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norma nº 2729/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2729 / 2024
Date 2024-07-12
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Publicado no quadro de avisos da
CMME no periodo de 2210
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.729, DE 12 DE JULHO DE 2024.
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Orçamento do Município de Marechal Floriano, referente ao exercício de 2025, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei,
em cumprimento ao disposto no art. 165 $ 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei
Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são aquelas estabelecidas
no de Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei — Anexo I, em consonância com o
Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2022-2025) e suas
alterações. )
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Parágrafo Único - As metas e prioridades e suas alterações, constantes no Anexo de Metas e
Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2025 não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto,
atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de
aplicação e elemento da despesa.
$ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de
04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e suas posteriores alterações.
$ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são aqueles constantes do plano plurianual 2022-2025 e suas
posteriores alterações.
$ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
e) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
9) Amortização da dívida (6):
g) Reserva de Contingência (9).
8 4º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no—
que se refere a grupo de natureza de despesa.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 SA
(0+*)27 3288-1367/ (0*+*)27 3288-1111. 4
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Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-ser por:
I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público;
II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
HI - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
$2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa
de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
83º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas,
projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:
I- Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei; Í
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Í
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. /
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IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e
metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;
V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF.
Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e
órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo
integrará o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.
Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definido na Lei
Orçamentária Anual em 7,00% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais
previstos para o exercício de 2024, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta
lei.
Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de
cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual (2022-2025), que tenham sido objeto de projetos
de lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2025, conforme Anexo de Metas Fiscais — Anexo II
desta Lei.
Art. 11. O orçamento do Município para 2025 será elaborado visando garantir o equilíbrio
fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. /
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Parágrafo único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2025
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes. até 31 de agosto, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 $ 3º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. O Poder Legislativo, com a aprovação da presente lei, encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação.
Art. 13-A. As emendas individuais apresentadas pelos parlamentares ao projeto de lei
orçamentária, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços
públicos de saúde, e as emendas de bancada apresentadas pelas bancadas ao projeto de lei
orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,0% (uma por cento) da receita corrente líquida
do exercício anterior.
Parágrafo Único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira prevista no caput deste
artigo, devendo seguir as regras contidas junto ao artigo 126-A da Lei Orgânica Municipal,
bem como do artigo 166, $ 9º, 8 11º e $ 12º da Constituição Federal.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução
Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, 3 3º, da Constituição Federal;
£s
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(0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. /
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Art. 16. Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art, 17. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas
posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 18. As dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições a entidades
privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus
respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao
disposto no Art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. É vedada a inclusão de dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e
Contribuições para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico,
educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme “caput” deste artigo.
e que não tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo
a abrir créditos suplementares, nos Limites autorizados pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cópias dos decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária serão encaminhadas a Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas
Mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 20. As fontes de recursos, se for o caso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional
ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.
Art. 21. A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da
Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à
previsão da Receita para o exercício, ficando autorizado o executivo municipal a proceder a
As
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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abertura de crédito adicional suplementar no percentual de 50% (cinquenta por cento) durante
o exercício vigente.
Art. 22. As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, a
partir de 01 de janeiro de 2025 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de
2024 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 23. O Município destinará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 24. O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e $ 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13
de setembro de 2000.
Art. 25. A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não
superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro
de 2025 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos
Fiscais — Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer
da execução orçamentária do exercício de 2025.
Parágrafo Único. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada totalmente para atender
aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais até o mês de outubro de 2025
inclusive, os saldos orçamentários da mesma poderão ser utilizados para abertura de outros
créditos adicionais, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 26. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, dotações
para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrentes de operações de
crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2025,
terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do
A
Senado Federal. ps
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Z;
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Art. 27. Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que
apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 28. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e
encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. No exercício de 2025, a realização de horas extras, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 30. Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2025,
ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o
percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:
I - Redução de horas extras;
II - Redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão;
III - Exoneração dos servidores não estáveis.
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. À Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será
editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 32. A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art.
nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o
conceda, deverá após, ser submetido a Câmara Municipal para homologação, sob pena de
nulidade havendo o seu descumprimento.
Art. 33. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Art. 34. Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa
de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser
incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente
à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de
autorização legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS
INDIVIDUAIS E POR EMENDAS DE BANCADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO
NOS $$ 9º, 11 E 12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO E ART. 126-A DA LOM
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Ca à
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. /
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Art. 35. O Projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para reserva de recursos para
emendas individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal - LOM, com a finalidade
de atendimento às emendas individuais e 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior para as emendas de bancada.
$ 1º - As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a LOM, o
PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e a legislação eleitoral vigente.
Art. 36. Em atendimento ao disposto no art. 126-A da LOM, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por emendas individuais e emendas de bancada de
execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I- Até 15 de fevereiro de 2025, para que os autores de emendas individuais e de emendas de
bancada indiquem beneficiários e ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao
executivo municipal;
II - Até 25 de fevereiro de 2025, para divulgação dos programas por meio de publicação em
sítio eletrônico oficial da prefeitura e para dar ciência solicitando aceite das emendas por meio
de ofício dos autores das emendas aos beneficiários;
HI - Até 05 de março de 2025, para que os beneficiários enviem o aceite ou recusa por meio
de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da
prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES;
IV - Até 15 de março de 2025, em caso de recusa ou perda de prazos por parte dos
beneficiários, para o remanejamento das propostas com indicação de ordem de prioridade e
ofício dos autores das emendas aos beneficiários para que enviem o aceite ou recusa por meio
de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da
prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES;
V - Até 30 de março de 2025 para envio das propostas e planos de trabalhos, ao qual deverá
ser protocolado pelos beneficiarias no setor de protocolo da prefeitura municipal de Marechal
Floriano — ES;
VI - Até 30 de abril de 2025 para que o Poder Executivo avalie as propostas e planos de
trabalhos, protocoladas pelos beneficiários e oficialize os mesmos com parecer relativo à
aprovação ou ajustes necessários. Em caso de aprovação, desde já, procederá com a
convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para,
recebimento dos recursos proveniente das emendas. Em se tratando de impedimento
a
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Cao,
LM
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insuperável, o poder Executivo deverá notificar o poder Legislativo Municipal, para os
autores das Emendas indicarem o seu respectivo remanejamento;
VII - Até 15 de maio de 2025 para que os beneficiários encaminhem os ajustes necessários
quando houver. ao qual deverá ser protocolado, por meio de ofício no setor de protocolo da
prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES, e para o Poder Legislativo indicar ao Poder
Executivo Municipal o remanejamento das emendas com impedimento insuperável quando
for o caso;
VIII - Até 30 de maio de 2025 para que o Poder Executivo proceda a reanálise das propostas
e planos de trabalhos ajustados, protocoladas pelos beneficiários e oficializem os mesmos
com parecer relativo à aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnicas, e prazo
final para que o Executivo encaminhe Projeto de Lei com o remanejamento indicado pelos
autores das emendas com impedimento;
IX - Até 10 de junho de 2025, para publicação das rejeições por impedimentos de ordem
técnicas das propostas reapresentadas;
X - Até 20 de junho de 2025, para convocação dos beneficiários para formalização dos
instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas
remanejadas;
XI - Até 10 de julho de 2025, para transferência dos recursos proveniente das emendas aos
beneficiários ou remanejamento.
$ 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao
disposto no $ 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de
prioridade definida pelos autores das emendas.
$ 2º Na abertura de créditos adicionais não poderá haver redução do montante de recursos
orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor,
relativos a ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais e de bancada que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II - as emendas individuais e de bancada que desconsiderarem os preceitos previstos na LOM;
KI - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. / A
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IV - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu
objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
V - as emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do Município;
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para
a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto
dos benefícios pela sociedade;
VII - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial
responsável pela programação;
VIII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
IX - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução
do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
X - a emenda individual ou de bancada que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na
alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XI - a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela programação,
nos casos em que for necessário;
XII - a aprovação de emenda que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não
esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b” do art.
33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XIII - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública:
XIV - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto
no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
XV - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XVI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
$ 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais
e nas unidades orçamentárias. e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder
Executivo.
$ 5º Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o vereador não solicite
remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais; dE
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(0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. LA,
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$ 6º Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato
para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
$ 7º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de
operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas,
apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá
conter:
I- cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
HI - informações de conta corrente específica.
Art. 37. O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência, a cada quadrimestre, o
relatório de execução das Emendas Individuais e de Bancada, em formato aberto, sem
prejuízo da divulgação dos dados e demonstrativos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e na Lei Complementar Federal nº 101/00, contendo, no mínimo, nome
do vereador autor, número da emenda, objeto da emenda, órgão executor, valor da emenda em
reais, status de execução da emenda.
Parágrafo Único. Os Projetos/Atividades criados e inseridos na Lei Orçamentária Anual,
através de Emendas Impositivas, Individuais e de Bancada, deverão ser inseridas no Plano
Plurianual através alteração legislativa de autoria do Poder Executivo com protocolo num
prazo de 30 (trinta) dias da vigência da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para
contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 LL
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. /
L
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará os demais poderes. acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a
necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes
decretados.
$ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com
pessoal da LRF;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC
101/2000;
Art. 39. Caso o projeto de lei orçamentária para 2025 não seja sancionada até 31 de dezembro
de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I- Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários;
IH - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;
V - Os projetos e atividades em execução em 2024, financiados com recursos oriundos de
convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.
VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2024 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2024.
”
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 — + 4
(0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
E SÁ
A
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 40. Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o
término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada,
extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 41. Caso o projeto de lei orçamentária encaminhado para apreciação da Câmara
Municipal de Marechal Floriano for rejeitado em sua totalidade, o Poder Executivo de
Marechal Floriano enviará um novo Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) para o exercício de
2025, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 42. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e
Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura,
segurança, transporte.
Parágrafo Único. Inclui-se na presente autorização os dispositivos constantes da Lei
Municipal nº 880 de 04 de março de 2009.
Art. 43. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que
visem o desenvolvimento e o atendimento de programas prioritários do município.
Art. 44. O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:
I- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens
móveis e imóveis;
KI - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em
vigor;
HI - Abrir crédito suplementar e especial;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que
se trata o inciso III;
V - Abrir crédito especial por excesso de arrecadação;
VI - Criar projeto, atividade, fonte de recurso e elemento de despesa para atender a
necessidades da execução orçamentária.
Parágrafo Unico. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 ,
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. A
4
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 45. Para os efeitos do $3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e
serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 46. Os créditos adicionais do Orçamento da Câmara Municipal poderão ser abertos por
ato próprio do chefe do Poder Legislativo Municipal, nos limites e condições autorizados em
lei.
Art. 47. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei
Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Marechal
Floriano, o quadro de detalhamento da Despesa — QDD, discriminado a despesa por elemento
e fonte de recursos, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
$ 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a promoverem alterações no
quadro de detalhamento da despesa - QDD, mediante movimentação ou remanejamento de
dotações orçamentárias, para atender às necessidades de execução da despesa, tais alterações
não deduzirão dos percentuais autorizados em lei para abertura de créditos adicionais.
$ 2º Serão consideradas movimentação ou remanejamento de dotações orçamentárias, as
alterações que ocorrerem:
I - Entre fontes de recursos distintas de um mesmo elemento de despesa, consignado em um
mesmo projeto, atividade ou Operação Especial;
IH - De uma fonte de recursos existente, para uma nova fonte de recursos, de um mesmo
elemento de despesa consignado em um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial.
$ 3º As alterações descritas no parágrafo 1º deste artigo, serão abertas por Decreto ou Portaria
para os Poderes Executivo e Legislativo, e poderá também ser aberto por ato próprio do
Presidente da Câmara para o Poder Legislativo.
Art. 48. Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2023, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no
mínimo grupo de despesa e, bem como as metas bimestrais de arrecadação por categoria
econômica.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 A
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. A
A
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 49. Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle
de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
ao poder público municipal.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de
lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e na Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da
Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2022-2025.
Parágrafo Único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo, poderão ocorrer
durante os exercícios financeiros de 2023 e 2024, compreendendo os Poderes do Município,
seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 12 de Julho de 2024.
Ca
— JOAO E ARLGSLORENZONf"efeitura Municipal de Marechal Floriano
SANCIONO A PRESENTE LEI
Prefeito Municipal QUE RECEBE O Nº
em (QL? Aa
E RREFENO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 045/2024 — Autor: Poder Executivo
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Anexo I
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano - ES - CEP 29255-000
Telefax: (0**)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - EmQil: gabineteGmarechalfloriano.es.gov.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA APOIO GOVERNAMENTAL
CÓDIGO DO PROGRAMA 0011
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL GABINETE DO PREFEITO
OBJETIVO Promover,manter e desenvolver ações de apoio governamental.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
| 14.697.411,69 |
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 1of21 E&L Produções de Sofiware LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
PROGRAMA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0012
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL PROCURADORIA JURÍDICA
OBJETIVO Assegurar o pagamento de precatórios e débitos judiciais transitados em julgado devidos pelo Município.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 “400.000,00 ]
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 20121
E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER PÚBLICO MUN
CÓDIGO DO PROGRAMA 0014
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL GABINETE DO PREFEITO
OBJETIVO Assegurar o pagamento de benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores inativos,
pensionistas e seus dependentes do Poder Executivo Municipal.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE | ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 59.228,98 ]
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 30/27 E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
ENCARGOS FINANCEIROS DO MUNICIPIO
PROGRAMA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0016
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
OBJETIVO Contribuir para manutenção do equilibrio econômico-financeiro do Município, mediante administração da
execução financeira do orçamento fiscal, amenizando o endividamento público municipal.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 — 1.130.735,16 ]
istema de Administração de Finanças Públicas Page 40/21
E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
] ANEXOS DE METAS ,
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA PROMOÇÃO TURÍSTICA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0018
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
OBJETIVO Promover a divulgação do potencial turístico e aumentar o fluxo de turistas no município. Organizar, integrar e
aumentar a oferta turística. Promover e apoiar a comercialização dos produtos turísticos.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
Percentual 01/01/2022 100 100 2.009.477,91 |
MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 5021
E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
CÓDIGO DO PROGRAMA 0020
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
OBJETIVO Apoiar ações estratégicas, planos, programas e empreendimentos na área de meio ambiente, que contrubuam
para o desenvolvimento sustentável do Municipio de Marechal Floriano e região.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
Percentual 01/01/2022 100 — 100 1.009.127,18 |
| MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO
Sistema de Administração de Finanças Públicas
Page 60f 21 Es P de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA SERVIÇOS PÚBLICOS
CÓDIGO DO PROGRAMA 0023
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL
OBJETIVO Promover a execução de serviços p
qualidade de vida da população.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
úblicos municipais essenciais e de qualidade, garantindo o bem-estar e a
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
Percentual 01/01/2022 100 100 5.911 “591,08 |
| MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 7 0/27 E&L Produções de Software LTDA
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ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA INFRA-ESTRUTURA PÚBLICA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0024
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO Promover a adequação de capacidade e possibilitar o incremento do sistema de infra-estrutura municipal,
através da conservação, reabilitação, construção, pavimentação, melhorando a segurança das estradas e as
mantendo em boas condições operacionais de
tráfego, bem como proporcionando embelezamento e areas de lazer através de parques, praças e jardins.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 6.864.799,59 |
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 80121 E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA SANEAMENTO BÁSICO
CÓDIGO DO PROGRAMA 0026
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL
OBJETIVO Ampliar a cobertura e melhorar a q
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
ualidade dos serviços de saneamento ambiental urbano e em áreas rurais.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 - 212.147,44 |
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 90/21
E&L Produções de Software LTDA
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ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
GESTÃO EDUCACIONAL
PROGRAMA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0028
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO Garantir, com melhoria de qualidad
e, O acesso e a permanência de todas crianças, adolescentes, jovens e
adultos na Educação Básica.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 2.206.824,28 ]
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 10 0f 21
E&L Produções de Software LTDA
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ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
GESTÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
PROGRAMA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0031
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO Garantir, com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de todas crianças, adolescentes, jovens e
adultos na Educação Básica, atentando para ações de realidade do município.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
| MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 17.654,528,52 ]
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 11 0f21
E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
GESTÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
PROGRAMA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0033
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO Garantir, com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de todas crianças na Educação Infantil.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE | ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 6.803.000,00 ]
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 12021
E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0034
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO DESENVOLVER A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL
FLORIANO.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE | ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
Percentual 01/01/2022 100 100 417.700,00 |
| MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 130/27 Eal Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS
CÓDIGO DO PROGRAMA 0035
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO DESENVOLVER A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL
FLORIANO.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE | ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 33.900,00
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 140/21 E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, TECNÓGICA E UNIVERSITÁRIA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0036
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO DESENVOLVER A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLÓGICA E UNIVERSITÁRIA NO
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 100.000,00 |
in
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 15021 E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA PROMOÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER
CÓDIGO DO PROGRAMA 0082
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
OBJETIVO Contribuir para o desenvolvimento do esporte e lazer em todos os segmentos, modalidades, formas e
abrangência por meio de projetos e atividades, visando sua expansão e difusão nos aspectos educacional,
sócio-cultural e de saúde.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
Percentual 01/01/2022 100 100 1.489.768,47 |
| MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 160/21 E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA PATRIMÔNIO CULTURAL
CÓDIGO DO PROGRAMA 0085
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
OBJETIVO Preservar o acervo de bens culturais móveis e imóveis, de natureza imaterial e do patrimônio natural, que inclui
desde a realização de inventários, projetos de revitalização e restauração, criação de espaços culturais,
subvençoes, contribuições e divulgação através de catálogos e material promocional.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
Percentual 01/01/2022 100 100 427.525,57 |
| MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 17 0f21
=—
E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC
CÓDIGO DO PROGRAMA 0101
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL GABINETE DO PREFEITO
OBJETIVO Objetivo do programa é oferecer uma gestão eficiente de planejamento de ações e medidas voltadas a proteção
e defesa civil contra desastres naturais.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE | ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 120.000,00 |
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 180f21 E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
FUNDO.MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - FMM
PROGRAMA
CÓDIGO DO PROGRAMA 0102
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
OBJETIVO O objetivo do programa consiste em proporcionar desenvolvimento, aprimoramento, educação e conscientização
da população referente a recursos hídricos.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
| MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 1 10.000,00 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA APOIO AGROPECUÁRIO E RURAL
CÓDIGO DO PROGRAMA 1
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 00110001
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
OBJETIVO Promover e Desenvolver ações de apoio nas áreas agricola e pecuária, melhorando o processo de
comercialização dos produtos com vistas à promoção do desenvolvimento rural sustentável.
JUSTIFICATIVA
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 1.708.657,10
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 20 0121 E&L Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GORVENAMENTAIS/METASICUSTOS PARA EXERCÍCIO
2025
PROGRAMA RESERVA DE CONTINGENCIA
CÓDIGO DO PROGRAMA 9999
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÓDIGO DA UNIDADE RESONSÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS
OBJETIVO Destinar montante relativoa a receita corrente liquida municipal, que será utilizada para atender os passivos
contigentes e outos riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução dos orçamentos.
JUSTIFICATIVA
METAS
INDICADORES UNIDADE DE DATA ÍNDICE | ÍNDICE VALOR
MEDIDA APURAÇÃO RECENTE FUTURO
[MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO Percentual 01/01/2022 100 100 10.897.179,58 |
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Fundo De Desenvolvimento Municipal, Emissão: 24/04/2024 , à:
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Anexo Il
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano — ES - CEP 00
Telefax: (0+*)27 3288 1367 - (0*+*)27 3288 1111 - EmQil: gabineteO rechalfloriano.es.gov.br
(00) epepiosuog ealjand epina
(Sddu ojeaxa)
SONSS2d SeUEIOW SSgÍeuEA 9 sOBieoua 'sonp
(Sddy
OJ30x3) SONNY SeuEIJON sagdeue a sofseoua 'sounç
(at) + (A)
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(>
= (A) Buur ep euoy-(Sdda Was) oueuua opeynsor
(Al) (Sddy SINOS WOD) seuguua sesadsag
(Sd! SILNOA WO9) Iºi01 esedsag
(1) (Sdd SILNO3 WOOD) seueuuda seyeso)
(Sádã SI LNOA NOD) ejo1 EuSdoy
seuguua sessdsaq sp Jebed E sojsau ap ojuaueded
jeNdeo ap seuewua sesedsag
sejuauog sesedsag segng
SIBIDOS SOBJBOUI 8 [Osso
sejuaLog seueuwId sesodseg
(II) (Sady SILNOS 0L39X3) seuewua sesedsag
(SddySILNOS OL39X3) Rio1 esedsag
teudeg ap sue segjeooy
Sajus10Z SEUBUILIA SEJISI9% SIBLISC
SejuSLOL SEIDUBISJSUBI ||
BLOUPIN SP SOÍINqujuOD 2 sexej 'sojsoduuy
SQJUSOS SEEC] SEJISI9%
(D(SddH SIINOA OL30XI) SeuPLA SEjNSSor
(Sddi SINOS O139X3) 8101 ejeoor
ea a OvávoldldaIdSa
o)
00 USA (ob 8 To VE JET) | OMENSUOLIAA - ANY
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SIVNNYV SVIIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVINVININVÓSO SIZIALIHIA JA 137
Sa - ONVIHOTA TVHOIAVIA JA TVAIDINNIA VANLIIIIAA
0000'0 / SJus1109 JOJ2A 0000'0 / 9JUS109 JOJ2A 0000'0 / 9149109 JOJ2A
7
“SOJURJSUOD SSIONFA SOP OjN9jpD SP BlDOjopojoW
3 - epinbi7 aquanoo ejyaoor
00'L S% - OPRJS3 OP Hc OP opóafoJag
oBÍBjUI SP |B!91O S9Ipu! LS 9Seq u1OS EpeyioId (jenue 9%) eIPaW ogdeuul
(owy op jeuta - $$N/$8) Olqueo
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Gcoc
SIVNNY SVLAIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVININVÓNO SIZIALINIA IG 137
Sa - ONVISO TA TVHOIAVIA JA TVdIDINNIA VAN LATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º, Inciso |) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Previstas em | y pj | %RCL Reafiaãas em] wPIB | WRCL
Valor | valor (= (o |
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 160.059, .356.028, Ea 195.969,68
Receitas Primárias (EXCETO FONTES À 4 À 4 A 0,00
RPPS) (Il)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) . 160.059, À É .347.156, j ! 5.187.097,04
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES
RPPS) (ll)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (ll = IV)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2023
Do ESPEQIRICAÇÃO VALOR
Previsão do PIE Estadual para 2023
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2023 RR
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00'0 00'0 (190) epinb epepyosuog epa
o0'0 ' o looo
000 000
00'0 000 i o ooo Bp BWoy- (Seda W3S) ouputd
00'0 00'0 00'0 00'0 (Sddy SILN03 NOD) seuguua
00'0 00'0 k 00'0 00'0 (Sddy SILNOA NOD) ejoL
00'0 00'0 00'0 00'0 (Sddy SILNOS NOD) seupuua S
00'0 00'0 00'0 00'0 (SddySILNO3 NOD) Ielo1 eysoom
(1) (Sdda
00'0 00'0 00'0 00'0 SI LNOA 0139X3) seugwug sesedsag
9e'sze"cob'zz LZ'p96's0z' 22 sh'eesg0c'ze "095" evogzerrioL — loo'gLo'reree (Sddã SILNOS O139X3) Iejo1 essdsag
(D (Sdda
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 S3LNOJ0139Xa) seuputa Segsdor
z6'00h'6pZ'L6 "O8L” TZ L98'€09 COL BL'09T EPL LOL 00'8LO'pEL'8S (Sddã SIINOS 0139X3) IejoL eytsosy
OvóvoldloIdSa
(no0) epinbr epepiosuoo epa
00'0 00'0 (20 epepiosuog eojana epiNa
(AL— D+ (A) = (14) euum
00'0 00'0 ep ewoy - (Scdy NOD) ouPWUA Opeynsou
(1-1) = (A) eyum
00'0 00'0 ep eutoy- (Sad WaS) ouPUHIA Opeynsow
(ad)
00'0 00'0 (Sady SILNOS NOD) seuguua sesedsaq
00'0 00'0 (Sddy SILNOA NOD) [2101 essdsag
, D)
00'0 00'0 (Sds SILNOS NOD) seupua segs
00'0 00'0 (SddtSILNOS NOD) 2101 ejtsosy
(1) (Sdda
00'0 ; 00'0 SINOS 0139X3) seuewd sesadssq
og'vog'6ry ze vr'osegerae "095" 00'650'09L 66 00'000'S19'18 (Sddã SILOS 0139X3) I2joy esedseq
(D (Sada
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 S3LNOA0139Xa) seuewud sejtsooy
v9'BZZ' L8/'COL É 12'696'922'90L bO'Lbh' LZh'BOL "099" 00'650'091'66 00'000'SLS"L8 (Sddã SI3INOs 0139X3) [elo ejtsosy
Ovávolaldadsa
SILNINHOD SOdINA V SIHOTVA
00TS4 Il SPU] “oZ S “op UE INT) E ONJEISUOLISO - INV
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SIHONIILNV SOIDIDAIXI SIHL SON SVAVXIA SV INOD SVAVAVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVLIIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISYLNIINVÕÃO SIZIALIAIA JA 137
Sa - ONVIRIOTA TVHIIAVIN IA TVdISINNIA VAN LIIIINA
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SINOIHILNV SOIDIDNIXAI SIHL SON SVAVXIA SV INOD SVAVEVAINOO SIVNLV SIVOSIA SVLIIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINYV
SVINVINIINVÔNO SIZIALINIA IG 137
SI - ONVISOTA TVHOIAVIA SA TVdIDINNIA VAN LIITIIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
PREFEITURA CONSOLIDADO
Pose [TJ lll=mlsEda
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,000 0,000
Reservas
0,00 | 0,00 0,000
Resultado Acumulado 92.811.735,03 77.826.532,93 100,000
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
ensino | 8 [5 LM ls
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00
CO O] O]
0,000
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Fundo De Desenvolvimento Municipal, Emissão: 24/04/2024 , à
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AME - Demonstrativo 5 (Irf, art. 4º, 82º, inciso HI) R$ 1.00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
286.747,34
286.747,34
286.747,34
0.00
0,00
0,00
0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00
' 2023 2022 2021
SALDO FINANCEIRO (8) = (Cla = 1d) + Uh) | (h) = (Ab - Ne) + Ui) (D=(de-n19)
CU 7 ST
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Fundo De Desenvolvimento Municipal, Emissão: 24/04/2024 , à
Inversões Financeiras
Amortização de Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS
Regime Geral de Previdência Social
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2025
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (Plano Financeiro)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (1) -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil E
Contribuição do Servidor Ativo Civil -
Contribuição do Servidor Inativo Civil - -
Contribuição de Pensionista Civil -
Receita de Contribuições Patronais
Contribuição do Servidor Ativo Civil e
Contribuição do Servidor Inativo Civil e
Contribuição de Pensionista Civil - -
Em Regime de Parcelamento de Débitos e 2 e
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias E)
Receitas de Valores Mobiliários E E -
Outras Receitas Patrimoniais E - "
Receita de Serviços . . 4
Outras Receitas Correntes a
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
— Aportes Periódicos para Amortização do Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) E ] LE
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital Es a
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (IV) = (1 + INI-11)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2021 2022 2023
ADMINISTRAÇÃO (V) - - -
Despesas Correntes E E ã
Despesas de Capital - = E
PREVIDÊNCIA (VI) - - ”
Benefícios - Civil - -
Aposentadorias = ER à
Pensões 5 E «
Outras Benefícios Previdenciários - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Pensões (beneficios mantidos pelo tesouro) $
Demais Despesas Previdenciárias -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (Vil) = (V + VI) -
RESULTADO DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (VIII) = (IV-VII) -
RECURSOS RPPS ARRECADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORCAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 2023
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Aportes de Recursos para o Plano Previdenciário do RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Aportes de Recursos para o Plano Financeiro do RPPS
Recursos para Cobertura da Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reservas
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO-ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2025
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO Ed
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (1) -
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Contribuição do Servidor Ativo Civil
Contribuição do Servidor Inativo Civil
Contribuição de Pensionista Civil
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Contribuição do Servidor Ativo Civil
Contribuição do Servidor Inativo Civil
Contribuição de Pensionista Civil 2 ê
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários .
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes E E
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Es Ê e
Aportes Periódicos para Amortização do Déficit Atuarial do RPPS (Il)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos. - -
Amortização de Empréstimos E m E
Outras Receitas de Capital & a o:
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (IV) = (1 + ll-ll) E É -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2021 2022 2023
ADMINISTRAÇÃO (V) - ”
Despesas Correntes - E E
Despesas de Capital - - E
PREVIDÊNCIA (VI) E = a E
Benefícios - Civil « E
Aposentadorias “
Pensões E E z
Outras Benefícios Previdenciários e é
Outras Despesas Previdenciárias - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS -
Pensões (benefícios mantidos pelo tesouro) .
Demais Despesas Previdenciárias. - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (Vil) = (V + VI) e e E
RESULTADO PREVIDENCIARIO (Vill) = (1V-VII) E . E)
RECURSOS RPPS ARRECADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES z + 2
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - - .
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
— — SOCIAL
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Aportes de Recursos para o Plano Previdenciário do RPPS - - -
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - o ho
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos a E Ed
Outros Aportes para o RPPS a a E
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
Aportes de Recursos para o Plano Financeiro do RPPS . E f a
Recursos para Cobertura da Insuficiência Financeira - .
Recursos para Formação de Reservas
2023
BENS E DIREITOS DO RPPS ho
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO-ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2025
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
Total das Receitas da Administração RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Total das Despesas da Administração RPPS(VII)
Resultado da Administração RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuição do Servidores - - 0,00
Demais Receitas Previdenciárias - - 0,00
TOTAL DAS RECEITAS(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO E E 0,00)
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 [EE
Aposentadorias .
Pensões E -
Outras Despesas Previdenciárias -
[roraL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) ê Ê =
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMP - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Exercício Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Ativo Previdenciário
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0.00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0.00 0,00 0,00 0.00
2033 0,00 0,00 0,00 0.00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0.00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0.00 0,00
2039 0.00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0.00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0.00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0.00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0.00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0.00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0.00 0,00 0.00 0,00
2067 0,00 0.00 0.00 0,00
2068 0.00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
zoro Vou 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0.00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,90 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 | = 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 ' 0,00
2077 0.00 0,00 RA 0.00
2078 0,00 0,00 OM 0,00
2079 0.00 0,00 6,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
Exercício
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + c)
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2093 0,00
2094 0,00
2095 0,00
2096 0,00
2097 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alinea a)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Exercício
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
Receitas
Previdenciárias
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R$ 1,00
Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Previdenciárias Previdenciário Exercício
(b) (o)=(a-b) (d)=(d Exercicio anterior + c)
Ativo Financeiro 0.00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1.00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Exercício Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + c)
2080 0,00
2081 0,00
Ed 0,00
2083 0.00
2084 0,00
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2086 0.00
2087 0,00
2088 0,00
2089 0,00
2090 0,00
2091 0,00
2092 0,00
2093 0,00
2094 0,00
2095 0,00
2096 0,00
2097 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Fundo De Desenvolvimento Municipal, Emissão: 24/04/2024 , às 16:06:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
R$ 1,00
Valor Previsto para 2025
0,00
0,00
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) Do]
Redução Permanente de Despesa (Il) po
Margem Bruta (III) = (1) + (II)
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV)
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado)
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Fundo De Desenvolvimento Municipal, Emissão: 24/04/2024 , à
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
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Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano - ES - CEP 29
Telefax: (0**)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - EmQil: gabineteOprá
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SVISVINIINVÓNO SIZINIINIA 3A 137
SI - ONVISOTA TVHOINVIA JA TVAIINNIA VANLIZIINA

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