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norma nº 1529/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1529 / 2020
Date 2020-10-21
Ementa"DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES."
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1529 de 21 de outubro de 2020. 
EMENTA: DISPOE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS 
ESPECÍFICAS PARA A IMPLANTAÇÃO 
RESPECTIVO LICENCIAMENTO 
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE 
TELECOMUNICAÇOES 
E O 
DE 
PARA 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou 
e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações no município 
fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente. 
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com 
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as 
de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos 
funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2° - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL e as seguintes definições: 
Área Precária: área sem regularização fundiária; 
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou .indiretamente, uma 
infraestrutura de suporte; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e 
demais meios' necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem 
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a 
finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de 
interesse público; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões físicas 
reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: 
(i)- ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou 
equipamentos urbanos; e/ou 
(i)- as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, 
camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os 
sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu 
interior; 
(i)- ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na 
alteração da edificação existente no local; 
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, 
fachadas, caixas d'água etc.; 
Instalação Interna: - Instalação em locais intemos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, ('~ 
aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.; '" 
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os 
quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; 
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada 
para suportar as ETR-s; 
Prefeito Municipal: Geder Camata 
I 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de AdJ11inistração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
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Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a 
sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar 
ETRs; 
Prestadora - Pessoa juridica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de 
telecomunicações; 
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada 
ou estaiada; 
Art. 3° - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte 
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, 
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto 
nesta lei. 
§ 1° - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de 
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando 
não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária. 
§ 2° - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de 
suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de 
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso. 
§ 3° - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de 
suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o 
uso do bem público na forma prevista no parágrafo 2° para qualquer particular interessado em realizar a instalação 
de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o 
processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável. 
§4° - A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização 
por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. 
Art. 4° - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados 
comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento 
urbanístico: 
I. de ETR Móvel; 
11. de ETR de Pequeno Porte; 
IH. de ETR em Área Internas; 
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e 
v. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. 
Art. 5° - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de 
radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele 
estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou 
eletromagnéticos. 
Art. 6° - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de 
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das 
regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO H 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO 00 SOLO 
Art. 7° - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte 
deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs: 
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Prefeito Municipal: Geder Camata 
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Secretaria Municipal de Administração 
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I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), 
das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel 
ocupado; 
II.Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais 
e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. 
§1° - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações 
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto 
aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação 
e indique os eventuais prejuízos caso não seja realízado. 
§2° - As restrições estabelecidas nos incisos I e 11 não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de 
suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros). 
§3° - As restrições estabelecidas no inciso 11, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a 
edificar, em bens públicos de uso comum. 
Art. 8° - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de 
radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: 
I.Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; 
II.Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 9° - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e 
fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas 
técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do 
edifício. 
§1 ° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto 
nos incisos I e 11 do artigo 7° da presente Lei. 
§2° - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do 
imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando 
a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para 
que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 11 - A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: 
1- Redução do impacto paisagistico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos 
termos da legislação federal; 
11- Priorização da utilização de equipamentos de infraestruturajá implantados, como redes de iluminação 
pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano. 
CAPÍTULO III 
DA OUTORGA DO ALvARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E 
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 12 - A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende 
da expedição de Alvará de Construção. 
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será 
necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação 
§ 1° - O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao 
procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento 
simplificado. 
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Prefeito Municipal: Geder Camata 
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§ 2° - A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a 
obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá 
a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da 
ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação 
transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente. 
Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os 
seguintes documentos: 
I.Requerimento; 
II.Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s); 
III.Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; 
IV.Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
V.Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, 
se o caso; 
VI.Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe de XX UFM 
(Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos do município. 
Art. 15 - O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para 
equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações 
constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. 
Art. 16 - Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal 
competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. 
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi 
executada, conforme projeto aprovado. 
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado 
de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos 
acompanhados dos documentos necessários. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não 
houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, 
instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito 
de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de 
implantação pelo município. 
Art. 18 - A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental 
ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo. 
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará 
de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação 
da detentora já esteja devidamente regularizada. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei para exposição humana 
aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, 
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações￾ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934/2009. 
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Prefeito Municipal: Geder Camata 
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Art. 21 -:. C~nstatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão 
outorgante devera intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações 
necessárias à adequação. 
I CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 22 - Constituem.infrações à presente Lei: 
I.Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de 
radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado 
de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; 
II.Prestar informações falsas. 
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: 
I.Notificação de Advertência, na primeira ocorrência; 
II.Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município. 
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa. 
t J 
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida 
ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da notificação ou autuação. 
Art. 26 - Caberá recurso em última instãncia administrativa das autuações expedidas com base na 
presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data 
de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através 
da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações￾ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. 
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser 
prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base 
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante 
o Município. 
§ 2° - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data 
de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência 
Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação 
§ 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado 
o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a 
continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na 
licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido. ~ 
§ 4° - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e 
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, 
cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação. 
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Prefeito Municipal: Geder Camata 
J 
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Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas 
até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos 
desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. 
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser 
renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos 
relacionados no parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de 
sua regularidade perante o Município. 
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parãmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) 
anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. 
§3° - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante 
apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura 
devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. 
§4° - Durante os prazos dispostos nos §1° e §2° acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas 
às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
Art. 29 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de 
radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir. da comunicação da 
necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a 
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. 
§ 1° Á remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e 
oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir 
§2° O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radicomunicação não poderá ser maior 
que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de 
radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no art. 29° serão 
contados em dobro. 
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em 
contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES 21 de outubro de 2020. 
Data da Publicação 
O PRESENTE ATO FOI FIXADO NES'IA 
PREFEITURA DE MARILÂND~ • ES 
EM, 21 
'Z '20_~ 
&<nq~ J~ 
SERVIDOR 
Alessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matrícula nO 5001 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 21/10/2020. 
Ely~~ 
Secretária da SÊMADI 
F alJi0110 Cmskopp Bostu.'i 
Chefe do Setor Legislatl\ 
6 
Prefeito Municipal: Geder Camata 

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