PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROCURADORIA GERAL
PfWTOCOLO GERAL 435212021
Data: 30/07/2021 • Horário: 09:14
Leglslatlvo • VET 1/2021
VETO AO PROJETO DE LEI N°
020/2021 DE 17 DE JUNHO
DE 2021.
o PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, no uso de
suas atribuições legais (art. 44, §1° da lei Orgânica Municipal), decide
VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nO 020/2021, que "Dispõe
sobre a autorização para distribuição de absorventes higiênicos para
mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social"
de iniciativa sua Excelência, o Senhor Vereador Emílio Gava, aprovado pela
Câmara Municipal de Marilândia, em sessão ordinária, conforme explicado
nas razões que se seguem:
Razões do veto
Acolho como fundamentação do presente veto o parecer da
Procuradoria Geral, o qual segue abaixo transcrito.
"Análise do Projeto de Lei N° 020 de 17 de junho de
2021 de autoria do Poder Legislativo, o qual "Dispõe sobre a
autorização para distribuição de absorventes higiênicos para
mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e/ou
risco social. "
TEMPESTIVIDADE DO VETO
Inicialmente, cumpre registrar que as presentes razões
do veto estão sendo apresentadas tempestivamente, de
acordo com o disposto no Art. 44 §1 ° da Lei Orgânica
Municipal, tendo o Projeto de Lei nO 020/2021 sido
encaminhado no dia 15/07/2021, e contados 15 (quinze) dias
úteis, o termo final é dia 05/08/2021, dessa forma
TEMPESTIVO.
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PROCURADORIA GERAL
DO VICIO DE INICIA TIVA INCONS TITUCIONA LIDA DE
FORMAL E VIOLAÇÃO DO PRINCíPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES
O Projeto de Lei ora analisado, iniciado por ato do
Poder Legislativo, através do Vereador Emílio Gava, padece de
vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não
observância de um pressuposto fundamental à sua formação,
qual seja, a iniciativa reservada, pois, compete ao Chefe do
Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à
organização administrativa da Administração e, que por
consequêncie, refletirá na organização de algumas Secretarias
Municipais e suas respectivas atribuições.
Assim, não poderia a Casa Legislativa, por si só,
deflagrar procedimento legislativo tendente a criar novas
atribuições e estruturação às Secretarias e órgãos da
Administração Pública.
É importante ressaltar que o presente Projeto de Lei,
em suma, consagra ingerência do Poder Legislativo em
assunto cuja iniciativa é de exclusividade do Poder Executivo,
pois, dispõe acerca da organização e do funcionamento
administrativo do Município, bem como disciplina a
estruturação e atribuições dos seus órgãos. Assim,
entendemos que o diploma legal impugnado está eivado de
vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 41 da Lei
Orgânica Municipal.
O artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Marilândia, tem a
seguinte redação:
Art. 41. Omlssls.
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que:
( ... )
II - disponham sobre:
( ... )
c) criação, estruturação e atribuições dos Departamentos
Municipais e órgãos da administração pública municipal.
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PROCURADORIA GERAL
Da análise do artigo acima mencionado constata-se
facilmente que compete privativamente a Chefe do Poder
Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre as
atribuições de órgãos da Administração Pública, como é o caso
da distribuição de absorventes higiênicos para mulheres de
baixa renda, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
As hipóteses de desrespeito à esfera de competência de
outro Poder levam à inconstitucionalidade formal do ato
legislativo, impondo a declaração de nulidade total como
expressão técnico legislativa. Esta é a lição de Gilmar Ferreira
Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal: "Defeitos
formais, tais como a inobservância das disposições atinentes à
iniciativa da lei ou competência legislativa, levam,
normalmente, a uma declaração de nulidade total, uma vez
que, nesse caso, não se vislumbra a possibilidade de divisão
da lei em partes válidas e inválidas. "(grifei)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte
entendimento:
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito
à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade
inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a in firma r, de modo
irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado. (grifei)
Nesta senda, o Projeto de Lei apresentado dispõe a
respeito de matéria de competência privativa do Chefe do
Executivo. Logo, ao disciplinar sobre a organização e o
funcionamento da Administração, bem como sobre as
atribuições de seus órgãos, a norma impugnada afrontou o
disposto no artigo 41 da Lei Orgânica do Município de
Marilândia.
Necessária, ademais, é a conclusão de que o projeto de
lei apresentado viola frontalmente o princípio da harmonia e
independência entre os poderes.
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PROCURADORIA GERAL
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade
absoluta ou plenitude legislativa, face às limitações impostas
pelo ordenamento municipal.
A iniciativa para o processo legislativo transposta, no
caso em exame, ao Prefeito Municipal, a condição de validade
do próprio processo legislativo, ressaltando que uma vez não
observado tal pressuposto legal, estamos diante da ocorrência
de inconstitucionalidade formal, nos termos dos fundamentos
já expostos.
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes
Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 732-3):
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só
a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão
as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição
das secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de
sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais;
e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais". (grifo
nosso).
Desse modo, o projeto apresentado, por tratar de
matéria de iniciativa privativa do Chefe Poder Executivo,
ofendeu o artigo 41da Lei Orgânica Municipal, impondo-se, por
isso, a improcedência do pedido.
Realmente houve, no caso, uma indevida interferência
por parte do Poder Legislativo na organização do Poder
Executivo.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTARIA
E DA INCONSTITUCIONALIDADE MA TERIAL.
O Princípio da Legalidade é preceito basilar para todo o
ordenamento jurídico, tal princípio está previsto, referente a
atividade orçamentária, o qual se encontra no artigo 165 da
Constituição Federal.
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PROCURADORIA GERAL
Exige-se para a configuração e atendimento ao Princípio
da Legalidade, que haja obediência à formalidade imposta pela
Constituição. Assim, as normas orçamentarias devem estar
previstas em lei.
Nessa linha, constato que o Projeto de Lei em apreço,
apesar de ter um cunho social admirável, não tem previsão
orçamentária, do valor mensal/anual que possivelmente seria
gasto, não realizando, também, um estudo social da
quantidade de mulheres, em média, que seriam atendidas pela
referida Lei.
Destaco que a disposição de bens a serem distribuídos
através de programas municipais deve ser realizada por meio
de Lei e com base em estudos específicos elaborados pelos
órgãos competentes, considerando-se tanto a necessidade
destes, quanto os recursos disponíveis para a concessão do
benefício, de forma a melhor atender o interesse público.
Assim, cabe somente à lei a regulamentação da matéria
orçamentária, não respeitando tal regra, o ato realizado pelo
Executivo será eivado de ilegalidade, de inconstitucionalidade,
de modo que o projeto como um todo configura ofensa ao
Princípio da Legalidade Orçamentária.
Por fim, temos que o conteúdo do Projeto de Lei sob
exame, gera aumento de gastos e não traz a indicação de
recursos disponíveis que irão suprir as despesas que o
município terá para colocá-Io em prática.
Ademais, houve clara violação do disposto no artigo 41
da Lei Orgânica do Município de Marilândia.
Desta forma, orienta-se que o Projeto de Lei n?
020/2021 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo,
ester-se-é legislando sob a égide da ilegalidade e
inconstitucionalidade.
É o parecer que apresento para apreciação de V.Exa."
É o nosso parecer. "
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Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional
acima firmados, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nO
020/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, aos 26 dias do
mês de julho de 2021.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MANIFESTAÇÃO JURíDICA
Análise do Projeto de Lei N° 020 de 17 de junho de 2021 de autoria do Poder
Legislativo, o qual "Dispõe sobre a autorização para distribuição de absorventes
higiênicos para mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilídade e/ou risco
social."
TEMPESTIVIDADE DO VETO
Inicialmente, cumpre registrar que as presentes razões do veto estão sendo
apresentadas tempestivamente, de acordo com o disposto no Art. 44 §1 ° da Lei
Orgânica Municipal, tendo o Projeto de Lei n° 020/2021 sido encaminhado no dia
15/07/2021, e contados 15 (quinze) dias úteis, o termo final é dia 05/08/2021, dessa
forma TEMPESTIVO.
DO víCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALlDADE FORMAL E
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O Projeto de Lei ora analisado, iniciado por ato do Poder Legislativo, através
do Vereador Emílio Gava, padece de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista
a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a
iniciativa reservada, pois, compete ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das
leis referentes à organização administrativa da Administração e, que por
consequência, refletirá na organização de algumas Secretarias Municipais e suas
respectivas atribuições.
Assim, não poderia a Casa Legislativa, por si só, deflagrar procedimento
legislativo tendente a criar novas atribuições e estruturação às Secretarias e órgãos
da Administração Pública.
É importante ressaltar que o presente Projeto de Lei, em suma, consagra
ingerência do Poder Legislativo em assunto cuja iniciativa é de exclusividade do Poder
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. ~
TELEFONE: (27) 3724-2969 ~' •..
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Executivo, pois, dispõe acerca da organização e do funcionamento administrativo do
Município, bem como disciplina a estruturação e atribuições dos seus órgãos. Assim,
entendemos que o diploma legal impugnado está eivado de vício de
inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Marilândia, tem a seguinte redação:
Art. 41. Omissis.
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as
leis que:
( ... )
/I - disponham sobre:
( ... )
c) criação, estruturação e atribuições dos Departamentos
Municipais e órgãos da administração pública municipal.
Da análise do artigo acima mencionado constata-se facilmente que compete
privativamente a Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que
disponham sobre as atribuições de órgãos da Administração Pública, como é o caso
da distribuição de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda, em situação
de vulnerabilidade e/ou risco social.
As hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à
inconstitucionalidade formal do ato legislativo, impondo a declaração de nulidade total
como expressão técnico legislativa. Esta é a lição de Gilmar Ferreira Mendes, Ministro
do Supremo Tribunal Federal: "Defeitos formais, tais como a inobservância das
disposições atinentes à iniciativa da lei ou competência legislativa, levam,
normalmente, a uma declaração de nulidade total, uma vez que, nesse caso, não
se vislumbra a possibilidade de divisão da lei em partes válidas e inválidas. "
(grifei)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder
sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
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gravidade inguestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do
ato legislativo eventualmente editado. (grifei)
Nesta senda, o Projeto de Lei apresentado dispõe a respeito de matéria de
competência privativa do Chefe do Executivo. Logo, ao disciplinar sobre a organização
e o funcionamento da Administração, bem como sobre as atribuições de seus órgãos,
a norma impugnada afrontou o disposto no artigo 41 da Lei Orgânica do Município de
Marilândia.
Necessária, ademais; é a conclusão de que o projeto de lei apresentado viola
frontalmente o princípio da harmonia e independência entre os poderes.
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude
legislativa, face às limitações impostas pelo ordenamento municipal.
A iniciativa para o processo legislativo transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, a condição de validade do próprio processo legislativo, ressaltando
que uma vez não observado tal pressuposto legal, estamos diante da ocorrência de
inconstitucionalidade formal, nos termos dos fundamentos já expostos.
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal
Brasileiro. 1Sa ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 732-3):
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que
só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entidades da
administração pública municipal; a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração; o
regime jurídico dos servidores municipais; e o plano
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
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plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos
anuais, créditos suplementares e especiais". (grifo nosso).
Desse modo, o projeto apresentado, por tratar de matéria de iniciativa privativa
do Chefe Poder Executivo, ofendeu o artigo 41da Lei Orgânica Municipal, impondose, por isso, a improcedência do pedido.
Realmente houve, no caso, uma indevida interferência por parte do Poder
Legislativo na organização do Poder Executivo.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTARIA E DA
INCONSTITUCIONALlDADE MATERIAL.
O Princípio da Legalidade é preceito basilar para todo o ordenamento jurídico,
tal princípio está previsto, referente a atividade orçamentária, o qual se encontra no
artigo 165 da Constituição Federal.
Exige-se para a configuração e atendimento ao Princípio da Legalidade, que
haja obediência à formalidade imposta pela Constituição. Assim, as normas
orçamentarias devem estar previstas em lei.
Nessa linha, constato que o Projeto de Lei em apreço, apesar de ter um cunho
social admirável, não tem previsão orçamentária, do valor mensal/anual que
possivelmente seria gasto, não realizando, também, um estudo social da quantidade
de mulheres, em média, que seriam atendidas pela referida Lei.
Destaco que a disposição de bens a serem distribuídos através de programas
municipais deve ser realizada por meio de Lei e com base em estudos específicos
elaborados pelos órgãos competentes, considerando-se tanto a necessidade destes,
quanto os recursos disponíveis para a concessão do benefício, de forma a melhor
atender o interesse público.
Assim, cabe somente à lei a regulamentação da matéria orçamentária, não
respeitando tal regra, o ato realizado pelo Executivo será eivado de ilegalidade, de
inconstitucionalidade, de modo que o projeto como um todo configura ofensa ao
Principio da Legalidade Orçamentária. ~
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Por fim, temos que o conteúdo do Projeto de Lei sob exame, gera aumento de
gastos e não traz a indicação de recursos disponíveis que irão suprir as despesas que
o município terá para colocá-Io em prática.
Ademais, houve clara violação do disposto no artigo 41 da Lei Orgânica do
Município de Marilândia.
Desta forma, orienta-se que o Projeto de Lei n° 020/2021 não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da
ilegalidade e inconstitucionalidade.
É o parecer que apresento para apreciação de V.Exa."
É o nosso parecer.
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