| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2719 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.719, DE 06 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Marechal Floriano —- PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 2º. O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos art. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo. Art. 3º. Fica criado o PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, órgão vinculado a Assessoria Jurídica deste Poder legislativo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe: I - dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias; II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor; HI - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal e Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO IV - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; V - Informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação; VI - elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações atendidas e não atendidas; VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o público e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico; VIII — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, $ 4º da Lei nº 8.078/90; IX — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; X - notificar os fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, de acordo com o artigo 55, 8 4º da Lei Federal nº 8.078/90; XI — nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário; XII — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que necessitem de assistência jurídica; XIII — Propor a celebração de Convênios e parcerias com outros órgãos para a defesa do consumidor. Parágrafo único. Na forma do inciso XI deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com entidades Estaduais e Federais, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor, nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes, estabelecidos no instrumento. XIV - incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de defesa do consumidor nos municípios; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO XV - desenvolver programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos estabelecimentos de ensino com o tema “Educação para o Consumo Adequado”, promovendo a cidadania econômica. Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, audiências de conciliação entre as partes envolvidas; II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências; HI - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação; IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como “fundamentadas não atendidas”, com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados; V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público, a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo; VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos, pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, por meio dos Correios ou por outros meios, inclusive, com Aviso de Recebimento. Art. 5º. A gestão do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO será exercida por membro da assessoria jurídica da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES. Art. 6º. Das atribuições atribuídas a coordenação do Procon Legislativo: I - exercer a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das atividades do Procon- Assembléia de proteção dos direitos do consumidor; II - zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 e seu regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO; HI - promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29. (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO IV - opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos administrativos e demais expedientes; V - firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO; VI - encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor; VII - deliberar sobre questões de ordem administrativa interna. VIII - encaminhar à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO; I — Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e coordenar o Departamento; II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação no Órgão; III - Promover e registrar informações relativas ao Departamento; IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria Jurídica, para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos, necessários ao bom funcionamento do Órgão; V - Exercer outras atribuições de direção, necessárias ao cumprimento das finalidades previstas no art. 3º, desta Lei. Art. 7º. O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO funcionará no horário de funcionamento normal da Câmara Municipal de Marechal Floriano. Art. 8º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários. Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação — MEC. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-| (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Ed Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Parágrafo único. O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual. Art. 10. Consideram-se colaboradores do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 11 - Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos. Art. 12 A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon-ES. Art. 13 A reclamação referida no artigo 11 será confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO. e tramitará da seguinte forma: I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar; II - uma para o consumidor; HI - outra para ser encaminhada ao reclamado. Art. 14 A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo coordenador, sendo: I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar; II - uma para ser encaminhada ao reclamado; e III - a outra para ser encaminhada ao consumidor. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Parágrafo único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor serão enviados ao reclamado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. Art. 15 No mandado de notificação deverá conter: I - a resposta ao reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução ou defesa pretendida pelo consumidor; KH - a convocação das partes para audiência de conciliação, que será realizada num prazo de até 20 (vinte) dias. Parágrafo único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e será juntada aos autos da Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e arquivamento do processo. Art. 16 Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o registro dos fatos nela ocorridos. Art. 17 Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes, pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e por 2 (duas) testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas partes. Art. 18 Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, conterá o registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso, de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do fornecedor. Art. 19 O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, deverá conter o registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar arquivada. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.25 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Parágrafo único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo ser designada outra audiência de conciliação. Art. 20 Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, que a ausência injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente. Art. 21 Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado e assinado pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, conterá o registro de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada. Art. 22 Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a intimação dos ausentes. Art. 23 Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada em Sistema Informatizado PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO. Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 26. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações deste PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO. Art. 27. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO abrangem todo o município de Marechal Floriano/ES. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.25 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 28. O Chefe do Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 06 de Maio de 2024. O CARLOS LORENZONI Prefeito Municipal rrererura Municipai ge Marecnai Floriano SANCIONO A PRESENTE LEI GUE RECEBE ONº A. EM, PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei nº. 036/2024 — Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior — Es Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29. 900 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.