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norma nº 1534/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 2020
Date 2020-11-11
Ementa"AUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO VISANDO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ENTRE O LEGISLATIVO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESPÍRITO SANTO - CRESOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1534 de 11 de novembro de 2020. 
EMENTA: AUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR CONVÊNIO VISANDO A CONCESSÃO DE 
EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO, ENTRE O LEGISLATIVO DE MARILÂNDIA, 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO E A COOPERATIVA DE 
CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÂRIA DO 
ESPIRITO SANTO CRESOL E DÂ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, 
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Artigo 1° - Fica autorizado A Câmara Municipal de Marilândia e Cooperativa de Crédito Rural 
com Interação Solidária do Espírito Santo - CRESOL, com o objetivo de conceder empréstimos e financiamentos, 
sob a garantia de consignação em folha de pagamento, aos servidores e vereadores do Legislativo desta 
municipalidade. 
Artigo 2° - Fica autorizado o débito em folha de pagamento, dos valores referentes aos 
empréstimos a serem concedidos aos funcionários e vereadores da Cãmara Municipal, desde que expressamente 
autorizados por estes, na forma avençada no contrato de empréstimo ou financiamento. 
§ 1° .. As autorizações dos funcionários ou vereadores para desconto em folha serão feitas em 2 
(duas) vias de igual teor, ficando uma no setor responsável pelo desconto e outra na instituição financeira. 
§ 2° - O pedido, bem como a concessão do empréstimo ou financiamento, deverá ser realizado 
diretamente aos funcionários e vereadores junto à instituição financeira ou bancária. 
Artigo 3° - As parcelas mensais não poderão exceder a trinta por cento dos (30%) vencimentos 
líquidos do funcionário e do vereador. 
Artigo 4° - O Poder Público Legislativo não se responsabiliza pela solvência do empréstimo ou 
financiamento, ante a hipótese de o funcionário público e o vereador vir, a qualquer título, a se desligar do serviço 
público, ou, ainda, na hipótese do falecimento destes. 
Artigo 5° .. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, que serão suplementadas, se necessário. 
em contrário. 
Artigo 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândía-ES 11 de novembro de 2020. 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 11/11/2020. 
tu.;'_~,. 
r::lyzangem Soares Comen~ 
~f"r.retária da SI!MADI Mareio Paier 
Técnico Administrativo 
Data da Publicação 
o PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA 
PREFEITURA DE MARILÂNDIA - ES 
~~~7á 
SERVIDOR 
A lessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matrícula nO 5001 
Vereador: Adilson Reggiani 

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