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norma nº 65/1994

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 1994
Date 1994-04-08
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal Marechal El loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEL MUNICIPAL Nº 065, DE 08 DE ABRIL DE 1994
CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1% — Fica criado o Instituto de Previdência
e Assistência dos servidores do Município de Marechal
Floriano - IPASMAF.
$ 1º - O 1PASMAF é uma autárquia com personalidade
Jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede
e foro na sede do Município.
6 22º - O IPASMAF é um orgão da administração
indireta vinculada à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-
I - Segurado obrigatório -' todo servidor civil,
ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias
e fundações Municipais e os da Câmara Municipal de Marechal
Floriano, independentemente de idade;
II - retribuição-base mensal - a quantia paga
mensalmente ao segurado a título-de vencimento, as gratifica-
ções e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos
o salário-famíilia e as parcelas de natureza eventual;
SEE 02
Erofe itura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - contribuição - o resultado do percentual inci-
dente sobre a retribuição-base, destinado a proporcionar condi-
ções para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei;
IV — atualização monetária - aplicação, sem carência,
dos índices oficiais para tanto fixados.
$ 1º — Excluem-se do. Ítem I deste artigo, os servido-
res de outros orgãos públicos colocados à disposição do Munici-
pio e os titulares de cargos em comissão que comprovem estar
amparados por outro orgão previdenciário oficial!l, bem como
aqueles que desempenham funções mediante contratação por tempo
determinado.
$ 2º - O pagamento de que trata o item Il deste
artigo quando atrasados, não integra a retribuição-base de
mês de sua efetivação.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º - As contribuições dos segurados serao
consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas
no percentual de 7% ( sete por cento ) sobre a retribuição-
-base mensal, não se levando em consideração as deduções efeti-
vas.
$ 1º - O percentual de contribuição sera determinada
a cada biênio +, de acordo com o resultado de plano de custelo,
elaborado atuariamente.
$ 2º - O segurado que entrar em pozo de licença
sem ônus para os cofres públicos municipais, sera obrigado
à recolher mensalmente 17% (dezessete por cento); corresponden-
te às contribuições do segurado e da Prefeitura. Reineluindo
o segurado em folha de pagemento, o setor competente dos servi-
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
?
ços de controle de pessoal comunicara o fato ao IPASMAF.
$ 3º - No caso de acumulação legal de cargos ou
funções não permitidas por Lei , o cálculo da contribuição
incindira sobre as retribuições-base mensais correspondentes
aos cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto
neste parágrafo aos inativos que venham a exercer carpós que
os enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º — As contribuições em atraso devidas pelós
sepurados serao acrescidas de Juros legais e atualizadas mone-
tariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo
Federal.
Páragrafo Único - As contribuições devidas até 5
mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acrescl
mo previsto neste artigo , da pensão mensal atribuída aos
beneficiários, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez
por cento) do valor líquido do benefício.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º - O IPASFAM concederá nos termos desta Lei,
os seguintes beneficios:
a) aposentadoria;
b) pensão;
Cc) auxilio-reclusão;
d) assistência social;
e) assistência financeira.
Art. 7º -A aposentadoria dos servidores municipais
será definida pelo órgão e homologada pelo IPASMAF
Parágrafo Único - A aposentadoria e os proventos
dos servidores municipais, obedecerão os critérios & definições
estabelecidos no estatuto dos servidores públicos do município.
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Prefeitura Siena: de Marechal Jloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 8º - Ocorrido o falecimento do segurado, seus
beneficiários terão direito à pensão mensal no valor correspon-
dente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal
daquele, observado o limite estabelecido em let.
$ 1º - Para cálculo da pensão; considera-se a retri-
buição-base mensal percebida na data de óbito do segurado.
$ 2º - Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão
podera ser inferior ao salário mínimo fixado por Lei, nacional-
mente unificado.
94 3º - A cobertura, para o benefício da pensão dar-
se-ã a partir da zero hora do dia seguinte, ao início do exer-
cício do servidor.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º — São beneficiários do segurado:
I - o cônjuge;
II -o companheiro: com quem o segurado tenha mantido
vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo, 5 (cinco)
anos imediatamente anteriores à data do óbito.
III - filhos solteiros ate 21 anos de idade;
IV - filhos incapazes ou inválidos;
v - filhos solteiros, com idade ate 24 anos, se
universitário;
vI - Jijnexistindo os beneficiários referidos nos
incisos anteriores, a mae, o pai inválido ou com idade superior
a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de
21 anos, desde que dependentes economicamente do segurado.
Para os efeitos deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, O
padastro e madastra, substitutivamente.
Prefeitura Mimi É E Neretal fl riam
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º — Inexistindo os dependentes mencionados no
" caput " deste artigo, poderão ser incluídos, mediante
designação expressa do segurado e desde que não possuam bens
suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por
decisão judicial, e menor sob tutela.
$ 2º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos
desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos representando
filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou
rendimento.
$ 3º - Para efeito no disposto no ínciso II deste
artigo, são provas de vida comum: mesmo domicílio, registro
como dependente em associação beneficiente de qualquer natureza
registro como depentente na declaração do imposto de renda
ou qualquer outra que possa formar elemento de convicção.
$ 4º - A existência de filho havido entre o segurado
e companheiro, ou a prova do casamento sob rito religioso,
supre a condição do prazo previsto no inciso LI desde artigo,
desde que à data do obito do segurado, persista comprovadamente
a vida em comum.
DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA
Art. 10 - Todos os segurados são obrigados a prestar,
ao IPASMAF, declaração de família da qual conste nome, idade,
estado cívil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros
que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta
Lei.
$ 1º = A declaração será, obrigatoriamente, atualize-
da sempre que houver modificação a ser feita na apresentada
anteriormente.
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 2º - O IPASMAF poderá exigir do segurado quaisquer
outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita
comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.
$ 3º - É vedado a concessão de qualquer empréstimo
a segurado que não estiver com sua declaração de família
atualizada.
Art. 11 - Não tera direlto a pensão o cônjuge
que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estivêr divor-
ciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado O
lar há mais de 6 (seis) meses, devendo, nesta hipótese,
a exclusão do beneficiário ser promovida judicilamente pelos
interessados.
$ 1º - Não perderá, porém, o conjuge sobrevivente,
o direito a pensão:
a) se, na separação judicial, tiver sido declarado
inocente;
b) se, em virtude de divorcio ou de separação
consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;
c) se, foi justo o abandono do lar.
$ 2º - O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos
interessados, na forma deste artigo, somente terá direito
à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de
efetiva dependência econômica em relação do segurado.
$ 3º - Pura os efeitos deste artigo, os interessados
deverão pleltar a exclusão do cônjuge sobrevivente. Por
abandono do lar, no prazo de: 6 ( seis ) meses, contados
da morte do segurado.
Art. 12 - Para efeitos desta Lei a invalidez será
atestada em laudo médico emitido pelo orgão competente
da Prefeitura.
$ 1º — O IPASMAF, podera exigir dos beneficiários:
ge
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a) periodicamente, a comprovação do estado cívil;
b) quando entender conveniente, exames medicos
com o Fim de comprovar a permanência de invalidez.
8 2º - Não sendo cumpridas as exigências, no prazo
estipulado, o pagamento do benefício sera suspenso.
Art. 13 — A pensão devida ao beneficiário incapaz
em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico
emitido pelo orgão competente da Prefeitura, será paga
a título precário durante 3 (três) meses assinado pelo cônjuge
sobrevivente; os pagamentos subsquentes somente serão efetuados
a curador judicalmente designado.
Art. 14 -— A condição legal do beneficiário e a
verificada na data do óbito do Segurado.
Parágrafo único - A incapacidade, a invalidez
ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado
não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 15 - Nenhum beneficiário poderá receber mais
de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados
ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas
por Lei,
Parágrafo único - O beneficiário que já perceba
outra pensão municipal devera optar por uma delas.
Art. 16 —- Por morte do segurado, a pensão será
deferida aos beneficiários discriminados no artigo 9º desta
Lei, da seguinte forma:
I - cônjuge, a totalidade;
II — cônjuge e filhos: metade ao conjuge e metade
aos filhos, em partes iguais; :
III - filhos: em partes iguais;
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Prefeitura Maicipal, de E Mimi o io
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IV - companheiro: a totalidade;
V - companheiro e filhos: metade ao companheiro
e metade aos filhos, em partes iguais;
VI - cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos
e companheiro: em partes iguais;
VII - cônjuge, ex-cônjuge fensficiário de alimentos,
companheiro e filhos: a metade ao cônjuge, ex-cônjuge e
companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes
iguais;
VIII - pais: em partes iguais, no caso de existir
apenas um deles, a totalidade;
IX - pais e irmãos: a metade aos país, em partes
iguais e metade aos irmãos, em partes iguais.
Art. 17 - Por morte presumida do segurado, a
ser declarada pela autoridade jurídica competente, apos
6 ( seis ) meses de ausência, será concedida uma pensão
provisória, obedecida au forma estabelecida nesta Lei para
a pensão normal.
$ 1º —- Mediante prova do desaparecimento do segurado
em consequência de acidente, desastre ou catastrofe, os
beneficiários farão jus a pensão provisória, independente
mente da declaração e do prazo previsto neste artigo.
$ 2º — Verificado o reuparecimento do segurado,
o pagamento da pensão cessara imediatamente, desobrigado
os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 18 - Extingue-se o direito do beneficiário
à pensão:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento;
III - pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV - pela opção nos termos do Parágrafo único
do artigo 15 desta Lei;
V - quando o beneficiário passar a conviver como
companheiro, presente qualquer das condições previstas nos
“ss 09
Lrefeitura Mecnicipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
parágratos 3º e 4º do artigo 9º desta Lei;
VI — em geral, pela cessação das condições inerentes
à quantidade de beneficiário.
Art. 19 - Quando houver exclusão de beneficiário,
o valor da pensão será redistribuido entre os beneficiários
remanescentes, nos termos do artigo 16 desta Lei.
Parágrafo único - Cóm à exclusão de último beneficiá-
rio, extingue-se a pensão.
Art. 20 - O valor da pensão será revísto automatica-
mente, ra mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:
I -— reajuste geral da remuneração dos servidores
Municipais;
II —- vrevalorização remunetória de categoria a
que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente
de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;
III —- alteração do valor das vantagens integrantes
da retribuição-base do segurado na datá do óbito;
IV - concessão posteriormente à duta do óbito
do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à catego-
ria a que ele pertencia.
Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente
de revisão prevista hos inciso II, III e IV deste artigo,
sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcio-
nalmente, pela Prefeitura, a partir das Leis que lhes derem
origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a compro-
vação da despesa.
Art. 21 - As pensões são irremunciáveis e impenhora-
veis, sendo nulas de pleno direito a alienação, à cessão
a qualquer título ou a constituição de Gnus sobre elas,
defesa a autorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para seu recebimento.
SE:
Prefeitura ira É Marechal JT Slorimo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º - A importancia referente à pensão recebida
a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota
respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, nao superiores
a 10% (dez por cento) do valor líquido da cota.
$ 2º - Em caso de recebimento indevido, por dolo
ou ma fé, devidamente comprovadas, o debito sera acrescido
de juros legais e atualização monetária.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 22 - O TPASMAF, pagará aos beneficiários
do segurado recluso ou detento que nao perceba vencimento
ou provento de inatividade.
$ 1º — O auxilio-reclusão sera concedido e atualizado
nos termos dos artigos 12 e 20, aplicando-se no que couber
o estabelecido para os beneficiarios.
$ 2º — O auxilio-reclusão sera devido a contar
da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido
enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja
percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do
Município.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23 - O IPASMAF, concederá atendimento aos
beneficiarlos através de realização de convênios ou acordos
com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir custos
com tratamento medico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico,
hospitalar, ambulatorial e psicológico.
$ 1º —- Ao IPASMAF compete a regulamentação e defini-
ção da forma de atendimento mencionado no " caput ” deste
artigo.
a
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Prefeitura Municipal de Marechal Sloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8.28 — 0 segurado terá acesso aos beneficios
concedidos neste artigo.
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 24 — O IPASMAF, concederá assistencia financeira
dentro das limitações administrativas, tecnicas e financeiras,
compreendendo:
a) empréstimo saúde;
b) empréstimo simples;
c) empréstimo imobiliário.
Art. 25 —- O emprestimo saúde será concedido ao
segurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependen-
tes, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem
na assistência normalmente prestada pelo IPASMAF, ou para
aquisição de aparelhos e instrumentos de correção.
9 1º - O empréstimo saúde de valor nunca superior
a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do
Plano de Carreira dos servidores Municipais, será concedido
levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento.
8$ 2º - O direito ao emprestimo saúde prescreverá
depois de 30 (trinta) dias a contar da data do exame médico
comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste
artigo.
$ 3º —- A amortização do emprestimo saúde processar-
se-à em parcelas mensais de número não superiores a 24 (vinte
e quatro) e corrigidas de juros à razão de 3/5 (três quintos)
do rendimento da poupança.
$ 4º — Em casos excepcionais, devidamente comprovados
poderá o prazo máximo definido no 34 3º deste artigo ser
dilatado para 36 (trinta e seis) meses.
SE
Prefeitura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
'$ 5º - O empréstimo saúde poderá ser reformado,
a critério do IPASMAF, desde que o débito do mutuário
não ultrapasse a 10 (dez) vezes o menor vulor da tabela
de vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Art. 26 - O empréstimo simples será concedido
ao segurado para atender a objetivos socialmente justificados
a critério do IPASMAF e seu valor não ultrapassará 4 (quatro)
vezes a retribuição-base mensal do preponente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empréstimo simples será
amortizado em parcelas mensais e não superiores a 24 (vinte
e quatro) e corrigidas à razão de 4/5 (quatro quintos)
do rendimento da poupança; .
Art. 27 - O empréstimo imobiliário será concedido
aos segurados , mediante consignação em folha de pagamento
juros e demais condições a serem estabelecidos pelo IPASMAF.
Art. 28 - Ficando comprovado que o valor concedido
por empréstimo ao segurado tenha sido utilizado de maneira
diversa para o qual foi solicitado , será devolvido com
juros do rendimento total da poupança, desde a data de
sua liberação e de uma só vez, acrescido de multa correspon-
dente a 10% (dez por cento) do saldo devedor.
DO RECOLHIMENTO
Art. 29 - As contribuições dos segurados serão
descontadas "ex ofício! pelos órgãos encarregados do pagamen-
to dos serviços.
Art. 1º —- O responsável pela execução do pagamento
do segurado recolherá + no primeiro dia Útil do Mês subsequen
te à sua efetivação , ao BANESTES e a crédito do IPASMAF,
o total das contribuições correspondentes a cauda pagamento.
se
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Prefeitura Meimicipal de E Neca Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 2º - O recolhimento far-se-á juntamente com
as demais consignações destinadas ao IPASMF |, acompanhado
de relação discriminativa .
Art. 30 - Farao recolhimento direto das contribui-
ções o contribuinte que deixar de receber vencimento em
virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção
do salário de contribuição nos termos do artigo 31.
Art. 31 - Na hipótese de perda do salário de
contribuição, o segurado poderá manter o salário de contri-
buição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher
diretamente ao IPASMAF a soma de contribuição que vinha
pagando com a parte correspondente que vinha sendo paga
pelo empregador.
$ 1º — Havendo perda parcial do salário de contri-
buição, o segurado poderá mante-lo, para efeito de desconto
e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contri-
buição calculada sobre a redução do salário , acrescida
da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador
$ 2º —- O salário de contribuição, mantido na
forma deste artigo, será atualizado na mesma epoca e propor-
ção em que houver alteração na tabela de vencimento dos
servidores municipais.
Art. 32 — O servidor em licença sem vencimento
e segurado obrigatório ao IPASMAF, devendo recolher direta-
mente ao Instituto a contribuição devida, que estará vincula-
dá ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia
antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer
nesse período, observado oq que dispõe o & 2º do art. 32.
Art. 33 - Não se verificando o recolhimento,
nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição
ou prestação devida ao JIPASMAF |, ficará o interessado
sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção
monetária.
Prefeitura Municipal de Marechal EFloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese figurada neste
artigo, os juros e a correção monetária serão cobradas
juntamente com o débito em atraso, mediante consignação
compulsória em folha de pagamento ou ação judicial.
DO PATRIMÔNIO
Art. 34 - O patrimônio do IPASMAF não podera
ter aplicação diversa da estabelecida no $ 1º deste artigo,
sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este
preceito |, sujeitos seus autores as sanções previstas
em Lei.
$ 1º —- O IPASMAF empregará seu patrimônio de
acordo com os planos que tenham em vista:
I - Garantia real de investimentos;
II - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais
aplicados;
III - Caráter social das inversões:
$ 2º - O plano de aplicação do patrimônio, estrutu-
rado dentro das tecnicas atuariais - integrará o plano
de custeio.
$ 3º - Os planos patrimoniais do IPASMAF só
poderão ser aliénados ou gravados por proposta do presidente
do Instituto , aprovada pelo Conselho Administração e
e acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Art. 35 - Os benefícios concedidos nos termos
desta Lei, assim como os reajustes posteriores , serao
garantidos pelo Fundo de Previdência + adotando-se o regime
financeiro-atuarial de Repartição de Capital de Cobertura.
se
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Prefeitura Nanicipal, de E Neck loriuno
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6 1? - Para cada beneficiário, o capital de
cobertura é à quantia a vista , capaz e suficiente por
si so, de prover os recursos financeiros até a extinção
do benefício individual.
$ 2º —- O conjunto de capitais de cobertura,
dos beneficiários em gozo de benefícios, será representado
pelo Fundo de Previdência.
$ 3º —- A qualquer momento, a contrapartida contábil
do Fundo de previdência será o patrimônio do IPASMAF.
A diferença credora ou devedora sera representada pela
conta de "DEFICIT" tecnico ou " SUPERAVIT " técnico, pespec-
tivamente, a ser apurada, atuariamente, no fim de cada
ano.
$ 4º =. A Prefeitura proverá periódicamente
composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação
anual a fim de que não seja prejudicada a concessão dos
benefícios.
$ 5º - A aplicação financeira do Fundo de Previdên-
cia deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho
de Administração.
DAS FINANÇAS
Art. 36 - O exercício financeiro coincidira
com o ano civil e a contabilidade obedecerá , às mesmas
normas aplicadas pela Prefeitura.
Art. 397 - O plano de contas e o processo de
escrituração serão estabelecidos em instrução do Diretor
Presidente do IPASMAF, ouvido o orgão contábil da instituição
Art. 37 - O plano de contas e o processo de
escrituração serão estabelecidas em instrução do Diretor
Presidente do IPASMAF, ouvido o órgão contabil da instituição
Art. 38 - Sem prejuízos das normas à que se
Prefeitura Ninicipal” Marechal. mio
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
t
refere o artigo 36 desta Lei, a contabilidade do IPASMAR
evidenciara:
I - Receita e despesa de previdência;
II - Receita e despesa de assistência;
III - Receita e despesa de administração;
IV - Receita e despesa de investimentos;
Art. 39 - A proposta orçamentária para o exercicio
seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente
ao Conselho de Administração do JIPASMAF e encaminhado
até 30 (trinta) dias antes dá consolidação do Orçamento
da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - O balanço geral com a apuração
do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo
Diretor Presidente do IPASMAF= ste Tribuhal de Contas até 31
de março do ano seguinte.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 40 - A organização administrativa do IPASMAF
é constituida da seguinte forma:
I — ORGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
- Conselho Administrativo
- Diretor Presidente
II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete
- Assessoria Tecnica
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Diretor Administrativo-financeiro
- Divisão de Previdência e Assistência
- Divisão de apoio Administrativo.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 41 - O Conselho de Administração, órgão
colegiado de Direção Superior, tendo como competência:
17
Lrefe itura Municial” E E Nine T loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a) aprovar planos e programas de seguros, pecúlios
e poupança atualmente estruturadas, ou qualquer outra
prestação que vier a ser estruturada;
b) aprovar o orçamento do IPASMAF e suas alterações
c) aprovar os balancetes e balanços, decidindo
sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando
a criação de fundos de reservas & provisões;
d) autorizar os planos para concessão de emprésti-
mos ;
e) autorizar a aquisição de bens imóveis e
aplicação imobiliária;
£f) apreciar proposta do Diretor Presidente do
IPASMAF, criar, extinguir e alterar cárgos do quadro de
carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos
submetendo à homologação do Prefeito;
g) baixar e rever normas gerais aplicáveis ao
IPASMAF;
h) aprovar atos da organização que introduzem
alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do Prefeito;
1) autorizar o Diretor Presidente a alienar
bens patrimoniais nos termos do artigo 34 desta Lei.
J) deliberar sobre quaisquer assuntos que lhes
forem submetidos pelo Diretor Presidente.
$ 1º - O Conselho de Administração promoverá,
no IPASMAF, o controle contábil e de legitimada sobre
os atos administrativos relacionados com despesas, receita,
patrimônio, pessoal e material.
$ 2º — qualquer assunto cujo teor tenha como
fundamento alterar esta Lei, devera ser submetida à Câmara
Ls
Prefeitura Namicipal” cd E Nara loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito
Municipal.
Art. 42 - O Conselho de Administração sera consti-
tuído pelos seguintes membros, todos com direito a voto:
I — o Prefeito Municipal, seu Presidente;
II = 0 Diretor Presidente do IPASMAF, membro
nato;
1II - o Secretário Municipal de administração
e Finanças, membro nato;
Iv - um representante da Câmara Municipal;
v - dois representantes dos servidores Municipais
da Administração Direta;
VI — um representante dos servidores da Adminis-
tração Indireta do Município;
VII - um membro do sindicato da categoria ou
Associação de Classe.
$ 1º - Os integrantes do Conselho de administração
e seus suplentes exceto seus membros natos, serão indicados
ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista
tríplice, e por ele designados.
$ 2º - O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente
do IPASMAF, em seus impedimentos, serão substituídos, respec
tivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo-
-Financeiro do IPASMAF, e os demais pelos seus suplentes.
$ 3º - O Diretor Presidente do IPASMAF, não tera
direito a voto nas deliberuções- referentes a seus relatórios,
prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
Art. 43 - As reuniões do Conselho de Administração
serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do IPASMAF,
lavrando seu registro em ata.
Art. 44 - O mandato dos membros do Conselho
de Administração, com exceção de seus membros nútos, será
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma racandunãa ennessiua
Prefeitura Municipal de Marechal Jloriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parágrafo único - Os membros do Conselho de
Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato
se deixarem de comparecer, sem Justa justificativa a 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 45 - O Conselho de Administração se reunira,
ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente
quando convocada pelo seu Presidente, ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros,
Art. 46 - As deliberações do Conselho de Adminis-
tração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
DA DIRETORIA
Art. 47 - Ao Diretor Presidente do IPASMAF,
compete a supervisão geral das atividades do Instituto,
cabendo-lhe especificamente:
a) orientar a açao do Instituto segundo às diretri-
zes da política de seguridade do Município;
b) decidir sobre os planos e programas de trabalho
a serem submetidos à aprovação superior;
c) exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho
do Instituto;
d) dirigir todos os negócios e operações do
IPASMAF;
e) prover, na forma da Lei, os cargos e funções
do IPASMAF, bem como baixar outros atos relativos à admi-
nistração de pessoal do Instituto;
f) submeter à apreciação do Conselho de Administra-
ção, devidamente informados, os assuntos da respectiva
alçada;
E) apresentar ao Conselho de Administração,
para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados;
eo
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h) representar o Instituto, ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;
1) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas,
a prestação de contas da respectiva gestão;
j) apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal
de Administração e Finanças, o relatório das atividades
desenvolvidas pelo Instituto;
1) acompanhar os custos operacionais do IPASMAF;
m) desempenhar funções de ordenador das despesas
do Instituto;
n) baixar atos normativos concernentes aos procedi-
mentos administrativos;
o) executar outras atividades correlatas.
Art. 48 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro
do IPASMAF, compete o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atívidades administrativas e financeiras,
e especificamente:
a) substitulr o Diretor Presidente quando de
seu afastamento ou impedimentos legals;
b) coordenar a execução das atividades administra-
tivas e financeiras do Instituto;
c) manter-se atualmente sobre a legíslação vigente
para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;
d) colaborar com seus subordinados na execução
de qualquer projeto e outros trabalhos;
e) examinar e assinar documentos, cheques, informar
e dar despachos em processos de sua competência;
f) assinar as correspondências inerentes a sua
área de atuação;
g) sugerir ao Presidente do Instituto, medidas
e normas de interesse da Administração;
h) executar outras atividades correlatas.
Art. 49 - À Assessoria Técnica do IPASMAF, compete
a orientação e aconselhamento à Diretoria nos assuntos
referentes a;
21
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" I - Assessoria Jurídica, compreendendo:
a) - Assessorar à Diretoriá no estudo e solução
de questões jurídicas previdenciária e administrativo;
b) - Analisar projetos de lei, regulamentos,
contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica
c) - Defender em juízo, ou fora dele, dos direitos
e interesses do Instituto;
d) - Assessorar juridicamente aos beneficiários
do Instituto, nos assuntos que não prejudique os interesses
do Instituto;
e) - Executar outras atividades correlatas.
II — Assessoria Previdenciária, compreendendo;
a) - Assessorar à Diretora no estudo, interpelação
e encaminhamento dos assuntos previdenciários;
b) - Orientar à Diretoria no estudo, interpretação
e encaminhamento dos assuntos previdenciários;
c) - Assessorar os beneficiários nos assuntos
pertinentes à assistência e benefícios previdenciários;
d) - Executar outras atividades correlatas.
Art. 50 - A Divisão de Previdência e Assistência
ê subordinada Jo Diretor Administrativo- Financeiro, tendo
como competência:
a) - Formular projetos e programas referentes
à atividade e eventos de promoção social;
b) - Divulgar e executar a política previdenciária
do IPASMAF, em favor de seus beneficiários;
c) - Promover a preparação dos processos de
pensão, auxílio-educação, assistência social e assistência
financeira.
d) - Informar os processos referentes a benefícios
e empréstimos;
e) - Informar e orientar os beneficiarios, sobre
os procedimentos adotados quanto aos serviços assistenciais
mencionados no artígo 23 desta Lei;
f) - Manter registros atualizados de todos os
assuntos pertinentes a sua área de atuação;
E) - Executar outras atividades correlatas.
fe
2a
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Art. 51 - A Divisão de Apoio Administrativo
é subordinada ao Diretor AdministraLivo-Financeiro, tendo
como competência :
a) - Adquirir o material permanente e de consumo
do IPASMAF e controlar sua guarda e distribuição.
b) - Proceder ao cadastramento |, controle e
manutenção de todos os bens móveis do- IPASMAF ou a eles
hipotecados;
c) - Desenvolver todas as atividades concernentes
à administração de recursos humanos do Instituto;
d) - Controlar o registro funcional e elaborar
todas as tarefas referentes de pessoal, inclusive beneficia-
rios.
e) - Proceder ao registro de todos os processos
que derem entrada no Instituto , controlando sua tramitação;
£f) - Orientar e controlar as atividades referentes
a empréstimos e outras concessões;
g) - Executar e controlar os dados relativos
vida funcional dos segurados e outras atividades inerentes
De mr
sua área de atuação;
h) - Desenvolver as atividades concernentes
à identificação e habilitação dos segurados e dependentes
do IPASMAF, mediante prova documental;
i) - Executar o controlar o cadastramento do
segurado e dependentes do Instituto;
j) - Proceder ao registro e controle das contribui-
ções dos segurados;
1) - Orientar e executar tarefas pertinentes
à contabilidades, orçamento e finanças do IPASMAF;
m) - Executar outras atividades correlatas.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 52 - Ficam criados os cargos de provimento
em comissão conforme discriminação:
I - Um cargo de Diretor Presidente, referência
CC-1;
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IL - Um cargo dé Diretor Administrativo, referência
CC-2;
LIL - Um cargo de Chefe de Gabinete, referência
CCc-3;
IV - Um cargo de Assessor Jurídico, referência
CC-3; ç
V - Um cargo de Assessor Previdenciário, referência
CC-3;
VI - Dois cargos de Chefe de Divisão , referência
CC-a;
$ 1º - As referencias citadas nos itens I à
VI |, tem consonancia com as referências estabelecidas
na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
$ 2º - Os cargos de Diretor Presidente e Diretor
Administrativo-Financeiro, são providos por lívre escolha
e nomeação do Prefeito.
$ 3º - Os demais cargos de provimento em comissão,
serão indicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 53 - Os cargos de carreira do pessoal do
IPASMAF são de provimento efetivo e serão preenchidos
por meio de concurso público.
$ 1º - Enquanto não for instituído o plano de
carreira próprio , o IPASMAF funcionará com servidores
cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
$ 2º - Os servidores vedidos aa IPASMAF, terão
assegurados todos os direitos e vantagens previstos no
plano de carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 54 - Os servidores do IPASMAF serão regidos
pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
24
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Art. 55 - O Instituto reajustara os vencimentos
do seu pessoal sempre que houver alterações dos vencimentos
dos servidores públicos municipais, utilizando-se do mesmo
Índice. ;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - Além dos benefícios previstos nesta
Lei, o IPASMAF poderá instituir outros |, desde que seja
provida a respectiva fonte de custeio total.
Art. 57 - A falta de cumprimento de exigências
por qualquer dos requerentes, não prejudicara o processamento
dos pedidos dos demais beneficiários.
Art. 58 - Concedida a pensão, qualquer impugnação
ou habilitação posterior , que implique a exclusão ou
inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do
respectivo protocolamento no JIPASMAF, ou da ciência do
Instituto de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 59 - O IPASMAF, não responde por pagamento
indevido resultante de erro ou omissão nas declarações
dos segurados ou dos beneficiários.
Art. 60 - O recolhimento de contribuições indevidas
não produz direito aos beneficiários de que trata esta
Lei, mas serão restituídas, sem juros e sem correção moneta-
ria.
Art. 61 - O IPASMAF poderá resolver administrativa-
mente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem
questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiá-
rios, salvo quando ocorrerem casos de alta Indagação,
quando remetera os interessados às vias judiciais.
Art. 62 - As aposentadorias concedidas pelo
Poder Público Municipal, serao absorvidas pelo IPASMAF,
na forma do artigo 7º desta Lei.
Art. 63 - A fiscalização dos assuntos contábeis
e financeiros do IPASMAF será exercida pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
se
ESTADO DO E
Arts
para
64 - Fica
a
au
especlal execução
decorrentes da implantação des
Art. 65
Esta Lei
SPÍRITO SANTO
abertura de credito
torizada a
orgamentaria com as despesas
ta Lei.
entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se,
Marechal Floriano,
SBNCIJNO A PRESENTE LEI
QUE RECEBE O Nº cas /io04
EM ca /apoi) lo
— Abi
PREFEITO MUNICIPAL
08 de abril de 1994
Bbiagal
ELIAS KIEFER
Prefeito Municipal

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