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norma nº 1564/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1564 / 2021
Date 2021-07-22
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF, DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1564, de 22 de julho de 2021. 
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - 
FMEIEF, DO MUNICÍPIO MARILÃNDIA/ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de 
Educaçâo Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com 
finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil 
no Espirito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual N° 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei 
Estadual W 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto W 4907-R de 16/06/2021, destinado a 
ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. 
Art. 2° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas 
mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação. 
Art. 3° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será 
administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 4° - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental- FMEIEF: 
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de 
oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Espírito Santo. 
11 - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; 
111 - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; 
IV - saldos de exercícios anteriores; V - recursos do tesouro Municipal; e 
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. 
Art. 5° - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e 
Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à 
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito 
Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a 
ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. 
Art. 6° - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício 
financeiro seguinte ao da utilização dos valores: 
I - Demonstrativo Contábil informando: 
a) recursos arrecadados/recebidos no período; 
b) recursos disponíveis; e 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
c) recursos utilizados no período. 
11 - Relatório discriminado, contendo; 
a) número de projetos municipais beneficiados; e 
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. 
Art. 7° - Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária 
oficial. 
Art. 8° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá 
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a 
aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito 
Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no 
PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Marilândia/ES. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que 
necessário, mediante Decreto. 
Art. 11 - O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento 
das disposições contidas nesta Lei. 
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do 
Poder executivo. 
Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo 
fixado também na Lei Estadual. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em 
contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 22 de julho de 2021. 
AUGUS~RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
Na P.M.M. 
Em, 22/07/2021. 
CnSÍl~riVabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
o PReSENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CÂMAJ1UNIC!PAL DE MAJ:NDIA 
EM, / o'). /20 1 
. ~./__ 
S~OOR 
Mareio Paier 
Técnico Administrativo 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira Alessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matrícula n? 5001 

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