| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2900 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO, FUNÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES E DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SÁNTO
LCI MT]NICIPAL N" 2.900, I)E I7 DE ABRÍL DE 2026
DrspôE soBRf, tNsrtrurÇÀo, FUNÇoEs E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCoLARES
DAs t NIDADES DE E\stNo DA REDF pi st_tca
MUNTCIPAL DE MARf,CHAL FLORIANO/ES E DO
FóRUM Dos coNsELHos EscoLARxs. f, DÁ
ournls pnovtoÊNcr,ls.
o pREFEI'to MITNICIpAI_ DE MARECItAL I.'LoRIANo. ESlADo Do EspiRtro
SANTO, no uso de suas atribuições legais. fàz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Aú. lô Ficam estabelecidas nesta Lei as disposiçôes necessárias às instituições dos Conselhos
Escolares e do !órum dos Conselhos l-lscolares das unidades de Ensino da Rede pública
Municipal de Marechal Floriano. de acordo com os artigos 205 e 206, inciso VI da
Constituição da República e o artigo 14 da Lei Federal n.9.394. de 20 de dezembro de 1996.
confome a redaÇão dada pela Lei Federâl n.14.644. de 02 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de todos os segmentos da educação básica
(educação irúàntil e ensino fundamental). deverâo instituir seus Conselhos Escolares.
competindo à Secretariâ Municipal de Educaçâo a instituição do Fórum dos Conselhos
Escolares.
Aí.20 Os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares, órgàos de caráter
deliberativo. constituir-se-ão como instâncias máximas da gestão democrática nos assuntos
referentes às açôes pedagógicas. administrativas c financeiras das unidades de ensino. assim
como no direcionamento das politicas públicas desenvolvidas no âmbito escolar. resguardados
os principios constitucionais. as disposiçôes legais e as diretrizrs da politica educacional da
Secretaria Municipal de Educação deste Município.
Parágrafo único. Pam a consecução de seus fins, serão funções do Conselho Escolar e do
Fórum do Consclho Escolar. além da deliberativa:
I - funçâo consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões
quanto às questôes pedagógicas. administrativas e financeiras no âmbito de sua competênciai
i'&?i,1',33?1!X",:1''8.ll3,i1[ffi!Hã^í.TÉilÍ3;fi11. -z#Éwww.marechatf loriâno.ês.9ov.br
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II - função liscalizadora: refere-sc ao acompanhamento e Íiscalização da gestão pedagógica,
administrativa e financeira da unidade escolar. garantindo a legitimidade de suas ações:
lll - função mobilizadoiâ: refere-se ao estimulo à participação da comunidade escolâÍ e local.
ao acesso e pcrmanênciâ dos estudantes em busca da qualidade social da educaçào;
lV - f'unçào pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático dâs ações educativas
desenvolvidas pela unidadc escolar, com o objetivo da melhoria do processo de ensino e da
aprendizagem.
CAPITTJLO II
DoS CONSELHOS ESCOLARES
sEÇÀo I
DA NATUREZA, DOS CONCEITOS E DA FINALIDADf, DO CONSELHO
f,SCoLÀR
Aí. 30 Os Conselhos Escolares serào centros permanenles de debates e órgãos articuladores
dc todos os setores escolarcs e comunitários. constituindo_se em cada estabelecimento de
ensino de um colegiado formado por rcpresentantes das comunidades escolar e local. de
acordo com as normas estabelecidas ncsta l-ci.
§ l" Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunlo constituido pelos
membros da escola como professores, orientadores educacionais, supervisores. pedagogos
administradores escolares. demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas
na escola, estudantes e pais ou responsáveis legais dos estudantes.
§ 2" Por comunidade Iocal entende-se a população que reside e/ou trabalha nas imediaçôes da
escola e que não seja pertencente a neúuma das outras câtegorias deÍinidas no parágrafo
anterior deste artigo.
Art,4'O Conselho Flscolar será regido por lrstatuto próprio na conlormidade com os
dispostos legais vigentes que lhes lbrem aplicáveis.
Art.5" A autonomiâ do Conselho Escolar se exercelá nos limites da legislação de ensino. das
politicâs e diretrizes educàcionais emanadas da Secretaria Municipal de Educação e da
Ruã Oav|d Canat, no 57, Centro, Màrêchat Floriano/ES, CEPi 29.255'000
(0")27 3288-r367/ (0*r)27 3288-1111.
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proposta pedagógica da escolÀ comprometidas com a oponunidade de acesso e permanência
de todos à escola pública com processo de ensino e da aprendizagem com qualidade,
equidade e democrático.
I - prcmover o exercício da cidadania no interior da escola. aÍiculando a integração e a
participação entre os diversos segmentos dâ comunidade escolar e local na construçâo de uma
escola pública de qualidade. laica, gratuita e universal;
lI - acompaúar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar,
propondo intervenções necessifuias, lendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica
da []scola:
III - fortalecer os espaços de efetiva participaçào da comunidadc escolar e local nos processos
decisórios.
Psrágr'âfo único. No descnvolvimento de suas atividades, o Conselho Escolar observará os
principios da legalidade. impessoalidade. moralidade. publicidade e eficiência.
SEÇÀo II
DAS ATRIBTII('ÕES DO (]oN§ELHO DSCOLÀR
Art. 7' As prir)cipais atribuiçõcs do ( onselho I:scolar são
I - propor diretrizes para o planejamento anual da escola. inclusive do calendáLrio escolar, e
acompanhar o seu desenvolvimento;
ll - colaborar para o aperfeiçoamento das atividâdes desenvolvidas pela escola quando
consultado. em matéria didático-cientifica, administrativa e disciplinar;
III - contribuir na elaboração de projetos de recomposição da aprendizagem, de acordo com
as normas legais e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educaçâo;
IV - orientar e acompanhar o processo de matrícula. visando garantir a ampliação gradual do
acesso à educação infantil e o acesso universalizado ao ensino fundamental;
V - Acompanhar o cumprimento dos critérios estabelecidos para matrículas na educação
infantil - Creche (0 a 3 anos), sempre que houver fila de espera:
Rua David Canâ1, no 57, Centro, I{are€hãr Floriano/ES, CEP: 29 255_000
(or*)27 993618 4545 - E-mair: sÉbúete@!ê!e9hêüg!ê!O
www.marechãlf loíano.es.9ov-b.
Art, 6" O Conselho Escolar terá como finalidade:
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Vl - auxiliar na realização de medidas que visem ao levantamento da demanda manifesta por
vagas para o atendimento de crianças de 0 (zcro) a 3 (três) anos de idade;
VII - delibcrar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina
individual ou coletiva e quaisqucr outras incoerências relacionadas ao âmbito da unidade
escolarl
VIII - contribuir na lbrmulação de projetos que visem à sensibilização e envolvimento das
familias na vida escolar dos filhos e enfientamento dos problemas ou desafios da unidade
escolar:
IX - criar e gamntir mecanismos de paÍticipação efetiva e democrática da comunidade escolar
e local na definição e aprovaçào do Projeto Pedagógico ou demais documentos regulatórios,
sr-rgerindo modi licaçôes sempre que necessário:
X - desencadear campanhâs de formação e orientações sobre o zelo e conservação do
pâtrimônio público. do prédio escolar, da importrância da educação pública de qualidade,
enfrentamento dos problemas da infância e juventude e de violências, bem como. de
prevenção às diogas e doenças, dentre outras;
XI - tomar efetivo a participação dos pais no processo educativo. incentivando-os para maior
envolvimento na vida escolar de seus Íilhos:
XII - participar ativamente das atividades da escola. das reuniôes convocadas pelo Diretor de
Escola. da elaboração de plano de gestão e da decisão sobre a aplicação de recursos
financeiros por pane da unidade escolar e sua prestação de contas;
XIII - tomar efetiva a participação de todas as categorias repiesentadas no Conselho Escolar;
XIV - promover atividades cullurais visando o effiquecimenlo curicular;
XV - âprovar o plano de âplicação de recursos financeiros oriundos de transferências ou
captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o projeto pedagógico da
unidade de ensino;
XVI - participar do processo de discussão, claboração ou alteração do Regimento Escolar.
incluindo nele as competências e o funcionamento do Cons€lho Escolar;
XVII - convocar, quando necessário e em conjMto com a equipe de direção da unidade,
assembleias gerais da comunidade escolaÍ e local, para discussão e deliberação de assuntos de
sua competência;
Rua David Canal, no 57, cênko, Marêchal rlori.no/ES, CEP: 29.255-000
(0*r)27 3288,1367/ (0.*)27 3288-r111.
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XVIII - avaliar o desempeúo'da unidade escolar, considerando as diretrizes. metas c
estratégias determinados no Plano Municipal de Educaçâo e o Plano de Gestào da unidade
escolar:
XIX - acompaúar a evolução dos indicadores educacionâis (evasão, aprovação. reprovaçào,
rendimento e desenvolvimento, indices ente outros). propondo, quando necessário, ações
pedagógicas e/ou oulros encamiúamentos, visando a melhoria da aprendizagcm e da
qualidade social da educação escolar;
XX - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolari
XXI - analisar e aprovar a prcstação de conhs da(s) aplicação(ões) tinanceira(s) da unidade
escolar
XXII - auxiliar a gestão da unidade na divulgaçào periódica. de acordo com a prestação de
contas. das informações referentes ao investimento dos recursos financeiros. rcsultados
obtidos e qualidâde dos serviços prestados;
XXlll - promover relaçôes de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares e
com o !'órum dos Conselhos EscolaÍes.
Parígrafo úíico. O Conselho liscolar poderá criar subcomissôes para tratar de temas,
diálogos. proposições e encaminhâmentos especilicos.
SE(]AO III
DA ('OMPOSTÇÂO D() CONSELHO ESCOLAR
Art.8o O Conselho Escolar será composto do Diretor da Escola, membro nato. e de
representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares, mediante assembleia
específica e observando os principios da representatividade democrática, legitimidade e
coletividade, nas seguintes categorias:
I - 2 (dois) representantes dos professores lotados na escola, prioritariamente efctivos:
ÍI - 1 (um) rcpresentante dos profissionais do SupoÍe Pedagógico lotado na escola (cxceto,
Diretor de Escola). prioritariamente efetivos:
Ill - I (um) representante dos demais servidores públicos que exercem atividades
adminiírativas na escola (nào docentes), prioritariamente eÍêtivosi
lV - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legâis dos estudantes regularmente
matriculados na cscola e licquentes;
Rua David Canal, no 57, Centro, MôrechálFbnànô/ES, CEP: 29.255 000
(0**)27 993618-4545 - E-mail: oabinete@màrêchalflorióno.ês-oov.br
www,marechalfl oriàno.es. gov.br
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V - I (um) representante dos estudantes regularmente matriculados na escola e frequcntes; e
VI - I (um) representante da comunidade local. vinculado ou não a Centros Comunitários ou
entidades equivalentes.
§ lu Os representantes dos estudanles terão sempre direito a voz e voto. salvo nos assuntos
que. por força legal. sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 2o Nas escolas de Educaçâo Infântil. podendo ocorrcr tamMm nas escolas de Ensino
Fundamental, os pais ou responúveis legais dos estudantes serào em número de 2 (dois)
representantes, quando em virtude da não representatividade da categoria de estudantes.
§ 3' As categorias dos pais ou responúveis legais dos estudantes e da comunidade local
somente poderão ser representadas por servidores públicos lotados na respectiva unidade
escolar, quando não lor possível a representação por outros membros dessa categoriai
§ 4o O representante da comunidade local será indicado pelos demais membros do Conselho
Escolar em sua primeira reunião, sendo considerado paaa sua indicâção, entre outros, os
critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola c
repÍesentatividade junto à comunidade.
§ 5" Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria com assento no Conselho. que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários. provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
§ 6'Quando houver vacância de membro de qualquer representaçâo, scm possibilidade dc
substituição por suplente. o Diretor de Escola convocará reuniào do Conselho para que seja
solicitará a cada segmcnto a indicação dc novo membro.
§ 7' Nào poderá um mesmo membro representar mais de uma categoria./segmento
concomitantemente.
Art.9" O Diretor de Escola será o Presidente do Conselho Escolar. e o Vice Presidente será
eleito entre os conselheiros na primeira reuniào do colegiado, nos termos previstos no seu
Estatuto.
SEÇAO rV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR
Rua Oavid CanãI, no 57, Cenro, MàrêchalFloriano/Es, CEP: 29.255-000
lo" )27 32AA-1367/ (O**)27 3288 1111.
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Aí. 10. A atuação dos membros do Conselho Escolar:
I - não seú remunerada:
II - será considerada atividade de relevante interesse social. facultando aos seus membros
obter certificação do período de sua atuação. para quaisquer fins:
III - vedará. quando os conselheiros Í'orem representantes de professores. Suporte Pedagógico
ou dos demais servidores da escola. no curso do mandato, atribuição de falta injustificada ao
serviço em função das atividades do Conselho:
lV - vedaá, quando os coDselhciros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atiyidades escolares.
Art. ll. O mandato dos mcmbros titulares c suplentes do Conselho Escolar será de 03 (três)
anos. pcrmitida uma recondução pam um próximo mandato de igual período.
Parígraío único. Não será permitida nova paÍicipação de um mesmo conselheiro em 3 (três)
mandatos consecutivos no âmbito do Conselho Escolar. inclusive, pam representação de
categoria diversa daquela que representou nos mandatos findos.
AÍ. 12. O Conselho Escolar recebcrá da unidade escolar os subsidios necessários ao seu
f'uncionamento, tais como os materiais de expcdiente e o apoio administrativo quanto à
disponibilização da estrutura lisica para realização de suas rcuniões e atividades.
Art. 13. O Conselho Escolar deverá reunir-se no âmbito dâ unidade escolar, ordinariamentc. 2
(duas) vezes por semcstre, e, extraordinariamcnte, semprc que Í'or neccssário_
§ l" As reuniões ordináriâs serão convocadas pclo Presidente do Conselho com, no minimo. 5
(cinco) dias de antecedência. exceto no cllso de reunião exhaordináfia. cujo prazo mínimo
será de 12 (doze) horas. e a pauta deverá ser delinida no ato convocatório.
§ 2' As reuniões extraordiniírias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou a
pedido de l/3 (um terço) de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente,
especificando o motivo da convocação.
Ruã David Canal, no 57, ce.ltro, t4arechal Floriano/Es, CEP: 29.255-000 (0rr)27 993618 454s - E-mairr oabinetê@marechátfloriano.es.oov.rrr
www.rnarechalfloriano.ês.9ov.br
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Aí. 14. As reuniôes do Conselho Escolar serão instaladas com a maioria absoluta dos
integrantes e suas delibcrações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverâo ser
registradas em Ata própria.
§ l' Maioria absoluta para fins desta Lei, refere-se à presença de 500Á (cinquenta por cento)
mais I (um) do total de membros que compõem o Conselho Escolar.
§ 2" Maioria simples, para fins desta Lei, refere-se ao voto de 507o (cinquenta por cenlo) mâis
I (um) dos membros presentes na reunião do Conselho.
§ 3" Após 30 (trinta) minutos do hoúrio marcado para inicio da reuniâo, ela terá inicio'
ficando autorizado o funcionamento do Conselho Flscolar indepeüdentemente do número de
presentes, deliberando pela maioria simples.
Art. 15. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia'
aposentadoria. perda do vinculo com a escola. ausência injustificada em 3 (três) reuniões
ordinárias no intervalo de l2 (doze) meses, morte ou destituição.
Pârágraío único, O ato de destituiçâo da função dc conselheiro scrá dcfinido em l'lstatuto
proprrc
Art. 16. Câberá ao suplente
I - substituir o titular em caso dc impedimcnto:
II completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Ao suplente é lacultado pârticipar em todas as reuniões e atividades do
Conselho Escolar. sem direito a voto quando presente o titulaÍ.
Art, 17. Os trabalhos desenvolvidos em reunião do Conselho Escolar serão registrados em
ata. em livro próprio. devidamente aberto, com folhas numeradas e rubricadas em velso e
anvcrso ou digitada. devendo ser as páginas numcradas e arquivadas em ordem de realizâção'
SEÇAO V
DA ELEIÇÁO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR
Rua Dàvid Canal, no 57, Centro, Mãrechal Floriano/ES, CEP: 29 255_000
(o**)27 3288-1367/ (0**)27 3288 1111.
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§ 1o Cada categoria./segmento elaborará Ata da eleição do (s) seu (s) representante (s), que
seni assinada pelos membros e entregue à Comissão Eleitoral.
§ 2o A lista de votantes, com as respectivas assina(ums. deveú ser anexada à Ata.
§ 30 Todos os registros e documentos referentes à escolha dos representantes do Conselho
Escolar deverão ser arquivados em pastâ específica do colegiado. na respectiva escola.
§ 4' A posse do Conselho Escolar será dada F,elo Diretor da Escola, quando assumirá o posto
de Presidente do colegiado.
Art. 19. Para eleição dos membros componentes do primeiro Conselho Escolar, a paÍir desta
Lei, o Diretor de Escola designará Comissâo Eleitoral. formada por integmntes da
comunidade escolar garantindo a panicipação de representantes dos segnentos conforme
definidos nos incisos I ao VI do AÍ. 8" desta Lei.
§ l" Nas eleiçôes seguintes, o Presidente do Conselho Escolar designará Comissào Eleitoral
formada por 20o/o (vinte por cento) dos membros do Conselho em Íüncionamento.
§ 2" Não poderão pârticipar da Comissão Lleitoral os interessados em candidatar-se ao
Conselho Escolar.
Art. 20. Compelirá à Comissão Bleitoral. observado o Estâtuto do Conselho Escolar
I - convocar as eleiçõcs. elaborando e divulgando o edital e o cronograma próprio;
II - rcceber os registros de candidatura. bem como evenhrais rccursos. c deliberar sobre eles:
III - obsenar a composição do Conselho. segundo as representatividades a serem exercidas,
lbmentando candidaturas de todas as categorias da comunidade escolâr:
IV - mobilizar auxiliares para o dia da votação e para a apumção dos votos;
Rua David Canê|, no 57, Centro, MarechalFloriano/Es, CEP:29.255 000
(0'")27 993618 4545 - E-mail: oàbineteômarechalfloriano,ês,oov,br
www.marêchàlf loriêno.ês.9ov.br
Aí. 18. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por seus pares conforme respectivo
segmento. mediante processo eletivo direto e secreto, ou poÍ aclamação.
-@
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V - comunicar l'ormalmente ao Diretor de Escola sobre o resultado das eleiçôes, bem como
divulgáJo à comunidade escolar e local.
CAPíTULO III
DAs DEFTNtÇôEs plnl tnsrrrulçÃo E FUNcToNAMENTo Do FóRUM Dos
CONSELHOS ESCOI,ARES
Arr.2l. O Fórum dos Conselhos Escolares terá como finalidade o fortalecimento dos
Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efelivação do processo democrálico nas
unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias. com vistas a melhorar a
qualidade da educaçào. noneado pelos seguintes princípios:
I - democratizaçâo da gestâo;
II - democratização do acesso e permanência dos estudantes à unidade escolar;
III - qualidade social da educação.
| - 2 (dois) represenlantes da Secreraria Municipal de Educação indicados pelo Secretririo(a)
da pasta; e
II - 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade de ensino da rede pública
municipal.
§ l" A composiçào do Fórum dos Conselhos liscolares dcvcrá garantir a rcprcsentatividadc de
todas as categorias quc compôem os Conselhos Escolares.
§ 2" O Presidente e o Vice-Presidente do Fórum dos Conselhos EscolaEs serão eleitos por
seus pares na primeira reunião do colegiado, nos termos previstos em sua rcgulamentação
própria.
§ 3" O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escol.res serí de 03 (três) snos,
coincidente com o mandato dos Conselhos. permitida uma recondução.
Rua David Canal, no 57, Cen[o, Mãrêrhât Ftonàno/Es, CEp: 29,255-OOO (0.i)27 3288-r367/ (0")27 3288-r 1r 1.
Art. 22. O Fórum dos Consclhos l-lscolarcs scrá composk) dc:
-z+
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AÉ. 23. o F'órum dos Conselhos Escolares terá âs seguintes atribuições
I - elaborar propostas para o âprimoramento da gestão participativa nas escolas;
II - discutir e propor politicas educacionais para o Municipio;
III - promover ações de formação continuada para os membros dos Conselhos Escolares:
IV - aÍicular-se com órgãos municipais. estaduais e Íbderais para garantir o cumprimento de
suas deliberações.
Art, 24. O Fórum dos Conselhos llscolares reunir-se-á
I - ordinariamente. uma vez poÍ semestrc:
II - extraordinariamente, por convocação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou pelo
presidente do F'órum ou ainda por proposta de, no mínimo, l/3 (um terço) de seus membros.
Art. 25. Pam a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares deveÍâo ser
observados os seguintes procedimentos:
I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de l0 (dez) dias úteis.
exceto no caso de reuniâo extraordinfuia. cujo prazo minimo será de 12 (doze) horas; e
II - âpresentação da pauta, anexa ao documento de convocação. com especificação do local.
da data e do horário de realização da reunião.
§ l" As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serâo tomadas pela maioria simples dos
seus membros presentes, referindo-se ao voto de 5070 (cinquenta por cento) mais I (um).
§ 2" As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão regisradas em Ata que, aÉs
aprovada e assinada pelos membros presentes, deveú ser divulgada às comunidades escolar e
local.
§ 3" os membros da comunidade escolar e local que não integrarem o Fórum podem
participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Rua Dôvid Canâ|, no 57, Centro, Mareth.l Floriãno/Es, CEP: 29 255_000
(Or.)27 993618-4545 - E mail: oabrnete@màr*halfloriano.es.oov br
www.marecialfl o.iâno.es. gov.b.
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§ 4'No momento de votação. por opção dos conselheiros. podcrão permanecer no recinto da
reunião somentc o Presidente e os membros do |órum com direito a voto.
Aí. 26. Todas as regulamentaçõcs necessárias à implementaçào do Fórum dos Conselhos
Escolares, deverào ser promulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta Lei.
CAPiTULO IV
DAS DISPOSIÇÔf,S TRANSITÓRIAS E FINAlS
Art.27, As peculiaridades do funcionamento do Conselho Escolar de cada unidade. em
especial as rcgras complementares acerca das eleiçôes dos membros c os direilos e deveres
dos conselheiros, deverão ser tratadas em Estatuto próprio, a ser elabomdo e discutido na
primein reunião do Conselho e aprovado cm asscmbleia geral.
Art. 28. O Dirctor de Escola deverá. com antecedência minima dc 90 (noventa) dias da data
do término do mandâto dos conselheiros. iniciar os tnâmites para a eleiçâo dos novos
membros do Conselho Escolar que serão designados.
Ara. 29. Competirá ao Chefe do Poder Executivo, após encamiúamento por cada conselho
escolar e tomadas as devidas providências pela Secretaria Municipal de Educação. designar.
por meio dc Decteto específico, os integÍantes do Fórum dos Consclhos Escolares. no prazo
de 20 (vinte) dias antes do Íim de seus mandatos.
Art. 30. Cada escola com Conselho Escolar em l'uncionamento. poderá manter suas estrututas
até o final do respectivo mandato. devendo na sua renovaçào dos membros seguir as regras e
normas desta Lei.
Parígrafo único. Em caso de criação de uma nova escola. o prazo miíximo para a instituiçâo
do Conselho Escolar será de 180 (cento e oitenta) dias contados do idcio de seu
funcionamentoRua Davrd Cànal, no 57, Centro, Marêchát Ftoriano/ES, CEp: 29.255-OOO
(0**)27 3288 1367/ (0**)27 3288 1111.
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Art. 31. Para instituição e composiçào do l'órum dos Conselhos Escolares, a Secretaria
Municipal de Educação deverá adequar-se às disposições destâ l-ei no prazo máximo de 90
(noventâ) dias a contar da data de sua publicação.
Art.32. A regulamcntaçâo e a implantaçào da presente Lei dar-se-ão pela Secretaria
Municipal de Educação.
Aí. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrií{:io.
Registrc-sc. Publique-sc e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES. l7 de Abril dc 2026.
^1fu_- ANTONIO LIDINEY (;OBBI
Prefeito Municipâl
Projeto d. Lei ú".0162026
^utor:
Pod.r f,reculiro
PÍefêitura hlur,rcip-t d" Íii,rr. chr:l Flc..- § NClONOA I ÃESE:J N"J.9b IE lEI t l,ü6
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O1JE RÉCE6E O
E
Ruà David Canal, no 57, cênúo, MãrechalFtoriàno/Es, CEpr 29.255 ooo (0i.)27 993618-4545 - E-mail: oàbinetê@marechãtíoriáno.es.oov.br
www.mê.echalf toriano,ês.qov,br