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norma nº 51/1993

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 1993
Date 1993-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal é de Marechal loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº 051, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO TUTELAR | DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORLANO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou &
eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO TULELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente, orgão permanente e autonomo a
ser instalado nos termos da Resolução que sera expedida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
cente, sem prejuízo ao disposto nesta Lei.
Capítulo II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 2º - OQ Conselho Tutelar será composto
de 05 (cinco) membros, com um mandato de 3 (três) anos,
permitida a reeleição.
Art. 3º - Compete ao conselho Tutelar zelar
pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Prefeitura Municipal de Marechal Eloriano
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Art. 4º - No Município de Marechal Floriano,
haverá mínimo O1 (um) Conselho Tutelar, composto de 05
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de tres anos, permitida uma recondução.
Art. 5º - Os conselheiros serão eleitos pelo
voto facultativo dos cidadãos de Marechal Floriano.
Art. 6º - Serão requisitos para candidatar-se e
exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III -— residir nó Município;
IV - escolaridade mínima de 1º grau;
V - comprovada experiência de trabalho com
crianças e adolescentes,
Art. 7º - OQ Consélho Tutelar será instalado
na sala a ser cedida pela Prefeitura Municipal de Marechal
Floriano.
Capítulo III
Da Função e Remuneração Dos Conselheiros
Art. 8º - O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinaria
mente às segundas e quintas-feiras, no horário de 13:00
às 17:00 horas e extraordinariamente, nos dias em que for
convocado para esse fim, pelas autoridades locais.
Art. 9º —- Os Conselheiros eleitos que sejam
servidores públicos municipais, serão colocados a disposição
do Conselho Tutelar nos dias e horários de suas reuniões,
,
sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens pessoais.
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Art. 10 - Os membros efetivos do Conselho Tutelar
que não forem remunerados por orgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, suas funções e autarquias, serão
remuneradas com o valor de (um) salario mínimo vigente
e ao representante será atribuido uma gratificação de igual
valor.
Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho
Tutelar, em atividade remuneradas por orpãos públicos fede
rais, estaduais ou municipais, suas funções e autarquias,
poderão optar pela maior remuneração entre à fixada no
caput deste artigo e os vencimentos brutos do cargo público,
recebendo do Conselho Tutelar, a diferença apurada entre
uma e outra remuneração.
Capítulo IV
“Dos Impedimentos e Da Perda Do
Mandato Dos Conselheiros
Art. 11 - São impedidos de servir no mesmo
Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro
e genro ou nora, irmão e cunhado, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padastro, madastra e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento
do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público, bem
como ao Escrivão do Juizado da Infância e da Juventude,
em exercício nesta Comarca.
Art. 12 - Perdera o mandato o Conselheiro que
impedir o funcionamento regular do Conselho, ou negligênciar
no exercício ou deixar de exercer as suas funções, ou ainda
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro
da posição.
$ 1º - O procedimento para a cassação do mandato
sera instaurado pelo Conselho Municipal do, ie Rasa
Pro feitura Manicipal é E Nail Soriano
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Criança e do Adolescente, de ofício ou mediante o requerimento
de qualquer dos membros do Conselho Tutelar, ou ainda mediante
representação de pelo menos 100 (cem) cidadãos, requerimento
ou representação que deverão ser devidamente fundamentais,
inclusive com indicações de provas das alegações, sob pena
de indeferimento do plano.
$ 2º - O procedimento referido no parágrafo
anterior garantirá o direito de defesa ao conselheiro acusado,
pelo prazo de 15 (quinze) dias mediante a produção de provas
necessárias a apreciação da questão, que eventualmente
sejam requeridas pelo Conselheiro.
$ 3º - Decidindo o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente pela cassação do mandato, o
Conselheiro cassado terá o prazo de 10 (dez) dias para
recorrer, sem efeito devolutivo, ao mesmo Conselho da decisão,
que devera ter sido fundamentada, decidindo o recurso no
prazo de 05 (cinco) dias.
$ 4º - Mantida a decisão ou sendo ela irrecorrida,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
declarará vago o posto, dando ao primeiro suplente da lista
posse imediata.
Capítulo V
Das Atribuiçãoes Do Conselho Tutelar
Art. 13 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças eadolescente nas nipoteses
previstas nos artigos 98 a 105 da Lei 8.069/90, aplicando
as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII do
mesmo diploma legal;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos 1
à VII do Estatuto da Cri=-- “- *ênlescente;
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III = promover a execução de suas decisões
podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança.
b) - representar junto à autoridade judiciária,
nos casos de descumprimento injustificado de suas delibera
ções.
IV = encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal,
contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária, nos
casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101,
incisos 1 a VII, do Estatuto da criança e do adolescente,
para o jovem autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento de
óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder executivo Municipal
na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -— representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda em suspensão do patrio poder.
Art. 14 - As decisões de CONSELHO TUTELAR somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciaria, a pedido
de quem tenha legitimo interesse.
Prefeitura Mainicipal E E Nivel Floriano
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Capítulo IV
Da Eleição Dos Membros Do Conselho Tutelar
Art. 15 - O processo eleitoral para a escolha
docs membros efetivos e raspectivos suplentes do Conselho
Tutelar e o previsto nesta Lei sera realizado sob a presiden
cia do Juiz Eleitoral da Comarca e fiscalização do Ministério
Público.
Art. 16 - A eleição dos membros do Conselho
Tutelar sera realizada na sede do Município de Marechal
Floriano, em Assembleia Popular, a ser convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 90
(noventa) dias antes da realização da Assembleia Popular,
com divulgação em todos os distritos e localidades do Municí
pio.
Art. 18 - Poderão ser candidatos os cidadãos
eleitores no Município de Marechal Floriano, que reunam
as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei e a habili
tação será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ate 60 (sessenta) dias antes
da eleição.
Parágrafo único - Dentre os candidatos que
se habilitarem, atendendo o disposto no artigo 6º, oc Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, selecio
nará até 15 (quinze) candidatos e julgara as inscrições,
organizando relação em ordem alfabética, que sera encaminhada
ao Juiz Eleitoral da Comarca, que homologará as candidaturas
e mandara publicar e afixar a relação dos candidatos, nas
repartiçoes públicas do Município, 30 (trinta) dias antes
das eleições.
Art. 19 - OQ Poder Executivo Municipal providen
ciará as cédulas oficiais, contendo os nomes dos candidatos,
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em ordem alfabetica e os eleitores, mediante apresentação
do Título eleitoral e assinatura na listagem de votação,
votarao em cinco nomes, sendo eleitos, os dez mais votados,
os cinco primeiros, como efetivos e os cinco seguintes
como membros suplentes do Conselho Tutelar,
Parágrafo único - Em caso de empate, serão
considerados eleitos os mais idosos.
Art. 20 - Os cidadãos convocados para as eleições
e a apuração dos votos, sujeitam-se às normas impostas
durante a realização das eleições para os demais cargos
eletivos municipais, estaduais e federais, incorrendo em
caso de descumprimento dessas normas, nas infrações e respecti
vas penas previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 21 - Apurada as eleições e proclamados
os nomes dos dez mais votados, serão à eles conferidos
os respectivos certíficados de Conselheiros Efetivos e
Suplentes, ocorrendo a posse nos dez dias subsequentes.
E Art. 22 - Para exercerem o direito de voto,
os eleitores de Marechal Floriano deverão ser cadastrados
com atencedência, em prazo a ser fixado pelo Conselho Munici
pal dos Direitos da Priança e do Adolescente de Marechal:
Floriano. 4
Art. 23 - A posse dos Eleitores para o Conselho
Tutelar sera presidida pelo Juiz Eleitoral, em solenidade
previamente designada para este fim.
Art. 24 - Os casos omissos neste processo de
escolha de conselheiros, serao resolvidos pelo Juiz Eleitoral,
ouvindo o Hinistério Público e observada a legislação elei
toral vigente.
SEE
Prefeitura Municipal de Marechal loriano
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Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, Qb de dezembro de 1993,
eta df fer
PREFEITO MUNICIPAL

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