| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1993 |
| Date | 1993-11-18 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. |
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a Prefeitura Minicipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº 048, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993. INSTITUI O REGIME DE ADIANTA MENTO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono u seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 6 regime de adiantamento a servidores públicos quando a serviço da municipalidade e para cobertura de pequenas despesas de pronto pagamento. Art. 2º - As despesas constantes do artigo anterior serão definidos como: tarifas postais, telégrafos e telefônicas, pernoites, refeições, medicamentos, artigos de expediente em geral, combustíveis adquiridos fora da sede, passagens Municipais, Estaduais, táxi, estacionamentos, xerox e outras despesas de custeio. $ 1º — Para o ressarcimento das despesas constan tes deste artigo, serão necessários apresentação da documenta ção comprobatória. 8 2º — Fica instituido O valor máximo de 152.1 UPVs, para realização de despesas de cada item constantes deste artigo, $ 32 —- Não se fara adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 2 Prefeitura Municipal ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário com efelto retroativo a 1º de setembro de 1993. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, Marechal Floriano, 18 de novembro de 19985. - a Aa lias Kiefer PREFEITO MUNICIPAL