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norma nº 1516/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1516 / 2020
Date 2020-06-19
Ementa"DECLARA A ESSENCIALIDADE PARA A SAÚDE PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E AFINS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1516 de 19 de junho de 2020. 
EMENTA: DECLARA A ESSENCIALIDADE PARA SAÚDE 
PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, 
ESPORTES E AFINS COMO FORMA DE PREVENIR 
DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÃMBITO DO 
MUNICÍPÍO DE MARILÃNDIAjES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica reconhecida e declarada como atividade essencial à saúde pública do 
Município de Marilândia as atividades e exercícios físicos e demais atribuições ligadas à 
educaçâo física. 
§ 1°_ As atividades e exercícios físicos que trata o caput também incluem os exercícios 
individuais e coletivos praticados nas academias de musculaçâo, ginâstica, nataçâo, 
hidroginâsticas, artes marciais e todas as modalidades esportivas, e todas as atividades 
essenciais à saúde, com ou sem orientaçâo médica, mesmo em período de calamidade pública 
no Município de Marilândía./Eô. 
§ 2°_ Poderâ ser determinada, a limitaçâo do número de pessoas, além de adotadas 
outras medidas de contençâo sanitâria objetivando impedir a propagaçâo de doenças, de 
acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada por 
autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial nos 
estabelecimentos citados no parâgrafo anterior e pelos profissionais competentes. 
Art. 2° - O poder executivo deverâ estabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, as regras 
de funcionamento e acesso aos estabelecimentos que prestam os serviços de atividades e 
exercício de educação física, pontuando os critérios de saúde pública, pautados nos princípios 
da razoabilidade e proporcionalidade, observadas sempre a peculiaridade de cada modalidade 
esportiva e as medidas necessârias para evitar a propagação de doenças, sejam elas 
epidêmicas, pandêmicas ou qualquer outra que possa infectar outrem. 
Parágrafo Único - O poder Executivo poderâ editar regras por meio da Secretaria ~ 
Municipal de Saúde, sempre com as orientações sanitârias de praxe. 
Vereadores: Jocimar Rodrigues Santana - Renato Meneghini - Evandro Vermelho 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 19 de junho de 2020 
~ 
RCAMATA 
Pre e to M unici pal 
Registrada na SEMADI 
Na P.M.M. 
Em, 19/06/2020. 
EIy~riO 
<:;p.cretária da SEMADI 
Data da Publicação 
O PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA 
PREFEITUJ(A DE MfoRlLÃNDJA - ES 
ft}1, li] 1 O 6 120 <"0 
t:ú? /b4-abo ~~ 
SERVIDOR 
A lessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matricula nO 5001 
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA ' 
CÂMARA.MUNIC P~~ MARILÂNDIA-ES I 
EM, 1q / O /20_dfJ_ 
.., 
---"'____SERVIDOR 
José Luiz B~andão 
Técnico Leglslatlvo 
2 Vereadores: Jocimar Rodrigues Santana - Renato Meneghini - Evandro Vermelho 

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