br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

norma nº 2852/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2852 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOTES URBANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES
native_id2899

Originating matéria

matéria 15593 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Pwhlinado no quadro de avises da
CMMF no periodo de att dio,
aM 12125 /)
JÁ /
, SERVIDOR RE:
“ES |
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.852, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIM-
PEZA E CONSERVAÇÃO DE LOTES URBANOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
FLORIANO/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de limpeza periódica em terrenos urba-
nos, com objetivo de combater a proliferação de doenças e preservar a saúde pública.
Art. 2º Para fins de transparência e efetividade da presente Lei, a Prefeitura Municipal adota-
rá o seguinte procedimento:
1- A Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos — SEMUR, por meio
de seus fiscais ou servidores, ao identificar imóvel localizado em área urbana em condições
inabitáveis, tomado por vegetação ou apresentando risco à população de seu entorno, deverá
identificar o responsável através do cadastro imobiliário e o notificará utilizando os meios
legais, para que proceda a limpeza, capina e roçagem do terreno, sendo inteiramente sua
responsabilidade a disposição final do resíduo gerado;
2 - Não sendo possível a notificação do proprietário ou possuidor cadastrado, a Prefeitura
publicará em Diário Oficial ou outro meio oficial de ampla divulgação a notificação
mencionada no inciso anterior;
3- O prazo para a realização da limpeza do terreno será de 30 (trinta) dias úteis, contados a
partir da notificação recebida pelo proprietário ou possuidor;
4 - Ultrapassado o prazo referido no inciso II, e não havendo a efetiva limpeza do imóvel, ou
sua comprovação perante a SEMUR, o Poder Público Municipal aplicará penalidade de multa
no valor de 100 (cem) URMF;
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
5 - Após a aplicação da penalidade de multa, o Poder Público tomará as medidas cabíveis para
a imediata limpeza do terreno, repassando os custos diretos e indiretos ao proprietário,
acrescidos de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa já aplicada, abrindo-se novo
prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento;
6 - Não havendo o pagamento da multa e dos custos no prazo estipulado no inciso anterior, o
débito será inscrito em dívida ativa municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em caso de necessidade, regulamentar a presente
disposição legal, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de Novembro de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº. 108/2025 — Autor: Poder Executivo
“Tereliura iviusiCipe. Us iviarechal rloriano
SANCIONO A :RESENTE LEI
QUE RECEBE O Nº >
LAS
EM E UR .
AL
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

open original →