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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-30
Ementa"VETO AO PROJETO DE LEI Nº 020/2021 DE 17 DE JUNHO DE 2021."
native_id1540

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-09 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada através de Ofício/Gabinete do Prefeito/Nº 367/2021.
2021-07-30 Protocolado — Protocolado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROCURADORIA GERAL 
PfWTOCOLO GERAL 435212021 
Data: 30/07/2021 • Horário: 09:14 
Leglslatlvo • VET 1/2021 
VETO AO PROJETO DE LEI N° 
020/2021 DE 17 DE JUNHO 
DE 2021. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, no uso de 
suas atribuições legais (art. 44, §1° da lei Orgânica Municipal), decide 
VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nO 020/2021, que "Dispõe 
sobre a autorização para distribuição de absorventes higiênicos para 
mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social" 
de iniciativa sua Excelência, o Senhor Vereador Emílio Gava, aprovado pela 
Câmara Municipal de Marilândia, em sessão ordinária, conforme explicado 
nas razões que se seguem: 
Razões do veto 
Acolho como fundamentação do presente veto o parecer da 
Procuradoria Geral, o qual segue abaixo transcrito. 
"Análise do Projeto de Lei N° 020 de 17 de junho de 
2021 de autoria do Poder Legislativo, o qual "Dispõe sobre a 
autorização para distribuição de absorventes higiênicos para 
mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e/ou 
risco social. " 
TEMPESTIVIDADE DO VETO 
Inicialmente, cumpre registrar que as presentes razões 
do veto estão sendo apresentadas tempestivamente, de 
acordo com o disposto no Art. 44 §1 ° da Lei Orgânica 
Municipal, tendo o Projeto de Lei nO 020/2021 sido 
encaminhado no dia 15/07/2021, e contados 15 (quinze) dias 
úteis, o termo final é dia 05/08/2021, dessa forma 
TEMPESTIVO. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROCURADORIA GERAL 
DO VICIO DE INICIA TIVA INCONS TITUCIONA LIDA DE 
FORMAL E VIOLAÇÃO DO PRINCíPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES 
O Projeto de Lei ora analisado, iniciado por ato do 
Poder Legislativo, através do Vereador Emílio Gava, padece de 
vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não 
observância de um pressuposto fundamental à sua formação, 
qual seja, a iniciativa reservada, pois, compete ao Chefe do 
Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à 
organização administrativa da Administração e, que por 
consequêncie, refletirá na organização de algumas Secretarias 
Municipais e suas respectivas atribuições. 
Assim, não poderia a Casa Legislativa, por si só, 
deflagrar procedimento legislativo tendente a criar novas 
atribuições e estruturação às Secretarias e órgãos da 
Administração Pública. 
É importante ressaltar que o presente Projeto de Lei, 
em suma, consagra ingerência do Poder Legislativo em 
assunto cuja iniciativa é de exclusividade do Poder Executivo, 
pois, dispõe acerca da organização e do funcionamento 
administrativo do Município, bem como disciplina a 
estruturação e atribuições dos seus órgãos. Assim, 
entendemos que o diploma legal impugnado está eivado de 
vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 41 da Lei 
Orgânica Municipal. 
O artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Marilândia, tem a 
seguinte redação: 
Art. 41. Omlssls. 
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que: 
( ... ) 
II - disponham sobre: 
( ... ) 
c) criação, estruturação e atribuições dos Departamentos 
Municipais e órgãos da administração pública municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROCURADORIA GERAL 
Da análise do artigo acima mencionado constata-se 
facilmente que compete privativamente a Chefe do Poder 
Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre as 
atribuições de órgãos da Administração Pública, como é o caso 
da distribuição de absorventes higiênicos para mulheres de 
baixa renda, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social. 
As hipóteses de desrespeito à esfera de competência de 
outro Poder levam à inconstitucionalidade formal do ato 
legislativo, impondo a declaração de nulidade total como 
expressão técnico legislativa. Esta é a lição de Gilmar Ferreira 
Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal: "Defeitos 
formais, tais como a inobservância das disposições atinentes à 
iniciativa da lei ou competência legislativa, levam, 
normalmente, a uma declaração de nulidade total, uma vez 
que, nesse caso, não se vislumbra a possibilidade de divisão 
da lei em partes válidas e inválidas. "(grifei) 
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte 
entendimento: 
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de 
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito 
à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade 
inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de 
inconstitucionalidade formal, apta a in firma r, de modo 
irremissível, a própria integridade do ato legislativo 
eventualmente editado. (grifei) 
Nesta senda, o Projeto de Lei apresentado dispõe a 
respeito de matéria de competência privativa do Chefe do 
Executivo. Logo, ao disciplinar sobre a organização e o 
funcionamento da Administração, bem como sobre as 
atribuições de seus órgãos, a norma impugnada afrontou o 
disposto no artigo 41 da Lei Orgânica do Município de 
Marilândia. 
Necessária, ademais, é a conclusão de que o projeto de 
lei apresentado viola frontalmente o princípio da harmonia e 
independência entre os poderes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROCURADORIA GERAL 
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade 
absoluta ou plenitude legislativa, face às limitações impostas 
pelo ordenamento municipal. 
A iniciativa para o processo legislativo transposta, no 
caso em exame, ao Prefeito Municipal, a condição de validade 
do próprio processo legislativo, ressaltando que uma vez não 
observado tal pressuposto legal, estamos diante da ocorrência 
de inconstitucionalidade formal, nos termos dos fundamentos 
já expostos. 
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes 
Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: 
Malheiros, 2006, p. 732-3): 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só 
a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão 
as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição 
das secretarias, órgãos e entidades da administração pública 
municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de 
sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; 
e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os 
orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais". (grifo 
nosso). 
Desse modo, o projeto apresentado, por tratar de 
matéria de iniciativa privativa do Chefe Poder Executivo, 
ofendeu o artigo 41da Lei Orgânica Municipal, impondo-se, por 
isso, a improcedência do pedido. 
Realmente houve, no caso, uma indevida interferência 
por parte do Poder Legislativo na organização do Poder 
Executivo. 
DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTARIA 
E DA INCONSTITUCIONALIDADE MA TERIAL. 
O Princípio da Legalidade é preceito basilar para todo o 
ordenamento jurídico, tal princípio está previsto, referente a 
atividade orçamentária, o qual se encontra no artigo 165 da 
Constituição Federal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROCURADORIA GERAL 
Exige-se para a configuração e atendimento ao Princípio 
da Legalidade, que haja obediência à formalidade imposta pela 
Constituição. Assim, as normas orçamentarias devem estar 
previstas em lei. 
Nessa linha, constato que o Projeto de Lei em apreço, 
apesar de ter um cunho social admirável, não tem previsão 
orçamentária, do valor mensal/anual que possivelmente seria 
gasto, não realizando, também, um estudo social da 
quantidade de mulheres, em média, que seriam atendidas pela 
referida Lei. 
Destaco que a disposição de bens a serem distribuídos 
através de programas municipais deve ser realizada por meio 
de Lei e com base em estudos específicos elaborados pelos 
órgãos competentes, considerando-se tanto a necessidade 
destes, quanto os recursos disponíveis para a concessão do 
benefício, de forma a melhor atender o interesse público. 
Assim, cabe somente à lei a regulamentação da matéria 
orçamentária, não respeitando tal regra, o ato realizado pelo 
Executivo será eivado de ilegalidade, de inconstitucionalidade, 
de modo que o projeto como um todo configura ofensa ao 
Princípio da Legalidade Orçamentária. 
Por fim, temos que o conteúdo do Projeto de Lei sob 
exame, gera aumento de gastos e não traz a indicação de 
recursos disponíveis que irão suprir as despesas que o 
município terá para colocá-Io em prática. 
Ademais, houve clara violação do disposto no artigo 41 
da Lei Orgânica do Município de Marilândia. 
Desta forma, orienta-se que o Projeto de Lei n? 
020/2021 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, 
ester-se-é legislando sob a égide da ilegalidade e 
inconstitucionalidade. 
É o parecer que apresento para apreciação de V.Exa." 
É o nosso parecer. " 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROCURADORIA GERAL 
Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional 
acima firmados, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nO 
020/2021. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, aos 26 dias do 
mês de julho de 2021. 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
MANIFESTAÇÃO JURíDICA 
Análise do Projeto de Lei N° 020 de 17 de junho de 2021 de autoria do Poder 
Legislativo, o qual "Dispõe sobre a autorização para distribuição de absorventes 
higiênicos para mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilídade e/ou risco 
social." 
TEMPESTIVIDADE DO VETO 
Inicialmente, cumpre registrar que as presentes razões do veto estão sendo 
apresentadas tempestivamente, de acordo com o disposto no Art. 44 §1 ° da Lei 
Orgânica Municipal, tendo o Projeto de Lei n° 020/2021 sido encaminhado no dia 
15/07/2021, e contados 15 (quinze) dias úteis, o termo final é dia 05/08/2021, dessa 
forma TEMPESTIVO. 
DO víCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALlDADE FORMAL E 
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 
O Projeto de Lei ora analisado, iniciado por ato do Poder Legislativo, através 
do Vereador Emílio Gava, padece de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista 
a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a 
iniciativa reservada, pois, compete ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das 
leis referentes à organização administrativa da Administração e, que por 
consequência, refletirá na organização de algumas Secretarias Municipais e suas 
respectivas atribuições. 
Assim, não poderia a Casa Legislativa, por si só, deflagrar procedimento 
legislativo tendente a criar novas atribuições e estruturação às Secretarias e órgãos 
da Administração Pública. 
É importante ressaltar que o presente Projeto de Lei, em suma, consagra 
ingerência do Poder Legislativo em assunto cuja iniciativa é de exclusividade do Poder 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. ~ 
TELEFONE: (27) 3724-2969 ~' •.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Executivo, pois, dispõe acerca da organização e do funcionamento administrativo do 
Município, bem como disciplina a estruturação e atribuições dos seus órgãos. Assim, 
entendemos que o diploma legal impugnado está eivado de vício de 
inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 41 da Lei Orgânica Municipal. 
O artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Marilândia, tem a seguinte redação: 
Art. 41. Omissis. 
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as 
leis que: 
( ... ) 
/I - disponham sobre: 
( ... ) 
c) criação, estruturação e atribuições dos Departamentos 
Municipais e órgãos da administração pública municipal. 
Da análise do artigo acima mencionado constata-se facilmente que compete 
privativamente a Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que 
disponham sobre as atribuições de órgãos da Administração Pública, como é o caso 
da distribuição de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda, em situação 
de vulnerabilidade e/ou risco social. 
As hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à 
inconstitucionalidade formal do ato legislativo, impondo a declaração de nulidade total 
como expressão técnico legislativa. Esta é a lição de Gilmar Ferreira Mendes, Ministro 
do Supremo Tribunal Federal: "Defeitos formais, tais como a inobservância das 
disposições atinentes à iniciativa da lei ou competência legislativa, levam, 
normalmente, a uma declaração de nulidade total, uma vez que, nesse caso, não 
se vislumbra a possibilidade de divisão da lei em partes válidas e inválidas. " 
(grifei) 
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de 
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder 
sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000'~~r 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
gravidade inguestionável, cuja ocorrência reflete típica 
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a 
infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do 
ato legislativo eventualmente editado. (grifei) 
Nesta senda, o Projeto de Lei apresentado dispõe a respeito de matéria de 
competência privativa do Chefe do Executivo. Logo, ao disciplinar sobre a organização 
e o funcionamento da Administração, bem como sobre as atribuições de seus órgãos, 
a norma impugnada afrontou o disposto no artigo 41 da Lei Orgânica do Município de 
Marilândia. 
Necessária, ademais; é a conclusão de que o projeto de lei apresentado viola 
frontalmente o princípio da harmonia e independência entre os poderes. 
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude 
legislativa, face às limitações impostas pelo ordenamento municipal. 
A iniciativa para o processo legislativo transposta, no caso em exame, ao 
Prefeito Municipal, a condição de validade do próprio processo legislativo, ressaltando 
que uma vez não observado tal pressuposto legal, estamos diante da ocorrência de 
inconstitucionalidade formal, nos termos dos fundamentos já expostos. 
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal 
Brasileiro. 1Sa ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 732-3): 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que 
só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuição das secretarias, órgãos e entidades da 
administração pública municipal; a criação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração; o 
regime jurídico dos servidores municipais; e o plano 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos 
anuais, créditos suplementares e especiais". (grifo nosso). 
Desse modo, o projeto apresentado, por tratar de matéria de iniciativa privativa 
do Chefe Poder Executivo, ofendeu o artigo 41da Lei Orgânica Municipal, impondo￾se, por isso, a improcedência do pedido. 
Realmente houve, no caso, uma indevida interferência por parte do Poder 
Legislativo na organização do Poder Executivo. 
DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTARIA E DA 
INCONSTITUCIONALlDADE MATERIAL. 
O Princípio da Legalidade é preceito basilar para todo o ordenamento jurídico, 
tal princípio está previsto, referente a atividade orçamentária, o qual se encontra no 
artigo 165 da Constituição Federal. 
Exige-se para a configuração e atendimento ao Princípio da Legalidade, que 
haja obediência à formalidade imposta pela Constituição. Assim, as normas 
orçamentarias devem estar previstas em lei. 
Nessa linha, constato que o Projeto de Lei em apreço, apesar de ter um cunho 
social admirável, não tem previsão orçamentária, do valor mensal/anual que 
possivelmente seria gasto, não realizando, também, um estudo social da quantidade 
de mulheres, em média, que seriam atendidas pela referida Lei. 
Destaco que a disposição de bens a serem distribuídos através de programas 
municipais deve ser realizada por meio de Lei e com base em estudos específicos 
elaborados pelos órgãos competentes, considerando-se tanto a necessidade destes, 
quanto os recursos disponíveis para a concessão do benefício, de forma a melhor 
atender o interesse público. 
Assim, cabe somente à lei a regulamentação da matéria orçamentária, não 
respeitando tal regra, o ato realizado pelo Executivo será eivado de ilegalidade, de 
inconstitucionalidade, de modo que o projeto como um todo configura ofensa ao 
Principio da Legalidade Orçamentária. ~ 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000~ 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Por fim, temos que o conteúdo do Projeto de Lei sob exame, gera aumento de 
gastos e não traz a indicação de recursos disponíveis que irão suprir as despesas que 
o município terá para colocá-Io em prática. 
Ademais, houve clara violação do disposto no artigo 41 da Lei Orgânica do 
Município de Marilândia. 
Desta forma, orienta-se que o Projeto de Lei n° 020/2021 não pode ser 
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da 
ilegalidade e inconstitucionalidade. 
É o parecer que apresento para apreciação de V.Exa." 
É o nosso parecer. 
Procuradora Geral 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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