| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracac@marilandia.es.gov.br LEI N° 1573, de 23 de setembro de 2021. EMENTA: DISPÕE SOBRE O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA. O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 10 Será instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Marilândia. Art. 2° A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social. Art. 3° Caberá ao Executivo à competência de: I - Expedir a Carteira de Identificaçâo do Autista (CIA) a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Marilândia; 11 - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (TEA); 111 - Adequar sua plataforma de serviços a expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); IV - Realizar procedimentos inerentes a execuçâo orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA); Art. 4° A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial. Art. 5° A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço. § 1° O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. § 2° A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será emitida com as seguintes informações: Prefeito: Augusto Astori Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Ange1a Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br I - Nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço; 11 - nome e telefone do cuidador ou responsável; III - alergias a medicamentos e tipo sanguíneo; IV - Grau de intensidade do transtorno; e v - Medicação e tratamento realizado. Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta). Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândia-ES, 23 de setembro de 2021. AUGUST~ORI FERRElRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI NaP.M.M. Em, 23/09/2021. crl.tin~rriV.ben. Secretária da SEMADI :lREFEITURA MUNICIPAL DE' MARllÀNOIA Data de Publicação o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA CÂMARA. MUNICIPALejE MARllÂDJDIA EM, ~"d_ / O /20-,c!>U_--= _ r#-v Fabiano Croskopp Bastos Chefe do Setor Legislativo Prefeito: Augusto Astori Ferreira