| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1464 / 2019 |
| Date | 2019-10-09 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER PATROCÍNIO DE EMPRESAS PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
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LEI N° 1464, de 09 de outubro de 2019.
EMENTA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A RECEBER PATROCINIO DE EMPRESAS
PRIVADAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1°. Os patrocínios a eventos de interesse público do Município, como festivais,
campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, entre outros, que gerem
desenvolvimento socioeconômico, serão regulados nos termos desta Lei.
Artigo 2°. O patrocínio consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de
materiais, mão de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como doações e congêneres, com a
finalidade especifica de auxiliar no desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo
Poder Executivo.
Artigo 3°. A contribuição através de patrocínio, elencada nesta Lei, permitirá a veiculação
de propaganda institucional por parte da empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia
mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, junto aos eventos.
Artigo 4°. A fim de possibilitar a efetivação do patrocínio, o Poder Público receberá as
propostas de pessoas físicas de direito privado, empresas privadas, empresas públicas, sociedades de
economia mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, que apresentarem disposição em
patrocinar os eventos do Município e, analisará a legalidade, bem como a conveniência e oportunidade no
recebimento do patrocínio.
Artigo 5°. A propaganda institucional de que trata o art.3° desta Lei, consistirá na
divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia impressa ou outros similares, nos espaçoes
disponibilizados pelo Poder Público, previamente defínidos pelo Município de Marilândia /Eô.
Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilãndia-ES, 09 de outubro de 2019.
Registrada na SEMADI
Na P.M.M.
Em, 09/10/2019.
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o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA
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Data da Publicação
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Geder Camata- Prefeito Municipal Chefe do Setor Legislativo