| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1567 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS DE PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " |
| native_id | 2899 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mai1: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1567, de 17 de agosto de 2021. EMENTA: DlSPOE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS DE PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARILÃNDlA, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA, NO ÀMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDlA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1° - Ficam destinadas as porcentagem de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oriundas de Projetos Sociais Habitacionais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal de Marilândia - Estado do Espírito Santo, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovidas com recurso próprios do município de Marilândia/ES, ou financiados por recursos Estaduais, Federais ou Privados. Art. 2° - Considera-se público alvo para efeitos do presente projeto, as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que se enquadra nas hipóteses elencadas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Art. 3° - Para ser concedido o direito a este beneficio, a mulher vítima de violência doméstica ou familiar deverá dispor de: I - Boletim de Ocorrência, expedido por distrito Policial do município; 11 - Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), do município de Marilândia/ES, sendo claramente especificado que a vítima não dispões de residência própria; 111 - Medida protetiva judicial aplicada; IV - Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de coabitação ou cedência, devendo ser expedido pelo proprietário da residência onde se localiza a vítima. Parágrafo Único: A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em nome de cõnjuge fica dispensada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art.4° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândia-ES, 17 de agosto de 2021. Registrada na SEMADI NaP.M.M. Em, 17/08/2021. Crilti~rriVllbeni Secretária da SEMADI ~iI:fYR~ IIUNlCIP'L DF MARli ANOIA Vereador: Alcione Boldrini Monechi 10 PRESENTE AT~~f:_ MARILÂNOIA CÂMAR~ ~NI?I O t'20~ EM,__ - fJI) 'jIo'"-\.' :=j VIROR