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norma nº 2706/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2706 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaINSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR PARA ORIENTAÇÃO , PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publisada no quadra de avises da
CMMF no periodo de SoM dou
all 105/2024
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.706, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL
COMO INSTRUMENTO AUXILIAR PARA
ORIENTAÇÃO, PARA IDENTIFICAÇÃO DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído , no âmbito do Município de Marechal Floriano, o uso do Colar de
Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com
deficiência oculta, assim como a obrigatoriedade da emissão da Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA instituída pela Lei Nacional nº 13.977,
de 8 de janeiro de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas
de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo Único. Entende-se como pessoas com deficiência oculta, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial de difícil
identificação imediata, o qual, em interação com um ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades condições com as demais pessoas.
Art. 2º - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial
necessária. fazendo uso do Colar de girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e
mais humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as deficiências ocultas são
impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
$ 1º O uso do Colar é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e
AT
garantias previstos em Lei.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
$ 2º A utilização do Colar, não dispensa á apresentação de documento comprobatório da
deficiência caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente, conforme
previsão na Lei Federal nº 14.624. de 17 de Julho de 2023.
Art. 3º - Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, através
dos órgãos competentes e por meio de instrumentos e mecanismos adequados à
divulgação, do uso do Colar de Girassol por pessoas com deficiência não visível ou por seus
familiares.
Art. 4º - As repartições públicas. estabelecimentos privados e empresas concessionárias
de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas
com deficiência oculta usando o cordão de girassol. o que. automaticamente os estará
identificado.
81º Entende-se como estabelecimentos privados:
I. Supermercados;
II. Bancos;
HI. Farmácias:
IV. Restaurantes:
Ve Bares:
VI. Lojas em geral:
VII. Similares.
Art. 5º - O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a responsabilidade
pela confecção e entrega dos Colares de Girassol aos usuários de seus serviços que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social mediante a apresentação de laudo
médico comprobatório e devida comprovação pessoal do beneficio.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá realizar convênio com outros órgãos
para confecção dos devidos colares.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255,
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 6º - O Colar de Girassol será personalizado e produzido conforme modelo do anexo
I desta lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria competente designada por Ato do Poder Executivo.
suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de Abril de 2024.
LOS LORENZONI
Prefeito Municipal
Prerertura Municipal ae iMarecnai Floriano
SANCIONO A PRESENTE LEI
QUE RECEBE ONº 4
em OS [04 12024
e a io
Projeto de Lei nº. 008/2024 — Autor: Poder Executivo
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
1
2
ER
4
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXO I
Modelo de Colar de Girassol - especificações.
Material: poliéster acetinado:
Medida: de 15 ou 20mm de largura por 85em de comprimento;
Acabamentos: fixador mosquete e trava de segurança:
Brasão do Município de Marechal Floriano: inserido, confeccionado no próprio
poliéster acetinado em local de fácil visualização e sem prejuízos aos símbolos de
girassóis.
Projeto de Lei nº. 008/2024 — Autor: Poder Executivo
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

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