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norma nº 1573/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1573 / 2021
Date 2021-09-23
Ementa"DISPÕE SOBRE O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracac@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1573, de 23 de setembro de 2021. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O CARTÃO DE 
IDENTIFICAÇÃO PARA A PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO 
ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 10 Será instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação 
a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Marilândia. 
Art. 2° A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa 
com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social. 
Art. 3° Caberá ao Executivo à competência de: 
I - Expedir a Carteira de Identificaçâo do Autista (CIA) a ser emitida por intermédio dos Centros de 
Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos 
portadores do (TEA) no Município de Marilândia; 
11 - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (TEA); 
111 - Adequar sua plataforma de serviços a expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); 
IV - Realizar procedimentos inerentes a execuçâo orçamentária e financeira da Carteira de 
Identificação do Autista (CIA); 
Art. 4° A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser 
revalidada com o mesmo número. 
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante 
apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial. 
Art. 5° A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de 
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem 
como dos seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e 
comprovante de endereço. 
§ 1° O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado 
por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. 
§ 2° A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será emitida com as seguintes informações: 
Prefeito: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Ange1a Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
I - Nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço; 
11 - nome e telefone do cuidador ou responsável; 
III - alergias a medicamentos e tipo sanguíneo; 
IV - Grau de intensidade do transtorno; e 
v - Medicação e tratamento realizado. 
Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o 
Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do autista (CIA) e determinará sua 
emissão no prazo de 30 (trinta). 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 23 de setembro de 2021. 
AUGUST~ORI FERRElRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 23/09/2021. 
crl.tin~rriV.ben. 
Secretária da SEMADI 
:lREFEITURA MUNICIPAL DE' MARllÀNOIA 
Data de Publicação 
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CÂMARA. MUNICIPALejE MARllÂDJDIA 
EM, ~"d_ / O /20-,c!>U_--= _ 
r#-v 
Fabiano Croskopp Bastos 
Chefe do Setor Legislativo 
Prefeito: Augusto Astori Ferreira 

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