| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2880 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | ''AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A 13º PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CREDITADO ATRAVÉS DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO MÊS DE 2026 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. |
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Publicado no quadro de avisca ela CMF no periodo de 27 / 041 26 Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.880, DE 29 DE JANEIRO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A 13º PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CREDITADO ATRAVÉS DO CARTÃO ALI- MENTAÇÃO ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 2026 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXE- CUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a 13º (décima terceira) Parcela do Auxílio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser creditado através do “Cartão Alimentação” até o mês de fevereiro de 2026, aos servidores municipais do Poder Executivo ativos no mês de dezembro de 2025. $1º A 13º parcela do Auxílio Alimentação será concedida aos: I- Servidores Públicos Municipais Efetivos da Administração Municipal; II - Servidores de Cargos de Provimento em Comissão; III - Servidores em Designação Temporária (DT); IV- Servidores do Poder Público do Estado, União ou de Município que optaram pelo recebimento do "auxílio alimentação " do Município de Marechal Floriano em decorrência de convênios de cessão, permuta ou municipalização; V - Conselheiros Tutelares e VI - Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município. $ 2º Não farão jus a 13º Parcela do Auxílio Alimentação os: I - Servidores municipais afastados para trato de interesse particular (Licença Sem Vencimentos): Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO II - Servidores que estejam prestando serviço na União, Estado ou outros municípios mediante convênios de cessão ou permuta sem ônus para o município de Marechal Floriano; III - Servidores inativos, aposentados e pensionistas; IV - Servidores afastados do serviço público para trato de saúde com benefício pelo INSS, por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias; V - Servidores afastados do serviço público por licença por motivo de doença em pessoa da família, no mês de dezembro de 2025; VI - Servidores afastados do serviço público por licença para o desempenho de mandato classista e, VII - Servidores que apresentarem mais que 40 (quarenta) faltas injustificadas no ano de 2025. $ 3º Será concedido apenas a 13º Parcela do Auxílio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por servidor (CPF), independente do número de vínculos legais de acumulação de cargo. Art. 2º O levantamento dos beneficiários para concessão da 13º Parcela do Auxílio Alimentação terá como referência o mês de dezembro de 2025, considerando apenas os vínculos ativos com o Município, conforme Art. 1º da referida Lei Municipal. Art. 3º A 13º Parcela do Auxílio Alimentação será concedida aos servidores enquadrados nos termos desta Lei, mediante pagamento no "Cartão-Alimentação" por empresa já contratada pelo município para tal fim nos termos da Lei. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 29 de Janeiro de 2026. ANTÔNIO IDINEY GOBBI Prefeito Municipal Projeto de Lei nº. 144/2025 — Autor: Poder Executivo Preisitura Muricipo. de ivarechal F SANCIONO A “RESENTE LE! QUE RECEBE ONº a) -SLO [ AOME em SI /01 ,dOM6 em cem mereeems Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.