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norma nº 3/1993

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-01-04
EmentaESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MARECHAL FLORIANO.
native_id5

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Prefeitura Municipal, de É Nivel Floriano
E
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº 0003, DE 04 DE JANEIRO DE 1993
6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço Saber que a Câmara Municipal
A
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina
o regime de relação dos servidores públicos do município.
Parágrafo mico - Os Servidores Públicos
Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam
submetídos ao Regime Único "ESTATUÁRIO! e regidos pelas
disposições deste Estatuto e Legíslação Complementar.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei
considera-se:
) I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legal
mente inves a em cargo de provimento efetivo ou em comis
são.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de dove
res, atribuições e responsabí!.dades emetidos a uma pessoa e que tom cu
mo características essenciais, a criação em Lei, denominação própria,
rúmero certo e pagamento pelos cofres do município,
Art. 39 - O vencimento dos cargos públicos obedece
rá a padrões fixados em Lei.
Art, 49 - Os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARSOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Capítulo 1
Pod
DOS CARGOS
4
Art. 59 - Os cargos públicos podem ser de provimento
efetivo ou em comissão.
5 19 - Os cargos efetivos são considerados de carrei
ra ou isolados ;
$ 29 - É vedada a atribuição ao servidor público,
de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, de
finidas em lei própria;
5 30 - Os cargos de provimento em comissão se desti
nam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
“rt. 69 - As nomeações para cargos em comissão deve
rão recair prefere mente, em servidores ocupantes de cargos de carrei
ra técnica ou prof tonal, nos casos e condições previstas em lei,
Capítulo II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 79 - Função de confiança é zargo atríbuido
a encarregados cu outros que a lei determinar e que gratificação.
S 19 - O servidor público serã d ado para O exer
cício da função de confiança, pelo Prefeito Municip
$ 27 - A função de confiança onstitui situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo I ;
DO PROVIMENTO
Art. 8º - Os cargos públicos são providos por:
1 - Nomeação
“II - Transferência
VI - Reversão,
Parágrafo Ônico - Compete ao Chefe do Poder Executi
vo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos pú
EK
n
teu
blicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Seção 1
Da Nomeação
Art. 99 - A nomeação será £.
I - Em caráter - scivo, quando se tratar
de candidato aprovado em concurso público;
II - Em substituição, no impedimento legal
de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo
que assim deva ser provido.
Art. 10 - A nomeação no caso do item I do artigo an
terior obedecerá, rigorosamente, à ardem de classificação em concurso
público.
Subseção I
Do Concurso
Art. 11 - A primeira investidura em cargo público
dependerã de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, salvo os casos previstos em lei.
Parágrado Ônico - Prescindirá de concurso público a
nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os incz
sos Ve VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
ae
04
Art. 12 - 08 concursos públicos serão realizados pa
ra O provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 - Das instruções para O concurso, que serão
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão — obrigatoria
mente:
I - Os requísitos para a inscrição dos
candidatos ;
II - Prazo de validade, que será de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscri
ção.
Subseção II
Da Posse
Art. 14 - Posse é o ato de investidura em cargo pú
bilico. -
Parágrafo Ônico - Nao haverã posse nos casos de pro
moção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função
de confiança. ua
Art. 15 - São requisitos para a posse;
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
EA
(15
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado atravês
de atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física e mental, comprovada
em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação pré m concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo quando se ar de substituição
ou cargo de provimento em comissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais
previstas em leí ou regulamento para determinados cargos;
IX - Apresentar declaração de bens,
Art. 16 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe
de Gabinete e aos Assessores.
II - O Secretário de Administração e Finan
ças nos demais casos,
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e
este aos demais servidores.
Art. 17 - DO termo de posse, assinado pela autorida
de competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumpr imen
to dos deveres e obrigações.
Art. 18 - Poderá haver posse mediante procuração, a
juizo da autoridade competente.
Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob
pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 20 - A posse deverá verificar-se no prazo de
trinta dias contados da data da publicação do Decreto no ôrgão oficial.
Art. 21 - O prazo que trata O artigo anterior poderá
ser prorrogado por trínta dias, por solicitação escrita do interessado,
mediante ato da autoridade competente.
Parágrado Ônico - Se a posse não se der dentro do
prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 - O prazo inícial para o funcionário em fé
rias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de
interesses partículares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 - O prazo para posse em cargo efetivo de pro
vimento por concurso público, de concursado investido em mandato elet:
vo, fluírá, obedecendo o disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.
Subseção III
Do Exercício
Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o servidor as
Sume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 - Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor
compete dar-lhe exercício.
Art. 27 - O exercício terá início no prazo de 15
&
7
(quinze) dias contados:
1 - Da publicação oficial do ato, no caso
de reintegração;
II - Da e, nos demais casos.
Parágrafo Ônico - ando se tratar de posse em cargo
de professor, verifícada em época de férias escolares, O exercício teri
início na data fixada para o começo das ativídades docentes do estalxei
cimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Subseção IV
Art. 28 - O Estágio probatório é o período de p
(dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de x:
curso público,
Parágrafo nico - No periodo de estágio apurar-se-ãc
requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
Idoneidade moral
mm
1
II - Assiduidade
III
Disciplina
IV - Eficiência
Art. 29 - A avaliação dos estagiários serã feita por
uma comissão transitória, formada 3 (três) meses antes do têrmino do «=
tâgio e composta por 3 (três) servidores da Prefeitura, ocuvantes de cu:
gos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe do Pode:
e
Executivo Municipal.
5 19 - A apuração dos requisitos será feita de acor
ão com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder
Executivo.
S$ 29 - Do parecer da Comi , se contrário à efeti
vação, será dado vista ao estagiário, pelo p. de 10 (dez) dias, para
apresentar sua defesa.
& 39 - Julgado o parecer « a defesa, o chefe do Po
der Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, deter
minaráã a lavratura do respectivo decreto.
6 49 - Se o despacho do chefe do Poder Executivo for
favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerã de novo
ato.
Subseção V
Da Localização
Art. 30 - A localização é o ato mediante o qual o
servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em loca
lidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal,
5 19 É Dar-se-á a localização "ex-ofício" ou a pedi
do do servidor,
$ 29 - À localização por permuta serã feita, sempre
que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada à
pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31 - Quando a localização implicar na mudança
permanente de localidade, o servidor fará jus a um periodo de trânsito
de, no máximo, 3 (três) dias,
Subseção VI
Da Substituição |
Art. 32 - Haverá stiuição nos casos de impedimen
to legal ou afastamento de titular de rgo efetivo, de cargo em comis
são ou de função de confiança.
Art. 33 - A subst “ “ção dependerá de ato do Poder
Parágrafo Onico - Qualquer substituição será remune
rada e por todo o periodo.
Art. 34 - A substituição só se efetuarã quando im
prescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a
redistribuição das tarefas.
Parâgrafo Ônico - Durante o tempo da substituição o
substituto perceberã o vencímento do cargo ou a gratificação de funçac
do substituido, ressalvado o direito de opção.
Subseção VII
Da Readaptação
Art. 35 - Será readaptado, em atividade campatível
com sua aptidão fÍsica e mental, O servidor efetivo que sofrer modifica
ção no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercício
das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a re
cessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
$ 19 - A verificação da necessidade de readaptação
será feita em inspeção médica oficial.
5 29 - O ato de readaptação é da competência do Che
fe do Executivo Municipal.
Art. 36 - A readaptação não acarretará descesso nem
aumento de vencimentos.
Seção II
Da Transferência
Art. 37 - Transferência & o ato de provimento median
te o qual o servidor efetivo permuta O seu cargo por outro de igual pa
drão de vencimento, observada a habilitação profissional,
$ 19 - A transferência será feita a pedido do servi
dor, atendida a conveniência do serviço.
5 29 - O servidor será obrigado a submeter-se à pro
va de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido ex:
gir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serv:
ço público.
Seção III
Art. 38 - Readmissão é o reingresso no serviço públ:
co, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de ver
cimento e vantagens.
Parágrafo Ônico - O readmitido contará tempo de ser
viço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade,
aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
gr
Art. 39 - A readmissão far-se-ã no cargo anteriormen
te ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sído transformado, e
dependerá:
a) - Da existência de vaga
b) - Da existência andidatos habilita
dos em concurso público
c) - De prova de c dade física, median
te inspeção médica ofícial.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 40 - A reintegração, que decorrerá da decisãc
administrativa Ou judícial ê o reingresso no serviço público com ressar
cimento das vantagens lígadas ao cargo.
5 19 - Quando a reintegração é resultado da decisão
judícial serao também ressarciâveis as custas e honorários de advogados.
$ 2 - Será sempre proferida em pedido de reconside
ração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que
determinar a reintegração.
Art. 41 - A reintegração serã feita no cargo ante
riormente ocupado; se houver sido transformado, serã feita no cargo re
sultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou venc:
mento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver
ocupado o lugar, serã reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem da
reito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibi li
dade,
Art. 43 - O servidor reintegrado será submetido a
inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz,
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 44 - Aproveitamento é o rei sSo no serviço
público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 - Será obrigatório o aproveitamento do servi
dor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatíveis com O anteriormente ocupado.
S 19 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga;
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de emp:
te, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
5 29 - O aproveitamento dependerá de prova de san:
dade fisica e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar «
servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será
compulsoriamente aposentado. :
S 39 - Se provada a incapacidade definitiva em inspe
ção médica, será decretada a aposentadoria,
Art, 46 - Serã tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo le
gal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica,
Seção VI
Art. 47 - Reversão é o reingresso no serviço público
do servidor aposentado, quando insubsístentes os motivos da aposenta
doria, e
Art. 48 - A reversão far-se-á, de preferência, no
Art. 49 - Não poderá reverter rviço público o
servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta s de idade ou ju!
gado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
Capitulo II
DA VACÂNCIA
Art. 50 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração; :
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Aposentadoria;
“ Vr Falecimento;
VI - Declaração de perda da função pública;
VII - Investídura em outro cargo, exceto em
se tratando de;
a) - Substituição;
b) - Cargo de Governo ou de direção;
cl - Cargo em comissão;
à) - Acumulação legal,
Art. 51 - A vaga c rá na data:
I-Do: ou da publicação do ato de va
cância, de acordo com o artigo 50.
II - Da viçuncia do ato que criar o cargo
e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta úles
ma medida, se O cargo estiver criado.
Parágrafo Ônico - Veríficada a vaga, serão considera
das abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52 - Quando se tratar de função de confiança
dar-se-ã a vaçância por dispensa ou par destituição.
Parâgrafo Ônico - A dispensa serã a pedido ou
"ex-officio".
Art. 53 - Dar-se-á a exoneração:
1 : A pedido;
II - "Ex-offício" quando:
a) - Se tratar de cargo em comissão;
b) - Não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
c) - O servidor tomar posse em outro
cargo público, ressalvado o caso de acumilação permitida;
à) - Prescrita a pena de demissão;
ses
e) - O servidor não entrar em exercí
cio no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
£) - Condenado o servidor a pena supe
rior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de deten
ção.
Art, 54 - O servidor que solicitar exoneração nos
termos do Item 1 do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, sal
vo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do ped:
do.
5 19 - Não havendo prejuízo para o serviço, a crité
rio do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício pode
rã ser dispensada,
5 29 - São competentes para exonerar, as mesmas au
toridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo
16,
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - Os servidores públicos municipais terão
direito a;
a) - Piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho;
b) - Irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) - Décimo terceiro salário oom base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
n à) - Remuneração do trabalho noturno supe
ricr à do diumo; ê
e) - Salário família para os seus dependen
tes;
£) = Duração do trabalho normal não supe
rior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
9) - Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal;
h) - Gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a maís do que o salário normal;
1) - Licenças à gestante conforme disposto
no art. 102;
j) = Licença paternidade conforme disposto
no item VIII do artigo 57.
1) - Redução dos riscos inerentes ao traba
lho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) - Adicional de remuneração para as ati
vidades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) - Proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
o) - A livre associação profissional ou
A
sindical, observado o art. 89 da Constituição Federal.
Capítulo II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 - Será feita em dias a apuração do tempo de
serviço.
$ 19 - O número de dias será convertido em anos, con
síderando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
$ 29 - Feita a conversão, os dias, restantes até cen
to e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um | anc,
quando excederem esse número, nos casos de câlculo para efeito de apcser
tadoria e adicional.
5 39 - Serão computados os dias efetivos de exerci
cio à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
Art. 57 - Serã considerado de efetivo exercício fo)
afastamento em virtude de:
I - Férias;
- II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da
família atê 29 grau, atê 08 (oito) dias;
IV - Convocação para serviço militar;
V- JXiri e outros serviços obrigatórios
por lei;
GE
VI - Exercício de cargo de provimento em co
missão, na esfera municipal;
VII - Exercício de cargo efetivo em substi
tuição;
VIII - Licença paternidade, até 3 (três) dias;
IX - Périas-prêmio ou Licença Prêmio;
X - Licença à servidora gestante;
XI - Licença por doença especificada no ar
tigo 99.
XII - Licença ao servidor acidentado em
serviço;
XIII - Licença ao servidor atacado de doença
profissional;
XIV - Estudo ou missão oficial no territô
rio nacional ou no exterior, atê 24 (vinte e quatro) meses;
Xv - Exercício em unidade de administração
indireta;
= XVI - Convênio em que o Município se carpro
meta a participar ocm pessoal;
XVII - Contratação com o Município para exer
cer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados,
om suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas atê o maximo de 3 (três) dias
durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - Interregno entre a exoneração de um
cargo, dispensa ou rescisão de contrato com ârgão público Municipal e o
exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se const:
tua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na
forma da legislação específica;
Xa - Prisão administrativa ou suspensão
preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado
tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no pe
ríodo entre O registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia
seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercicio em nova
Xxv - Prestação de prova ou exame, quando se
tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação
de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI -- Concurso público municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal,
estadual e municipal,
-
Art. 58 - Para efeito de aposentadoria e disponibi
lidade, computar-se-ã integralmente:
I - O tempo de serviço público federal,
estadual e municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças
armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de ope
rações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre
qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres pú
blicos ;
IV - O período de trabalho prestado à insti
tuição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento
de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabe
lecimento;
V - O tempo em que O servidor esteve em
disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de
licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo
eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público,
Art. 59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concomitantemente em dois ou mais cargos de funções da União, Es
tado, Município e Autarquias,
Capítulo III
DA ESTABILIDADE
Art. 60 - O servidor ocupante do cargo de provimen
to efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício,
quando nomeado em virtude de concurso.
$ 19 - A estabilidade diz respeito ao serviço públi
So, € não ao cargo.
Art, 61 - O servidor páblico municipal perderá [o)
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo
administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Ônico - O servidor em estágio probatório
so serã demitido do cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafc
ediante processo administrativo quando esse se impuser antes de com
cluído o estágio.
Capítulo IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62 - Aposentadoria significa o afastamento rem
nerado do servidor dos quadros do serviço público atívo, em razão da ca
de, da condição fisica ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 - O servidor será aposentado:
— I- Por invalidez permanente, sendo os pro
ventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, molêstia pro
fissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei,
e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente;
a) - Aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem, e aos trinta, se mulher, om proventos integrais;
b) - Aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professo
ra, oom proventos integrais;
c) - Aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco anos, se mulher, om proventos proporcionais a esse
tenpo;
d) - Aos sessenta e cinco anos de idade,
se harwem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
$ 19 - O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal serã computado integralmente para os efeitos de aposentado
ria e de disponibilidade.
$ 29 - Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçac
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais
quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores er
atividade, inclusive quando decorrentes 'da transformação ou reclassifics
ção do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
$ 39 - O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos-ou proventos do servidor falecido, atêo 1 4
mite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
5 49 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade,
gr
S 59 - Nenhuma aposentadoria terá o seu provento in
ferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado
ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de
Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64 - O cálculo do provento será feito com base
no vencimento do cargo efetivo que O servidor estiver exercendo.
$ 19 - Quando o servidor efetivo estiver investido
em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anterio
res à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no va
lor do vencimento deste cargo.
$ 29 - Sendo distintos os padrões dos cargos em co
missão exercidos nos últimos anos, O cálculo do provento será feito tomar
do-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento ae
cargo efetivo acrescído da média das gratificações, computada nos 12 (ae
ze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria,
Art, 65 - Os proventos proporcionais ao tempo de ser
viço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por anc
de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo fe
minino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66 - A aposentadoria por invalidez serã prece
dida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24
(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapa
cidade definitiva para o serviço público.
Art. 67 - Julgado inválido definitivamente para o
serviço público, o servidor serã afastado do exercício do cargo, continu
ando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadç
ria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68 - É automática a aposentadoria campulsória.
Parágrafo Onico - O retardamento do ato que declarar
a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia
imediato ao que atingir a idade limite.
Capítulo V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder
Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficarã em diísponibil:
dade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes
que estiver percebendo.
Parágrafo Ônico - Restabelecido o cargo, ainda que
+. modificada a sua denominação, serã obrigatoriamente nele aproveitado lo
servidor posto em disponibilidade.
Art. 70 - O servidor em disponibilidade poderá apo
sentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art.
63.
Parágrafo Ônico - O período relativo à disponibil:
dade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos,
Capítulo VI
DAS FÉRIAS
“Art, 7) - O servidor gozarã, obrigatoriamente, trin
ta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala orga
nizada pelo chefe da repartição,
$ 19 - É proibido levar em conta de férias qualquer
e ;
falta de trabalho,
$ 22 - Somente depois do primeiro ano de efetivo
exercício, adquirtrãá o servidor direito a férias.
Art. 72- É proibido a acumulação de férias, salvo
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois). anos.
919 - £ proibida a conversão de férias em dinheiro.
$ 29 - É assegurado o direito ao servidor público m:
nícipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas.
para efeito de aposentadoria,
Art. 73 - Por motivo de localização, transferência,
posse em outro cargo, O servídor em gozo de férias não serã obrigado a
interrampe-las.
Capítulo VII
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 74 - Serão concedidas férias prêmio de 6 (seis)
meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em ativi
dade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em
serviço público municipal.
5 19 - Considera-se também de efetivo exercício,
para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de ser
vídor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qual
quer outro regime jurídico.
Art. 75 - Não serão concedidas férias-prêmio ao ser
vídor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, den
tro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustifi
cadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o de
cênio.
III - Houver gozado licença.
a) - para tratamento de saúde por pra
zo superior a 4 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante
o decênio;
b) - Para tratamento de doença em pes
soa da família por mais de 30 (trínta) dias consecutivos;
c) - Para tratar de interesses par
Art. 76 - Não interrompe o decênio o servidor que
lícenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77 - Não poderão ser licenciados, simultanea
mente, O servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em
tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requere
rem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não inter
rompido.
Art. 78 - Em caso de acumulação lícita, o servidor
fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 - O servidor com direito a férias-prêmio po
derã optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduídade na forma esta
belecida no artigo 146 e seus parágrafos.
Capítulo VIII
DAS LICENÇAS
seção 1
Disposições Preliminares
Art, 80 - Conceder-se-ã licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em
serviço ou doença profissional;
III - Para repouso & gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da fam
lia;
V - Para serviço militar obrigatário;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge,
servidor civil ou militar;
VIII - Para campanha eleitoral.
Art. 81 - Ao servidor que exerça cargo em comissão
não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares.
Art. 82 - São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe
de Gabinete e aos Assessores:
II - O Secretário Municipal de Administra
ção e Finanças nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara Municipal para
os servidores de sua Secretaria.
Art. 83 - A licença que dependa de inspeção médica,
será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado
pela Junta Médica Oficial,
$ 19 - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o ates
tado ou laudo médico concluirã pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria,
$ 29 - Na ocasião do exame, O servidor poderá apre
sentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação
da Junta Médica,
$39 - O ôrgão de pessoal, dentre outras informa
ções, indicará a data do início da licença,
5 49 - As inspeções de saúde feitas por médico ou
junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão
de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84 - Terminada a licença, O servidor reassum
rá imediatamente O exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo
Qnico.
Parágrafo Ônico - A infração deste artigo imvortará
na perda total de vencimentó ou remuneração, e, se a ausência de 30 (eris
ta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art, 85 - A licença poderá ser prorrogada "ex-ofií
cio" ou a pedido do servidor,
Parágrafo Ônico - O pedido deverá ser apresentado
antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-ã camo de
licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
oficial do despacho,
Left)
Art. 86 - A licença concedida dentro de 60 (sessen
ta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada cano pror
rogação,
Art. 87 - O servidor não poderá permanecer de Jlicen
ça por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V 4
VII do artigo 80 e nos de moléstias previstas no artigo 99.
àrt. 88 - Expirado o prazo máximo no artigo antece
dente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for jul
gado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89 - Na hipótese do artigo 88, o tempo necessã
rio à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art, 90 - O servidor em gozo de licença, comunicará
ao chefe da repartição o local orde pode ser encontrado.
Parágrafo Ônico - O servidor em licença não será
obrigado a interrampê-la em decorrência dos atos de provimento de que tra
ta o artigo 89.
Art. 91 - O servidor efetivo em gozo de licença méd:
ca não poderá ser exonerado.
— Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92 - À licença para tratamento de saúde serã a
pedido ou "ex-oficio",
Parágrafo nico - Em ambos os casos ê indispensável
à inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residêr
cia do servidor.
Ee
4]
ul
Art. 93 - Para licença de 120 (cento e vinte) dias,
a inspeção será feita por médico do Srgão próprio da Prefeitura Munici
pal.
Art, 94 - À licença superior a 30 (trinta) dias, de
penderá sempre de inspeção por junta médica oficial do município.
Art. 95 - O atestado médico e o laudo da junta, nenhu
ma, referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o serv:
dor, salvo se tratar de lesão produzida por acídentes, de doença profis
sional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
art. 96 - No curso da licença O servidor abster-se-á
de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licer
qa, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administra
tivo.
Art. 97 - Será punido discíplinarmente o servidor
que se recusar a inspeção médica.
Art. 98 - Considerado apto em inspeção médica o ser
vidor reassunirã o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias
de ausência,
Art. 99 - À licença a servidor atacado de tuberculo
se ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida,
hanseníase, psicose epiléptica, paralísia irreversível e incapacitante.
cardiopatia grave, doença de parkinson, espondílcartrose, arquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) serã
concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata
da aposentadoria.
Parágrafo Ônico - A inspeção será feita, cbrigatoria
mente, por uma junta de 3 (três) medicos.
Art. 100 - Serã integral o vencimento do servidor
licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo ante
rior, R
+
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente Qcorrido em Serviço ou
por Doença Profissional
Art. 101 - O servídor acidentado no exercício de
suas atribuições ou que tenha contraldo doença profissional, terá direito
a licença com vencimento integral.
5 19 - Será considerado acidente em serviço o que
ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servi
dor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para
o trabalho.
$ 2 - Equipara-se ao acidente, para efeito desse ar
tigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de
suas atribuições.
6 39 - O servidor que sofrer acidente deverá comuni
cá-lo à repartição a que pertence para O fim de sua apuração em processo
regular.
$ 49 - Entende-se por doença profissional a que ti
ver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou
a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigoro
sa caracterização.
e"
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 102 - À servidora gestante serã concedida licen
qa, om vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante ins
peção médica oficial.
$ 19 - Salvo prescrição médica em contrário, a licen
ça que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês
de gestação. .
$ 2 - Em caso de parto prematuro a lícença deverá
ser concedida a partir da data em que ele se veríficar, prolongando-se
por 90 (noventa) dias.
$ 3) - Em caso de feto morto, prematuro, a licença
terã início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até
90 (noventa) dias,
S$ 49 - Em caso de feto morto, a termo, a licença que
deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terã, come
nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
$ 59 - Os casos patológicos que surgirem durante e
depois da gestação, decorrentes desta, serao objeto de lícerça para trat
mento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença
gestante,
Du (tu
S$ 69 - A determinação da data do ínicio da licença à
gestante ficará a critério do médico, que tomará em consíderação as cork:
ções especificas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o cor
portamento individual da gestante em face da evolução do processo.
— Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103 - O servidor poderá obter licença por moti
vo de doença em pessoa, ascerdente, descendente colateral cosanguineo ou
afim atê o 29 grau cívil e do cônjuge do qual não esteja legalmente sepa
rado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo,
5 19 - Provar-se-ã doença mediante a inspeção por
Junta Médica Oficial.
$ 29 - A licença de que trata este artigo será conce
dida oom vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços atê um
ano e com a metade no segundo ano.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 104 - Ao servidor que for convocado para o ser
viço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a
licença com vencimentos integrais,
5 19 - A licença serã concedida à vista de documento
afícial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
$ 29 - ào servidor desincorporado conceder-se-ã o
prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos
seus vencimentos,
Art, 105 - Ao servidor oficial da reserva das Forças
Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os está
gios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelc
Serviço Militar, não perceber: qualquer vantagem pecuniária,
Parágrafo Ônico - Quando o estágio for remunerado
assegurar-se-á o direito de opção.
Seção VII
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares
eai
Art. 106 — Após dois anos consecutivos de exercício,
o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de
interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos,
S 19 - Requerida a licença O servidor aguardarã em
exercício a decisão.
5 2 - Serã negada a licença quando inconveniente ao
interesse do serviço.
5 39 - O afastamento antes de decidido o pedido cons
tituí justa causa para efeito de abandono de cargo.
$ 49 - O servidor licenciado na forma deste artigo
não poderã exercer cargo ou função na administração direta ou indireta
estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando Se tra
tar de acumulação legal.
Art, 107 - Não se concederá a licença a que se refe
re o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108 - Só poderá ser concedida nova licença de
pois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 109 - O servidor poderá a qualquer tempo, desis
tir da licença.
Art. 110-- Quando o interesse do Serviço Público o
exigir, a licença poderá ser cassada a julzo da autoridade competente.
Parágrafo Ônico - Na hipótese deste artigo, o servi
dor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao Servidor Casado
Art. 111 — O servidor efetivo terá direito a Jlicen
qa sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado
“ex-officio" em outro ponto do município, do Estado, do território nacio
nal ou estrangeiro, ou aínda quando eleito para o Congresso Nacíonal.
$ 19 - Existindo no novo local, repartição do servi
qo público municipal em que possa exercer O seu cargo, o servidor será
nela localização e nela terá exercicio enquanto ali durar a permanência
do seu cônjuge.
$ 2) - À licença e a localização dependerão de reque
rimento devidamente instruido.
Seção IX
Da Licença para Campanha Eleitoral
Art. 112 - Ao servidor que requerer, dar-se-ê liícen
qa com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral,
+
durante o lapso de tempo contado da data de regístro da sua candidatura |
perante a Justiça Eleitoral atê o dia seguínte ao da eleição.
S$ 19 - Em se tratando de servidor candidato a cargo
eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscal:
zação e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo se
rã obrigatório.
er
529 - Nos casos em que o servidor exerça encargos
ia ou ão, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Capítulo IX
Do Vencimento e das Vantagens
Seção T
Art. 113 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo
exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 - Perderã o vencimento do cargo efetivo o
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo
o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo
federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de ve
reador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efeti
vos
IV - Quando posto a disposição dos governos
da União, do Estado e de outros Municfpios, ressalvada a hipótese de con
vênto em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
5 19 - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou
Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebi
mento do vencimento do seu asrgo efetivo, com díreito a perceber a repre
sentação fixada para O exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito,
respectivamente,
$ 29 - Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberã o vencimento e demais vantagens de
Seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art, 115 -
to)
-
I - O vencimento do dia, se não comparecer
ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada ;
II - Um terço do vencimento diário, quando
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos
trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - Um terço do vencimento durante o afas
tamento por motívo de prísão administrativa, suspensão preventiva, períc
do excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclu
são ftnal do processo, pronuncia por crime comum, denúncia por crime fur
cional ou aínda condenação por crime inafiançável, em processo no qual
não haja pronúncia, cam direito à diferença, se inocentado afinal.
IV - Dois terços do vencimento, durante o
período de afastamento em vírtude de condenação judicial por sentença de
finitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116 - Nos casos de faltas sucessivas, serão com
putados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, des
de que ultrapassados de dois dias.
Art. 117 - Serão relevados atê três faltas durante
o mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial,
Parágrafo Ônico - O servidor que não puder compare
cer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para
o necessário exame médico.
Art. 118 - As reposições e indenizações à Fazenda
Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima
parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Onico - Não ceberã desconto parcelado
quando o servidor solicitar exoneração oú abandonar o cargo.
Art. 119 - Sô será admítida procuração, para recebi
rele
mento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encon
trar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de
m
Seção II
Das Vantagens |
Subseção 1
Disposições Preliminares
Art. 120 - Além do vencimento, poderão ser deferidas
as seguintes vantagens:
1 - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III x Axílio para diferença de caixa;
IV - Salário Família;
V - Auxílio doença;
WI - Gratificações.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 121 - Serã concedida ajuda de custo, quando o
servidor se deslocar da sede do município a serviço.
Ser
es
Del
S 19 - Ajuda de custo destina-se a compensação das
despesas de viagem e de nova instalação.
$ 29 - Correrã à conta da administração a despesa de
transporte do servidor.
Art. 122 - A ajuda de custo não excederã a:
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando
o deslocamento se der dentro do território do municipio;
II - Um mês de vencimento, quando o desloca
mento se der dentro do território do Estado;
III - Dois meses de vencimento, quando o des
locamento for para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123 - No arbitramento da ajuda de custo o chefe
da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as
despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art. 124 - A ajuda de custo serã calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comis
são que O servidor passar a exercer na nova sede;
ss
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo,
acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer
função de confiança na nova sede.
Parágrafo Ônico - A ajuda de custo será paga anteci
padamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimer
to integral na nova repartição,
Art. 125 - Não se concederá ajuda de custo:
I - AO servidor que em virtude de mandato
eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ho servidor posto à disposição de qual
quer entidade; j
III - AO servidor localizado em nova sede, a
pedido.
Art. 126 - O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova
sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o
serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
5 19 - A restituição & de exclusiva responsabilidade
pessoal e poderá ser feita parceladamente.
$ 29 - Não haverá obrigação a restituir quando o re
gresso do servidor à sede anterior for determinado "ex-officio" ou por
doença comprovada, na sua pessoa qu em pessoa de sua família.
Subseção III
»* Das Diárias
Art. 127 - AO servidor que se deslocar da sede em
objeto de serviço, conceder-se-ã diária a título de indenização das despe
sas de alimentação e pernoite.
S 19 - Não se concederá diária:
a) - Quando localizado em nova sede, duran
te o periodo de trânsito;
b) - Quando o deslocamento constituir exi
gência permanente do cargo;
5 29 - Entende-se por sede, a cidade, ou a localida
de onde o servidor tenha exercício regular.
$3 - O valor e a forma de concessão das diárias
serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art, 128 - As diárias serão calculadas por período
de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Onico - As frações de períodos serão conta
dos como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas
inclusive.
Subseção IV
Do Auxílio para Diferença de .Caixa
, Art. 129 - Ao servidor que, no desempenho de suas
funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, serã conced:
do auxilio fixado em 10% (dez pos cento) do padrão de seu vencimento para
Subseção V
Do Salário Família
Act. 130 - O salário família será concedido ao servi
dor ativo ou inativo:
1 - Por filho solteiro menor de dezoito
sk
42
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira sem economia pró
pria;
IV - Por filho estudante, se frequentar
curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou par
tícular, e que não exerça atividade lucrativa, atê a idade de vinte e
quatro anos;
V - Pela esposa legítima que não tiver
qualquer rendimento;
VI - Pela companheira com a qual conviva há
5 (cinco) anos pelo menos;
Parâgrafo Ônico - Compreende-se neste artigo os fi
lhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que medi
ante autorização judícial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131 - Quando o paí e mãe forem servidores ou
inativos, e viverem em comum, O salário-família serã concedido ao pai.
S 19 - Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda,
S$ 29 -,8e ambos os tiverem, será concedido a um e
outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132 - AO paí e mãe equiparam-se o padrasto e a
madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 133 - Por falecimento do servidor ativo ou ina
tivo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a
pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante le
gal dos incapazes. .
ar
=.
E
= 6)
k Art. 134 - O salário família não será sujeito a
qualquer contribuição, aínda que para fim de previdência social.
Art. 135 - É permitida a opção de recebimento do sa
lário família, quando o paí ou mãe prestarem serviços a poderes públicos
diferentes.
Art. 136 - O salário família serã pago mesmo nos ca
sos em que O servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber
seus vencimentos:
Art, 137 - O valar correspondente ao salário-família,
será fixado em lei ompaçifica:
+ pras ”
-
Subseção VI
Do Auxflio Doença
Art. 138 - Após doze meses consecutivos de licença
para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo
Ê 99 o servidor terã direito a um mês de vencimento a título de auxílio
doença.
Subseção VII
pi
Das Gratificações
Art. 139 - Conceder-se-& gratificação:
1 - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordiná
2d
rios;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 140 - Gratificação de função é a que correspon
de a encargos de chefia e outros que a lei determinar.”
Parágrado Ônico - Os encargos de chefia serão atri
buidos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141 - Não perderã a gratificação de função o
servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
oomprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 142 - A gratificação por serviço extraordinário
poderá ser;
I - Previamente arbitrada pelo chefe da
repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho protrogado
ou antecipado.
Parágrafo Ônico - Om relação à Câmara Municipal o
serviço extraordinário serã arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
qa”
Art. 143 - É vedado conceder gratificação por servi
ço extraordinãrio com objetivos de remuner outros serviços ou demais en
cargos,
Parágrafo Ônico - O servidor que receber importância
relativa a serviço extraordinário não prestado será Obrigado a restituí-lc
de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também
a quem ordenar o pagamento
Art. 144 - Serã punido com pena de suspensão e na
GR
reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de ser
viço extraordinário;
( 11) - Se recusar sem motivo justo, a presta
ção de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 145 - A gratificação adicional por tempo de ser
viço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício pres
tado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no
Art. 57 e item III do Art. 58,
$ 19 - O cálculo da gratificação serã feito sobre o
vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: atê O terceiro quin
quênio, 5% (cinco por cento) por quinquênio; a partir do quarto quinquê
nio, 10% (dez por cento) por quinquênio.
$ 29 - No caso de acumulação lícita de cargos, a gra
tificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada
um dos cargos.
; S$ 39 - A apuração do quinquênio será feita em dias
e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos
e sessenta e cinco dias.
$ 49 - O adicional instituído por Lei serã devido e
pago a partir do dia imediato àquele em que O servidor campletar o quin
quento.
$ 59 - O adicional por tempo de serviço não será com
putado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial
de trabalho aínda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos
legais.
Art, 146 - A gratificação de assiduidade será conce
dida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido dr
reito a férias-prêmio de acordo cam o art. 79, optar por esta gratifica
6 19 - A gratificação de assiduidade corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. :
S 29 - Na hipótese de acumulação legal, o servidor
fará jús à gratificação por ambos os cargos.
Art. 147 - A gratificação pelo exercício de cargo em
comissão serã concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento
em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Onico - A gratificação a que se refere es
te artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
Capítulo X
DAS CONCESSÕES
Art. 148 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer
direito ou vantagem legal, o servidor poderã faltar ao serviço até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
-" II - Falecimento de conjuge, pais, filhos e
Art. 149 - Ao licenciamento para tratamento de saúde
que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico
será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa (”
Art. 150 - Serã concedido transporte à família do
servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu
SR
47
Art. 151 - À família do servidor falecido, ainda que
no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado,
será concedido auxilio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento.
$ 19 - Em caso de acumulação legal o auxilio-fune
ral, serã pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor
falecido.
5 29 - A despesa correrá por conta da dotação pró
“pria consignada anualmente na Lei orçamentária.
$ 39 - Quando não houver pessoa da família do servi
dor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxi
lto-funeral será pago a quem promover o enterrro, mediante prova da despe
sa,
$ 49 - O pagamento do auxilio-funeral, obedecerá a
processo sumaríssimo, concluido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o res
ponsâvel pelo retardamento.
do horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
pediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão un:
versitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão comper.
sadas mediante antecipação ou prorrogação do horário,
S$ 29 - Para beneficiar-se dos favores contidos neste
artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com
atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver
matriculado,
Art. 153 - O servidor poderá utilizar, em viagem, em
objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização
das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Onico - É competente para autorizar a inde
nização referida neste artigo, O Secretário Municipal responsável pela ad
ministração de pessoal.
Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 154 - O municipio prestará a assistência ao ser
vidor e sua família através do Serviço de Assistência e Previdência so
cial do Município, que compreenderá:
I - Assistência médica, cirúrgica, odonto
lógica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;
II - Previdência, seguro e assistência juri
dica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especiali
zação profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades de assistência so
“cial que forem criadas;
V - Assistência social, especificamente,no
que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155 - O Município cumprirá as prescrições da
legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos
€ outros, executados pelos servidores,
Art. 156 - Leis especiais estabelecerão os planos,
bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assis
tênciais e previdênciários constantes deste capítulo.
Art. 157 - É obrigatória a inscrição do servidor no
Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado,
obedecidas as formalidades do mesmo.
Capitulo XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 158 - É assegurado ao servidor o direito de re
querer e representar,
Art. 159 - O requerimento serã dirigido à autoridade
competente para dicidir, e encaminhar por intermédio daquela a que est:
ver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160 - O pedido de reconsideração serã dirigido
à autoridade que houver expedido 9 ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
Parágrafo Onico - O requerimento e pedido de reconsi
deração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela
autaridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de
15 (quinze) dias, improrrogáveis,
Art, 161 - Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de recon
II - Das decisões sobre recursos sucessi
GR
of
Parágrafo Ônico - O recurso será dirigido à autorida
de imediatamente superior âquela que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162 - O pedido de reconsideração e o recurso
não têm efeito suspensivo; o que for provido, porêm darã lugar às retifi
cações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do
ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor,
Art. 163 - O direito de pleitear na esfera adminis
trativa, prescreverã:
I - Em 5 (cinco) anos os atos de que de
correm demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos
da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos de
mais casos, ressalvado o disposto no Código Cívil e leis federais sobre
o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á da
data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de nature
za reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164 - O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrampe a prescrição atê duas vezes.
Art. 165 - O servidor que se dirigir ao Poder Judi
ciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Munici
pal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações
legais.
Art. 166 - São fatais e improrrogáveis os prazos es
tabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR.
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 167 - Constitui infração disciplinar toda ação
O mis comissão de servidor público que possa comprometer a dignidade eo de
coro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
Ficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Admimis
“tração Pública.
Parágrafo Onico - A infração disciplinar será punida
levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a nature
za e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o
Serviço Público.
Capítulo II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos
e funções públicas, exceto:
e" a) = A de dois cargos de professor;
b) - A de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) - A de dois cargos privativos de mê
$ 19 - Em qualquer dos casos a acumulção somente é
permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
Ad
S$ 29 - à proibição de que trata este artigo esten
de-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios,
do estado e da União,
Art. 169 - Ao servidor público em exercício de manda
to eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170 - O ocupante de dois cargos efetivos, em re
gime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em coms
são, se afastaráã de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apre
sente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de
matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afas
tado apenas de um cargo efetivo,
Parágrafo Ônico - A acumulação, na hipótese deste ar
tigo, serã expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Adm
nistração de Pessoal.
Art, 171 - O servidor não poderá exercer mais de uma
função de confiança.
Art, 172 - Salvo o caso de aposentadoria por invali
dez e campulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em
comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá
sua posse.
Parágrafo Ônico - Na hipótese deste artigo o aposen
tado perceberá o valor total-do vencimento do respectivo cargo, sem pre
juízo do provento de aposentadoria.
Art. 173 - A proibição de acumular proventos não se
aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 174 - Não se compreendem na proibição de acum
lar, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) - A percepção conjunta de pensões ci
7
vis ou militares;
b) - A percepção de pensões com vencimen
tos;
c) - A percepção de pensões com proventos
de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) - A percepção de proventos, quando re
sultantes de cargos acumiláveis.
Art. > - Verificada, em processo administrativo,
acumulação proíbida, e pr a a boa fê, o servidor optará por um dos
cargos, sem prejuízo do qu ouver percebido pelo trabalho prestado no
cargo a que renunciar,
Parágrafo Onico - Provada a má fé, o servidor perde
rã os cargos e restituirã o que tiver recebido indevidamente.
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 176 - Pelo exercício irregular de suas atribur
ções, o servidor responde civil, penal e admínistrativamente.
a
Art, 177 - A responsabilidade cívil decorre de pro
cedimento doloso qu culposo, que importe em prejuizo da Fazenda Municipal
ou de terceiros.
5 19 - A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais
não excedentes da décima parte do vencimento, à mingua de outros bens que
respondam pela indenização.
5 29 - Tratando-se de dano causado a terceiros, res
ponderã o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva propos
ta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que hou
ver condenado a Fazenda a indenizar O terceiro prejudicado.
Art. 178 - A responsabilidade penal abrange os cri
mes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 179 - A responsabilidade administrativa resulta
de atos ou omissões praticados r sempenho de car função.
Art. 180 - A. ominações civis, penais e disciplina
res poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, er
assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Capitulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 181 - São penas disciplinares:
A I- Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponi
Art. 182 - Na aplicação das penas disciplinares, se
El
rão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela
provierem para O serviço público.
Art. 183 - Será punido o servidor que, sem justa cau
sa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada
por autoridade ou órgão competente,
Art. 184 - A pena de advertência será aplicada ver
balmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha in
dividual. :
Art. 1º A pena de repreensão serã aplicada por es
crito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 186 - A pena de suspensão que não excederã a
30 (trinta) dias, serã aplicada em casos de falta grave comprovada ou de
reincidência.
Art. 187 - A destituição de função de confiança terá
por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibili
dade de exercício,
Art. 188 - A pena de demissão serã aplicada nos ca
sos de:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência
do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias
intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses:
IV - Ofensa fisica em serviço contra servi
dor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V - Insubordinação grave em serviço;
Bu
-
VI - Aplicação irregular dos dinheiros pú
blicos ;
VII - Revelação de segredo que o servidor
conheça em razão do cargo ou função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapida
ção do patrimônio Municipal;
IX - Valer-se do cargo para lograr provei
to pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - Coagir ou alíciar subordinados com ob
jetivos de natureza partidária:
administra
XI - Participação de gerência,
ção ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exer
cido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do a
to, em prejuízo do serviço público municipal;
XII - Exercer comércio ou participar de so
ciedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se de
fato de ser também servidor público.
XIII - Praticar a usura em qualquer de suas
formas ;
=" XIV - Pleitear, como procurador ou interme
diário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percer
qões de vencimento e vantagens de parentes até 29 grau,
Xv - Falsificar, extraviar, sonegar ou inu
tilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XVI - Usar materiais e bens do município em
serviço particular;
XVII - Retirar, sem prévia autorização escri
ta da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição,
salvo se em benefício do serviço público;
XVIII - Incontinência pública e vícios de 5o
gos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189 - Será cassada a aposentadoria ou disponibi
lidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, prat:
cou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Ônico - Serã ainda cassada a disponibi lida
de ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em
que tiver sído aproveitado,
Art. 190 - Deverão constar de assentamento indivi
dual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 191 - Atenta à gravidade da falta, a demissão
pode ser aplicada oom a nota/"a bem do serviço ENbEico a qual constará
sempre dos atos de demissão.
Capítulo V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 192 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Munici
pal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do res
ponsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que
se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar
as entradas nos devidos prazos.
$ 19 - A mesma autoridade comunicarã imediatamente o
fato à autoridade judiciária competente e providenciarã que seja realiza
do cam urgência, o Processo de tomada de contas,
$ 29 - À prisão administrativa não exoederá de 90
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 193 - A suspensão preventiva de 15 (quinze) a
30 (trinta) dias, será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento
do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apura
ção da falta cometida.
Parágrafo Ônico - Caberá à autoridade prorrogar até
60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessa
rão Os respectivos efeitos, ainda que O processo não esteja concluido.
Art. 194 - O servidor terá direito:
I - À contagem de período de afastamento
que. exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II = À contagem do tempo de serviço relati
vo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não
houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão,
- III - À contagem do período de prisão admi
nistrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do venci
mento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua
inocência observando-se durante O afastamento, o fixado no art. 115, item
III.
Capítulo VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Seção T
Art. 195 - À autoridade que tiver ciência de irregu
laridade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata
em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Ônico - O processo precederá a aplicação
das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de apo
sentadoria e disponibilidade,
Art. 196 - É competente para determinar a instaura
ção de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, cm
indicação de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197 - Promoverã o processo uma Comissão designa
da pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos,
que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
$ 19 - Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder
Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.
5 29 - O Presidente da Comissão designará o servidor
que deve servir de Secretário,
Art. 198 - Os membros do serviço e seus secretários
dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito,
ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligên
cias e elaboração do relatório.
Parágrafo Qnico - O prazo para inquérito será de
30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Po
der Executivo, nos casos de força maior.
Art. 199 - A Comissão procederá a todas as diligên
522 :
cias convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200 - Antes da lavratura do Termo de Ultimação
citar-se-ã o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar de
polimento.
Parágrafo Ônico - No prazo de 5 (cinco) dias, a con
tar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao ôrgão proces
sante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e reque
rerã as provas que deseja produzir,
Art. 201 - Ultimada a instrução, citar-se-ã o indi
ciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe fa
cultada vista do processo na repartição.
$ 19 - Havendo dois ou mais indiciados, O prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
$ 29 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, serã
citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
$ 3 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202 - Será designado "ex-offício", sempre que
possível, servidor de igual ou superior categoria para defender o indi
ciado revel,
Art. 203'- Concluída a defesa, a Comissão remeterã o
Processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual
concluirã pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a
hipótese for esta Última, a disposição legal transgredida.
Art. 204 - Recebido o processo o Chefe do Poder
Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
$ 19 - Não decidido o processo no prazo deste arti
poa
go, O indiciado reassunirá automáticamente o exercício do cargo ou fun
ção, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
5 29 - No caso de alcance ou mal versação de dinhei
ro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongarã atê a deci
são final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo
192 e seus parágrafos. .
Art. 205 - Tratando-se de crime, o Chefe do Poder
Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providen
ciarã a instauração de inquérito policial.
Art. 206 - O Chefe do Poder Executivo proporá a quem
de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providências que excede
rem a sua alçada.
Art. 207 - Caracterizando-se o abandono do cargo ou
função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comunicado
ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederã na for
ma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo Ônico - Paralelamente ao processo e desde
que q servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias,
sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias, atra
vês da imprensa, .
Art. 208 - Quando a infração estiver capitulada na
lei penal será remetido o processo a autoridade competente ficando trans
lado na repartição. Hã
Art. 209 - Em qualquer fase do processo serã permiti
do a intervenção de defensor constituido pelo indicado,
Art. 210 - O servidor só poderá ser exonerado a pedi
do após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que
reconhecida a sua inocência.
524
Art. 211 - As decisões serão publicadas no órgão ofi
cial, dentro do prazo de oito dias.
Seção II
Da Revisão
Art. 212 - A qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quan
do se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocên
cia do requerente ou a atenuação da pera,
º | Parágrafo Qnico - Tratando-se de servidor falecido
ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas
constantes do assentamento individual,
Art. 213 - Correrá a revisão em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Ônico - Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214 - O requerimento será dirigido ao Chefe do
Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração,
para a devida informação.
sr
Parágrafo Ônico - Dentro de oito dias, a Autoridade
designarã uma comissão composta de três servidores sempre que possível
de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 215 - Na petição inicial o requerente pedirá
dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Ônico - Será considerado informante a tes
temunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar de
54
polimento por escrito,
Art. 216 = Concluído o encargo da comissão em prazo
não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório, en
caminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Ônico - O prazo para julgamento será de
trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligên
cias, concluídas as quais se renovará O prazo.
Art. 217 - Julgada procedente a revisão tornar-se-ã
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por
ela atingidos.
Parágrafo Ônico - Julgada parcialmente procedente a
revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber,
Capítulo VIII
Art. 218 - Considera-se da família do servidor além
do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e cons
tam de seu assentamento individual.
Act. 219- É assegurada pensão na base do vencimento
do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes,
atê completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exer
cício de função,
Art. 220 - É vedado ao servidor público servir sob
a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil,
Art. 221 - Por motivo de convicção ideológica, reli
giosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus
direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
gl
UE RECEBE OH oo 0.
Prefeitura Municipal Z Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 222 —- Nenhum servidor podera
ser transferido ou removido '"ex offício! para cargo ou
função que deva exercer fora da localidade de sua residência
nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta
dias posteriores as eleições municipais.
Paragrafo único - É vedada a remoção
"ou transferência "ex-offício" do servidor investido em
cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término
do mandato.
Art. 223 - Aos membros do Magistério
Público Municipal no que diz respeito a localização, substi
tuição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto
no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste
Estatuto.
Art. 224 - O dia 28 de outubro sera
consagrado ao "Servidor público Municipal".
Art. 225 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
e
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se
Marechal Floriano, 04 de janeiro de 1993.
Clias Kiefer
PREFEITO MUNICIPAL
Mio logo.
> 06 E ge

open original →