| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-04 |
| Ementa | O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; |
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Ee Prefeitura Municipal de Marechal loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 002/93, DE 04 DE JANEIRO DE 1993. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara aprovou e éu saticiono e seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA Art 1º - OQ Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito as atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações complementares. art 2º - São partes integrantes deste Plano, a relação dos cargos; a tabela de vencimentos; a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos. cargos, conforme Anexos I, II e III respectivamente. Parágrafo Único —- Não serão incluidos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitára o estabelecimento em legislação específica. AM CAPÍTULO TI DOS CONCEITOS Art.3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se! I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa; II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que me referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho; III - CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nivel de responsabilidades; IV - CLASSE - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra à cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor; V - PROMOÇÃO HORIZONTAL - A passagem do ocupante da cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 4º - A estrutura basica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de MARECHAL FLORIANO, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende ss cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais 'são exigidas habilitação legal e formação profissional de nivel superior, II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉECNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nivel médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza tecnica e administrativa: 74 Bd (dois) anos. III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreendendo os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais; IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais; V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nivel elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS Art. 5º - A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I Goo E + conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes. Parágrafo Único - O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, classes e as quantidades UPVs correspondentes são os constantes dos anexos 1 e II. Art. 6º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido O intertício de 02 rms = —— aa mim PES RSS PÉ o 1º tm men 84 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei. $ 2º - Para que haja avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma especifica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da implantação desta Lei. Art. 7º - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o cargo. a ar Art. Bº - As descrições e os fatores a serem considerados com relação so cada cargo. serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS Art. 9º - Fica criada a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a Cr$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos cruzeiros) e que servirão de base para a fixação dos vencimentos dos servidores municipais, 8 1º - o valor da Unidade Padrão de Vencimentos(UPV), sera corrigida no minimo de acordo com o crecimento mominal da receita do municipio, obedecendóá os seguintes critérios: I - 60% (sessenta por cento) do indice de oresoimento da receita de cada trimestre, será aplicado automaticamente na correção da U,P.V.; II - Os 40% (quarenta por cento) restante será pago cumulativamente na data base. 8 2º - Ficam excluidos desta modalidade os casos atípicos de crescimento da receita do Município. Art. 10 - A data-base para reajustamento dos vencimentos é o mês de março de cada ano. CAPÍTULO vI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 11 - Fiaa autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de & (seis) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal, Art. 12 - O Prefeito Municipal fara realizar concurso público para provimento dos cárgos criados por esta lei, até o 5º mês após a sua posse, gl Parágrafo Único - O Préfeito Municipal fara publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do concurso público, até o 30º (trigéssimo) dia do 6º (sexto) mês, apos a sua posse. Art. 13 -— Nenhum servidor percebera vencimentos de valor inferior ao salario-minimo fixado pelo Governo Federal. Parágrafo Único - se for o caso, 0, Poder Público Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao Salário-Minimo nacional. Art. 14 -— Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, vs reajustamento que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário, Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Marechal Floriano, 04 de janeiro de 1994, 2: 48 PE) E h Elias Kiefer PREFEITO MUNICIPAL SENLICHO À PRESENTE Lil QUE RECEBE Do dos. EM lo Is5, ao MEN ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º | GRUPO OCUPACIONAL | QUANT. | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | ! | I fPortaria, Transpori Ite e Conservação ] | ] | | ] fApoio Teécnico-Adai inistrativo ] Fisco fObras, Serviços e [Manutenção ] Superior 06 05 ao 28 01 11 03 12 01 oi 01 02 os 03 01 01 04 0z MARECHAL FLORIANO ! ! | ] [Guarda Municipal IMotorista IServente iTrabalhador Braçal l IAuxiliar de Bibliot. lAuxiliar Administ. [Auxiliar de Enferm. Atendente Desenhista lAuxiliar de Laborat. IDistrib. de Merenda lAux.de P.de Correio IBscriturário [Oficial Adminiet. [Téc. Contabilidade iTécnico Agrícola | | lAgente Fiscal tAgente de Arrecad. I ] IBombeiro ICarpinteiro iBletricista IMecânico [Operador de Maquinas [Pedreiro ] lAssistente Social lAdministrador IContador [Engenheiro Civil IFarmacêutico IMédico IOdontólogo IPsicólogo l I | CARREIRA II IV III III” III ORA VII VII III II VII VII VII IV VI IV Iv Iv VI VI IV VIII IX IX IX VIII IX 1X IX ANEXO II - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º. MARECHAL FLORIANO EM VUPVs “si dlcia c CARREIRA | Ra | [4 r 285,30 305,11 348,96 373,20 399,12 426,84 456,48 Pad