| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-01-04 |
| Ementa | ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MARECHAL FLORIANO. |
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Prefeitura Municipal, de É Nivel Floriano E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº 0003, DE 04 DE JANEIRO DE 1993 6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço Saber que a Câmara Municipal A aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município. Parágrafo mico - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetídos ao Regime Único "ESTATUÁRIO! e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legíslação Complementar. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: ) I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legal mente inves a em cargo de provimento efetivo ou em comis são. II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de dove res, atribuições e responsabí!.dades emetidos a uma pessoa e que tom cu mo características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, rúmero certo e pagamento pelos cofres do município, Art. 39 - O vencimento dos cargos públicos obedece rá a padrões fixados em Lei. Art, 49 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei. TÍTULO II DOS CARSOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Capítulo 1 Pod DOS CARGOS 4 Art. 59 - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. 5 19 - Os cargos efetivos são considerados de carrei ra ou isolados ; $ 29 - É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, de finidas em lei própria; 5 30 - Os cargos de provimento em comissão se desti nam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento. “rt. 69 - As nomeações para cargos em comissão deve rão recair prefere mente, em servidores ocupantes de cargos de carrei ra técnica ou prof tonal, nos casos e condições previstas em lei, Capítulo II DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 79 - Função de confiança é zargo atríbuido a encarregados cu outros que a lei determinar e que gratificação. S 19 - O servidor público serã d ado para O exer cício da função de confiança, pelo Prefeito Municip $ 27 - A função de confiança onstitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função. TÍTULO III DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA Capítulo I ; DO PROVIMENTO Art. 8º - Os cargos públicos são providos por: 1 - Nomeação “II - Transferência VI - Reversão, Parágrafo Ônico - Compete ao Chefe do Poder Executi vo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos pú EK n teu blicos, salvo exceções previstas na Constituição. Seção 1 Da Nomeação Art. 99 - A nomeação será £. I - Em caráter - scivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público; II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão; III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. Art. 10 - A nomeação no caso do item I do artigo an terior obedecerá, rigorosamente, à ardem de classificação em concurso público. Subseção I Do Concurso Art. 11 - A primeira investidura em cargo público dependerã de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei. Parágrado Ônico - Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os incz sos Ve VI do artigo 32 da Constituição Estadual. ae 04 Art. 12 - 08 concursos públicos serão realizados pa ra O provimento de cargos vagos na administração municipal. Art. 13 - Das instruções para O concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão — obrigatoria mente: I - Os requísitos para a inscrição dos candidatos ; II - Prazo de validade, que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período; III - O limite mínimo de idade para inscri ção. Subseção II Da Posse Art. 14 - Posse é o ato de investidura em cargo pú bilico. - Parágrafo Ônico - Nao haverã posse nos casos de pro moção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança. ua Art. 15 - São requisitos para a posse; I - Nacionalidade brasileira; II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - Pleno gozo dos direitos políticos; EA (15 IV - Quitação com as obrigações militares; V - Bom procedimento, comprovado atravês de atestado de antecedentes; VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial; VII - Habilitação pré m concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se ar de substituição ou cargo de provimento em comissão; VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em leí ou regulamento para determinados cargos; IX - Apresentar declaração de bens, Art. 16 - São competentes para dar posse: I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores. II - O Secretário de Administração e Finan ças nos demais casos, III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores. Art. 17 - DO termo de posse, assinado pela autorida de competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumpr imen to dos deveres e obrigações. Art. 18 - Poderá haver posse mediante procuração, a juizo da autoridade competente. Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 20 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Decreto no ôrgão oficial. Art. 21 - O prazo que trata O artigo anterior poderá ser prorrogado por trínta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente. Parágrado Ônico - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação. Art. 22 - O prazo inícial para o funcionário em fé rias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses partículares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 23 - O prazo para posse em cargo efetivo de pro vimento por concurso público, de concursado investido em mandato elet: vo, fluírá, obedecendo o disposto no Art. 32 da Constituição Estadual. Subseção III Do Exercício Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o servidor as Sume as atribuições do seu cargo. Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor. Art. 26 - Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 27 - O exercício terá início no prazo de 15 & 7 (quinze) dias contados: 1 - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; II - Da e, nos demais casos. Parágrafo Ônico - ando se tratar de posse em cargo de professor, verifícada em época de férias escolares, O exercício teri início na data fixada para o começo das ativídades docentes do estalxei cimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor. Subseção IV Art. 28 - O Estágio probatório é o período de p (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de x: curso público, Parágrafo nico - No periodo de estágio apurar-se-ãc requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber: Idoneidade moral mm 1 II - Assiduidade III Disciplina IV - Eficiência Art. 29 - A avaliação dos estagiários serã feita por uma comissão transitória, formada 3 (três) meses antes do têrmino do «= tâgio e composta por 3 (três) servidores da Prefeitura, ocuvantes de cu: gos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe do Pode: e Executivo Municipal. 5 19 - A apuração dos requisitos será feita de acor ão com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo. S$ 29 - Do parecer da Comi , se contrário à efeti vação, será dado vista ao estagiário, pelo p. de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa. & 39 - Julgado o parecer « a defesa, o chefe do Po der Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, deter minaráã a lavratura do respectivo decreto. 6 49 - Se o despacho do chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerã de novo ato. Subseção V Da Localização Art. 30 - A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em loca lidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal, 5 19 É Dar-se-á a localização "ex-ofício" ou a pedi do do servidor, $ 29 - À localização por permuta serã feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada à pedido escrito de ambos os interessados. Art. 31 - Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um periodo de trânsito de, no máximo, 3 (três) dias, Subseção VI Da Substituição | Art. 32 - Haverá stiuição nos casos de impedimen to legal ou afastamento de titular de rgo efetivo, de cargo em comis são ou de função de confiança. Art. 33 - A subst “ “ção dependerá de ato do Poder Parágrafo Onico - Qualquer substituição será remune rada e por todo o periodo. Art. 34 - A substituição só se efetuarã quando im prescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas. Parâgrafo Ônico - Durante o tempo da substituição o substituto perceberã o vencímento do cargo ou a gratificação de funçac do substituido, ressalvado o direito de opção. Subseção VII Da Readaptação Art. 35 - Será readaptado, em atividade campatível com sua aptidão fÍsica e mental, O servidor efetivo que sofrer modifica ção no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a re cessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde. $ 19 - A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial. 5 29 - O ato de readaptação é da competência do Che fe do Executivo Municipal. Art. 36 - A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimentos. Seção II Da Transferência Art. 37 - Transferência & o ato de provimento median te o qual o servidor efetivo permuta O seu cargo por outro de igual pa drão de vencimento, observada a habilitação profissional, $ 19 - A transferência será feita a pedido do servi dor, atendida a conveniência do serviço. 5 29 - O servidor será obrigado a submeter-se à pro va de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido ex: gir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serv: ço público. Seção III Art. 38 - Readmissão é o reingresso no serviço públ: co, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de ver cimento e vantagens. Parágrafo Ônico - O readmitido contará tempo de ser viço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço. gr Art. 39 - A readmissão far-se-ã no cargo anteriormen te ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sído transformado, e dependerá: a) - Da existência de vaga b) - Da existência andidatos habilita dos em concurso público c) - De prova de c dade física, median te inspeção médica ofícial. Seção IV Da Reintegração Art. 40 - A reintegração, que decorrerá da decisãc administrativa Ou judícial ê o reingresso no serviço público com ressar cimento das vantagens lígadas ao cargo. 5 19 - Quando a reintegração é resultado da decisão judícial serao também ressarciâveis as custas e honorários de advogados. $ 2 - Será sempre proferida em pedido de reconside ração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração. Art. 41 - A reintegração serã feita no cargo ante riormente ocupado; se houver sido transformado, serã feita no cargo re sultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou venc: mento equivalente, atendida a habilitação profissional. Art. 42 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, serã reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem da reito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibi li dade, Art. 43 - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz, Seção V Do Aproveitamento Art. 44 - Aproveitamento é o rei sSo no serviço público do servidor em disponibilidade. Art. 45 - Será obrigatório o aproveitamento do servi dor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com O anteriormente ocupado. S 19 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga; terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de emp: te, será decidido pelo de maior tempo de serviço. 5 29 - O aproveitamento dependerá de prova de san: dade fisica e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar « servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado. : S 39 - Se provada a incapacidade definitiva em inspe ção médica, será decretada a aposentadoria, Art, 46 - Serã tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo le gal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica, Seção VI Art. 47 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsístentes os motivos da aposenta doria, e Art. 48 - A reversão far-se-á, de preferência, no Art. 49 - Não poderá reverter rviço público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta s de idade ou ju! gado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial. Capitulo II DA VACÂNCIA Art. 50 - A vacância do cargo decorrerá de: I - Exoneração; : II - Demissão; III - Transferência; IV - Aposentadoria; “ Vr Falecimento; VI - Declaração de perda da função pública; VII - Investídura em outro cargo, exceto em se tratando de; a) - Substituição; b) - Cargo de Governo ou de direção; cl - Cargo em comissão; à) - Acumulação legal, Art. 51 - A vaga c rá na data: I-Do: ou da publicação do ato de va cância, de acordo com o artigo 50. II - Da viçuncia do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta úles ma medida, se O cargo estiver criado. Parágrafo Ônico - Veríficada a vaga, serão considera das abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento. Art. 52 - Quando se tratar de função de confiança dar-se-ã a vaçância por dispensa ou par destituição. Parâgrafo Ônico - A dispensa serã a pedido ou "ex-officio". Art. 53 - Dar-se-á a exoneração: 1 : A pedido; II - "Ex-offício" quando: a) - Se tratar de cargo em comissão; b) - Não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) - O servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumilação permitida; à) - Prescrita a pena de demissão; ses e) - O servidor não entrar em exercí cio no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse; £) - Condenado o servidor a pena supe rior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de deten ção. Art, 54 - O servidor que solicitar exoneração nos termos do Item 1 do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, sal vo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do ped: do. 5 19 - Não havendo prejuízo para o serviço, a crité rio do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício pode rã ser dispensada, 5 29 - São competentes para exonerar, as mesmas au toridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16, TÍTULO IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 55 - Os servidores públicos municipais terão direito a; a) - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; b) - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; c) - Décimo terceiro salário oom base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; n à) - Remuneração do trabalho noturno supe ricr à do diumo; ê e) - Salário família para os seus dependen tes; £) = Duração do trabalho normal não supe rior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; 9) - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal; h) - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a maís do que o salário normal; 1) - Licenças à gestante conforme disposto no art. 102; j) = Licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57. 1) - Redução dos riscos inerentes ao traba lho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; m) - Adicional de remuneração para as ati vidades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; n) - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; o) - A livre associação profissional ou A sindical, observado o art. 89 da Constituição Federal. Capítulo II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 56 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. $ 19 - O número de dias será convertido em anos, con síderando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. $ 29 - Feita a conversão, os dias, restantes até cen to e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um | anc, quando excederem esse número, nos casos de câlculo para efeito de apcser tadoria e adicional. 5 39 - Serão computados os dias efetivos de exerci cio à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento. Art. 57 - Serã considerado de efetivo exercício fo) afastamento em virtude de: I - Férias; - II - Casamento, até 08 (oito) dias; III - Luto, por falecimento de pessoa da família atê 29 grau, atê 08 (oito) dias; IV - Convocação para serviço militar; V- JXiri e outros serviços obrigatórios por lei; GE VI - Exercício de cargo de provimento em co missão, na esfera municipal; VII - Exercício de cargo efetivo em substi tuição; VIII - Licença paternidade, até 3 (três) dias; IX - Périas-prêmio ou Licença Prêmio; X - Licença à servidora gestante; XI - Licença por doença especificada no ar tigo 99. XII - Licença ao servidor acidentado em serviço; XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional; XIV - Estudo ou missão oficial no territô rio nacional ou no exterior, atê 24 (vinte e quatro) meses; Xv - Exercício em unidade de administração indireta; = XVI - Convênio em que o Município se carpro meta a participar ocm pessoal; XVII - Contratação com o Município para exer cer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, om suspensão do vínculo estatutário; XVIII - Faltas atê o maximo de 3 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico; XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com ârgão público Municipal e o exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se const: tua de dias não úteis; XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica; Xa - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa; XXII - Licença para campanha eleitoral, no pe ríodo entre O registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição; XXIII - Suspensão, quando convertida em multa; XXIV - Trânsito, para ter exercicio em nova Xxv - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; XXVI -- Concurso público municipal; XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal, - Art. 58 - Para efeito de aposentadoria e disponibi lidade, computar-se-ã integralmente: I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal; II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de ope rações de guerra; III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres pú blicos ; IV - O período de trabalho prestado à insti tuição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabe lecimento; V - O tempo em que O servidor esteve em disponibilidade ou aposentado; VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde; VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público, Art. 59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos de funções da União, Es tado, Município e Autarquias, Capítulo III DA ESTABILIDADE Art. 60 - O servidor ocupante do cargo de provimen to efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. $ 19 - A estabilidade diz respeito ao serviço públi So, € não ao cargo. Art, 61 - O servidor páblico municipal perderá [o) I - No caso de extinção do cargo; II - Em virtude de sentença judicial; III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa. Parágrafo Ônico - O servidor em estágio probatório so serã demitido do cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafc ediante processo administrativo quando esse se impuser antes de com cluído o estágio. Capítulo IV DA APOSENTADORIA Art. 62 - Aposentadoria significa o afastamento rem nerado do servidor dos quadros do serviço público atívo, em razão da ca de, da condição fisica ou do tempo em que prestou serviço. Art. 63 - O servidor será aposentado: — I- Por invalidez permanente, sendo os pro ventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, molêstia pro fissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente; a) - Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, om proventos integrais; b) - Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professo ra, oom proventos integrais; c) - Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, om proventos proporcionais a esse tenpo; d) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se harwem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 19 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal serã computado integralmente para os efeitos de aposentado ria e de disponibilidade. $ 29 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçac dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores er atividade, inclusive quando decorrentes 'da transformação ou reclassifics ção do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. $ 39 - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos-ou proventos do servidor falecido, atêo 1 4 mite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 5 49 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, gr S 59 - Nenhuma aposentadoria terá o seu provento in ferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal. Art. 64 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que O servidor estiver exercendo. $ 19 - Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anterio res à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no va lor do vencimento deste cargo. $ 29 - Sendo distintos os padrões dos cargos em co missão exercidos nos últimos anos, O cálculo do provento será feito tomar do-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento ae cargo efetivo acrescído da média das gratificações, computada nos 12 (ae ze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria, Art, 65 - Os proventos proporcionais ao tempo de ser viço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por anc de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo fe minino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 66 - A aposentadoria por invalidez serã prece dida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapa cidade definitiva para o serviço público. Art. 67 - Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor serã afastado do exercício do cargo, continu ando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadç ria e sejam fixados os respectivos proventos. Art. 68 - É automática a aposentadoria campulsória. Parágrafo Onico - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. Capítulo V DA DISPONIBILIDADE Art. 69 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficarã em diísponibil: dade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo. Parágrafo Ônico - Restabelecido o cargo, ainda que +. modificada a sua denominação, serã obrigatoriamente nele aproveitado lo servidor posto em disponibilidade. Art. 70 - O servidor em disponibilidade poderá apo sentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63. Parágrafo Ônico - O período relativo à disponibil: dade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos, Capítulo VI DAS FÉRIAS “Art, 7) - O servidor gozarã, obrigatoriamente, trin ta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala orga nizada pelo chefe da repartição, $ 19 - É proibido levar em conta de férias qualquer e ; falta de trabalho, $ 22 - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirtrãá o servidor direito a férias. Art. 72- É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois). anos. 919 - £ proibida a conversão de férias em dinheiro. $ 29 - É assegurado o direito ao servidor público m: nícipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas. para efeito de aposentadoria, Art. 73 - Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, O servídor em gozo de férias não serã obrigado a interrampe-las. Capítulo VII DAS FÉRIAS PRÊMIO Art. 74 - Serão concedidas férias prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em ativi dade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal. 5 19 - Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de ser vídor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qual quer outro regime jurídico. Art. 75 - Não serão concedidas férias-prêmio ao ser vídor que: I - Houver sofrido pena de suspensão, den tro do decênio; II - Houver faltado ao serviço, injustifi cadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o de cênio. III - Houver gozado licença. a) - para tratamento de saúde por pra zo superior a 4 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio; b) - Para tratamento de doença em pes soa da família por mais de 30 (trínta) dias consecutivos; c) - Para tratar de interesses par Art. 76 - Não interrompe o decênio o servidor que lícenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence. Art. 77 - Não poderão ser licenciados, simultanea mente, O servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requere rem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não inter rompido. Art. 78 - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados. Art. 79 - O servidor com direito a férias-prêmio po derã optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduídade na forma esta belecida no artigo 146 e seus parágrafos. Capítulo VIII DAS LICENÇAS seção 1 Disposições Preliminares Art, 80 - Conceder-se-ã licença: I - Para tratamento de saúde; II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; III - Para repouso & gestante; IV - Por motivo de doença em pessoa da fam lia; V - Para serviço militar obrigatário; VI - Para trato de interesses particulares; VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar; VIII - Para campanha eleitoral. Art. 81 - Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares. Art. 82 - São competentes para conceder licença: I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores: II - O Secretário Municipal de Administra ção e Finanças nos demais casos; III - O Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria. Art. 83 - A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial, $ 19 - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o ates tado ou laudo médico concluirã pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, $ 29 - Na ocasião do exame, O servidor poderá apre sentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica, $39 - O ôrgão de pessoal, dentre outras informa ções, indicará a data do início da licença, 5 49 - As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor. Art. 84 - Terminada a licença, O servidor reassum rá imediatamente O exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Qnico. Parágrafo Ônico - A infração deste artigo imvortará na perda total de vencimentó ou remuneração, e, se a ausência de 30 (eris ta) dias, na demissão por abandono de cargo. Art, 85 - A licença poderá ser prorrogada "ex-ofií cio" ou a pedido do servidor, Parágrafo Ônico - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-ã camo de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho, Left) Art. 86 - A licença concedida dentro de 60 (sessen ta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada cano pror rogação, Art. 87 - O servidor não poderá permanecer de Jlicen ça por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V 4 VII do artigo 80 e nos de moléstias previstas no artigo 99. àrt. 88 - Expirado o prazo máximo no artigo antece dente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for jul gado inválido para o serviço público em geral. Art. 89 - Na hipótese do artigo 88, o tempo necessã rio à inspeção médica, será considerado como de prorrogação. Art, 90 - O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local orde pode ser encontrado. Parágrafo Ônico - O servidor em licença não será obrigado a interrampê-la em decorrência dos atos de provimento de que tra ta o artigo 89. Art. 91 - O servidor efetivo em gozo de licença méd: ca não poderá ser exonerado. — Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 92 - À licença para tratamento de saúde serã a pedido ou "ex-oficio", Parágrafo nico - Em ambos os casos ê indispensável à inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residêr cia do servidor. Ee 4] ul Art. 93 - Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do Srgão próprio da Prefeitura Munici pal. Art, 94 - À licença superior a 30 (trinta) dias, de penderá sempre de inspeção por junta médica oficial do município. Art. 95 - O atestado médico e o laudo da junta, nenhu ma, referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o serv: dor, salvo se tratar de lesão produzida por acídentes, de doença profis sional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99. art. 96 - No curso da licença O servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licer qa, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administra tivo. Art. 97 - Será punido discíplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica. Art. 98 - Considerado apto em inspeção médica o ser vidor reassunirã o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência, Art. 99 - À licença a servidor atacado de tuberculo se ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralísia irreversível e incapacitante. cardiopatia grave, doença de parkinson, espondílcartrose, arquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) serã concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Parágrafo Ônico - A inspeção será feita, cbrigatoria mente, por uma junta de 3 (três) medicos. Art. 100 - Serã integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo ante rior, R + Seção III Da Licença por Motivo de Acidente Qcorrido em Serviço ou por Doença Profissional Art. 101 - O servídor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraldo doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral. 5 19 - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servi dor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho. $ 2 - Equipara-se ao acidente, para efeito desse ar tigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. 6 39 - O servidor que sofrer acidente deverá comuni cá-lo à repartição a que pertence para O fim de sua apuração em processo regular. $ 49 - Entende-se por doença profissional a que ti ver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigoro sa caracterização. e" Seção IV Da Licença à Gestante Art. 102 - À servidora gestante serã concedida licen qa, om vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante ins peção médica oficial. $ 19 - Salvo prescrição médica em contrário, a licen ça que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. . $ 2 - Em caso de parto prematuro a lícença deverá ser concedida a partir da data em que ele se veríficar, prolongando-se por 90 (noventa) dias. $ 3) - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terã início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias, S$ 49 - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terã, come nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias. $ 59 - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serao objeto de lícerça para trat mento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença gestante, Du (tu S$ 69 - A determinação da data do ínicio da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consíderação as cork: ções especificas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o cor portamento individual da gestante em face da evolução do processo. — Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 103 - O servidor poderá obter licença por moti vo de doença em pessoa, ascerdente, descendente colateral cosanguineo ou afim atê o 29 grau cívil e do cônjuge do qual não esteja legalmente sepa rado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, 5 19 - Provar-se-ã doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial. $ 29 - A licença de que trata este artigo será conce dida oom vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços atê um ano e com a metade no segundo ano. Seção VI Da Licença para Serviço Militar Art. 104 - Ao servidor que for convocado para o ser viço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais, 5 19 - A licença serã concedida à vista de documento afícial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório. $ 29 - ào servidor desincorporado conceder-se-ã o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos, Art, 105 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os está gios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelc Serviço Militar, não perceber: qualquer vantagem pecuniária, Parágrafo Ônico - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção. Seção VII Da Licença para o Trato de Interesses Particulares eai Art. 106 — Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos, S 19 - Requerida a licença O servidor aguardarã em exercício a decisão. 5 2 - Serã negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço. 5 39 - O afastamento antes de decidido o pedido cons tituí justa causa para efeito de abandono de cargo. $ 49 - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderã exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando Se tra tar de acumulação legal. Art, 107 - Não se concederá a licença a que se refe re o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício. Art. 108 - Só poderá ser concedida nova licença de pois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior. Art. 109 - O servidor poderá a qualquer tempo, desis tir da licença. Art. 110-- Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a julzo da autoridade competente. Parágrafo Ônico - Na hipótese deste artigo, o servi dor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício. Seção VIII Da Licença ao Servidor Casado Art. 111 — O servidor efetivo terá direito a Jlicen qa sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado “ex-officio" em outro ponto do município, do Estado, do território nacio nal ou estrangeiro, ou aínda quando eleito para o Congresso Nacíonal. $ 19 - Existindo no novo local, repartição do servi qo público municipal em que possa exercer O seu cargo, o servidor será nela localização e nela terá exercicio enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge. $ 2) - À licença e a localização dependerão de reque rimento devidamente instruido. Seção IX Da Licença para Campanha Eleitoral Art. 112 - Ao servidor que requerer, dar-se-ê liícen qa com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, + durante o lapso de tempo contado da data de regístro da sua candidatura | perante a Justiça Eleitoral atê o dia seguínte ao da eleição. S$ 19 - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscal: zação e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo se rã obrigatório. er 529 - Nos casos em que o servidor exerça encargos ia ou ão, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos. Capítulo IX Do Vencimento e das Vantagens Seção T Art. 113 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei. Art. 114 - Perderã o vencimento do cargo efetivo o I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal; II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; III - Quando no exercício do mandato de ve reador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efeti vos IV - Quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municfpios, ressalvada a hipótese de con vênto em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus. 5 19 - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebi mento do vencimento do seu asrgo efetivo, com díreito a perceber a repre sentação fixada para O exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente, $ 29 - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberã o vencimento e demais vantagens de Seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Art, 115 - to) - I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada ; II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho; III - Um terço do vencimento durante o afas tamento por motívo de prísão administrativa, suspensão preventiva, períc do excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclu são ftnal do processo, pronuncia por crime comum, denúncia por crime fur cional ou aínda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, cam direito à diferença, se inocentado afinal. IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em vírtude de condenação judicial por sentença de finitiva a pena que não determine demissão. Art. 116 - Nos casos de faltas sucessivas, serão com putados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, des de que ultrapassados de dois dias. Art. 117 - Serão relevados atê três faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial, Parágrafo Ônico - O servidor que não puder compare cer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico. Art. 118 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. Parágrafo Onico - Não ceberã desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração oú abandonar o cargo. Art. 119 - Sô será admítida procuração, para recebi rele mento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encon trar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de m Seção II Das Vantagens | Subseção 1 Disposições Preliminares Art. 120 - Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens: 1 - Ajuda de custo; II - Diárias; III x Axílio para diferença de caixa; IV - Salário Família; V - Auxílio doença; WI - Gratificações. Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 121 - Serã concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço. Ser es Del S 19 - Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação. $ 29 - Correrã à conta da administração a despesa de transporte do servidor. Art. 122 - A ajuda de custo não excederã a: I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do municipio; II - Um mês de vencimento, quando o desloca mento se der dentro do território do Estado; III - Dois meses de vencimento, quando o des locamento for para fora do Estado, mas dentro do país. Art. 123 - No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito. Art. 124 - A ajuda de custo serã calculada: I - Sobre o vencimento do cargo efetivo; II - Sobre o vencimento do cargo em comis são que O servidor passar a exercer na nova sede; ss III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede. Parágrafo Ônico - A ajuda de custo será paga anteci padamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimer to integral na nova repartição, Art. 125 - Não se concederá ajuda de custo: I - AO servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício; II - ho servidor posto à disposição de qual quer entidade; j III - AO servidor localizado em nova sede, a pedido. Art. 126 - O servidor restituirá a ajuda de custo: I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede. 5 19 - A restituição & de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente. $ 29 - Não haverá obrigação a restituir quando o re gresso do servidor à sede anterior for determinado "ex-officio" ou por doença comprovada, na sua pessoa qu em pessoa de sua família. Subseção III »* Das Diárias Art. 127 - AO servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-ã diária a título de indenização das despe sas de alimentação e pernoite. S 19 - Não se concederá diária: a) - Quando localizado em nova sede, duran te o periodo de trânsito; b) - Quando o deslocamento constituir exi gência permanente do cargo; 5 29 - Entende-se por sede, a cidade, ou a localida de onde o servidor tenha exercício regular. $3 - O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito. Art, 128 - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor. Parágrafo Onico - As frações de períodos serão conta dos como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas inclusive. Subseção IV Do Auxílio para Diferença de .Caixa , Art. 129 - Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, serã conced: do auxilio fixado em 10% (dez pos cento) do padrão de seu vencimento para Subseção V Do Salário Família Act. 130 - O salário família será concedido ao servi dor ativo ou inativo: 1 - Por filho solteiro menor de dezoito sk 42 II - Por filho inválido; III - Por filha solteira sem economia pró pria; IV - Por filho estudante, se frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou par tícular, e que não exerça atividade lucrativa, atê a idade de vinte e quatro anos; V - Pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento; VI - Pela companheira com a qual conviva há 5 (cinco) anos pelo menos; Parâgrafo Ônico - Compreende-se neste artigo os fi lhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que medi ante autorização judícial, viverem à guarda e sustento do servidor. Art. 131 - Quando o paí e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, O salário-família serã concedido ao pai. S 19 - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, S$ 29 -,8e ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 132 - AO paí e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 133 - Por falecimento do servidor ativo ou ina tivo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante le gal dos incapazes. . ar =. E = 6) k Art. 134 - O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, aínda que para fim de previdência social. Art. 135 - É permitida a opção de recebimento do sa lário família, quando o paí ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes. Art. 136 - O salário família serã pago mesmo nos ca sos em que O servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos: Art, 137 - O valar correspondente ao salário-família, será fixado em lei ompaçifica: + pras ” - Subseção VI Do Auxflio Doença Art. 138 - Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo Ê 99 o servidor terã direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença. Subseção VII pi Das Gratificações Art. 139 - Conceder-se-& gratificação: 1 - De função; II - Pela prestação de serviços extraordiná 2d rios; III - Adicional por tempo de serviço; IV - De assiduidade; V - Pelo exercício de cargo em comissão. Art. 140 - Gratificação de função é a que correspon de a encargos de chefia e outros que a lei determinar.” Parágrado Ônico - Os encargos de chefia serão atri buidos aos servidores mediante ato expresso. Art. 141 - Não perderã a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença oomprovada ou serviço obrigatório por lei. Art. 142 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser; I - Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito; II - Paga por hora de trabalho protrogado ou antecipado. Parágrafo Ônico - Om relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário serã arbitrado pelo seu respectivo Presidente. qa” Art. 143 - É vedado conceder gratificação por servi ço extraordinãrio com objetivos de remuner outros serviços ou demais en cargos, Parágrafo Ônico - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será Obrigado a restituí-lc de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento Art. 144 - Serã punido com pena de suspensão e na GR reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que: I - Atestar falsamente a prestação de ser viço extraordinário; ( 11) - Se recusar sem motivo justo, a presta ção de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado. Art. 145 - A gratificação adicional por tempo de ser viço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício pres tado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e item III do Art. 58, $ 19 - O cálculo da gratificação serã feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: atê O terceiro quin quênio, 5% (cinco por cento) por quinquênio; a partir do quarto quinquê nio, 10% (dez por cento) por quinquênio. $ 29 - No caso de acumulação lícita de cargos, a gra tificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos. ; S$ 39 - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias. $ 49 - O adicional instituído por Lei serã devido e pago a partir do dia imediato àquele em que O servidor campletar o quin quento. $ 59 - O adicional por tempo de serviço não será com putado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho aínda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais. Art, 146 - A gratificação de assiduidade será conce dida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido dr reito a férias-prêmio de acordo cam o art. 79, optar por esta gratifica 6 19 - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. : S 29 - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jús à gratificação por ambos os cargos. Art. 147 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão serã concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. Parágrafo Onico - A gratificação a que se refere es te artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão. Capítulo X DAS CONCESSÕES Art. 148 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderã faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: I - Casamento; -" II - Falecimento de conjuge, pais, filhos e Art. 149 - Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa (” Art. 150 - Serã concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu SR 47 Art. 151 - À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento. $ 19 - Em caso de acumulação legal o auxilio-fune ral, serã pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. 5 29 - A despesa correrá por conta da dotação pró “pria consignada anualmente na Lei orçamentária. $ 39 - Quando não houver pessoa da família do servi dor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxi lto-funeral será pago a quem promover o enterrro, mediante prova da despe sa, $ 49 - O pagamento do auxilio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o res ponsâvel pelo retardamento. do horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito. pediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão un: versitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão comper. sadas mediante antecipação ou prorrogação do horário, S$ 29 - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, Art. 153 - O servidor poderá utilizar, em viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento. Parágrafo Onico - É competente para autorizar a inde nização referida neste artigo, O Secretário Municipal responsável pela ad ministração de pessoal. Capítulo XI DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Art. 154 - O municipio prestará a assistência ao ser vidor e sua família através do Serviço de Assistência e Previdência so cial do Município, que compreenderá: I - Assistência médica, cirúrgica, odonto lógica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches; II - Previdência, seguro e assistência juri dica; III - Cursos de aperfeiçoamento e especiali zação profissional, inclusive bolsas de estudo escolares; IV - Outras modalidades de assistência so “cial que forem criadas; V - Assistência social, especificamente,no que concerne a orientação, recreação e lazer. Art. 155 - O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos € outros, executados pelos servidores, Art. 156 - Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assis tênciais e previdênciários constantes deste capítulo. Art. 157 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo. Capitulo XII DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO Art. 158 - É assegurado ao servidor o direito de re querer e representar, Art. 159 - O requerimento serã dirigido à autoridade competente para dicidir, e encaminhar por intermédio daquela a que est: ver imediatamente subordinado o requerente. Art. 160 - O pedido de reconsideração serã dirigido à autoridade que houver expedido 9 ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Onico - O requerimento e pedido de reconsi deração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autaridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, Art, 161 - Caberá recursos: I - Do indeferimento do pedido de recon II - Das decisões sobre recursos sucessi GR of Parágrafo Ônico - O recurso será dirigido à autorida de imediatamente superior âquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Art. 162 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porêm darã lugar às retifi cações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor, Art. 163 - O direito de pleitear na esfera adminis trativa, prescreverã: I - Em 5 (cinco) anos os atos de que de correm demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria; II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos de mais casos, ressalvado o disposto no Código Cívil e leis federais sobre o assunto; III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de nature za reservada, da data de ciência do interessado. Art. 164 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrampe a prescrição atê duas vezes. Art. 165 - O servidor que se dirigir ao Poder Judi ciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Munici pal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais. Art. 166 - São fatais e improrrogáveis os prazos es tabelecidos neste Capítulo. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR. Capítulo I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 167 - Constitui infração disciplinar toda ação O mis comissão de servidor público que possa comprometer a dignidade eo de coro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a Ficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Admimis “tração Pública. Parágrafo Onico - A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a nature za e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o Serviço Público. Capítulo II DA ACUMULAÇÃO Art. 168 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto: e" a) = A de dois cargos de professor; b) - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - A de dois cargos privativos de mê $ 19 - Em qualquer dos casos a acumulção somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários. Ad S$ 29 - à proibição de que trata este artigo esten de-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do estado e da União, Art. 169 - Ao servidor público em exercício de manda to eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. Art. 170 - O ocupante de dois cargos efetivos, em re gime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em coms são, se afastaráã de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apre sente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afas tado apenas de um cargo efetivo, Parágrafo Ônico - A acumulação, na hipótese deste ar tigo, serã expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Adm nistração de Pessoal. Art, 171 - O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança. Art, 172 - Salvo o caso de aposentadoria por invali dez e campulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse. Parágrafo Ônico - Na hipótese deste artigo o aposen tado perceberá o valor total-do vencimento do respectivo cargo, sem pre juízo do provento de aposentadoria. Art. 173 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo. Art. 174 - Não se compreendem na proibição de acum lar, nem estão sujeitas a qualquer limite: a) - A percepção conjunta de pensões ci 7 vis ou militares; b) - A percepção de pensões com vencimen tos; c) - A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada; d) - A percepção de proventos, quando re sultantes de cargos acumiláveis. Art. > - Verificada, em processo administrativo, acumulação proíbida, e pr a a boa fê, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do qu ouver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar, Parágrafo Onico - Provada a má fé, o servidor perde rã os cargos e restituirã o que tiver recebido indevidamente. Capítulo III DA RESPONSABILIDADE Art. 176 - Pelo exercício irregular de suas atribur ções, o servidor responde civil, penal e admínistrativamente. a Art, 177 - A responsabilidade cívil decorre de pro cedimento doloso qu culposo, que importe em prejuizo da Fazenda Municipal ou de terceiros. 5 19 - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à mingua de outros bens que respondam pela indenização. 5 29 - Tratando-se de dano causado a terceiros, res ponderã o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva propos ta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que hou ver condenado a Fazenda a indenizar O terceiro prejudicado. Art. 178 - A responsabilidade penal abrange os cri mes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. Art. 179 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados r sempenho de car função. Art. 180 - A. ominações civis, penais e disciplina res poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, er assim as instâncias civil, penal e administrativa. Capitulo IV DAS PENALIDADES Art. 181 - São penas disciplinares: A I- Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão; IV - Destituição de função de confiança; V - Demissão; VI - Cassação de aposentadoria ou disponi Art. 182 - Na aplicação das penas disciplinares, se El rão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para O serviço público. Art. 183 - Será punido o servidor que, sem justa cau sa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente, Art. 184 - A pena de advertência será aplicada ver balmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha in dividual. : Art. 1º A pena de repreensão serã aplicada por es crito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 186 - A pena de suspensão que não excederã a 30 (trinta) dias, serã aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência. Art. 187 - A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibili dade de exercício, Art. 188 - A pena de demissão serã aplicada nos ca sos de: I - Crime contra a Administração Pública; II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses: IV - Ofensa fisica em serviço contra servi dor ou particular, salvo os casos de legítima defesa; V - Insubordinação grave em serviço; Bu - VI - Aplicação irregular dos dinheiros pú blicos ; VII - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função; VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapida ção do patrimônio Municipal; IX - Valer-se do cargo para lograr provei to pessoal em detrimento da dignidade da função; X - Coagir ou alíciar subordinados com ob jetivos de natureza partidária: administra XI - Participação de gerência, ção ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exer cido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do a to, em prejuízo do serviço público municipal; XII - Exercer comércio ou participar de so ciedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se de fato de ser também servidor público. XIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas ; =" XIV - Pleitear, como procurador ou interme diário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percer qões de vencimento e vantagens de parentes até 29 grau, Xv - Falsificar, extraviar, sonegar ou inu tilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados; XVI - Usar materiais e bens do município em serviço particular; XVII - Retirar, sem prévia autorização escri ta da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público; XVIII - Incontinência pública e vícios de 5o gos proibidos e embriaguez habitual. Art. 189 - Será cassada a aposentadoria ou disponibi lidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, prat: cou falta grave suscetível de determinar demissão. Parágrafo Ônico - Serã ainda cassada a disponibi lida de ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sído aproveitado, Art. 190 - Deverão constar de assentamento indivi dual todas as penas impostas ao servidor. Art. 191 - Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada oom a nota/"a bem do serviço ENbEico a qual constará sempre dos atos de demissão. Capítulo V DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 192 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Munici pal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do res ponsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. $ 19 - A mesma autoridade comunicarã imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciarã que seja realiza do cam urgência, o Processo de tomada de contas, $ 29 - À prisão administrativa não exoederá de 90 Capítulo VI DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 193 - A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apura ção da falta cometida. Parágrafo Ônico - Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessa rão Os respectivos efeitos, ainda que O processo não esteja concluido. Art. 194 - O servidor terá direito: I - À contagem de período de afastamento que. exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada; II = À contagem do tempo de serviço relati vo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão, - III - À contagem do período de prisão admi nistrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do venci mento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante O afastamento, o fixado no art. 115, item III. Capítulo VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO Seção T Art. 195 - À autoridade que tiver ciência de irregu laridade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Parágrafo Ônico - O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de apo sentadoria e disponibilidade, Art. 196 - É competente para determinar a instaura ção de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, cm indicação de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar. Art. 197 - Promoverã o processo uma Comissão designa da pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias. $ 19 - Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente. 5 29 - O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário, Art. 198 - Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligên cias e elaboração do relatório. Parágrafo Qnico - O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Po der Executivo, nos casos de força maior. Art. 199 - A Comissão procederá a todas as diligên 522 : cias convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos. Art. 200 - Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-ã o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar de polimento. Parágrafo Ônico - No prazo de 5 (cinco) dias, a con tar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao ôrgão proces sante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e reque rerã as provas que deseja produzir, Art. 201 - Ultimada a instrução, citar-se-ã o indi ciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe fa cultada vista do processo na repartição. $ 19 - Havendo dois ou mais indiciados, O prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $ 29 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, serã citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias. $ 3 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis. Art. 202 - Será designado "ex-offício", sempre que possível, servidor de igual ou superior categoria para defender o indi ciado revel, Art. 203'- Concluída a defesa, a Comissão remeterã o Processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirã pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta Última, a disposição legal transgredida. Art. 204 - Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias. $ 19 - Não decidido o processo no prazo deste arti poa go, O indiciado reassunirá automáticamente o exercício do cargo ou fun ção, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem. 5 29 - No caso de alcance ou mal versação de dinhei ro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongarã atê a deci são final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 e seus parágrafos. . Art. 205 - Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providen ciarã a instauração de inquérito policial. Art. 206 - O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providências que excede rem a sua alçada. Art. 207 - Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederã na for ma dos artigos 205 e 206. Parágrafo Ônico - Paralelamente ao processo e desde que q servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias, atra vês da imprensa, . Art. 208 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo a autoridade competente ficando trans lado na repartição. Hã Art. 209 - Em qualquer fase do processo serã permiti do a intervenção de defensor constituido pelo indicado, Art. 210 - O servidor só poderá ser exonerado a pedi do após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência. 524 Art. 211 - As decisões serão publicadas no órgão ofi cial, dentro do prazo de oito dias. Seção II Da Revisão Art. 212 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quan do se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocên cia do requerente ou a atenuação da pera, º | Parágrafo Qnico - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual, Art. 213 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário. Parágrafo Ônico - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 214 - O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação. sr Parágrafo Ônico - Dentro de oito dias, a Autoridade designarã uma comissão composta de três servidores sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente. Art. 215 - Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo Ônico - Será considerado informante a tes temunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar de 54 polimento por escrito, Art. 216 = Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório, en caminhado ao Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Ônico - O prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligên cias, concluídas as quais se renovará O prazo. Art. 217 - Julgada procedente a revisão tornar-se-ã sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. Parágrafo Ônico - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber, Capítulo VIII Art. 218 - Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e cons tam de seu assentamento individual. Act. 219- É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, atê completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exer cício de função, Art. 220 - É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil, Art. 221 - Por motivo de convicção ideológica, reli giosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional. gl UE RECEBE OH oo 0. Prefeitura Municipal Z Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 222 —- Nenhum servidor podera ser transferido ou removido '"ex offício! para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores as eleições municipais. Paragrafo único - É vedada a remoção "ou transferência "ex-offício" do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. Art. 223 - Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substi tuição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto. Art. 224 - O dia 28 de outubro sera consagrado ao "Servidor público Municipal". Art. 225 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e Registre-se, Publique-se, Cumpra-se Marechal Floriano, 04 de janeiro de 1993. Clias Kiefer PREFEITO MUNICIPAL Mio logo. > 06 E ge