| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1993 |
| Date | 1993-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal é de Marechal loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº 051, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR | DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORLANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou & eu sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO TULELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Capítulo I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, orgão permanente e autonomo a ser instalado nos termos da Resolução que sera expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente, sem prejuízo ao disposto nesta Lei. Capítulo II Dos Membros e da Competência do Conselho Art. 2º - OQ Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. Art. 3º - Compete ao conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Prefeitura Municipal de Marechal Eloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 4º - No Município de Marechal Floriano, haverá mínimo O1 (um) Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de tres anos, permitida uma recondução. Art. 5º - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos de Marechal Floriano. Art. 6º - Serão requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III -— residir nó Município; IV - escolaridade mínima de 1º grau; V - comprovada experiência de trabalho com crianças e adolescentes, Art. 7º - OQ Consélho Tutelar será instalado na sala a ser cedida pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano. Capítulo III Da Função e Remuneração Dos Conselheiros Art. 8º - O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinaria mente às segundas e quintas-feiras, no horário de 13:00 às 17:00 horas e extraordinariamente, nos dias em que for convocado para esse fim, pelas autoridades locais. Art. 9º —- Os Conselheiros eleitos que sejam servidores públicos municipais, serão colocados a disposição do Conselho Tutelar nos dias e horários de suas reuniões, , sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens pessoais. 3 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 10 - Os membros efetivos do Conselho Tutelar que não forem remunerados por orgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas funções e autarquias, serão remuneradas com o valor de (um) salario mínimo vigente e ao representante será atribuido uma gratificação de igual valor. Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho Tutelar, em atividade remuneradas por orpãos públicos fede rais, estaduais ou municipais, suas funções e autarquias, poderão optar pela maior remuneração entre à fixada no caput deste artigo e os vencimentos brutos do cargo público, recebendo do Conselho Tutelar, a diferença apurada entre uma e outra remuneração. Capítulo IV “Dos Impedimentos e Da Perda Do Mandato Dos Conselheiros Art. 11 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão e cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro, madastra e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, bem como ao Escrivão do Juizado da Infância e da Juventude, em exercício nesta Comarca. Art. 12 - Perdera o mandato o Conselheiro que impedir o funcionamento regular do Conselho, ou negligênciar no exercício ou deixar de exercer as suas funções, ou ainda proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro da posição. $ 1º - O procedimento para a cassação do mandato sera instaurado pelo Conselho Municipal do, ie Rasa Pro feitura Manicipal é E Nail Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Criança e do Adolescente, de ofício ou mediante o requerimento de qualquer dos membros do Conselho Tutelar, ou ainda mediante representação de pelo menos 100 (cem) cidadãos, requerimento ou representação que deverão ser devidamente fundamentais, inclusive com indicações de provas das alegações, sob pena de indeferimento do plano. $ 2º - O procedimento referido no parágrafo anterior garantirá o direito de defesa ao conselheiro acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias mediante a produção de provas necessárias a apreciação da questão, que eventualmente sejam requeridas pelo Conselheiro. $ 3º - Decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela cassação do mandato, o Conselheiro cassado terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer, sem efeito devolutivo, ao mesmo Conselho da decisão, que devera ter sido fundamentada, decidindo o recurso no prazo de 05 (cinco) dias. $ 4º - Mantida a decisão ou sendo ela irrecorrida, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto, dando ao primeiro suplente da lista posse imediata. Capítulo V Das Atribuiçãoes Do Conselho Tutelar Art. 13 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças eadolescente nas nipoteses previstas nos artigos 98 a 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII do mesmo diploma legal; II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos 1 à VII do Estatuto da Cri=-- “- *ênlescente; Prefeitura Mnicipal de Marechal Eloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III = promover a execução de suas decisões podendo para tanto: a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. b) - representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas delibera ções. IV = encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente; V - encaminhar a autoridade judiciária, nos casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos 1 a VII, do Estatuto da criança e do adolescente, para o jovem autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X -— representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda em suspensão do patrio poder. Art. 14 - As decisões de CONSELHO TUTELAR somente poderão ser revistas pela autoridade judiciaria, a pedido de quem tenha legitimo interesse. Prefeitura Mainicipal E E Nivel Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Capítulo IV Da Eleição Dos Membros Do Conselho Tutelar Art. 15 - O processo eleitoral para a escolha docs membros efetivos e raspectivos suplentes do Conselho Tutelar e o previsto nesta Lei sera realizado sob a presiden cia do Juiz Eleitoral da Comarca e fiscalização do Ministério Público. Art. 16 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar sera realizada na sede do Município de Marechal Floriano, em Assembleia Popular, a ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 90 (noventa) dias antes da realização da Assembleia Popular, com divulgação em todos os distritos e localidades do Municí pio. Art. 18 - Poderão ser candidatos os cidadãos eleitores no Município de Marechal Floriano, que reunam as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei e a habili tação será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ate 60 (sessenta) dias antes da eleição. Parágrafo único - Dentre os candidatos que se habilitarem, atendendo o disposto no artigo 6º, oc Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, selecio nará até 15 (quinze) candidatos e julgara as inscrições, organizando relação em ordem alfabética, que sera encaminhada ao Juiz Eleitoral da Comarca, que homologará as candidaturas e mandara publicar e afixar a relação dos candidatos, nas repartiçoes públicas do Município, 30 (trinta) dias antes das eleições. Art. 19 - OQ Poder Executivo Municipal providen ciará as cédulas oficiais, contendo os nomes dos candidatos, Lrefeitura Municipal, de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em ordem alfabetica e os eleitores, mediante apresentação do Título eleitoral e assinatura na listagem de votação, votarao em cinco nomes, sendo eleitos, os dez mais votados, os cinco primeiros, como efetivos e os cinco seguintes como membros suplentes do Conselho Tutelar, Parágrafo único - Em caso de empate, serão considerados eleitos os mais idosos. Art. 20 - Os cidadãos convocados para as eleições e a apuração dos votos, sujeitam-se às normas impostas durante a realização das eleições para os demais cargos eletivos municipais, estaduais e federais, incorrendo em caso de descumprimento dessas normas, nas infrações e respecti vas penas previstas na Legislação Eleitoral. Art. 21 - Apurada as eleições e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão à eles conferidos os respectivos certíficados de Conselheiros Efetivos e Suplentes, ocorrendo a posse nos dez dias subsequentes. E Art. 22 - Para exercerem o direito de voto, os eleitores de Marechal Floriano deverão ser cadastrados com atencedência, em prazo a ser fixado pelo Conselho Munici pal dos Direitos da Priança e do Adolescente de Marechal: Floriano. 4 Art. 23 - A posse dos Eleitores para o Conselho Tutelar sera presidida pelo Juiz Eleitoral, em solenidade previamente designada para este fim. Art. 24 - Os casos omissos neste processo de escolha de conselheiros, serao resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvindo o Hinistério Público e observada a legislação elei toral vigente. SEE Prefeitura Municipal de Marechal loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Capítulo VII Disposições Finais Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano, Qb de dezembro de 1993, eta df fer PREFEITO MUNICIPAL