| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2706 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR PARA ORIENTAÇÃO , PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Publisada no quadra de avises da CMMF no periodo de SoM dou all 105/2024 SERVIDOR RESPONSÁVEL Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.706, DE 05 DE ABRIL DE 2024. INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR PARA ORIENTAÇÃO, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído , no âmbito do Município de Marechal Floriano, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência oculta, assim como a obrigatoriedade da emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA instituída pela Lei Nacional nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Parágrafo Único. Entende-se como pessoas com deficiência oculta, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial de difícil identificação imediata, o qual, em interação com um ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades condições com as demais pessoas. Art. 2º - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária. fazendo uso do Colar de girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. $ 1º O uso do Colar é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e AT garantias previstos em Lei. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO $ 2º A utilização do Colar, não dispensa á apresentação de documento comprobatório da deficiência caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente, conforme previsão na Lei Federal nº 14.624. de 17 de Julho de 2023. Art. 3º - Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, através dos órgãos competentes e por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol por pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares. Art. 4º - As repartições públicas. estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol. o que. automaticamente os estará identificado. 81º Entende-se como estabelecimentos privados: I. Supermercados; II. Bancos; HI. Farmácias: IV. Restaurantes: Ve Bares: VI. Lojas em geral: VII. Similares. Art. 5º - O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a responsabilidade pela confecção e entrega dos Colares de Girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e devida comprovação pessoal do beneficio. Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá realizar convênio com outros órgãos para confecção dos devidos colares. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255, (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 6º - O Colar de Girassol será personalizado e produzido conforme modelo do anexo I desta lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria competente designada por Ato do Poder Executivo. suplementada se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 05 de Abril de 2024. LOS LORENZONI Prefeito Municipal Prerertura Municipal ae iMarecnai Floriano SANCIONO A PRESENTE LEI QUE RECEBE ONº 4 em OS [04 12024 e a io Projeto de Lei nº. 008/2024 — Autor: Poder Executivo Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. 1 2 ER 4 Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO I Modelo de Colar de Girassol - especificações. Material: poliéster acetinado: Medida: de 15 ou 20mm de largura por 85em de comprimento; Acabamentos: fixador mosquete e trava de segurança: Brasão do Município de Marechal Floriano: inserido, confeccionado no próprio poliéster acetinado em local de fácil visualização e sem prejuízos aos símbolos de girassóis. Projeto de Lei nº. 008/2024 — Autor: Poder Executivo Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.