| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 2021 |
| Date | 2021-07-22 |
| Ementa | "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF, DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 2887 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
_' PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1564, de 22 de julho de 2021. EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF, DO MUNICÍPIO MARILÃNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educaçâo Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual N° 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual W 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto W 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. Art. 2° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação. Art. 3° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 4° - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental- FMEIEF: I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Espírito Santo. 11 - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; 111 - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; IV - saldos de exercícios anteriores; V - recursos do tesouro Municipal; e VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. Art. 5° - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. Art. 6° - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: I - Demonstrativo Contábil informando: a) recursos arrecadados/recebidos no período; b) recursos disponíveis; e Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br c) recursos utilizados no período. 11 - Relatório discriminado, contendo; a) número de projetos municipais beneficiados; e b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. Art. 7° - Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. Art. 8° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Marilândia/ES. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. Art. 11 - O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo. Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilãndia-ES, 22 de julho de 2021. AUGUS~RI FERREIRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI Na P.M.M. Em, 22/07/2021. CnSÍl~riVabeni Secretária da SEMADI PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA o PReSENTE ATO FOI AFIXADO NESTA CÂMAJ1UNIC!PAL DE MAJ:NDIA EM, / o'). /20 1 . ~./__ S~OOR Mareio Paier Técnico Administrativo Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira Alessandro Camata Agente Administrativo Matrícula n? 5001