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norma nº 5/1993

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-03-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº 005, DE 24 DE MARÇO DE 1993
Cria o Conselho Municipal de
Educação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, Estado do Espírito Santo;
Faz saber que a Camara Municipal
aprovou é ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º --. O Conselho Municipai de
Educação de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo,
mencionado pelo Artigo 143 parágrafo único da Lei Orgânica
de 1990, de Domingos Martins, nos termos do Artigo 211
da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971),
da Lei Estadual nº 4.135, de 28 de julho de 1988 e da
Resolução do Conselho de Educação de nº 54, de 30 de setembro
de 1977, passa a vigorar a partir da data da publicação
da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de
Educação, orgão colegiado, de deliberação sobre a política
educacional do Município, tem por finalidade planejar,
orientar e disciplinar as atividades do ensino público,
exercendo as funções normativas, deliberativas na esfera
de sua competência.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de
Educação, para O cumprimento das atribuições que esta
Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação do Estado, dó Espirito Santo, no
âmbito de sua competência, bem como pelos orgãos governa
mentais na área educacional da esfera competente:
1 - assistir ao Poder Executivo na
elaboração do Plano Municipal de Educação que devera seguir
diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional
de Desenvolvimento da Educação;
II - zelar pelo cumprímento das diretri
zes e bases da educação fixadas pela legíslação federal
e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas
pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;
III - propor ou adotar modificações
e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade
do ensino público no Município de Marechal Floriano;
IV - emitir pareceres sobre assuntos
e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes
sejam submetídos pelo Executivo Municipal, pelo Secretario
Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas,
entidades e pessoas interssadas;
V - acompanhar a aplicação dos recursos
federais, estaduais e municipaís, destinados ao ensino
da Rede Municipal;
VI - manter Intercâmbio com os Conselhos
de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organiza
Prefeitura Manirinal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ções que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação
no Municípioô de Marechal Floriano, Estado do Espírito
Santo;
VII - elaborar e, quando necessário,
reformular o seu Regimento Interno;
VIII - promover e divulgar estudos
sobre q ensind no Município, bem como analisar dados estatís
ticos referentes ao mesmo;
IX - propor à Secretaria Municipal
de Educação, modificações à presente Leí, naquilo que
diz respeito ao ensino no Município, bem com a adoção
de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfei
goamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42º = “O Conselho de Educação
compõe-se de nove membros titulres e igual número de suplen
tes, nomeados pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de
ilibada reputação e larga experiência no campo educacional,
representativas do grau e modalidades de ensino oferecido
no Município de Marechal Floriano, observando-se a seguinte
participação:
I - um representante do magistério
público municipal em efetivo exercício, um representante
do magistério público estadual;
II - um representante dos pais de
alunos da rede municipal de ensino, um representante
dos pais de alunos da rede estadual;
Prefeitura Nanicipal É E Neck Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - quatro membros de livre escolha
do Prefeito Municipal de Marechal Floriano;
IV -— um tepresentante da propriedade
privada.
Parágrafo único - A escolha de membros
de que tratam os incisos 1 e II, serã atraves de voto
direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente
constituída para esse fim.
Art. 5º -— O Conselho Municipal de
Educação sera presidido por um de Seus membros, eleito
em votação secreta no plenário, na abertura dos trabalhos
do colegiado.
Parágrafo único - OU membro eleito
para a presidência do Conselho sérá investido no cargo
por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Vice-Prefeito do Conselho
sera escolhido em votação de seus pares, na sessão de
que trata o artigo 5º e responderá pela presidência nas
ausências de seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 7º - O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação seraã de dois anos, permitida
a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.
$ 1º - Os tonselheiros, previstos
nos incisos 1, Il e III do artigo 4º, que deixarem de
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Prefe itura Mniojal; de E Nec Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
pertencer às categorias que representam, serão por estas
substituídos, no prazo máximo de trinta dias.
$ 2º - Os membros indicados pelo Governo
Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM",
$ 3º - Qcorrendo impedimento legal
ou afastamento de membro titular, assumira o seu suplente
para completar o mandato.
$ 42 - A fim de assegurar continuidade
nos trabalhos d Conselho Munícípal de Educação, nos casos
de impedimento legal ou afastamento do membro titular
e do respectivo suplente, o Prefeito Municipal noméeará
suplente aos membros efetivos para vaga específica,
Art. Bº - O mandato des membros do
Conselho Municipal de Educação sera considerado vago,
antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por
mais de duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas,
no período de um ano;
IV - doença que exija licença medica
superior a seís meses,
Vo - procedimento incompatível com
a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comun ou
de responsabilidade;
VII - não mais pertence à categoria
que represente no Conselho; 15
Prefe tura Municipal, É E Net loriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
art. 9º - O mandato do Presidente
e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação
sera por um periodo de um ano, podendo os mesmos concorrerem
para um novo período de mandato consecutivo,
Art. 10 - O Conselho Municipal de
Educação sera renovado anualmente em um terço de seus
membros.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal de
Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões
de comissões permanentes na forma que for estabelecida
em seu regimento Internos,
$ 1º - O Conselho Municipal de Educação
podera criar comissões especiais ou grupo de trabalho para
execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
$ 2º — Q Secretário Municipal de
Educação, quando julgar necessário, podera solicitar
a criação de comissões especiais ou grupo de trabalho,
indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 - Fica autorizado a designação
de um funicionário da secretaria Municipal de Educação,
para atender especificamente ao Conselho Municipal de
Educação mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 - O Conselho Municipal de
Educação reunir-se-á e deliberarã com a presença de, no
minimo, cinco conselheiros.
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Prefeitura Municipal, de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º - Caberá ao Presidente do Conselho
Municipal presidir as sessões plenárias com direito a
voto de desempate.
5 2º - q secretário Municipal de
Educação, sempre que estiver presente, presidira as sessões
do Conselho.
Art. 14 — As decisões de Conselho
Municipal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação
e parecer e terão validade quando homologado pelo Secretário
Municipal de Educação e após, publicadas em veiculo de
comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo único - Dependem de homologa
ção do Prefeito Municipal:
I - as Deliberações;
II - os Pareceres definitivos que envol
vam organização e funcionamento de escolas, orgãos ou
serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III - outros atos previstos em lei
ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - As representações previstas
no Artigo 42, incisos 1, II, III e IV, terão o prazo de
trinta dias, anteriores à data de posse, para indicarem
ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem
o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 - O início dos trabalhos
de Colegiado dar-se-à anualmente, no primeiro dia útil
do mês de fevereiro.
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 17 - O Conselho Municipal de
Educação devera ter o regimento elaborado por seus membros,
no prazo máximo de noventa dias, a contar da posse do
primeiro mandato.
Parágrafo único - Necessariamente,
o regimento de que trata o caput deste artigo, deverá
ser submetido à aprovação, do Conselho Estadual de Educação
e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 18 - Para atender à renovação
de que trata o artigo 10, quando da Constituição do Conselho
Municipal de Educação, três de seus membros serão nomeados
pelo período de um ano, e outros três, por período de
três anos.
Parágrafo único - Para efeito do dispos
to no caput deste artigo, e rênovação se efetivara, respec
tivamente, para um periodo de um ano, com um representante
do magistério público e dois membros indicados pelo Governo
Municipal e, para um período de três anos, com igual repre
sentatividade.
Art. 19 - As funções de conselheiro
do Conselho Municipal de Educação são consideradas de
relevante interesse público é social e o seu exercício
tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público
no Município de que estejam titulares os seus membros.
Art. 20 - Pelo comparecimento as sessões
plenárias e às das comissões, os conselheiros terao abonados
os seus pontos, nas respectivas repartições públicas muni
cipais.
Parágrafo único - Aos conselheiros
sera arbitrada gratificação em sessões do plenário e em
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
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PREFEITO MÚNiCIPAL TT —
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
reuniões dê comissões mediante deliberação do Prefeito
Municipal.
Art. 21 - O Conselho Municipal de
Educação terá assessoria técnica, subordinada à presidência,
escolhida nos quadros do magistério ou outra da Municipa
lidade.
Parágrafo único - Para efeito do dis
posto no caput deste artigo, a assessoria técnica sera
solicitada ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 22 - As atribuições inerentes
à presidência do Conselho Municipal de Educação, a Secre
taria Executiva, bem como a assessoria técnica serão assegu
radas nó Regimento Interno do Colegiado.
Art. 23 - O Conselho Municipal de
Educação divulgará em boletim, trimestralmente, O relatório
de suas atividades, e, anualmente, elaborará documentos
oficial contendo deliberações pareceres e outros atos
aprovados no exercicio,
Art. 24 — As despesas decorrentes
das instalações e manutenção do Conselho Municipal de
Educação, corrérão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
rechal Floriano, 24 de março de 1993.
Elias Kiefer
PREFEITO MUNICIPAL
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