8 2º. Deverá ser instalado um sistema de calhas e condutores para direcionar a água captada
para filtragem e armazenamento.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-|
Telefax: (0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Art. 15 — Caberá ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos que
fomentem a aplicação desta Lei, bem como ao fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de
tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais.
Art. 16 - Compete aos órgãos públicos municipais, regular, educar, orientar e incentivar o
desenvolvimento sustentável e, especialmente, para o cumprimento desta lei, a utilização
adequada das águas pluviais.
$ 1º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, orientar a população com o objetivo de
possibilitar seu conhecimento para adoção das medidas previstas na presente norma.
$ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, em conjunto, elaborar e divulgar cartilhas
e/ou materiais equivalentes que possibilitem aos cidadãos comuns conhecer e compreender o
sistema de aproveitamento das águas pluviais.
Art. 17 - Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais poderão prever
instalações que permitam a captação de água das chuvas e seu encaminhamento à cisterna ou
tanque, para ser utilizada em atividades tais como as relacionadas no Art.14.
Art.18 - Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais poderão prever
mecanismos para que as águas pluviais servidas sejam direcionadas e armazenadas em
reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis, para serem
destinadas aos usos previstos no art. 14º, sendo vedada a sua comercialização.
Art. 19 - O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas deverá,
obrigatoriamente, ser lançado na rede pública de coleta de esgoto.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE
ESGOTO DOMÉSTICO NA ZONA RURAL
Art. 20 - O Poder Público Municipal poderá promover incentivos à implantação de sistema de
tratamento de esgoto doméstico em residências instaladas na zona rural do município de
Marechal Floriano.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-0
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias com organizações
e instituições estaduais, federais e não governamentais para a execução das ações descritas
nesta Lei.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal deverá promover ações de educação ambiental
voltadas à instalação de sistemas de tratamento de esgoto doméstico nas residências rurais que
não promovam a contaminação ambiental, uma vez que grande parte da população
desconhece sobre formas ambientalmente sustentáveis de tratamento de esgoto doméstico.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de 2024.
JOA OS LORENZONI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
SANCIONO A PRESENTE LEI
QUE RECEBE O Nº
em IS 70! 19024
5 PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 129/2023 — Autor: Poder Executivo
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 e
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. A

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