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norma nº 1509/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2020
Date 2020-04-14
Ementa"INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO PARA O SAAE DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1509 de 14 de abril de 2020. 
EMENTA: "INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E 
REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO PARA O SAAE DE 
MARILÃNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. P - Fica o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a instituir sob o 
Regime de Suprimentos de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei e com amparo nas 
disposiçôes da Lei Federal n? 4.320/64, de 17 de março de 1964, a concessâo de adiantamento para a 
cobertura de pequenas despesas. 
Parágrafo Único - A Autarquia por meio do Diretor do SAAE, designará por portaria o servidor de 
cargo efetivo ou servidores, também de cargo efetivo, responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do 
Suprimento de Fundos instituído por esta Lei. 
Art. 2° - A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita ao servidor de cargo 
efetivo, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Diretor do SAAE, que conterá a descrição precisa e 
sucinta do objeto, indicando o(s) elemento(s) de despesa(s) e o(s) respectivo(s) valor(es). 
Parágrafo Único - A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de 
despesas e os recursos financeiros só serâo liberados após a emissão da nota de empenho e ordem de 
pagamento. 
Art. 3° - Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica 
fixado o valor de até R$ 700,00 (setecentos reais), limite máximo para cada adiantamento. 
Parágrafo Único - São passíveis de realização através de Suprimento de Fundos as seguintes 
despesas: 
I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em 
espécie; 
II - de pequeno vulto; 
Art. 4° - O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos comprovará as despesas mediante 
prestação de contas que deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o período 
concedido para aplicação. 
Art. 5° - Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos: 
I - ao responsável por 02 suprimentos de fundos; 
Prefeito Municipal: Geder Camata 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
II - ao responsável por suprimento de fundos que esteja inadimplente; 
Art. 6° - O Diretor do SAAE deverá expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a 
serem observados na execução dos adiantamentos, observadas as disposições desta Lei. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 14 de abril de 2020. 
Registrada na SEMADI 
Na P.M.M. 
Em, 14/04/2020. 
o PRESE!i:,~ AT9!~\ ~F\XA~~~ 
CÂMAR'\ ~N\CrnE f~t 
EM,.J f~ 
SERVIDOR 
Data da Publicação 
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El ~\a Soares Comériu 
~ecretária da SEMAOI Maria Helena Rosa dfl Silya 
Chefe do Setor Admintstrativo 
Ç} b'ti"'Q~NTI2 ATO FOI AFIXAOO 
NESTA PREiF'EITURA MUNICIPAL 
qe M~NDIA EspíRITO SA~O 
r=M: 101· /20 
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Çi[nUlra Cfassamâti,'Pereira 
Gerente Atendimento ao 
Contribuinte e de.'Tributos C·1 
2 
Prefeito Municipal: Geder Camata 

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