| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-03-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº 005, DE 24 DE MARÇO DE 1993 Cria o Conselho Municipal de Educação. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a Camara Municipal aprovou é ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1º --. O Conselho Municipai de Educação de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, mencionado pelo Artigo 143 parágrafo único da Lei Orgânica de 1990, de Domingos Martins, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135, de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho de Educação de nº 54, de 30 de setembro de 1977, passa a vigorar a partir da data da publicação da presente Lei. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, orgão colegiado, de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas na esfera de sua competência. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação, para O cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado, dó Espirito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos orgãos governa mentais na área educacional da esfera competente: 1 - assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que devera seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação; II - zelar pelo cumprímento das diretri zes e bases da educação fixadas pela legíslação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual; III - propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Marechal Floriano; IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetídos pelo Executivo Municipal, pelo Secretario Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interssadas; V - acompanhar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipaís, destinados ao ensino da Rede Municipal; VI - manter Intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organiza Prefeitura Manirinal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ções que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Municípioô de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo; VII - elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno; VIII - promover e divulgar estudos sobre q ensind no Município, bem como analisar dados estatís ticos referentes ao mesmo; IX - propor à Secretaria Municipal de Educação, modificações à presente Leí, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem com a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfei goamento. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 42º = “O Conselho de Educação compõe-se de nove membros titulres e igual número de suplen tes, nomeados pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do grau e modalidades de ensino oferecido no Município de Marechal Floriano, observando-se a seguinte participação: I - um representante do magistério público municipal em efetivo exercício, um representante do magistério público estadual; II - um representante dos pais de alunos da rede municipal de ensino, um representante dos pais de alunos da rede estadual; Prefeitura Nanicipal É E Neck Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III - quatro membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Marechal Floriano; IV -— um tepresentante da propriedade privada. Parágrafo único - A escolha de membros de que tratam os incisos 1 e II, serã atraves de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. Art. 5º -— O Conselho Municipal de Educação sera presidido por um de Seus membros, eleito em votação secreta no plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado. Parágrafo único - OU membro eleito para a presidência do Conselho sérá investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. Art. 6º - O Vice-Prefeito do Conselho sera escolhido em votação de seus pares, na sessão de que trata o artigo 5º e responderá pela presidência nas ausências de seu titular. CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação seraã de dois anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva. $ 1º - Os tonselheiros, previstos nos incisos 1, Il e III do artigo 4º, que deixarem de [9 Prefe itura Mniojal; de E Nec Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de trinta dias. $ 2º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM", $ 3º - Qcorrendo impedimento legal ou afastamento de membro titular, assumira o seu suplente para completar o mandato. $ 42 - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos d Conselho Munícípal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, o Prefeito Municipal noméeará suplente aos membros efetivos para vaga específica, Art. Bº - O mandato des membros do Conselho Municipal de Educação sera considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: I - morte; II - renúncia; III - ausência injustificada por mais de duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano; IV - doença que exija licença medica superior a seís meses, Vo - procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI - condenação por crime comun ou de responsabilidade; VII - não mais pertence à categoria que represente no Conselho; 15 Prefe tura Municipal, É E Net loriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação sera por um periodo de um ano, podendo os mesmos concorrerem para um novo período de mandato consecutivo, Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação sera renovado anualmente em um terço de seus membros. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes na forma que for estabelecida em seu regimento Internos, $ 1º - O Conselho Municipal de Educação podera criar comissões especiais ou grupo de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos. $ 2º — Q Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, podera solicitar a criação de comissões especiais ou grupo de trabalho, indicando as respectivas tarefas. Art. 12 - Fica autorizado a designação de um funicionário da secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação mediante ato do Prefeito Municipal. Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberarã com a presença de, no minimo, cinco conselheiros. (6 Prefeitura Municipal, de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 1º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate. 5 2º - q secretário Municipal de Educação, sempre que estiver presente, presidira as sessões do Conselho. Art. 14 — As decisões de Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação e parecer e terão validade quando homologado pelo Secretário Municipal de Educação e após, publicadas em veiculo de comunicação designado pelo Governo Municipal. Parágrafo único - Dependem de homologa ção do Prefeito Municipal: I - as Deliberações; II - os Pareceres definitivos que envol vam organização e funcionamento de escolas, orgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação; III - outros atos previstos em lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - As representações previstas no Artigo 42, incisos 1, II, III e IV, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. Art. 16 - O início dos trabalhos de Colegiado dar-se-à anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro. 07 Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação devera ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de noventa dias, a contar da posse do primeiro mandato. Parágrafo único - Necessariamente, o regimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetido à aprovação, do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. Art. 18 - Para atender à renovação de que trata o artigo 10, quando da Constituição do Conselho Municipal de Educação, três de seus membros serão nomeados pelo período de um ano, e outros três, por período de três anos. Parágrafo único - Para efeito do dispos to no caput deste artigo, e rênovação se efetivara, respec tivamente, para um periodo de um ano, com um representante do magistério público e dois membros indicados pelo Governo Municipal e, para um período de três anos, com igual repre sentatividade. Art. 19 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público é social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que estejam titulares os seus membros. Art. 20 - Pelo comparecimento as sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terao abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas muni cipais. Parágrafo único - Aos conselheiros sera arbitrada gratificação em sessões do plenário e em (18 Prefeitura Municipal de Marechal Floriano cortam memo SANCI Rd à PRESENTE LE Qui «ECEDE O Pros los EM gd f os tas PREFEITO MÚNiCIPAL TT — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO reuniões dê comissões mediante deliberação do Prefeito Municipal. Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica, subordinada à presidência, escolhida nos quadros do magistério ou outra da Municipa lidade. Parágrafo único - Para efeito do dis posto no caput deste artigo, a assessoria técnica sera solicitada ao Secretário Municipal de Educação. Art. 22 - As atribuições inerentes à presidência do Conselho Municipal de Educação, a Secre taria Executiva, bem como a assessoria técnica serão assegu radas nó Regimento Interno do Colegiado. Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, O relatório de suas atividades, e, anualmente, elaborará documentos oficial contendo deliberações pareceres e outros atos aprovados no exercicio, Art. 24 — As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação, corrérão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. rechal Floriano, 24 de março de 1993. Elias Kiefer PREFEITO MUNICIPAL 19