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norma nº 1469/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1469 / 2019
Date 2019-10-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 -E-mail: administracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1469, de 22 de outubro de 2019. 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de Marilándia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° - O orçamento do município de Marilãndia-ES, para o exerCIClO de 2020, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em 
cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2° da Constituição Federal, art. 4° da 
Lei Complementar Federal n? 101 e compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 
2018 - 2021, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem: 
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura do orçamento; 
III - das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações; 
IV - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VI - as disposições sobre transparência; e 
VII - disposições finais. 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n" 101, de 
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante 
da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei. 
Art. 3°_ A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos 
seguintes: 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo 1 Metas Anuais; 
Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo 3 
Exercícios Anteriores; 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 'c " 
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Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 5° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias _ 
LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 6° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n? 101/2000, o 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
Referência 2020 e para os dois seguintes. 
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta 
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parãmetro do Índice Oficial de 
Inflação Anual. 
§ 2° - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, 
se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da 
execução do orçamento de 2019 e de modificações na legislação que venham a afetar esses 
parâmetros. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 7° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 2 - 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer 
um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como 
metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art. 8° - De acordo com o § 2°, item Il, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com 
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsidio ás análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 9° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 _ 
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 10 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimõnio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação 
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia de receita e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Art. 12 - O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo 
com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa 
classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento 
para sua integral cobertura. Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem 
ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos 
para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados 
fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de 
despesas. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades 
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, 
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS 
Art. 13 - O § 2°, inciso lI, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria da STN, a base de dados da receita e 
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são 
capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria 
do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL 
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operaçôes de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2020,2021 e 2022. 
CAPÍTULO 11 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 17 - As prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro 
de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
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manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se 
constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano 
Plurianual para o período 2018-2021, devendo contemplar as orientações estratégicas da 
Administração municipal. 
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2020 
conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2018-2021 detalhados em 
ações. 
CAPÍTULO III 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do 
Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas, no mínimo em função, sub-Iunçào, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econõmica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o 
art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
pertinente. 
Art. 21 - O Poder Legislativo, as autarquias, as fundações, os fundos municipais e 
demais entidades que integram o orçamento do município, encaminharão ao Departamento de 
Contabilidade do Poder Executivo, suas propostas orçamentárias para o exercício de 2020, observadas 
as determinações contidas nesta lei, até 10 de outubro de 2019. 
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da 
Constituição Federal. 
II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, 
submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei 
Federal 4.320/64, limitado ao valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o 
disposto na Constituição Federal, sendo aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada 
efetivamente arrecadada no exercício anterior o percentual de repasse previsto na Constituição 
Federal. 
III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na 
forma da redação do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal 
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mirumo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as 
respectivas memórias de cálculo, conforme § 3° do art. 12 da Lei Complementar n? 101, de 4 de maio 
de 2000. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1 ° 4° I, "a" e 48 LRF). 
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão 
observar a tendência do presente exercício, os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econõmico, a ampliação da base de cálculo 
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 
da LRF). 
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as 
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para dentre outras, as seguintes despesas 
abaixo (art. 9° da LRF): 
I - obras não iniciadas; 
II - desapropriações; 
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - contratação de pessoal; 
V - fomento ao esporte; 
VI - fomento a cultura; 
VII - dotação para materiais de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades, e; 
VIII - racionamento dos gastos com diárias, adiantamentos concedidos e viagens. 
§ 10 - Estão excluídos os valores que constituam obrigação constitucional e legais, os 
valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2° do artigo 9° da Lei 
Complementar 101/2000. 
§ 2° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos. 
§ 3° - As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do 
Prefeito, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o 
cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9° da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2020 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, relativo a no mínimo 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5°, III da LRF). 
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§ 10 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO n? 42/1999, art. 5° e Portaria STN n? 163/2001, art. 8° (art. 5° Ill, "b" da 
LRF). 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF). 
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da 
LRF). 
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado 
ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 
14, I da LRF). 
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4°, I, "f" e 26 da LRF). 
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na 
lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a 
preços correntes. 
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata 
a Portaria STN n" 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do 
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 
167, VI da Constituição Federal). 
Art. 36 - Durante a execuçâo orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento 
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
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exercício e estejam previstos no Plano Plurianual para o exercício em referencia. (art. 167, I da 
Constituição Federal). 
Art. 37 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, 
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 38 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, 
de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32). 
Art. 39 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 40 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, terão como limites na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da Lei 
Complementar 101/2000, e a despesa com folha de pagamento projetada para o exercício de 2020, 
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos. 
Art. 42 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente serão 
admitidos, atendidas as seguintes condições: 
I - existência de prévia dotações orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. 
Art. 43 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras, ressalvados os casos previstos no art. 44; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
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Art. 44 - O Município de Marilândia poderá contratar horas extras, mesmo tendo 
excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1° - A contratação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir as 
demandas excepcionais, temporárias ou emergenciais para atender o interesse público, relacionadas 
aos serviços essenciais, por expressa determinação da chefia imediata, nas seguintes áreas: 
a) Serviços de limpeza pública do Município, incluindo a coleta de lixo; 
b) Serviços de transporte de pacientes para consulta, tratamentos e exames nas diversas 
especialidades; 
c) Serviços de remoção de emergência - ambulância; 
d) Serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino; 
e) Serviços prestados junto a Defesa Civil Municipal, em situações de emergência. 
f) Serviços prestados nos eventos de interesse da municipalidade realizados nos finais de semana, 
feriados e após o horário de expediente. 
§ 2° - A realização de serviços extraordinários deverá ser devidamente justificada pela 
chefia imediata, não podendo exceder ao limite máximo previsto o art. 90 da Lei Complementar na 
016/2008. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 45 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econõmico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 46 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 47 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção atê o 
encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o 
imcio do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
9 
Prefeito Municipal - Geder Carnata 
PREfEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 -E-mail: administracao@marilandia.es.gov.br 
Art. 49 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
con trá rias . 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 22 de outubro de 2019. 
Registrada na SEMADI 
Na P.M.M. 
Em, 22/10/2019. 
Data da Publicação 
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Secretária da 5EMADI 
Ci(r"ara C?assamani IPereim 
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José Luzz Brandão 
Técnico Legislativo 
10 
Prefeito Municipal - Geder Camata 

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