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norma nº 1457/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1457 / 2019
Date 2019-08-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1457 de 14 de agosto de 2019. 
EMENTA: DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA -ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeçâo e fiscalizaçâo dos produtos 
de origem animal, produzidos no município de Marilândia - ES e destinados ao consumo, nos 
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso 11, da Constituiçâo Federal e em 
consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 
23 de novembro de 1989. 
Art. 2°. Cabe ao Secretário Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas 
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nelas previstas. 
Art. 3°. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M do município de 
Marilândia - ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura que tem por finalidade a 
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, 
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em transito no 
município de Marilândia - ES. 
Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal -S.I.M.: 
I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus 
produtos; 
11. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e 
seus produtos; 
Ill. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais; 
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou 
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimento e produtos, 
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; 
V. Realizar ações de combate a clandestinidade; 
Prefeito Municipal: Geder Camata 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
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E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M. 
Art. 5°. Fica ressalvada a competência da União, por meio de Ministério da Agricultura 
Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, 
Aquicultura e pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for 
destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuizo da 
colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 6°. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros: 
I. Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou 
rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animal e seu 
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 
11. Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fabricas que o 
industrializar; 
Ill. Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades 
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do 
leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; 
IV. Nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados; 
V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e 
elaboração de produtos apícolas; 
VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, 
conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 
Art. 7°. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros: 
I. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas 
lI. O pescado e seus derivados; 
Ill. O leite e seus derivados; 
IV. Os ovos e seus derivados; 
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados; 
Art. 8°. O serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de 
pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança 
de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
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Prefeito Municipal: Geder Camata 
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Art. 90• A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em 
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. 
Art. 100• Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instituído pelos seguintes documentos: 
I. Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; 
11. Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; 
III. Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no 
caso de firma constituída); 
IV. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforma for o caso; 
V. Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na 
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso; 
VI. Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura 
municipal; 
VII. Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão 
ambiental competente; 
VIII. Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, 
fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes; 
IX. Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES; 
X. Manual de Boas Praticas de Fabricação de Alimentos - BPF; 
XI. Comprovante de pagamento da taxa de registro; 
§ 1°. Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, as 
agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal que, 
cumulativamente: 
I. Seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou 
equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva; 
11. Seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; 
III. Possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados); 
IV. Utilize Mao de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo 
permitida a contratação de ate 5 (cinco) empregados. 
§ 2°. Para fins de cálculo de área construída, não serão considerados os vestiários, os ~ 
sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de 
projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o 
refeitório, a caldeira, a sala de maquinas, a estação de tratamento de água de 
abastecimento e esgoto, quando existentes." 3 
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Art. 11. Fica instituída a taxa para a realização de registro e renovação anual dos 
estabelecimentos e taxa de registro de produtos, para atendimento das despesas com o S.I.M. 
§ 1 ° O contribuinte da Taxa de que trata o caput deste artigo é a pessoa fisica ou 
jurídica que se utilizar dos serviços de inspeção municipal. 
§2° A taxa de expediente será recolhida de acordo com os critérios e valores a serem 
definidos em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos 
documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de 
Estabelecimento" favorável. 
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações 
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria￾prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem 
animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter livro especial de 
registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das 
mercadorias. 
Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de 
rotulagem, conforme a legislação vigente. 
§1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser 
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de 
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
§2°. O S.I.M poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no 
parágrafo 1° deste artigo. 
Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M os resultados das 
análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou 
inutilizados nas diligências a seu cargo. 
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Prefeito Municipal: Geder Camata 
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Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou 
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e 
penal cabíveis: 
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; 
II - Multa de até 50 Valores de Referência do Município de Marilàndia, nos casos de 
reincidência, dolo ou má-fé; 
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou 
forem adulterados ou falsificados; 
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça 
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalízadora 
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas; 
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que 
promoveram a sanção; 
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses 
será cancelado o respectivo registro. 
§IO. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o 
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 
§2°. Constituem agravantes o uso de artificio ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência a ação fiscal. 
§3°. As infrações a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por 
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos 
servidores públicos responsáveis pelo S.I.M designados pelo Secretário Municipal de Agricultura. 
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do 
seu regulamento. 
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Prefeito Municipal: Geder Camata 
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Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas 
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas 
na forma desta Lei. 
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal 
de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. 
Art. 21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de 
Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da 
administração direta e indireta. 
Art. 22. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de 
consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste 
regulamento, respeitadas as competências. 
Art. 23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de 
Agricultura. 
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário desta Lei. 
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar 
da data de sua publicação. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 14 de agosto de 2019. 
Registrada Data da Publicação na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 14/08/2019. 
EIY~~~ 
secretáriada SeMADI 
'<::F'R\l1J )OR 
']ahri~~ Camisqui Bastos 
AuxIliar Administrativo 
José Luiz Brandão 
Técnico Legislativo 
6 
Prefeito Municipal: Geder Camata 

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