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norma nº 1567/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2021
Date 2021-08-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS DE PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mai1: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1567, de 17 de agosto de 2021. 
EMENTA: DlSPOE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 10% (DEZ 
POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS DE 
PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARILÃNDlA, ÀS MULHERES 
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA, NO ÀMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MARILÂNDlA - ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° - Ficam destinadas as porcentagem de 10% (dez por cento) das unidades 
habitacionais oriundas de Projetos Sociais Habitacionais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal de 
Marilândia - Estado do Espírito Santo, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovidas com 
recurso próprios do município de Marilândia/ES, ou financiados por recursos Estaduais, Federais ou 
Privados. 
Art. 2° - Considera-se público alvo para efeitos do presente projeto, as mulheres vítimas de 
violência doméstica ou familiar que se enquadra nas hipóteses elencadas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de 
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. 
Art. 3° - Para ser concedido o direito a este beneficio, a mulher vítima de violência 
doméstica ou familiar deverá dispor de: 
I - Boletim de Ocorrência, expedido por distrito Policial do município; 
11 - Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social (CREAS), do município de Marilândia/ES, sendo claramente especificado 
que a vítima não dispões de residência própria; 
111 - Medida protetiva judicial aplicada; 
IV - Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de coabitação ou cedência, 
devendo ser expedido pelo proprietário da residência onde se localiza a vítima. 
Parágrafo Único: A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em nome de cõnjuge 
fica dispensada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 
Art.4° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 17 de agosto de 2021. 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 17/08/2021. 
Crilti~rriVllbeni 
Secretária da SEMADI 
~iI:fYR~ IIUNlCIP'L DF MARli ANOIA 
Vereador: Alcione Boldrini Monechi 
10 PRESENTE AT~~f:_ MARILÂNOIA 
CÂMAR~ ~NI?I O t'20~ 
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VIROR 

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