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norma nº 2/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-04
EmentaO PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
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Ee
Prefeitura Municipal de Marechal loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 002/93, DE 04 DE JANEIRO DE 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara aprovou e éu saticiono
e seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art 1º - OQ Plano de Carreira institui
e disciplina o regime de relação entre os deveres dos
servidores da Prefeitura Municipal de MARECHAL FLORIANO,
Estado do Espírito Santo, no que diz respeito as atividades
e tarefas a executar e as correspondentes retribuições
pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos
que estabeleceram o regime Jurídico Único e o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações
complementares.
art 2º - São partes integrantes deste
Plano, a relação dos cargos; a tabela de vencimentos;
a descrição e os fatores a serem considerados em relação
aos. cargos, conforme Anexos I, II e III respectivamente.
Parágrafo Único —- Não serão incluidos
neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que respeitára o estabelecimento em
legislação específica.
AM
CAPÍTULO TI
DOS CONCEITOS
Art.3º - Para fins e efeitos deste Plano,
considera-se!
I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que me
referem às atividades correlatas ou de mesma natureza
de trabalho;
III - CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades
das atribuições e nivel de responsabilidades;
IV - CLASSE - A designação literal correspondente a cada
carreira onde se enquadra à cargo, constituindo a
linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL - A passagem do ocupante da cargo
à classe imediatamente superior da mesma carreira a
que pertence.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura basica do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal de MARECHAL FLORIANO, constitui-se
dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende ss
cargos a que são inerentes as atividades relacionadas
com serviços de supervisão e para as quais 'são
exigidas habilitação legal e formação profissional de
nivel superior,
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉECNICO-ADMINISTRATIVO -
Compreende os cargos a que são inerentes as atividades
de nivel médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços de natureza tecnica e administrativa:
74
Bd
(dois) anos.
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreendendo os cargos a
que são inerentes as atividades de fiscalização dos
tributos de competência da Prefeitura e a orientação
aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO -
Compreendendo os cargos que envolvem atividades
profissionais relacionados com a transformação,
utilização e beneficiamento de metais, madeira,
materiais de construção, pintura, eletricidade,
hidráulica e canalização em geral, bem como, a
preparação e conservação de bens patrimoniais;
V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO -
Compreende os cargos a que são inerentes as atividades
de nivel elementar e médio, principais e auxiliares,
relacionados com os serviços gerais de limpeza,
zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - A classificação dos cargos e respectivos
vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 09 (nove)
carreiras, escalonadas de I Goo E + conforme suas
especificações e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
Parágrafo Único - O quantitativo por cargo, bem
como, as carreiras, classes e as quantidades UPVs
correspondentes são os constantes dos anexos 1 e II.
Art. 6º - A promoção far-se-á alternadamente por
antiguidade e por merecimento, obedecido O intertício de 02
rms = —— aa mim PES RSS PÉ o 1º tm men
84 1º - A promoção por merecimento decorre do
resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá
ocorrer a partir da implantação desta Lei.
$ 2º - Para que haja avaliação de desempenho o
Chefe do Poder Executivo baixará norma especifica no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da
implantação desta Lei.
Art. 7º - As nomeações dos concursados far-se-ão
sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o
cargo.
a
ar
Art. Bº - As descrições e os fatores a serem
considerados com relação so cada cargo. serão definidas por
ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados a partir da data de publicação desta
Lei.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 9º - Fica criada a Unidade Padrão de
Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a Cr$ 26.500,00
(vinte e seis mil e quinhentos cruzeiros) e que servirão de
base para a fixação dos vencimentos dos servidores
municipais,
8 1º - o valor da Unidade Padrão de
Vencimentos(UPV), sera corrigida no minimo de acordo com o
crecimento mominal da receita do municipio, obedecendóá os
seguintes critérios:
I - 60% (sessenta por cento) do indice de
oresoimento da receita de cada trimestre, será aplicado
automaticamente na correção da U,P.V.;
II - Os 40% (quarenta por cento) restante será
pago cumulativamente na data base.
8 2º - Ficam excluidos desta modalidade os casos
atípicos de crescimento da receita do Município.
Art. 10 - A data-base para reajustamento dos
vencimentos é o mês de março de cada ano.
CAPÍTULO vI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Fiaa autorizado o Prefeito Municipal a
contratar servidores pelo prazo determinado de & (seis)
meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de
saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de
pessoal,
Art. 12 - O Prefeito Municipal fara realizar
concurso público para provimento dos cárgos criados por esta
lei, até o 5º mês após a sua posse, gl
Parágrafo Único - O Préfeito Municipal fara
publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do
concurso público, até o 30º (trigéssimo) dia do 6º (sexto)
mês, apos a sua posse.
Art. 13 -— Nenhum servidor percebera vencimentos
de valor inferior ao salario-minimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - se for o caso, 0, Poder Público
Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor
for inferior ao Salário-Minimo nacional.
Art. 14 -— Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder no Orçamento do Município, vs reajustamento que
se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta
Lei.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1993,
Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário,
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Marechal Floriano, 04 de janeiro de 1994,
2: 48
PE) E h
Elias Kiefer
PREFEITO MUNICIPAL
SENLICHO À PRESENTE Lil
QUE RECEBE Do dos.
EM lo Is5,
ao MEN
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
|
GRUPO OCUPACIONAL | QUANT. | DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
|
| !
| I
fPortaria, Transpori
Ite e Conservação ]
|
]
|
|
]
fApoio Teécnico-Adai
inistrativo
]
Fisco
fObras, Serviços e
[Manutenção
]
Superior
06
05
ao
28
01
11
03
12
01
oi
01
02
os
03
01
01
04
0z
MARECHAL FLORIANO
!
!
|
]
[Guarda Municipal
IMotorista
IServente
iTrabalhador Braçal
l
IAuxiliar de Bibliot.
lAuxiliar Administ.
[Auxiliar de Enferm.
Atendente
Desenhista
lAuxiliar de Laborat.
IDistrib. de Merenda
lAux.de P.de Correio
IBscriturário
[Oficial Adminiet.
[Téc. Contabilidade
iTécnico Agrícola
|
|
lAgente Fiscal
tAgente de Arrecad.
I
]
IBombeiro
ICarpinteiro
iBletricista
IMecânico
[Operador de Maquinas
[Pedreiro
]
lAssistente Social
lAdministrador
IContador
[Engenheiro Civil
IFarmacêutico
IMédico
IOdontólogo
IPsicólogo
l
I
| CARREIRA
II
IV
III
III”
III
ORA
VII
VII
III
II
VII
VII
VII
IV
VI
IV
Iv
Iv
VI
VI
IV
VIII
IX
IX
IX
VIII
IX
1X
IX
ANEXO II - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º.
MARECHAL FLORIANO
EM VUPVs
“si dlcia
c
CARREIRA
|
Ra
|
[4 r
285,30 305,11 348,96 373,20 399,12 426,84 456,48
Pad

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