br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

norma nº 2719/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2719 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2760

Originating matéria

matéria 14066 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.719, DE 06 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO
DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MARECHAL FLORIANO - PROCON
LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal de Marechal Floriano —- PROCON LEGISLATIVO DE
MARECHAL FLORIANO, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º. O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, tem a finalidade de
orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelecidas nos art. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como
buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º. Fica criado o PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, órgão
vinculado a Assessoria Jurídica deste Poder legislativo, destinado a promover e implementar
as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
I - dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao
consumidor;
HI - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal e Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
IV - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
V - Informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de atividades educativas
e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI - elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua competência, o cadastro de
reclamações atendidas e não atendidas;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o público e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da
Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON
Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação
designadas, nos termos do art. 55, $ 4º da Lei nº 8.078/90;
IX — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X - notificar os fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por
consumidor, de acordo com o artigo 55, 8 4º da Lei Federal nº 8.078/90;
XI — nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o consumidor a recorrer ao Poder
Judiciário;
XII — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que necessitem de
assistência jurídica;
XIII — Propor a celebração de Convênios e parcerias com outros órgãos para a defesa do
consumidor.
Parágrafo único. Na forma do inciso XI deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a
celebrar convênio com entidades Estaduais e Federais, com o escopo de estabelecer
mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas
relativas a Direito do Consumidor, nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com
base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os
procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito
Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados
compromissos entre as partes, estabelecidos no instrumento.
XIV - incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de defesa do
consumidor nos municípios;
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XV - desenvolver programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente
e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos estabelecimentos de ensino com o
tema “Educação para o Consumo Adequado”, promovendo a cidadania econômica.
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de
infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, audiências de
conciliação entre as partes envolvidas;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do
Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências;
HI - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das
audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como “fundamentadas
não atendidas”, com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o
direito dos consumidores lesados;
V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público, a prestação gratuita
de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo;
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos, pedidos de manutenção da
prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor;
VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, por meio
dos Correios ou por outros meios, inclusive, com Aviso de Recebimento.
Art. 5º. A gestão do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO será exercida
por membro da assessoria jurídica da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES.
Art. 6º. Das atribuições atribuídas a coordenação do Procon Legislativo:
I - exercer a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das atividades do Procon-
Assembléia de proteção dos direitos do consumidor;
II - zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 e seu regulamento, o Decreto Federal
nº
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções normativas,
disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON
LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO;
HI - promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
IV - opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos
administrativos e demais expedientes;
V - firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo
PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO;
VI - encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as ocorrências de infrações às
normas de defesa do consumidor;
VII - deliberar sobre questões de ordem administrativa interna.
VIII - encaminhar à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte relatório mensal
de todas as atividades exercidas pelo PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL
FLORIANO;
I — Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao PROCON
LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e coordenar o Departamento;
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo
as pessoas que procurarem a mediação no Órgão;
III - Promover e registrar informações relativas ao Departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria Jurídica, para auxiliar
nos procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos, necessários ao bom
funcionamento do Órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção, necessárias ao cumprimento das finalidades
previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 7º. O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO funcionará no horário
de funcionamento normal da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Art. 8º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito
funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do
Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL
FLORIANO poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como
com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação — MEC.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-|
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Ed
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Parágrafo único. O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO integra o
Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o
órgão coordenador estadual.
Art. 10. Consideram-se colaboradores do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL
FLORIANO, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 11 - Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá apresentar
sua reclamação pessoalmente ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO,
juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.
Art. 12 A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON LEGISLATIVO
DE MARECHAL FLORIANO, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon-ES.
Art. 13 A reclamação referida no artigo 11 será confeccionada em 3 (três) vias, que serão
assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL
FLORIANO. e tramitará da seguinte forma:
I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - uma para o consumidor;
HI - outra para ser encaminhada ao reclamado.
Art. 14 A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias, que serão
assinadas pelo coordenador, sendo:
I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - uma para ser encaminhada ao reclamado; e
III - a outra para ser encaminhada ao consumidor.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Parágrafo único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor
serão enviados ao reclamado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 15 No mandado de notificação deverá conter:
I - a resposta ao reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução ou defesa pretendida pelo
consumidor;
KH - a convocação das partes para audiência de conciliação, que será realizada num prazo de
até 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo consumidor,
ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no
PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e será juntada aos autos da
Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e
arquivamento do processo.
Art. 16 Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o registro
dos fatos nela ocorridos.
Art. 17 Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas
partes, pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e por
2 (duas) testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas
pelas partes.
Art. 18 Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e pelo
representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, conterá o registro
de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso, de que houve
descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do
fornecedor.
Art. 19 O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado pelo
reclamado e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO,
deverá conter o registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar arquivada.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.25
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Parágrafo único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de caducidade do
direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a Investigação Preliminar poderá
ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo ser designada outra audiência de
conciliação.
Art. 20 Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar será arquivada,
constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante
do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, que a ausência injustificada
daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.
Art. 21 Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado e assinado pelo
representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, conterá o registro
de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada.
Art. 22 Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a
intimação dos ausentes.
Art. 23 Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada em Sistema Informatizado
PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a Comissão de Defesa
do Consumidor e do Contribuinte.
Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se
necessário.
Art. 26. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das
Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e
atuações deste PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO.
Art. 27. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON LEGISLATIVO DE
MARECHAL FLORIANO abrangem todo o município de Marechal Floriano/ES.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.25
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 28. O Chefe do Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 06 de Maio de 2024.
O CARLOS LORENZONI
Prefeito Municipal
rrererura Municipai ge Marecnai Floriano
SANCIONO A PRESENTE LEI
GUE RECEBE ONº A.
EM,
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 036/2024 — Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior — Es
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29. 900
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

open original →