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norma nº 2851/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2851 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO VISANDO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, A SERVIDORES ATIVOS EM REGIME: EFETIVO, COMISSIONADO E DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO SE ESTENDERÁ AOS ELEITO, A ESTRATÉGIA E SAÚDE DA FAMÍLIA E AOS PROFISSIONAIS CONSELHEIROS TUTELARES, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SERVIDOR RESPONSÁVEL
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.851, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO VISANDO A CONCESSAO
DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEI-
RAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO, A SERVIDORES ATIVOS EM REGI-
ME: EFETIVO, COMISSIONADO E DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA. A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO SE ESTENDERÁ AOS ELEITOS, A ES-
TRATÉGIA E SAÚDE DA FAMÍLIA E AOS PROFISSI-
ONAIS CONSELHEIROS TUTELARES, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão financeira de empréstimo com instituições
financeiras, através de consignações em folha de pagamento.
Art. 2º As consignações em folha de pagamento são classificados em:
I- compulsórias; e
II - facultativas.
$ 1º Consignação compulsória é o desconto e o recolhimento incidentes sobre a remuneração,
o provento ou sobre o benefício da pensão, efetuados por força de lei ou de decisão judicial,
compreendendo exemplificativamente:
I- contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para a Previdência
Social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre o rendimento do trabalho;
IV - reposição e indenização ao erário;
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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V - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelo Tribunal;
VI - decisão judicial ou administrativa;
VII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do Art. 8º, inciso
IV, da Constituição;
VIII - taxa de ocupação de imóvel funcional; e
IX - outros descontos compulsórios Instituídos por lei.
8 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou sobre
o beneficio da pensão, mediante auto do interessado e anuência da Administração, autorizada
nas seguintes modalidades:
I - mensalidade constituída para o custeio de entidades de classe, associação e clubes de
servidores;
II - mensalidade e/ou amortização de empréstimo ou de financiamento, em favor de
cooperativa instituída de acordo com a Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - amortizações e juros de empréstimos pessoais contraídos junto a instituições financeiras;
IV - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde:
V - contribuição prevista na Lei n 6435, de 15 de junho de 1977, patrocinada por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos pecúlio, saúde, seguro de
vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com
planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - prêmio de seguro de vida coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada,
que opere com planos pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda
mensal;
VII - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora;
VIII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, que opere com planos pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de
seguro de vida e renda mensal;
IX - persão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conte dos
assentamentos funcionais.
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8 3º Nas hipóteses de pensão alimentícia voluntária, o interessado deverá apresentar o pedido
instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, o
provento ou sobre o benefício da pensão, o CPF, a conta bancária em que está destinada o
crédito e, ainda, a autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante
legal.
Art. 3º Considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações
compulsórias e/ou facultativa e consignante do Poder Executivo Municipal, a qual procederá
aos descontos relativos as referidas consignações na ficha financeira do servidor, em favor do
consignatário.
Art. 4º Somente serão admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações
facultativas:
I - órgãos e entidades integrantes da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
II - entidades de classe, associações e clubes representativos de servidores;
HI - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida, seguro de saúde e renda mensal;
V - cooperativas de crédito e habitacionais;
VI - instituições financeiras;
VII - instituições financiadoras de imóveis residenciais, integrantes do Sistema Financeiro
Habitacional;
VIII - entidades administradoras de planos de saúde; e
IX - beneficiários de pensão alimentícia voluntária.
Art. 5º Nenhum desconto será efetuado em folha de pagamento sem prévia averbação.
Parágrafo único. No caso das consignações facultativas, além do disposto neste artigo, é
imprescindível a expressa autorização do interessado.
Art. 6º O consignatário, exceto o beneficiário da pensão alimentícia voluntária, deverá
apresentar o relatório de consignação acompanhado de autorização de cada interessado ao
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Setor de Recursos Humanos desta Prefeitura, sempre respeitando o mês de referência da
primeira parcela.
Parágrafo único. Deferida a solicitação, o Setor de Recursos Humanos providenciará a
criação de rubrica específica destinada ao consignatário facultativo.
Art. 7º O consignatário facultativo deverá comunicar a Administração Pública Municipal,
eventuais alterações cadastrais e, ainda, inclusões e/ou exclusões de consignações, as quais
serão processadas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês vigente.
Art. 8º Ressalvadas as consignações compulsórias, não serão efetuados descontos de valor
inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento do servidor.
Art. 9º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições
bancárias públicas ou privadas ou de cooperativa de crédito autorizada, pelo Banco Central do
Brasil a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos
municipais ativos em regime Efetivo, Comissionado e Designação Temporária. A
consignação em folha de pagamento se estenderá aos Eleitos, a Estratégia e Saúde da Família
e aos profissionais Conselheiros Tutelares, mediante autorização expressa e prévia do
servidor, sendo descontada diretamente em folha de pagamento.
$ 1º A consignação de que trata esta Lei será limitada a até 35% (trinta e cinco por cento) da
remuneração bruta mensal, sendo:
1 — até 30% (trinta por cento) para empréstimos pessoais;
II — até 5% (cinco por cento) para utilização em cartão de crédito consignado ou outra
modalidade permitida por lei.
8 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo,
quando não houver remuneração disponível do servidor.
8 3º Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor
diretamente pela instituição financeira.
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$ 4º A escolha da instituição financeira ficará a cargo do servidor interessado na contratação
de empréstimos e outros, cabendo-lhe indicá-la a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-
ES, para efeitos de consignação do empréstimo em folha de pagamento.
Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas não poderão exceder ao valor
equivalente a 35% (trinta e cinco porcento) da remuneração, excluídas as seguintes rubricas:
I- diárias;
TI - ajuda de custo:
III - indenização de despesa de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicionais de férias;
IX - adicional de prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII — adicional transitório;
XIII — plantão de sobreaviso: e
XIV - gratificação transitória.
Art. 12. Na hipótese de o somatório das consignações compulsórias e facultativas exceder a
70% (setenta por cento) da remuneração do interessado, serão suspensos os descontos
relativos as consignações facultativas de menores níveis de prioridade até a adequação dos
valores aquele limite, observada a seguinte ordem de prioridade:
I- pensão alimentícia voluntária;
II - amortizaédo de empréstimos ou financiamentos pessoais;
HI - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas:
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para plano de pecúlio;
VI - contribuição para planos de saúde;
VII - contribuição para seguro de vida; e
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VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
Parágrafo único. Ocorrendo consignações facultativas da mesma natureza, prevaleça o
critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior,
observada a ordem de prioridade de que trata este artigo e ressalvados os casos de correção de
processamento indevido.
Art. 13. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I- por interesse da Administração;
KI - por interesse da Instituição Financeira de forma expressa ou por meio de solicitação
formal encaminhada ao órgão competente;
III - a pedido do servidor, desde que com expressa anuência da consignatária;
IV - por força de lei;
V - por ordem judicial.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido
conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.
Art. 14. E de responsabilidade da instituição financeira definir a quantidade de parcelas a ser
concedida a cada regime.
Art. 15. A divulgação de dados relativos ao servidor municipal, inclusive quanto ao limite dos
valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua
autorização expressa.
Parágrafo único. A utilização ou a divulgação irregular de dados relativo aos servidores
públicos municipais implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido
que aconteça, no âmbito do Poder Executivo, além de outras medidas de responsabilidade
cabíveis ao caso.
Art. 16. É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o
pagamento de seu débito junto a instituição financeira.
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Art. 17. As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor
interessado.
Art. 18. A administração municipal não terá nenhuma responsabilidade solidária ou
subsidiária nos referidos empréstimos consignados, ou seja, a consignação em folha de
pagamento não implicará em corresponsabilidade deste Órgão por dívidas ou compromissos
de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 19. O servidor em caso de desligamento (exoneração, demissão, término de contrato e
aposentadoria), licença para trato da própria saúde (INSS) ou em afastamento sem
remuneração para trato de interesse particular (licença sem vencimento) continuará obrigado,
junto à Instituição Financeira, ao pagamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer
responsabilidade do Município.
Parágrafo único. Em ocasião de desligamento (exoneração, demissão, término de contrato ou
aposentadoria). será retido 30% (trinta por cento) do valor líquido da rescisão, a ser repassado
ao Banco.
Art. 20. A contratação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta lei ou
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha
de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da
consignação e. se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da
rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do
convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 21. A instituição financeira que agir em prejuízo do servidor ou do Município,
transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros,
observado o contraditório e ampla defesa, estará a critério a Administração, sujeito as
seguintes penalidades:
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(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. A
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I - perda da faculdade de consignar pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses, a critério da
Administração Municipal;
II - cancelamento definitivo do código de consignação.
Art. 22. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 23. Este Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário o Decreto nº 5.797, de 07 de maio de 2010.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de Novembro de 2025.
ANTÔNIA LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº. 098/2025 — Autor: Poder Executivo
Preieitura Mur:icipa. de Marecnal Floriano
SANCIONO A “RESENTE LEI
querECEBEON BS (Ípas |
EM, ri M [2025
PREFEITE AT o
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

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