br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

norma nº 2880/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2880 / 2026
Date 2026-01-29
Ementa''AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A 13º PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CREDITADO ATRAVÉS DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO MÊS DE 2026 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
native_id2926

Originating matéria

matéria 15789 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

Publicado no quadro de avisca ela
CMF no periodo de 27 / 041 26
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.880, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
A 13º PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A
SER CREDITADO ATRAVÉS DO CARTÃO ALI-
MENTAÇÃO ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 2026
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXE-
CUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a 13º (décima terceira)
Parcela do Auxílio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser creditado
através do “Cartão Alimentação” até o mês de fevereiro de 2026, aos servidores municipais do
Poder Executivo ativos no mês de dezembro de 2025.
$1º A 13º parcela do Auxílio Alimentação será concedida aos:
I- Servidores Públicos Municipais Efetivos da Administração Municipal;
II - Servidores de Cargos de Provimento em Comissão;
III - Servidores em Designação Temporária (DT);
IV- Servidores do Poder Público do Estado, União ou de Município que optaram pelo
recebimento do "auxílio alimentação " do Município de Marechal Floriano em decorrência de
convênios de cessão, permuta ou municipalização;
V - Conselheiros Tutelares e
VI - Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município.
$ 2º Não farão jus a 13º Parcela do Auxílio Alimentação os:
I - Servidores municipais afastados para trato de interesse particular (Licença Sem
Vencimentos):
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
II - Servidores que estejam prestando serviço na União, Estado ou outros municípios
mediante convênios de cessão ou permuta sem ônus para o município de Marechal Floriano;
III - Servidores inativos, aposentados e pensionistas;
IV - Servidores afastados do serviço público para trato de saúde com benefício pelo INSS, por
um período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
V - Servidores afastados do serviço público por licença por motivo de doença em pessoa da
família, no mês de dezembro de 2025;
VI - Servidores afastados do serviço público por licença para o desempenho de mandato
classista e,
VII - Servidores que apresentarem mais que 40 (quarenta) faltas injustificadas no ano de
2025.
$ 3º Será concedido apenas a 13º Parcela do Auxílio Alimentação no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por servidor (CPF), independente do número de vínculos legais de
acumulação de cargo.
Art. 2º O levantamento dos beneficiários para concessão da 13º Parcela do Auxílio
Alimentação terá como referência o mês de dezembro de 2025, considerando apenas os
vínculos ativos com o Município, conforme Art. 1º da referida Lei Municipal.
Art. 3º A 13º Parcela do Auxílio Alimentação será concedida aos servidores enquadrados nos
termos desta Lei, mediante pagamento no "Cartão-Alimentação" por empresa já contratada
pelo município para tal fim nos termos da Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as
suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças
orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar
projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas
orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para
assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no
percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 29 de Janeiro de 2026.
ANTÔNIO IDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº. 144/2025 — Autor: Poder Executivo
Preisitura Muricipo. de ivarechal F
SANCIONO A “RESENTE LE!
QUE RECEBE ONº a) -SLO [ AOME
em SI /01 ,dOM6
em cem mereeems
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

open original →