| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1994 |
| Date | 1994-04-08 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal Marechal El loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEL MUNICIPAL Nº 065, DE 08 DE ABRIL DE 1994 CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1% — Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Marechal Floriano - IPASMAF. $ 1º - O 1PASMAF é uma autárquia com personalidade Jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na sede do Município. 6 22º - O IPASMAF é um orgão da administração indireta vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera- I - Segurado obrigatório -' todo servidor civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e fundações Municipais e os da Câmara Municipal de Marechal Floriano, independentemente de idade; II - retribuição-base mensal - a quantia paga mensalmente ao segurado a título-de vencimento, as gratifica- ções e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o salário-famíilia e as parcelas de natureza eventual; SEE 02 Erofe itura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III - contribuição - o resultado do percentual inci- dente sobre a retribuição-base, destinado a proporcionar condi- ções para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei; IV — atualização monetária - aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados. $ 1º — Excluem-se do. Ítem I deste artigo, os servido- res de outros orgãos públicos colocados à disposição do Munici- pio e os titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro orgão previdenciário oficial!l, bem como aqueles que desempenham funções mediante contratação por tempo determinado. $ 2º - O pagamento de que trata o item Il deste artigo quando atrasados, não integra a retribuição-base de mês de sua efetivação. DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 3º - As contribuições dos segurados serao consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 7% ( sete por cento ) sobre a retribuição- -base mensal, não se levando em consideração as deduções efeti- vas. $ 1º - O percentual de contribuição sera determinada a cada biênio +, de acordo com o resultado de plano de custelo, elaborado atuariamente. $ 2º - O segurado que entrar em pozo de licença sem ônus para os cofres públicos municipais, sera obrigado à recolher mensalmente 17% (dezessete por cento); corresponden- te às contribuições do segurado e da Prefeitura. Reineluindo o segurado em folha de pagemento, o setor competente dos servi- FE q A W [0] Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ? ços de controle de pessoal comunicara o fato ao IPASMAF. $ 3º - No caso de acumulação legal de cargos ou funções não permitidas por Lei , o cálculo da contribuição incindira sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que venham a exercer carpós que os enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta Lei. Art. 4º — As contribuições em atraso devidas pelós sepurados serao acrescidas de Juros legais e atualizadas mone- tariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal. Páragrafo Único - As contribuições devidas até 5 mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acrescl mo previsto neste artigo , da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício. DOS BENEFÍCIOS Art. 6º - O IPASFAM concederá nos termos desta Lei, os seguintes beneficios: a) aposentadoria; b) pensão; Cc) auxilio-reclusão; d) assistência social; e) assistência financeira. Art. 7º -A aposentadoria dos servidores municipais será definida pelo órgão e homologada pelo IPASMAF Parágrafo Único - A aposentadoria e os proventos dos servidores municipais, obedecerão os critérios & definições estabelecidos no estatuto dos servidores públicos do município. EL 04 Prefeitura Siena: de Marechal Jloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 8º - Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito à pensão mensal no valor correspon- dente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em let. $ 1º - Para cálculo da pensão; considera-se a retri- buição-base mensal percebida na data de óbito do segurado. $ 2º - Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão podera ser inferior ao salário mínimo fixado por Lei, nacional- mente unificado. 94 3º - A cobertura, para o benefício da pensão dar- se-ã a partir da zero hora do dia seguinte, ao início do exer- cício do servidor. DOS BENEFICIÁRIOS Art. 9º — São beneficiários do segurado: I - o cônjuge; II -o companheiro: com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito. III - filhos solteiros ate 21 anos de idade; IV - filhos incapazes ou inválidos; v - filhos solteiros, com idade ate 24 anos, se universitário; vI - Jijnexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mae, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, O padastro e madastra, substitutivamente. Prefeitura Mimi É E Neretal fl riam ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 1º — Inexistindo os dependentes mencionados no " caput " deste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e menor sob tutela. $ 2º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento. $ 3º - Para efeito no disposto no ínciso II deste artigo, são provas de vida comum: mesmo domicílio, registro como dependente em associação beneficiente de qualquer natureza registro como depentente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elemento de convicção. $ 4º - A existência de filho havido entre o segurado e companheiro, ou a prova do casamento sob rito religioso, supre a condição do prazo previsto no inciso LI desde artigo, desde que à data do obito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum. DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA Art. 10 - Todos os segurados são obrigados a prestar, ao IPASMAF, declaração de família da qual conste nome, idade, estado cívil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei. $ 1º = A declaração será, obrigatoriamente, atualize- da sempre que houver modificação a ser feita na apresentada anteriormente. s€< (o) Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 2º - O IPASMAF poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado. $ 3º - É vedado a concessão de qualquer empréstimo a segurado que não estiver com sua declaração de família atualizada. Art. 11 - Não tera direlto a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estivêr divor- ciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado O lar há mais de 6 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicilamente pelos interessados. $ 1º - Não perderá, porém, o conjuge sobrevivente, o direito a pensão: a) se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente; b) se, em virtude de divorcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia; c) se, foi justo o abandono do lar. $ 2º - O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação do segurado. $ 3º - Pura os efeitos deste artigo, os interessados deverão pleltar a exclusão do cônjuge sobrevivente. Por abandono do lar, no prazo de: 6 ( seis ) meses, contados da morte do segurado. Art. 12 - Para efeitos desta Lei a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo orgão competente da Prefeitura. $ 1º — O IPASMAF, podera exigir dos beneficiários: ge ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a) periodicamente, a comprovação do estado cívil; b) quando entender conveniente, exames medicos com o Fim de comprovar a permanência de invalidez. 8 2º - Não sendo cumpridas as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício sera suspenso. Art. 13 — A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo orgão competente da Prefeitura, será paga a título precário durante 3 (três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subsquentes somente serão efetuados a curador judicalmente designado. Art. 14 -— A condição legal do beneficiário e a verificada na data do óbito do Segurado. Parágrafo único - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 15 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por Lei, Parágrafo único - O beneficiário que já perceba outra pensão municipal devera optar por uma delas. Art. 16 —- Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados no artigo 9º desta Lei, da seguinte forma: I - cônjuge, a totalidade; II — cônjuge e filhos: metade ao conjuge e metade aos filhos, em partes iguais; : III - filhos: em partes iguais; s€ Prefeitura Maicipal, de E Mimi o io ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IV - companheiro: a totalidade; V - companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais; VI - cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais; VII - cônjuge, ex-cônjuge fensficiário de alimentos, companheiro e filhos: a metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais; VIII - pais: em partes iguais, no caso de existir apenas um deles, a totalidade; IX - pais e irmãos: a metade aos país, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais. Art. 17 - Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, apos 6 ( seis ) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida au forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal. $ 1º —- Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catastrofe, os beneficiários farão jus a pensão provisória, independente mente da declaração e do prazo previsto neste artigo. $ 2º — Verificado o reuparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessara imediatamente, desobrigado os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. Art. 18 - Extingue-se o direito do beneficiário à pensão: I - pelo falecimento; II - pelo casamento; III - pela cessação da incapacidade ou invalidez; IV - pela opção nos termos do Parágrafo único do artigo 15 desta Lei; V - quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas nos “ss 09 Lrefeitura Mecnicipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO parágratos 3º e 4º do artigo 9º desta Lei; VI — em geral, pela cessação das condições inerentes à quantidade de beneficiário. Art. 19 - Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuido entre os beneficiários remanescentes, nos termos do artigo 16 desta Lei. Parágrafo único - Cóm à exclusão de último beneficiá- rio, extingue-se a pensão. Art. 20 - O valor da pensão será revísto automatica- mente, ra mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer: I -— reajuste geral da remuneração dos servidores Municipais; II —- vrevalorização remunetória de categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções; III —- alteração do valor das vantagens integrantes da retribuição-base do segurado na datá do óbito; IV - concessão posteriormente à duta do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à catego- ria a que ele pertencia. Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente de revisão prevista hos inciso II, III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcio- nalmente, pela Prefeitura, a partir das Leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a compro- vação da despesa. Art. 21 - As pensões são irremunciáveis e impenhora- veis, sendo nulas de pleno direito a alienação, à cessão a qualquer título ou a constituição de Gnus sobre elas, defesa a autorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. SE: Prefeitura ira É Marechal JT Slorimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 1º - A importancia referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, nao superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da cota. $ 2º - Em caso de recebimento indevido, por dolo ou ma fé, devidamente comprovadas, o debito sera acrescido de juros legais e atualização monetária. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 22 - O TPASMAF, pagará aos beneficiários do segurado recluso ou detento que nao perceba vencimento ou provento de inatividade. $ 1º — O auxilio-reclusão sera concedido e atualizado nos termos dos artigos 12 e 20, aplicando-se no que couber o estabelecido para os beneficiarios. $ 2º — O auxilio-reclusão sera devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do Município. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 23 - O IPASMAF, concederá atendimento aos beneficiarlos através de realização de convênios ou acordos com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir custos com tratamento medico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico, hospitalar, ambulatorial e psicológico. $ 1º —- Ao IPASMAF compete a regulamentação e defini- ção da forma de atendimento mencionado no " caput ” deste artigo. a 11 Prefeitura Municipal de Marechal Sloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8.28 — 0 segurado terá acesso aos beneficios concedidos neste artigo. DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Art. 24 — O IPASMAF, concederá assistencia financeira dentro das limitações administrativas, tecnicas e financeiras, compreendendo: a) empréstimo saúde; b) empréstimo simples; c) empréstimo imobiliário. Art. 25 —- O emprestimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependen- tes, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestada pelo IPASMAF, ou para aquisição de aparelhos e instrumentos de correção. 9 1º - O empréstimo saúde de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos servidores Municipais, será concedido levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento. 8$ 2º - O direito ao emprestimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo. $ 3º —- A amortização do emprestimo saúde processar- se-à em parcelas mensais de número não superiores a 24 (vinte e quatro) e corrigidas de juros à razão de 3/5 (três quintos) do rendimento da poupança. $ 4º — Em casos excepcionais, devidamente comprovados poderá o prazo máximo definido no 34 3º deste artigo ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses. SE Prefeitura Municipal de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO '$ 5º - O empréstimo saúde poderá ser reformado, a critério do IPASMAF, desde que o débito do mutuário não ultrapasse a 10 (dez) vezes o menor vulor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais. Art. 26 - O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivos socialmente justificados a critério do IPASMAF e seu valor não ultrapassará 4 (quatro) vezes a retribuição-base mensal do preponente. PARÁGRAFO ÚNICO - O empréstimo simples será amortizado em parcelas mensais e não superiores a 24 (vinte e quatro) e corrigidas à razão de 4/5 (quatro quintos) do rendimento da poupança; . Art. 27 - O empréstimo imobiliário será concedido aos segurados , mediante consignação em folha de pagamento juros e demais condições a serem estabelecidos pelo IPASMAF. Art. 28 - Ficando comprovado que o valor concedido por empréstimo ao segurado tenha sido utilizado de maneira diversa para o qual foi solicitado , será devolvido com juros do rendimento total da poupança, desde a data de sua liberação e de uma só vez, acrescido de multa correspon- dente a 10% (dez por cento) do saldo devedor. DO RECOLHIMENTO Art. 29 - As contribuições dos segurados serão descontadas "ex ofício! pelos órgãos encarregados do pagamen- to dos serviços. Art. 1º —- O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá + no primeiro dia Útil do Mês subsequen te à sua efetivação , ao BANESTES e a crédito do IPASMAF, o total das contribuições correspondentes a cauda pagamento. se 13 Prefeitura Meimicipal de E Neca Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 2º - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASMF |, acompanhado de relação discriminativa . Art. 30 - Farao recolhimento direto das contribui- ções o contribuinte que deixar de receber vencimento em virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do artigo 31. Art. 31 - Na hipótese de perda do salário de contribuição, o segurado poderá manter o salário de contri- buição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPASMAF a soma de contribuição que vinha pagando com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo empregador. $ 1º — Havendo perda parcial do salário de contri- buição, o segurado poderá mante-lo, para efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contri- buição calculada sobre a redução do salário , acrescida da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador $ 2º —- O salário de contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualizado na mesma epoca e propor- ção em que houver alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais. Art. 32 — O servidor em licença sem vencimento e segurado obrigatório ao IPASMAF, devendo recolher direta- mente ao Instituto a contribuição devida, que estará vincula- dá ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período, observado oq que dispõe o & 2º do art. 32. Art. 33 - Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao JIPASMAF |, ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária. Prefeitura Municipal de Marechal EFloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese figurada neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobradas juntamente com o débito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial. DO PATRIMÔNIO Art. 34 - O patrimônio do IPASMAF não podera ter aplicação diversa da estabelecida no $ 1º deste artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito |, sujeitos seus autores as sanções previstas em Lei. $ 1º —- O IPASMAF empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista: I - Garantia real de investimentos; II - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; III - Caráter social das inversões: $ 2º - O plano de aplicação do patrimônio, estrutu- rado dentro das tecnicas atuariais - integrará o plano de custeio. $ 3º - Os planos patrimoniais do IPASMAF só poderão ser aliénados ou gravados por proposta do presidente do Instituto , aprovada pelo Conselho Administração e e acordo com o plano de aplicação do patrimônio. DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA Art. 35 - Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores , serao garantidos pelo Fundo de Previdência + adotando-se o regime financeiro-atuarial de Repartição de Capital de Cobertura. se 15 Prefeitura Nanicipal, de E Neck loriuno ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6 1? - Para cada beneficiário, o capital de cobertura é à quantia a vista , capaz e suficiente por si so, de prover os recursos financeiros até a extinção do benefício individual. $ 2º —- O conjunto de capitais de cobertura, dos beneficiários em gozo de benefícios, será representado pelo Fundo de Previdência. $ 3º —- A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de previdência será o patrimônio do IPASMAF. A diferença credora ou devedora sera representada pela conta de "DEFICIT" tecnico ou " SUPERAVIT " técnico, pespec- tivamente, a ser apurada, atuariamente, no fim de cada ano. $ 4º =. A Prefeitura proverá periódicamente composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios. $ 5º - A aplicação financeira do Fundo de Previdên- cia deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração. DAS FINANÇAS Art. 36 - O exercício financeiro coincidira com o ano civil e a contabilidade obedecerá , às mesmas normas aplicadas pela Prefeitura. Art. 397 - O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instrução do Diretor Presidente do IPASMAF, ouvido o orgão contábil da instituição Art. 37 - O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidas em instrução do Diretor Presidente do IPASMAF, ouvido o órgão contabil da instituição Art. 38 - Sem prejuízos das normas à que se Prefeitura Ninicipal” Marechal. mio ESTADO DO ESPÍRITO SANTO t refere o artigo 36 desta Lei, a contabilidade do IPASMAR evidenciara: I - Receita e despesa de previdência; II - Receita e despesa de assistência; III - Receita e despesa de administração; IV - Receita e despesa de investimentos; Art. 39 - A proposta orçamentária para o exercicio seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho de Administração do JIPASMAF e encaminhado até 30 (trinta) dias antes dá consolidação do Orçamento da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - O balanço geral com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASMAF= ste Tribuhal de Contas até 31 de março do ano seguinte. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 40 - A organização administrativa do IPASMAF é constituida da seguinte forma: I — ORGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - Conselho Administrativo - Diretor Presidente II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO - Gabinete - Assessoria Tecnica III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Diretor Administrativo-financeiro - Divisão de Previdência e Assistência - Divisão de apoio Administrativo. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 41 - O Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo como competência: 17 Lrefe itura Municial” E E Nine T loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a) aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupança atualmente estruturadas, ou qualquer outra prestação que vier a ser estruturada; b) aprovar o orçamento do IPASMAF e suas alterações c) aprovar os balancetes e balanços, decidindo sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a criação de fundos de reservas & provisões; d) autorizar os planos para concessão de emprésti- mos ; e) autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária; £f) apreciar proposta do Diretor Presidente do IPASMAF, criar, extinguir e alterar cárgos do quadro de carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetendo à homologação do Prefeito; g) baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPASMAF; h) aprovar atos da organização que introduzem alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do Prefeito; 1) autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do artigo 34 desta Lei. J) deliberar sobre quaisquer assuntos que lhes forem submetidos pelo Diretor Presidente. $ 1º - O Conselho de Administração promoverá, no IPASMAF, o controle contábil e de legitimada sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material. $ 2º — qualquer assunto cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, devera ser submetida à Câmara Ls Prefeitura Namicipal” cd E Nara loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito Municipal. Art. 42 - O Conselho de Administração sera consti- tuído pelos seguintes membros, todos com direito a voto: I — o Prefeito Municipal, seu Presidente; II = 0 Diretor Presidente do IPASMAF, membro nato; 1II - o Secretário Municipal de administração e Finanças, membro nato; Iv - um representante da Câmara Municipal; v - dois representantes dos servidores Municipais da Administração Direta; VI — um representante dos servidores da Adminis- tração Indireta do Município; VII - um membro do sindicato da categoria ou Associação de Classe. $ 1º - Os integrantes do Conselho de administração e seus suplentes exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice, e por ele designados. $ 2º - O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do IPASMAF, em seus impedimentos, serão substituídos, respec tivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo- -Financeiro do IPASMAF, e os demais pelos seus suplentes. $ 3º - O Diretor Presidente do IPASMAF, não tera direito a voto nas deliberuções- referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. Art. 43 - As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do IPASMAF, lavrando seu registro em ata. Art. 44 - O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros nútos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma racandunãa ennessiua Prefeitura Municipal de Marechal Jloriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem Justa justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas. Art. 45 - O Conselho de Administração se reunira, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, Art. 46 - As deliberações do Conselho de Adminis- tração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. DA DIRETORIA Art. 47 - Ao Diretor Presidente do IPASMAF, compete a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente: a) orientar a açao do Instituto segundo às diretri- zes da política de seguridade do Município; b) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior; c) exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto; d) dirigir todos os negócios e operações do IPASMAF; e) prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASMAF, bem como baixar outros atos relativos à admi- nistração de pessoal do Instituto; f) submeter à apreciação do Conselho de Administra- ção, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada; E) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados; eo Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO h) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário; 1) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão; j) apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto; 1) acompanhar os custos operacionais do IPASMAF; m) desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto; n) baixar atos normativos concernentes aos procedi- mentos administrativos; o) executar outras atividades correlatas. Art. 48 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASMAF, compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atívidades administrativas e financeiras, e especificamente: a) substitulr o Diretor Presidente quando de seu afastamento ou impedimentos legals; b) coordenar a execução das atividades administra- tivas e financeiras do Instituto; c) manter-se atualmente sobre a legíslação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão; d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos; e) examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar despachos em processos de sua competência; f) assinar as correspondências inerentes a sua área de atuação; g) sugerir ao Presidente do Instituto, medidas e normas de interesse da Administração; h) executar outras atividades correlatas. Art. 49 - À Assessoria Técnica do IPASMAF, compete a orientação e aconselhamento à Diretoria nos assuntos referentes a; 21 Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO " I - Assessoria Jurídica, compreendendo: a) - Assessorar à Diretoriá no estudo e solução de questões jurídicas previdenciária e administrativo; b) - Analisar projetos de lei, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica c) - Defender em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Instituto; d) - Assessorar juridicamente aos beneficiários do Instituto, nos assuntos que não prejudique os interesses do Instituto; e) - Executar outras atividades correlatas. II — Assessoria Previdenciária, compreendendo; a) - Assessorar à Diretora no estudo, interpelação e encaminhamento dos assuntos previdenciários; b) - Orientar à Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciários; c) - Assessorar os beneficiários nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciários; d) - Executar outras atividades correlatas. Art. 50 - A Divisão de Previdência e Assistência ê subordinada Jo Diretor Administrativo- Financeiro, tendo como competência: a) - Formular projetos e programas referentes à atividade e eventos de promoção social; b) - Divulgar e executar a política previdenciária do IPASMAF, em favor de seus beneficiários; c) - Promover a preparação dos processos de pensão, auxílio-educação, assistência social e assistência financeira. d) - Informar os processos referentes a benefícios e empréstimos; e) - Informar e orientar os beneficiarios, sobre os procedimentos adotados quanto aos serviços assistenciais mencionados no artígo 23 desta Lei; f) - Manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes a sua área de atuação; E) - Executar outras atividades correlatas. fe 2a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 51 - A Divisão de Apoio Administrativo é subordinada ao Diretor AdministraLivo-Financeiro, tendo como competência : a) - Adquirir o material permanente e de consumo do IPASMAF e controlar sua guarda e distribuição. b) - Proceder ao cadastramento |, controle e manutenção de todos os bens móveis do- IPASMAF ou a eles hipotecados; c) - Desenvolver todas as atividades concernentes à administração de recursos humanos do Instituto; d) - Controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes de pessoal, inclusive beneficia- rios. e) - Proceder ao registro de todos os processos que derem entrada no Instituto , controlando sua tramitação; £f) - Orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões; g) - Executar e controlar os dados relativos vida funcional dos segurados e outras atividades inerentes De mr sua área de atuação; h) - Desenvolver as atividades concernentes à identificação e habilitação dos segurados e dependentes do IPASMAF, mediante prova documental; i) - Executar o controlar o cadastramento do segurado e dependentes do Instituto; j) - Proceder ao registro e controle das contribui- ções dos segurados; 1) - Orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidades, orçamento e finanças do IPASMAF; m) - Executar outras atividades correlatas. DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 52 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão conforme discriminação: I - Um cargo de Diretor Presidente, referência CC-1; 23 Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IL - Um cargo dé Diretor Administrativo, referência CC-2; LIL - Um cargo de Chefe de Gabinete, referência CCc-3; IV - Um cargo de Assessor Jurídico, referência CC-3; ç V - Um cargo de Assessor Previdenciário, referência CC-3; VI - Dois cargos de Chefe de Divisão , referência CC-a; $ 1º - As referencias citadas nos itens I à VI |, tem consonancia com as referências estabelecidas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. $ 2º - Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro, são providos por lívre escolha e nomeação do Prefeito. $ 3º - Os demais cargos de provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo Prefeito. DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 53 - Os cargos de carreira do pessoal do IPASMAF são de provimento efetivo e serão preenchidos por meio de concurso público. $ 1º - Enquanto não for instituído o plano de carreira próprio , o IPASMAF funcionará com servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal. $ 2º - Os servidores vedidos aa IPASMAF, terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no plano de carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 54 - Os servidores do IPASMAF serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 24 Prefeitura Municipal de Marechal Jlóriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 55 - O Instituto reajustara os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alterações dos vencimentos dos servidores públicos municipais, utilizando-se do mesmo Índice. ; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56 - Além dos benefícios previstos nesta Lei, o IPASMAF poderá instituir outros |, desde que seja provida a respectiva fonte de custeio total. Art. 57 - A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicara o processamento dos pedidos dos demais beneficiários. Art. 58 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior , que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento no JIPASMAF, ou da ciência do Instituto de decisão judicial transitada em julgado. Art. 59 - O IPASMAF, não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários. Art. 60 - O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata esta Lei, mas serão restituídas, sem juros e sem correção moneta- ria. Art. 61 - O IPASMAF poderá resolver administrativa- mente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiá- rios, salvo quando ocorrerem casos de alta Indagação, quando remetera os interessados às vias judiciais. Art. 62 - As aposentadorias concedidas pelo Poder Público Municipal, serao absorvidas pelo IPASMAF, na forma do artigo 7º desta Lei. Art. 63 - A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPASMAF será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. se ESTADO DO E Arts para 64 - Fica a au especlal execução decorrentes da implantação des Art. 65 Esta Lei SPÍRITO SANTO abertura de credito torizada a orgamentaria com as despesas ta Lei. entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se, Marechal Floriano, SBNCIJNO A PRESENTE LEI QUE RECEBE O Nº cas /io04 EM ca /apoi) lo — Abi PREFEITO MUNICIPAL 08 de abril de 1994 Bbiagal ELIAS KIEFER Prefeito Municipal