| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 2020 |
| Date | 2020-06-19 |
| Ementa | "DECLARA A ESSENCIALIDADE PARA A SAÚDE PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E AFINS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1516 de 19 de junho de 2020. EMENTA: DECLARA A ESSENCIALIDADE PARA SAÚDE PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E AFINS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÃMBITO DO MUNICÍPÍO DE MARILÃNDIAjES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1° - Fica reconhecida e declarada como atividade essencial à saúde pública do Município de Marilândia as atividades e exercícios físicos e demais atribuições ligadas à educaçâo física. § 1°_ As atividades e exercícios físicos que trata o caput também incluem os exercícios individuais e coletivos praticados nas academias de musculaçâo, ginâstica, nataçâo, hidroginâsticas, artes marciais e todas as modalidades esportivas, e todas as atividades essenciais à saúde, com ou sem orientaçâo médica, mesmo em período de calamidade pública no Município de Marilândía./Eô. § 2°_ Poderâ ser determinada, a limitaçâo do número de pessoas, além de adotadas outras medidas de contençâo sanitâria objetivando impedir a propagaçâo de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial nos estabelecimentos citados no parâgrafo anterior e pelos profissionais competentes. Art. 2° - O poder executivo deverâ estabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, as regras de funcionamento e acesso aos estabelecimentos que prestam os serviços de atividades e exercício de educação física, pontuando os critérios de saúde pública, pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas sempre a peculiaridade de cada modalidade esportiva e as medidas necessârias para evitar a propagação de doenças, sejam elas epidêmicas, pandêmicas ou qualquer outra que possa infectar outrem. Parágrafo Único - O poder Executivo poderâ editar regras por meio da Secretaria ~ Municipal de Saúde, sempre com as orientações sanitârias de praxe. Vereadores: Jocimar Rodrigues Santana - Renato Meneghini - Evandro Vermelho PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândia-ES, 19 de junho de 2020 ~ RCAMATA Pre e to M unici pal Registrada na SEMADI Na P.M.M. Em, 19/06/2020. EIy~riO <:;p.cretária da SEMADI Data da Publicação O PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA PREFEITUJ(A DE MfoRlLÃNDJA - ES ft}1, li] 1 O 6 120 <"0 t:ú? /b4-abo ~~ SERVIDOR A lessandro Camata Agente Administrativo Matricula nO 5001 o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA ' CÂMARA.MUNIC P~~ MARILÂNDIA-ES I EM, 1q / O /20_dfJ_ .., ---"'____SERVIDOR José Luiz B~andão Técnico Leglslatlvo 2 Vereadores: Jocimar Rodrigues Santana - Renato Meneghini - Evandro Vermelho