br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 1552/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1552 / 2021
Date 2021-04-27
Ementa"ALTERA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/FUNDEB."
native_id2859

Originating matéria

matéria 1430 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mai!: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1552 de 27 de abril de 2021. 
EMENTA: Altera a Lei que dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
CACS/ FUNDEB. 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei Federal n" 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1°_ Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Município de Marilândia, Estado do 
Espírito Santo. 
Capítulo 11 
Da composição 
Art. 2°_ O Conselho a que se refere o art. 10 é constituído por 16 (dezesseis) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação 
a seguir discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria 
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educaçâo básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educaçâo básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela 
entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um)representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n'' 8.069, de 13 de julho de 1990, 
indicado por seus pares; 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilàndia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@.marilandia.es.gov.br 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo; 
k) 1 (um) representante das escolas indígenas; 
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas. 
§l ° Os membros que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo 
organizado para escolha do Presidente. 
§ 2°. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá 
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros 
que atuarão no mandato seguinte. 
§ 3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os 
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação 
no processo eletivo previsto no § 1 0. 
§ 4° os representantes, titulares e suplentes dos diretores das escolas públicas municipais deverão 
ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 
1- cõnjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos 
Secretários Municipais; 
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cõnjuges, 
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III- estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no ámbito do Poder Executivo 
Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 60 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 7° O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de 
ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no ãmbito do Município. 
§ 8° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
~~ 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de 
julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do 
edital; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
e) nào figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 3°_ O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja 
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
1- desligamento por motivos particulares; 
II- rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e 
III- situaçáo de impedimento previsto no § 5°, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ lONa hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento 
definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novos representantes para o Conselho do Fundeb. 
Art. 4°_ O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
§1 ° O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo 
um mandato para regularização da nova lei. 
§2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. 
Capítulo nr 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5°_ Compete ao Conselho do FUNDEB: 
l- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
3 Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do 
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; 
III- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V- acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, verificando os registros contábeis e os 
demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e 
análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético 
Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo e, ainda, notificar o órgão 
Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na 
utilização dos recursos. 
VI- outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único- O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. 
Capitulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6°_ O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos 
eleitos por seus pares. 
Parágrafo único- Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os 
conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei. 
Art. 7°_ Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência 
será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8°_ No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9°_ As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas 
bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@;uarilandia.es.gov.br 
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros 
efetivos. 
Parágrafo único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 10- O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
1- não será remunerada; 
Il- é considerada atividade de relevante interesse social; 
III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas 
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações; e 
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato 
para o qual tenha sido designado. 
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no 
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
Art. 12- O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua 
criaçào e composição. 
Parágrafo único- A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13- O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
0J<~ 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: aclminsitracao@rnarilandia.es.gov.br 
1- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet; 
II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou 
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta 
dias. 
III- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, 
devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em 
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias 
in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do 
Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. 
Art. 14- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão 
em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos 
conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniôes; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
6 Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilàndia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
Evrnail: adminsitracao@:marilandia.es.gov.br 
Art. 15- Durante o prazo previsto no §3° do Art. 2°, os novos membros deverão se 
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições contrário, em especial, a Lei N° 823, de 18 de novembro de 2008. 
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilándia-ES, 27 de abril de 202l. 
AUGUST~[FERRE[RA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
Na P.M.M. 
Em, 27/04/202l. 
criStin~vabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÁNDIA 
rõ 'pR-ES-E-NT~E-:-AT;-;O~F:-A:-::F::-:"'X:-:"AD::-"O::- ;:O::-' N-E-S-TA'" 
CAM~utJ'Ct51.j DE MA~l.AND'A 
EM, ~-\ I '-\ /20 ~I 
Data da Publicação 
O PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA 
PREFEITURA DE MARILÂNDIA • ES 
~~/h!;2d￾SER IOOR 
A lessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matricula n° 5001 
,Viaria H Rosa da Silva 
Chefe do Setor Administrativo 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 7 

open original →