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norma nº 2810/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2810 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fultisado no quadro de avisos da
CMF no periodo de 18 J0% 125,
Es SERTIDOR RE
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.810, DE 14 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Marechal Floriano, para o exercício financeiro de 2026,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em
cumprimento ao $ 2º do art. 165, da Constituição Federal, $ 2º do art. 126 da Lei Orgânica
Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
I- | a organização e estrutura dos orçamentos:
HI- as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV- das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
V- as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais e por Emendas de
Bancada, nos Termos do Disposto nos $8 9º, 11 e 12 do Art. 166 da Constituição e art. 126-A
da LOM;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IX- as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto no $ 2º do art. 126 da Lei Orgânica Municipal, esta lei
definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. j
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
de 2026, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que a integra esta lei, em
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos 1
a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 989, de 14 de julho de 2024,
expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, que alterou a Portaria nº. 699 de 07 de julho de
2023.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes
informações:
I- | Demonstrativo I: Metas Anuais;
H- Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
HI - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV- Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
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ua
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº.
42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando
discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do $ 1º, do art. 2º, e $ 2º, do
art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto,
atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
H- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I- pessoal e encargos sociais; —
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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If- os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso
I do art. 29-A da Constituição Federal;
HI - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o
limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal,
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
I- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento — Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
88 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000;
HI - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2026 incorporados à
proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta
Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento
de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
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Art. 17. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 18. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2026.
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e
Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art.
5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 19. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais
suplementares até o nível de modalidade de aplicação da despesa.
Art. 20. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior,
deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2026, que será
aprovada até o nível de modalidade de aplicação, em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer
consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e
créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento
consolidado do município.
Parágrafo único. Será considerado nulo, qualquer proposição realizada na Lei Orçamentária
Anual de 2026 que vise reduzir o limite mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 21. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo € Legislativo, seus fundos,
órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 22. O Orçamento para exercício de 2026, será aprovado até o nível de modalidade de
aplicação e obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas
e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1º, 8 1º4º I, "a" e 48 LRF.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
O cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
p Pp gu
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias:
H- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V- dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. —P
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8 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - | as despesas com benefícios previdenciários;
HI - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV- as despesas com PASEP;
V- as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
$ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações de governo.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder
Legislativo, somente serão admitidos:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
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HI - através de lei específica.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no $ 5º do art. 5º da LRF).
Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica.
$ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
$ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no
prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
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Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo,
no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de
trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 33. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital
observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica,
nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 35. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do $ 3º do art.
14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme
dispõe o $ 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal,
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais e por Emendas de
Bancada, nos Termos do Disposto nos $$ 9º, 11 e 12 do Art. 166 da Constituição e art.
126-A da LOM
Art. 38. O Projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para reserva de recursos para
emendas individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal - LOM, com a finalidade
de atendimento às emendas individuais e 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior para as emendas de bancada.
$ 1º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a LOM, o
PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e a legislação eleitoral vigente.
Art. 39. Em atendimento ao disposto no art. 126-A da LOM, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por emendas individuais e emendas de bancada de
execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I- Até 16 de fevereiro de 2026, para que os autores de emendas individuais e de emendas de
bancada indiquem beneficiários e ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao
executivo municipal;
II - Até 27 de fevereiro de 2026, para divulgação dos programas por meio de publicação em
sítio eletrônico oficial da prefeitura e para dar ciência solicitando aceite das emendas por meio
de ofício dos autores das emendas aos beneficiários;
HI - Até 10 de março de 2026, para que os beneficiários enviem o aceite ou recusa por meio
de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da
prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES;
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. —
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IV - Até 20 de março de 2026, em caso de recusa ou perda de prazos por parte dos
beneficiários, para o remanejamento das propostas com indicação de ordem de prioridade e
ofício dos autores das emendas aos beneficiários para que enviem o aceite ou recusa por meio
de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da
prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES;
V - Até 03 de abril de 2026 para envio das propostas e planos de trabalhos, ao qual deverá ser
protocolado pelos beneficiários no setor de protocolo da prefeitura municipal de Marechal
Floriano - ES;
VI - Até 08 de maio de 2026 para que o Poder Executivo avalie as propostas e planos de
trabalhos, protocoladas pelos beneficiários e oficialize os mesmos com parecer relativo à
aprovação ou ajustes necessários. Em caso de aprovação, desde já, procederá com a
convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para
recebimento dos recursos proveniente das emendas. Em se tratando de impedimento
insuperável, o poder Executivo deverá notificar o poder Legislativo Municipal, para os
autores das Emendas indicarem o seu respectivo remanejamento;
VII - Até 22 de maio de 2026 para que os beneficiários encaminhem os ajustes necessários
quando houver, ao qual deverá ser protocolado, por meio de ofício no setor de protocolo da
prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES, e para o Poder Legislativo indicar ao Poder
Executivo Municipal o remanejamento das emendas com impedimento insuperável quando
for o caso;
VIII - Até 05 de junho de 2026 para que o Poder Executivo proceda a reanálise das propostas
e planos de trabalhos ajustados, protocoladas pelos beneficiários e oficializem os mesmos
com parecer relativo à aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnicas, e prazo
final para que o Executivo encaminhe Projeto de Lei com o remanejamento indicado pelos
autores das emendas com impedimento;
IX - Até 19 de junho de 2026, para publicação das rejeições por impedimentos de ordem
técnicas das propostas reapresentadas;
X - Até 30 de junho de 2026, para convocação dos beneficiários para formalização dos
instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas
remanejadas;
XI - Até 24 de julho de 2026, para transferência dos recursos proveniente das emendas aos
beneficiários ou remanejamento.
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8 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao
disposto no $ 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de
prioridade definida pelos autores das emendas.
8 2º Na abertura de créditos adicionais não poderá haver redução do montante de recursos
orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor,
relativos a ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - As emendas individuais e de bancada que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II - As emendas individuais e de bancada que desconsiderarem os preceitos previstos na
LOM;
III - As emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
IV - As emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
V - As emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do Município;
VI- A não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para
a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto
dos benefícios pela sociedade;
VII - A incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VIII - A incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
IX - A incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução
do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
X - A emenda individual ou de bancada que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na
alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XI - A ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela programação,
nos casos em que for necessário;
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Ay
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XII - A aprovação de emenda que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não
esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b” do art.
33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XUII - A destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;
XIV - A destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto
no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
XV-A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XVI - Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
$ 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais
e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder
Executivo.
$ 5º Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o vereador não solicite
remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
8 6º Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato
para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
8 7º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de
operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas,
apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá
conter:
I - Cronograma físico e financeiro;
II - Plano de aplicação das despesas;
III - Informações de conta corrente específica.
Art. 40. O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência, a cada quadrimestre, o
relatório de execução das Emendas Individuais e de Bancada, em formato aberto, sem
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 44. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I- | eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV- dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 45. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 47. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do exercício vigente.
Art. 48. Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 |.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2025, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026, conforme o disposto no $ 2º do
art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos
deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de
recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 51. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante não exceda ao limite de 20% de dispensa de licitação fixado no inciso I do art. 75 da
Lei nº. 14.133, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 52. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos € as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 53. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal
submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município.
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
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Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 14 de Julho de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº. 043/2025 — Autor: Poder Executivo
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