| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1534 / 2020 |
| Date | 2020-11-11 |
| Ementa | "AUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO VISANDO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ENTRE O LEGISLATIVO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESPÍRITO SANTO - CRESOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1534 de 11 de novembro de 2020. EMENTA: AUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO VISANDO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ENTRE O LEGISLATIVO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO E A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÂRIA DO ESPIRITO SANTO CRESOL E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Artigo 1° - Fica autorizado A Câmara Municipal de Marilândia e Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária do Espírito Santo - CRESOL, com o objetivo de conceder empréstimos e financiamentos, sob a garantia de consignação em folha de pagamento, aos servidores e vereadores do Legislativo desta municipalidade. Artigo 2° - Fica autorizado o débito em folha de pagamento, dos valores referentes aos empréstimos a serem concedidos aos funcionários e vereadores da Cãmara Municipal, desde que expressamente autorizados por estes, na forma avençada no contrato de empréstimo ou financiamento. § 1° .. As autorizações dos funcionários ou vereadores para desconto em folha serão feitas em 2 (duas) vias de igual teor, ficando uma no setor responsável pelo desconto e outra na instituição financeira. § 2° - O pedido, bem como a concessão do empréstimo ou financiamento, deverá ser realizado diretamente aos funcionários e vereadores junto à instituição financeira ou bancária. Artigo 3° - As parcelas mensais não poderão exceder a trinta por cento dos (30%) vencimentos líquidos do funcionário e do vereador. Artigo 4° - O Poder Público Legislativo não se responsabiliza pela solvência do empréstimo ou financiamento, ante a hipótese de o funcionário público e o vereador vir, a qualquer título, a se desligar do serviço público, ou, ainda, na hipótese do falecimento destes. Artigo 5° .. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. em contrário. Artigo 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândía-ES 11 de novembro de 2020. Registrada na SEMADI NaP.M.M. Em, 11/11/2020. tu.;'_~,. r::lyzangem Soares Comen~ ~f"r.retária da SI!MADI Mareio Paier Técnico Administrativo Data da Publicação o PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA PREFEITURA DE MARILÂNDIA - ES ~~~7á SERVIDOR A lessandro Camata Agente Administrativo Matrícula nO 5001 Vereador: Adilson Reggiani